segunda-feira, 14 de julho de 2014

DIREITOS HUMANOS


Alguns livros para consulta




CIÊNCIA POLITICA


CONCEITO DE CIÊNCIA POLÍTICA:

É a relação entre o poder político e a sociedade.
Tem vinculação com várias áreas das ciências sociais (Sociologia, Filosofia, Economia...)
Ela cataloga e propõe. Faz diagnósticos e propõe prognósticos.

Sociedade Política + Poder Político
= Ciência Política


Jargão da Ciência Política: “Bom seria se todo Estado correspondesse a uma Nação”.

POLÍTICA:

- Relaciona-se com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO.
- Tem duas faces: um PODER e uma DECISÃO.
- Os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma ARTE.
- A política é uma ciência autônoma. Nenhum fato político se repete no tempo e no espaço.

PODER:

- É o fenômeno presente nos diversos relacionamentos: consiste em impor a própria vontade.
- Relaciona-se com a força (do maior (+) para o menor (-)) de coerção (hierarquia, do hiper para o hipo) e persuasão (operadores do Direito).
- Revela-se em exercício.

PODER POLÍTICO: É aquele exercido no Estado e pelo Estado.
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ESTADO E DIREITO

Estado - é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. 

Direito - é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

Relações entre os dois:
- O Estado e o Direito representam uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes?
- Quanto aos questionamentos, as opiniões se dividem em três grupos doutrinários: 1) Teoria Monística (ou estatismo jurídico); 2) Teoria Dualística (pluralista); 3) Teoria do Paralelismo.

1) Teoria Monística
- Só admite a existência de Direito estatal.
- O Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
- O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá a vida ao Direito é o Estado através da força coativa.

Precursores do Monismo: Hegel, Honnes e Jean Bodin.
A teoria foi desenvolvida por Rudolf Von Ihering, que afirmou:
”Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.

2) Teoria Dualista
Sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde, provindo do Estado apenas uma categoria especial do Direito: o positivo.

3) Teoria do Positivismo
Preconiza que o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes. Esta teoria adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio:
”O Estado é o centro de irradiação da positividade”.
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ORIGEM DO ESTADO

Como organização jurídico-política por excelência das sociedades organizadas, o Estado deve ser considerado categoria essencialmente histórica.
O termo Estado, no sentido etimológico, deriva do latim Status (estar firme) ou condição social.

Teorias da origem dos Estados (histórico-sociológico)

1) Teoria da origem familiar
O Estado teve origem na derivação da humanidade de um casal originário.
Duas correntes:
Patriarcais – autoridade suprema pertencia ao ascendente varão mais velho.
Matriarcais – a primeira organização familiar baseou-se na autoridade da mãe, numa sociedade promíscua e por razões fisiológicas (mater sempre certa).

2) Teoria da origem patrimonial.
O Estado origina-se da união das profissões econômicas (Livro II de Platão, em “República”).
Cícero também justificava a organização social que protegia a propriedade como origem do Estado.
O Estado feudal ajusta-se a esta concepção, na Idade Média.
É a teoria de base do socialismo, doutrina política que considera o fator econômico como determinante dos fenômenos sociais.

3) Teoria da força.
A violência dos mais fortes dá origem aos Estados (Bodim).
Concebe que o poder público surge como instituição que tem a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.
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Posições de doutrinadores sobre o Estado:

1) BOBBIO – O Estado ou aparece em oposição à sociedade ou é a ordem política da sociedade.
2) Marx – O Estado estaria dentro da sociedade e da mesma seria produto. Resulta de uma acepção sociológica que incorpora organização e opressão de classes sociais.
3) AUGUSTO COMTE – O Estado seria uma das formas de sociedade, específica em seus fins, que seria a promoção da ordem pública, e coercitiva em organização de poderes.
Formulou a Lei dos 3 Estados: 1º - Teocrático (direito divino, sobrenatural); 2º - Abstrato 9 a vontade do povo era a origem da soberania); 3º - Científico (império da lei, Estado como força a serviço do Direito).
4) KANT – O Estado implicava em homens vivendo sob as leis do Direito (acepção jurídica).
5) DUGUIT – Originário da diferenciação entre governantes mais fortes e governados fracos.
6) RUSSEAU – Concebe o Estado como expressão das leis e estas advindas da vontade geral, em democracia direta, pois de um contrato social.
7) MAQUIAVEL – Considerou o Estado como entidade impessoal e empregou o termo com a sua denotação política moderna.
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ESTADO E NAÇÃO: 
Estado é diferente de nação.
- Estado – apenas ele possui poder político e o reconhecimento dos demais Estados; ele impõe sua autoridade através de uma Constituição; é um território delimitado, onde há pessoas sujeitas a um poder.
- Nação – as pessoas têm a mesma cultura, não havendo poder político.

Não é possível dizer que o Estado seja sempre uma nação politicamente organizada.
A nação prescinde do Estado.
O Estado, dentro do território, é o maior poder existente.
”Espírito do legislador” – é o que motivou a fazer a lei.

RELAÇÕES INTERNACIONAIS:

- Possibilidade
- Disciplina Constitucional
- Limites
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

1. ESTADO: “Grupo humano fincado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos a sua vontade”. (Duguit)

Duguit indica os elementos pela teoria política (poder de força, qualidade de soberano duvidosa)

2. CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS:

- Ordem Formal => O Poder Político (Forte domina Fraco)
- Ordem Material:
Elemento Humano – população, no sentido de espaço demográfico; povo (qualidade da população), no sentido jurídico.
Elemento Território (espaço de terra, espaço aéreo, marítimo, rios, subsolo...).

3. CRÍTICA: O conceito de Duguit Afasta a possibilidade de existência da formação por contrato (Estado neutro, disciplinador)

4.JELLINEK: “Estado é a corporação de um povo assentida num determinado território e dotada de um poder originário de mando”. É o conceito mais completo. 

5.CONCEITO DE POVO:

POLÍTICO: 
- Referência na antiguidade (Cícero)
- Desconhecido na Idade Média (Feudos)
- Estado Liberal / Constitucionais e Representativos (representação política) – quem votava era a burguesia.
- Povo como parcela sufragante (direito de sufrágio – voto). No Brasil votam os maiores de 16 anos.

JURÍDICO:

- Conjunto de indivíduos ligados pela cidadania ao ordenamento jurídico
- Art. 12 CF/88 - situação jurídica que confere direitos (Ex.: de voto) e obrigações (Ex.: fidelidade à Pátria, serviço militar) aos homens
- Caráter (condições para ser cidadão):
> Jus Soli – dentro ou fora do País. Fora => extraterritoralidade (Ex.: Navio em porto estrangeiro);
> Jus sanguines – sanguíneo;
> Sistema misto – adotado no Brasil.
- Adotamos a terminologia “nacionalidade” (cidadania).

SOCIOLÓGICO:

- Aparece como Nação (Língua, religião, raça).
- Conceito:
> Voluntarista: Ato de vontade coletiva;
> Naturalista: Discriminatório (raça). A raça, e não a língua, identificaria o povo (caso no Nazismo, na Alemanha).

6.TERRITÓRIO:

- Base geográfica do poder.
- Exclusão de outro poder soberano.
- Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do Direito).
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JUSTIFICAÇÕES DOS ESTADOS

1) Teorias Teológico-Religiosas

O poder do governo, sob o ponto de vista social, político ou jurídico, sempre necessitou de crenças ou doutrinas que o justificassem, a fim de legitimá-lo.
Inicialmente, o poder era exercido em nome de Deus (crença religiosa).
As mais antigas teorias atribuem ao Estado uma contextura mista, constituída pelas teorias teológico-religiosas, que se subdividem em dois grupos:

a) Teoria do divino sobrenatural – O Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto de manifestação e vontade. O rei era o representante de Deus na ordem temporal e o governador civil. O soberano era fonte única do direito e sua pessoa confundia-se com o Estado.

b) Teoria do divino providencial – Dominante na Idade Média, era mais racional que a do divino sobrenatural, por acreditar que o Estado é de origem divina mais por manifestação providencial da vontade de Deus. Por reconhecimento da vontade de Deus, os homens acatam-na, pois são dotados de livre-arbítrio. Os homens, e não Deus, organizam o Estado, estabelecem as leis e confirmam as autoridades nos cargos e ofícios, sob a direção da providência divina.

2) Teorias racionalistas

Agrupam-se nesta teoria todas as que pretendem justificar o Estado como de origem convencional, seja produto da razão humana.
São as chamadas teorias contratualistas.
Concluem que o Estado nasceu de um acordo unitário e consciente entre os indivíduos.
Essas teorias se firmaram com a reforma religiosa contra a igreja romana e entrosaram-se com os princípios de direito natural.

Teoria do contrato social – teve em Russeau seu organizador. Ele definiu o povo como organizado em um corpo social, soberano único, enquanto a lei seria a manifestação positiva da vontade geral. O povo, soberano do rei, nega o direito divino da coroa, reconhecendo-se ao povo a soberania popular ilimitada, o direito de substituir o governantes se este não satisfaz aos anseios populares.

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O PODER – GOVERNO

1) Traços essenciais

- Imperatividade e natureza integrativa.
O poder do Estado de forma imperativa constitui a população. 

- Capacidade de auto organização.
O povo é o agente capaz de, através dos governantes, organizar o Estado.

- Unidade e individualidade do poder.
“Todo poder emana do povo e pelo povo será exercido”. Só há uma vontade: a do povo (da maioria).

- Princípios da legalidade e legitimidade:
Legalidade – é o que importa para existência do Estado. Quanto maior o número de cidadãos contentes, menor o trabalho de integração do povo.
Legitimidade – aprovação popular quanto à presença dos governantes.
Ex.:Um candidato se elege com menos de 50% dos votos. Foi eleito de forma legal, mas não há legitimidade.

2) Soberania
Conceito histórico e relativo (qualidade de poder do Estado).
É uma das bases do Estado moderno.
Tem interpretações:
Interna – supremacia sobre território e população;
Externa – igualdade com outros Estados.

Características:

Ela é una (única) – dentro de cada limite territorial só se aplica um poder (município, Estado ou União);
Indivisível – tem como delegar funções;
Inalienável – os bens do Estado não pertencem aos governantes, mas aos governados;
Imprescritível – O Estado surge para todo o sempre; a soberania é perpétua; o Estado não temprazo sobre o uso da soberania; o que deixou de fazer não prescreve;
Coativa – impõe punição.

3) Aspectos fundamentais e atuais

- Conciliar a soberania com a ordem internacional;
- Admitir a negativa da soberania interna (a determinado território);
- A luta pelo “poder do Estado” como fator desagregador, concorrente e capaz de diminuir a autoridade (desse poder). (partidos políticos, sindicatos; crise frente à população em busca do poder, favorecendo e estimulando as divergências e interesses econômicos da população, enquanto grupos/classes).

4) Teorias

a) Teocratas (religiosas)

b) Democráticas
- Soberania popular (voto facultativo);
- Soberania nacional (voto obrigatório).
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Relação de governantes e governados

Obedece a evolução.
Representação política.
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A personalidade jurídica do Estado - Ele é sujeito a direitos e obrigações.


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RESUMO DO LIVRO (faltando o último assunto: "Personalidade jurídica do Estado").


>> Ciência Política e Política têm significados diferentes. A Ciência Política é o conhecimento; é a disciplina que estuda os acontecimentos, as instituições e as idéias políticas, tanto em sentido teórico (doutrina) como em sentido prático (arte), referido ao passado, ao presente e as possibilidades futuras. Observa-se que o fenômeno estatal é a matriz do estudo da Política.

Pelo prisma filosófico, os fatos, as instituições e as idéias são matérias do conhecimento de ciência política, podendo ser tomadas das seguintes maneiras:

I. Consideração do passado – como foram ou deveria ter sido

II. Compreensão do presente – como são ou devem ser

III. Horizontes do futuro – como serão ou deverão ser

(Os alemães chamam sein – realidade que é – e sollen – realidade do dever ser.)

Já no prisma sociológico, ciência política é a teoria geral do Estado, pois o Estado é fenômeno jurídico por excelência. Max Weber diz que o Estado consiste no tratamento autonomo.

Pelo prisma jurídico, tem sido também, a ciência política, objeto de estudo que a reduz ao Direito Político, a simples corpo de norma. Kelsen diz que o Estado pertence ao mundo do dever ser, do sollen, que é apenas nome ou sinônimo de um sistema de determinadas normas de direito – Quem elucidar o direito como norma elucidará o Estado. Diz também que a força coercitiva do Estado nada mais significa que o grau de eficácia da regra de direito, ou seja, da norma jurídica. Prossegue afirmando que o Estado é organização de poder, perdendo então a sua substantividade, população e território, para ser, respectivamente, âmbito pessoal e âmbito espacial da validade do ordenamento jurídico.

Política, conforme o dicionário Aurélio, é o conjunto dos fenômenos e das práticas relativas a um Estado ou a uma sociedade; Arte e ciência do bem governar, de cuidar dos negócios públicos; qualquer modalidade de exercício de política; habilidade no trato das relações humanas; modo acertado de se conduzir um negócio; estratégia.

(Há um relacional entre política e formas de pode – social e político – Tem duas faces: um interesse e uma decisão; os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma arte).

Poder: indivíduo ou grupo de indivíduos que influenciam determinadamente a conduta de outro indivíduo ou grupo.

Para Max Weber, “Poder é a possibilidade de que uma pessoa ou numero de pessoas realizem sua própria vontade numa ação comum, mesmo quanto a resistência de outros que participam da ação.”

É um fenômeno presente nos diversos relacionamentos; consiste em impor a própria vontade; relaciona-se com força, coerção e persuasão; revela-se em exercício.

“Alguém estará no poder quando pode impor a conduta a outrem.”

Poder Social – é aquele pertinente a sociedade primária; é aquele que elege as prioridades de uma sociedade. Estará presente em todas as relações humanas.

Poder Político – pertinente a sociedade politizada; é aquele exercido no Estado e pelo Estado. Uma vez que o poder é parte integrante e vital na formação do Estado.

ESTADO – SOCIEDADE – NAÇÃO – os três têm poder e se organizam, mas só o Estado tem poder político)

SOCIEDADE

Palavra mais genérica para indicar todo o complexo de relações do homem com os seus semelhantes.

Conceito Mecanicista (Toennies): Sociedade é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos. – sociedade é mera soma de partes.

Conceito Organicista (Del Vecchio): Sociedade é o conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior. – o homem é naturalmente um ser político, não podendo portanto viver fora da sociedade. – apologia da autoridade.

Sociedade é diferente de comunidade.

COMUNIDADE: existência de formas de vida e organização social, onde impera essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre os componentes do grupo. – Caráter irracional, primitivo, munida e fortalecida de solidariedade inconsciente, feita de afetos, simpatias, emoções, confiança, laços de dependência direta e mutua do individual e do social. – Grupo oriundo da própria natureza e independente da vontade dos membros que o compõem. – Vontade essencial, substancial, orgânica. – Surgiu primeiro – É matéria e substancia – Solidariedade orgânica – Governa-se pela vida e pelos instintos – É um organismo – Antecede a Sociedade – Está no plano do inconsciente e do irracional.

SOCIEDADE: Ação conjunta e racional dos indivíduos no seio da ordem jurídica e econômica; nela, os homens, a despeito de todos os laços, permanecem separados. – Vontade arbitrária – apareceu depois – pressupõe forma e ordem – solidariedade mecânica – governa-se pela razão – é uma organização – é um contrato – provida de um querer autônomo que busca fins racionais, previamente estatuídos e ordenados, e no seu interior convivem as formas comunitárias.

SOCIEDADE E ESTADO

A SOCIEDADE VEM PRIMEIRO, O ESTADO VEM DEPOIS.

SOCIEDADE (pluralidade de laços): conjunto daqueles grupos fragmentários, daquelas “sociedades parciais”, onde, do conflito de interesses reinantes só se pode recolher a vontade de todos (voloté de tous).

ESTADO (laço jurídico ou político): vale como algo que se exprime numa vontade geral (volonté generale), a única autentica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado.

ESTADO - “Grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade.” (Duguit)

– ESTADO MONOPOLIZADOR DA FORÇA – este conceito não é adotado de forma uniforme.

Tem poder político, tem autonomia (faculdade de governar) e exerce a Suprema potesta (poder supremo).

Não é possível dizer que o Estado será sempre uma nação politicamente organizada.

Ex.: a Palestina não é um Estado porque não tem poder político.

Estado é a ordem política da sociedade. Desde a Idade Média que há a reminiscência de território á idéia de Estado.

Acepção filosófica: Estado é instituição acima da qual sobrepaira o absoluto, exteriorizando-se dialeticamente em arte, religião e filosofia.

Acepção jurídica: o Estado se forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem. Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização.

Acepção sociológica: comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legitima.

A aplicação da força é monopolizada pelo Estado


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
1 – Duguit indica os elementos pela teoria política:

a) Ordem Formal: há o poder político na Sociedade= Estado – Surge o domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.

b) Ordem Material: 

Ø Elemento Humano: (a discussão observa este elemento) classifica-se em quatro graus distintos:

· População – termos demográficos (quantitativo)

· Povo – termos jurídicos (vínculo)

· Nação – termos culturais (traços)

Crítica: afasta a possibilidade de existência da formação por contrato (neutro, disciplinador)

Ø Elemento Território: espaço ocupado por determinado grupo humano.

“È a corporação de um povo assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando.”(Jellinek)

- ESTADO DETENTOR DA SOBERANIA (qualidade de poder)

ELEMENTO HUMANO

POPULAÇÃO: É uma dado essencialmente quantitativo, independe de qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal. É um conceito puramente demográfico e estatístico; são todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas.

POVO - 

Ø Conceito Político: é o quadro humano sufragante, que se politizou (assumiu capacidade decisória), ou seja, é o corpo eleitoral. – Povo é aquela parte da população capaz de participar , através das eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada pais e de cada época. Brasil: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

· Referencia da Antiguidade – Cícero: “Povo é a reunião da multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão da utilidade.” – povo é aquele a quem o Estado vai consultar para eleger seus representantes. (Absolutismo: o povo como objeto do Estado - Democracia: povo como sujeito do Estado_incia-se com o Estado Liberal, constitucional e representativo) – OBS.: O SUFRÁGIO RESTRITO PASSA PARA O SUFRÁGIO UNIVERSAL PELA IMPLANTAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA DO CONCEITO DE POVO

· Desconhecido na Idade Média – Feudos: descentralização política por causa da propriedade (desconhecia o conceito de povo).

· Estado liberal, constitucional e representativo: reconhecida direito de sufrágio (restrito) ao seu povo (burguesia) – apenas a burguesia era considerada povo, por isso o sufrágio era restrito.

· Povo como parcela sufragante: restrita ou universal – exceto os inalistáveis (os estrangeiros, os conscritos – em serviço militar obrigatório, absolutamente incapazes) e os inelegíveis (os inalistáveis e os analfabetos ).

Ø Conceito Jurídico: Conjunto de pessoas que pertencem a um Estado pela relação de Cidadania ou conjunto de indivíduos ligados pela cidadania ao ordenamento jurídico. ( O Estado confere direitos e obrigações ao povo que vincula pelo ordenamento jurídico).

- O Art. 12/CF de 88 : situação jurídica que confere direitos e obrigações aos homens.

- VOTO: obrigatório, exteriorização da vontade do povo. (Ativo: fidelidade/pátria; Passivo: serviço militar).

- A cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vinculo do individuo com o Estado; é a esfera de capacidade, soma de direitos e deveres que o individuo tem perante o Estado (status civitatis); define o vinculo nacional da pessoa. Pelo vinculo de cidadania, fazem parte de um povo tantos os que se acham dentro quantos os que estão fora do território do Estado, uma vez que estiverem presos a um determinado sistema de poder ou ordenamento jurídico. 

- Sistemas que determinam a Cidadania:

- Jus sanguine: determinação da cidadania pelo vínculo pessoa (nascer em qualquer parte do mundo mesmo que os pais não estejam a serviço do país.)

- Jus soli: cidadania se determina pelo vinculo territorial (nascer em território nacional) – sistema adotado pelo Brasil

- Sistema misto: admite os dois sistemas (a maioria aponta este sistema no Estado Brasileiro)

O Direito Constitucional Brasileiro emprega a terminologia NACIONALIDADE, pois tem uma acepção mais ampla.

Ø Conceito Sociológico: Há equivalência com o conceito de nação - aparece como nação (raça, língua e religião). Povo é compreendido como toda continuidade do elemento humano, projetado historicamente no decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns. EX: os judeus que não têm território nem Estado próprio, nunca deixaram de ser povo e nação.

- Conceito Sociológico Voluntarista: ato de vontade coletivo

- Conceito Sociológico Naturalista: discriminatória/ o povo é apenas raça (nazista).

NAÇÃO: “Um grupo humano nos qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais quanto espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais.”(Hauriou)

Idem sentire (mesmo sentimento)

- Antes de tomar qualquer figura de organização estatal, o elemento humano constitui-se em bases nacionais.

- Elementos que servem de fundamento a uma nação:

Fatores naturais: território, raça e língua

Fatores históricos: tradição, costumes, leis e religião

Fatores psicológicos: consciência nacional

“Uma sociedade natural de homens, com unidade de território, costumes e linguas, estruturados numa comunhão de vida e consciência nacional.” (Mancini_conceituando Nação)

RAÇA – LÍNGUA – RELIGIAO: Nenhum desses é determinante de uma nação, mas a língua é o fator mais importante, por que é instrumento de comunicação; é traço de unidade entre os homens.

- A Nação organizada como Estado: o principio das nacionalidades e a soberania nacional: Estado é a organização jurídica da Nação – Nação é a única fonte capaz de legitimar o exercício da autoridade política.


ELEMENTO TERRITÓRIO: é a base geográfica do poder

Espaço dentro do qual o Estado exercita o seu poder de império (soberania).

São partes do território: a terra firme, com as águas aí compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental, bem como o espaço aéreo.

Exclusão de outro poder soberano

Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do direito.

1. Mar Territorial: faixa variável de águas que banham as costas de um Estado e sobre as quais exerce ele o direito de soberania. Considera-se também a segurança nacional, repressão ao contrabando, controle de navegaão para evitar a poluição das águas,etc.(O Brasil consagra presentemente o limite de 200 milhas de mar territorial, ressalvando o direito de passagem inocente para os navios de todas as nacionalidades)

2. Subsolo e Plataforma Continental: O espaço é concebido de maneira geométrica em três dimensões, sob forma de cone. A plataforma continental pode ser considerada como uma extensão de massa terrestre do país ribeirinho e como formando parte dele naturalmente.

3. Espaço Aéreo: quatro são as camadas sobre a superfície da terra:

a) Troposfera: 10 à 12 km de altitude

b) Estratosfera: cerca de 100 km

c) Ionosfera: de 100 a 600 km

d) Exosfera: zona de transição para o espaço cósmico, começa onde acaba a força de atração da terra.

4. Espaço Cósmico: empenho em fundar o chamado direito astronáutico, interestela, interplanetário, espacial ou cósmico.

ü Exceções ao poder de império do Estado: extraterritorialiedade e imunidade dos agentes diplomáticos:

Extraterriorialiedade: uma coisa que se encontra no território de um Estado é de direito considerada como se estivesse situada no território do Estado a que ela pertence. Ex: navios de guerra.

Imunidade dos agentes diplomáticos: decorre da conveniência de afiançar ao diplomata condições mínimas necessárias ao bom desempenho de sua missão.

O PODER DO ESTADO

Poder é o elemento essencial constitutivo do Estado. Com o poder se entrelaçam a força e a competência.

Poder de fato – emprego freqüente de meios violentos para impor a obediência. Poder exteriorizado pelo aspecto coercitivo.

Poder de direito – funda-se mais na competência e no consentimento dos governados.

Há duas formas de poder do Estado:

1 – Poder dominante (originário ou permitido)

2 – Poder não-dominante

§ Força é a capacidade matéria de comandar interna e externamente

§ Poder é a organização ou disciplina jurídica da força

§ Autoridade poder pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados

§ Competência é a legitimidade oriunda do consentimento

(quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade)

OBS.: O PODER COM AUTORIDADE É O PODER EM TODA A SUA PLENITUDE, APTO A DAR SOLUÇÕES AOS PROBLEMAS SOCIAIS.

IMPERATIVIDADE E NATUREZA INTEGRATIVA – Integra de forma imperativa todos os vários poderes sociais: os diferentes e da conduta de toda população.

_O poder do Estado é um poder político

Divergências: O Estado tem a função de integrar os demais poderes sociais e a conduta de sua população.

_Elementos Constitutivos: Humano, Territorial, Governo

(O poder do Estado é uno e indivisível)

Os tipos de sociedade se distinguem pelos objetivos, pela extensão e pelo grau de intensidade dos laços que prendem os indivíduos.

ü Que traço essencial resta para separar o Estado, como organização do poder, das demais sociedades que também exercem influencia e ação sobre o comportamento dos seus membros? – O caráter inabdicável, obrigatório ou necessário da participação de todo o indivíduo numa sociedade estatal.

· O Estado possui o monopólio da coação organizada e incondicionada

· O Estado emite regras de comportamento e impõe observância a eles

· O Estado atua na ambiência coletiva

· É a minoria dos que impõem a maioria a sua vontade por persuasão, consentimento ou imposição material

· Modos de exercer o poder: persuasão, consentimento, imposição material.

· O Estado exerce seu poder através de leis que obrigam, de pautas de convivência, imperativos de conduta.

· A autoridade governativa dispõe de capacidade unilateral.

· Traços essenciais do poder do Estado: natureza integrativa e associativa (portador do poder do Estado é o próprio Estado como pessoa jurídica) e Capacidade de auto-organização (autonomo poder financeiro, policial e militar). Unidade e indivisibilidade do poder.

CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO (POVO) – é o agente capaz de através dos governantes auto organizar o Estado – representação política.

(A qualidade do povo é o próprio Estado que escolhe) 

UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO PODER (outra característica do poder estatal: só existe uma vontade, que é a da maioria – geral do povo) – Só pode haver um único titular do poder: Estado como Pessoa Jurídica ou aquele poder social que em ultima instancia se exprime.

Titulares do poder são aquelas pessoas cuja vontade se toma como a vontade estatal.

Aqui, a titularidade do poder estatal pertence ao povo, o seu exercício, porém, aos órgãos através do qual o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o chefe do Estado, etc.

Obs.: O poder do Estado na pessoa do seu titular é indivisível: a divisão se faz quanto ao exercício do poder, quanto as formas básicas de atividade estatal.

Para evitar a concentração do exercício em uma única pessoa, distribui-se as funções do Estado uno em função legislativa, executiva e judiciária.

PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE: Para que exista, o Estado necessita do princípio da legalidade (fator primordial). Legitimidade e a aprovação dos governantes.

LEGALIDADE (situa-se num domínio técnico, formal e jurídico), exprime a observância a lei. É o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. O poder legal é o poder em harmonia com os princípios jurídicos que servem de esteio a ordem estatal.


Problemas de legitimidade governativa

LEGITIMIDADE, justificação e valores do poder legal; é a legalidade valorada; é o poder contido na Constituição observada.

· Necessidade e finalidade do
poder político

· Se todo governo é legal e
legitimo ao mesmo tempo

Ø A Legalidade é questão de forma

Ø A Legitimidade é questão de fundo, substancial, relativa à consonância do poder com a opinião publica, de cujo apoio depende.

Ø Legitimidade é noção ideológica

Ø A legalidade noção jurídica

Ø Legalidade (conceito formal) é a conformação de um governo com as disposições de um texto constitucional precedente.

Ø Legitimidade (conceito material) fiel observância dos princípios da nova ordem jurídica proclamada

SOBERANIA

É o mais alto poder do Estado; a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa.

Soberania Interna – imperium que o Estado tem sobre o território e a população; superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos de forma mediata ou imediata.

Soberania Externa – manifestação independente do podr do Estado frente outros Estados.

Na Idade Média: exprime a superioridade de um poder, desembaraçado em quaisquer laços de sujeição. Supremitas, tomava-se a soberania como o mais alto poder. Traço essencial para distinguir o Estado dos demais poderes rivais que lhe disputavam a supremacia no curso do período medievo.

Bodin (jurista da monarquia francesa): a Soberania é essencial ao conceito de Estado. Não há Estado sem soberania.

Conceito histórico-relativista: capacidade do Estado a um vinculação e autodeterminação jurídica exclusiva (Jellinek).

Publicistas contemporâneos: soberania é dado histórico e representa determinada qualidade do poder do Estado, que se que constitui elemento essencial ao conceito deste, podendo haver Estado com ou sem soberania. O contrario seria deixar fora de explicação a existência de comunidades políticas vassalas, que a história conheceu sob designação de Estado, nem como recurar o caráter de Estado as comunidades componentes de uma Federação.

Traços característicos da soberania: a soberania é una e indivisível, não se delega a soberania.

A soberania é irrevogável; é perpétua; é um poder supremo.

O titular do direito da soberania:

A. Soberania do Estado: assinala a preeminência do grupo político sobre os demais grupos sociais interno e externos

B. Soberania no Estado: é a autoridade suprema no interior do Estado.

I. Doutrinas Teocráticas: base divina que emprestam ao poder

a) Doutrina da natureza divina dos governantes – monarcas como titulares do poder soberano são seres divinos, objeto de culto e veneração. Ex: Faraó do Egito.

b) Doutrina da investidura divina – na terra, os monarcas são os executores da vontade de Deus.

c) Doutrina da investidura providencial – a origem do poder é divina, mas o uso deste é humano.

II. Doutrinas Democráticas:

a) Doutrina da soberania popular: é a soma das distintas frações de soberania, que pertencem como atributo a cada individuo, o qual, membro da comunidade estatal e detento dessa parcela do poder soberano fragmentado, participa ativamente na escolha dos governantes. – Essa doutrina funda o processo democrático sobre a igualdade política dos cidadãos e o sufrágio universal.

b) Doutrina da soberania nacional: a nação surge como depositaria única e exclusiva da autoridade soberana. Povo e nação formam uma só entidade compreendida organicamente como ser novo, distinto e abstratamente personificado, dotado de vontade própria, superior às vontades individuais que o compõem. Apresenta-se então a nação como um corpo político vivo, real, atuante, que detém a soberania e a exerce através de seus representantes.