sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

DIREITOS FUNDAMENTAIS bizurada

01-O Pacto de São José da Costa Rica, provocou mudança no entendimento quanto a prisão civil do depositário infiel.

02-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos de seus incisos e parágrafos

03-Os Direitos humanos de primeira geração, referem-se a direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade

04-é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei assegurados:  a plenitude de defesa; o sigilo das votações;  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
05-inexiste resposta correta
06-os trabalhadores urbanos e rurais,fazem jus ao seguro desemprego(incorreta)
07-não há democracia em sua concepção tradicional, se não houver perante a lei igualde dos cidadãos também no domínio das crenças religiosas(incorreta)
08-os direitos individuais e coletivos , correspondem em direitos fundamentais ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade.
09-a inviolabilidade de domicilio não obsta a entrada de autoridade policial durante a noite, em caso delito
obsta=impede)
10-O mandado judicial de busca e apreensão será cumprido durante o dia.

11-podem ocorrer o seu não exercício,inclusive sendo objeto de renuncia(direitos fundamentais)
12-A matéria encontra-se pacificada no STF, quanto a necessidade de observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa(exclusão de um membro da sociedade

CIVIL PARTE GERAL BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Dos Bens - Classificação
Dos bens considerados em si mesmos
1. Bens imóveis e móveis: é a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.
1.1. Bens imóveis
a) Conceito: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro sem destruição da sua substância.
b) Categorias: O novo Código em seu artigo 79 dispõe: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Logo, os bens imóveis classificam-se em:
b.1.) Bens imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.
b.2.) Bens imóveis por acessão natural – Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.
* Limitações ao uso da propriedade imóvel
O art. 1226, CC dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo algum em impedi-las.
Desta forma, a construção de um metrô não pode ser impedida pelo proprietário, considerando ser feito a uma profundidade que não prejudica a utilização do sub solo acima.
Quanto ao espaço aéreo (Código do Ar), os proprietários de terrenos próximos a aeroportos não podem edificar prédios superiores à altura estabelecida na lei.
As jazidas encontradas no sub solo, as minas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica pertencem à União e não ao proprietário (ver art. 176, § § 1º a 4º, da Constituição Federal).
b.3.) Bens imóveis por acessão artificial, industrial ou física – art.1253 ao 1259, CC Considerando que acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra, acessão artificial é aquela produzida pelo trabalho do homem, ou seja, tudo o que for incorporado permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
b.4.) Bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietárioNo art. 79 não há referência aos bens imóveis por acessão intelectual (art. 43, II, CC/16). Tais bens referem-se a tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. 
O novo Código acolheu, conforme a doutrina moderna, o conceito de pertença, que se encontra no art. 93: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertença: É toda coisa acessória, que por lei ou destinação da vontade humana, se liga a outra, e que se presta, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno da coisa principal, sem ser parte integrante.
Natureza Jurídica: bem imóvel por acessão intelectual.
Exemplos: ventiladores de teto, ar-condicionado, máquinas industriais (torno, operadora de furadeira vertical, máquina de solda...), órgão de uma igreja, aparelho de som em uma discoteca, etc.
É fácil perceber que a pertença é coisa acessória que, apesar de estar a serviço da coisa principal, tem existência independente. Nesse sentido, estabelece o art. 94: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias.
Partes integrantes: São acessórios que, unidos à coisa principal, forma com ela um todo, sendo desprovidos de xistência material própria, embora mantenham sua identidade.
Natureza Jurídica: bens imóveis por acessão artificial.
Exemplo: material alheio usado na construção pelo proprietário do solo, etc.
O art. 1254 do novo Código Civil, que repete a regra do art. 546 do Código Civil de 1916, determina: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
A interpretação da aludida regra indica que o proprietário do solo (coisa principal) adquire a propriedade das coisas acessórias (sementes, plantas ou materiais), mesmo que alheiros, uma vez que se tornam partes integrantes do terreno. Entretanto duas situações podem ocorrer: Se agir de boa-fé (desconhecia que o material era alheio), fica somente obrigado a pagar o respectivo valor do material. Entretanto, presente a má-fé, deverá pagar ao proprietário do material o seu respectivo valor e mais perdas e danos.
b.5.) Bens imóveis por determinação legal – art. 80, I e II
·         Direitos reais sobre os imóveis e as ações que os asseguram (hipoteca, usufruto, superfície, servidão, etc).
·         Direito à sucessão aberta. Se alguém morre, abre-se a sucessão e o direito à sucessão aberta é bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Se um herdeiro quiser renunciar à herança, esta deve ser feita por meio de escritura pública ou termo nos autos (se casado, mediante autorização do cônjuge), devendo, ainda recolher a sisa – art. 1806.
·          Importante: Materiais de construção – combinação dos artigos 79, 81 e 84.
·         Materiais ainda não empregados = móveis – art. 84, 1ª parte
·         Materiais empregados na construção = imóveis por acessão física ou artificial – art. 79
·         Materiais separados transitoriamente (ex.para reforma do imóvel) = imóveis – art. 81, II
·         Materiais que separados do solo, conservam a sua unidade e são removidos para outro local = imóveis - art. 81, I
·         Materiais não mais utilizados (demolição) = móveis – art. 84, parte final.
1.2. Bens móveis
a) Conceito:são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transferidos de um lugar para outro, por força própria (semoventes – animais) ou por força de outrem (objetos inanimados) – art. 82.
b) Categorias:
b.1.) Bens móveis por natureza – art. 82, CC: são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Os navios e as aeronaves são bens móveis, mas que são imobilizados somente para fins de hipoteca (art. 1473, VI e VII).
b.2.) Bens móveis por determinação legal – art. 83, CC:
·         as energias que tenham valor econômico
·         os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (penhor, usufruto, etc).
·         os direitos pessoais de caráter patrimonial (obrigações) e as ações correspondentes (incluem-se aqui os direitos autorais – Lei 9610/98). Os créditos em geral podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital.
b.3.) Bens móveis por antecipação legal – art. 95 são aqueles bens que encontram-se naturalmente ou por acessão física incorporados ao imóvel e, portanto, imóveis, mas que se destinam à aproximadamente serem destacados e mobilizados.
Ex: árvores destinadas ao corte são consideradas bens móveis por antecipação legal. Outro exemplo: Laranjas de uma plantação de laranjeiras destinadas à usina são bens móveis por antecipação legal.
1.3. Importância da distinção entre bens imóveis e móveis
a) Forma de aquisição: Os imóveis são adquiridos, nos termos do art. 1245, pela transcrição do título de transferência (escritura pública) no Registro de Imóveis; pela acessão – art. 1248; pelo usucapião – art 1238 a 1228, § 4º, e pelo direito hereditário. Os bens móveis, por sua vez, são adquiridos pela tradição – art. 1267, pela ocupação – art. 1263 (descoberta -art. 1233), achado de tesouro – art. 1264, especificação – art. 1269 a 1271, pela confusão, adjunção, comissão – art 1272 a 1274, e, assim como os imóveis, também, pelo usucapião – art. 1260 a 1262, e pela sucessão hereditária. 622 CC.
b) Outorga: Os bens imóveis não podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus real pela pessoa casada, sem anuência do outro cônjuge, exceto no regime de separação absoluta – art. 1647, I. Se o cônjuge denega a anuência sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (ausente), cabe ao juiz suprir-lhe a outorga – art. 1648.
c) Forma:Para a aquisição dos bens móveis vigora, em regra, a liberdade de forma, ou seja, pode-se comprar algo móvel através de contrato verbal. Entretanto, em relação aos imóveis a aquisição será, em regra, meio de escritura pública (art. 108), salvo se o imóvel tiver valor inferior a 30 vezes o salário mínimo vigente no país.
d) Usucapião: É forma de aquisição comum dos bens imóveis e dos móveis. No entanto, para os imóveis o prazo prescricional (prescrição aquisitiva) é superior (15, 10 ou 5 anos) ao prazo dos móveis ( 3 e 5 anos).
 Saliente-se, ainda, que somente em relação aos bens imóveis pode haver o usucapião constitucional (art. 183, CF – Usucapião pro moradia ou urbano e art. 191, CF – Usucapião pro labores ou rural - agora tipificados nos arts. 1239 e 1240, CC) e o Usucapião Coletivo, tipificado no art. 1228, § 4º, CC.
e) Direitos reais de garantia: para os imóveis – hipoteca; para os móveis – penhor.
f) No caso dos ausentes (art. 26, CC), pode ser aberta a sucessão provisória. Com a abertura da mesma, os bens móveis podem ser alienados sem qualquer restrição. Em relação aos imóveis, somente por desapropriação ou por ordem judicial, para evitar a ruína – art 31.

FONTES DO DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO: NOÇÕES ESSENCIAIS E FONTES DO DIREITO PENAL
 
1. Fontes de Direito Penal
Fontes de Direito Penal se referem ao fundamento do Direito Penal, de onde a normatização penal é extraída, de onde vem.
As fontes podem ser: de produção, material, substancial ou formal, cognição, de conhecimento.
As fontes de produção, material, substancial referem-se a quem cria, produz o direito penal. Em regra, somente o Estado, através da União Federal é quem esta autorizado a legislar a respeito de matéria penal, nos termos do Artigo 22, I, da CF, ressalvado o estipulado no Parágrafo Único, do Artigo 22, da Constituição Federal, que autoriza os estados membros a legislar a respeito de matéria penal, quando o assunto regulado estiver caracterizado por aspectos “regionalistas”, como por exemplo, o estado do Amazonas cria legislação penal própria para fins de proteção da Vitória Régia.
As fontes formais, de cognição ou de conhecimento subdividem-se em mediatas ou imediatas.
As fontes mediatas consistem nos princípios de direito penal, que serão vistos mais adiante, e na utilização de costumes.
Os princípios não indicam um comportamento, mas um fim, porém não significa que o comportamento não esteja subentendio
Os costumes consistem no conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção e obrigatoriedade. Por exemplo, “andar vestido”, não há nenhuma norma que determine isto de modo expresso. Ressalve-se que os costumes não criam matéria penal, mas servem como fonte de consulta para interpretação da norma.
Questiona-se: “hábito” e “costume” possuem o mesmo significado?
Resposta – Não, pois, diferentemente do costume, o hábito não impõe obrigatoriedade.
Questiona-se: o desuso da norma penal poderá revogá-la?
Resposta - O fundamento do questionamento encontra amparo no Artigo 2º, da LICC, que estipula que a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue, portanto, o desuso, não revoga norma penal.
A única fonte formal imediata, em matéria penal, é a lei.
A lei penal brasileira, segunda a doutrina, apresenta a seguinte classificação:
a) Leis Incriminadoras – que definem as condutas consideradas criminosas.
A lei penal incriminadora brasileira adotou a sistematização sugerida pelo estudioso Karl Binding, dividindo o texto penal incriminador em, Preceito Primário e Preceito Secundário, respectivamente contendo, a descrição do crime, a estipulação da pena em abstrato.
Utilizaremos para exemplo, o crime descrito no Art. 121, do CP:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: - Preceito Primário
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. – Preceito Secundário
Esta sistematização pode ser observada na maior parte dos artigos contidos na parte especial do Código Penal, tais como, Artigos 155, 157, dentre outros.
b) Leis Penais Não Incriminadoras ou Permissivas – são aquelas que tornam lícitas condutas consideradas incriminadoras. O Artigo 23, do Código Penal é um ótimo exemplo de lei penal permissiva, senão veja-se:
Artigo 23. Não há crime quando o agente pratico o fato:
I – em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito;
O Artigo 23 estabelece que se fato, considerado criminoso, for praticado em uma das hipóteses descritas nos seus incisos, não será crime, ou seja, permite que o fato criminoso seja praticado, sem conseqüências penais, desde que correspondente a uma das situações que apresenta.
c) Leis Incriminadoras Finais, Complementares ou Explicativas– São leis penais esclarecedoras, explicativas, que não estabelecem qualquer responsabilização penal, mas servem de fundamento para aplicação das leis incriminadoras. O Artigo 327, do Código Penal serve para exemplo:
Artigo 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Como pode ser observado, o Artigo 327 não define qualquer conduta como sendo criminosa, limitando-se a esclarecer o que é funcionário público para efeitos penais.
São características da lei penal:
a) Exclusividade, pois somente lei penal poderá estabelecer crime e estipular penas.
b) Anterioridade, pois se descrevem crimes, somente possuem incidência na data do cometimento do crime. Deve ser sempre anterior ao fato realizado, caso contrário não possui aplicabilidade.
O Principio da Anterioridade será abordado com maiores detalhes nas aulas subseqüentes.
c) Imperatividade, pois é imposta a todos e sua descrição enseja obrigatoriedade quanto a sua observação.
d) Impessoalidade, pois possui efeitos “erga omnes”, sendo válida para todos.
e) Taxatividade, pois deve ser precisa, completa, delimitando a conduta considerada criminosa.
2. Normas penais em branco
São aquelas que apresentam o preceito primário incompleto, mas o preceito secundário é completo.
Por exemplo, o Artigo 6º, da Lei 8.137/90 define como um dos crimes contra a ordem econômica como sendo “ ... vender ou oferecer à venda mercadoria ...”“... por preço superior ao tabelado ...”.
Para aplicação do Artigo 6º da referida lei será necessário ter ciência dos preços contidos na Tabela da Sunab. Verifica-se assim, que a descrição da conduta criminosa esta incompleta, pois depende de outra norma, Portaria, no caso, para viabilizar sua exeqüibilidade
A norma penal em branco pode ser “homogênea” (em sentido lato) ou “heterogênea”(em sentido estrito).
A norma penal em branco é “homogênea”, quando o complemento de seu preceito primário esta contido em norma de mesma espécie (mesma hierarquia jurídica), por exemplo, o Artigo 237 do Código Penal (lei), esbelece como conduta criminosa “Contrair casamento, conhecendo a existencia de impedimento que lhe cause nulidade absoluta.”, porém é o Código Civil (lei), que define o que é considerado impedimento no Art. 1521, CC. Temos, assim, a complementação do preceito primário contido em lei por outra lei, as duas de mesma hierarquia jurídica.
A norma penal em branco “heterogênea” ou em sentido estrito estrito, é aquela cujo complemento de seu preceito primário esta previsto em norma jurídica de hierarquia diversa a sua. Por exemplo, o Art. 12, da Lei 6368/76 define como condutas criminosas “importar, exportar, preparar, produzir ...” “substancias entorpecentes ou que determine a dependência psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O Art. 36 da mesma lei determina que é o órgão responsável pela fiscalização da medicina e da farmácia do Ministério da Saúde que determinará o que é considerado substancia entorpecente e isto é realizado através da expedição de uma Portaria. Assim, é a espécie normativa “Portaria” que determina o que é considerado substancia entorpecente e que, portanto, regula a aplicação do Art. 12. Temos, dessa forma, uma lei regulada por uma portaria, ou melhor, por uma espécie normativa de natureza jurídica diversa à sua, tratando-se de norma penal em branco “heterogênea” ou em sentido estrito.

Existem discussões voltadas à integração do completo à norma. No entanto, prevalece o entendimento de que o complemento somente regula a norma penal para que tenha aplicabilidade.
OBSERVAÇÃO FINAL E IMPORTANTE !! – “Fontes do Direito Penal” e “Procedimentos Interpretativos” não podem ser confundidos!
As fontes do direito penal são, em resumo, a União, a lei, os princípios e os costumes.
Os procedimentos interpretativos de qualquer norma estão descritos na LICC e são: equidade, doutrina e jurisprudência, dentre outros. Assim, “analogia”, “equidade”, “doutrina” e “jurisprudência” não criam Direito Penal, mas o interpretam, não são fontes, mas procedimentos interpretativos.



Noções essenciais, 2ª Parte – Da Interpretação Da Lei Penal
 
1. Formas de Interpretação
 
Dentre as formas de interpretação da lei penal, destacam-se:
 
a) Quanto ao sujeito que a elabora
 
a.1) autentica ou legislativa – Realizada pelo próprio legislador, por exemplo, Artigo 327, do Código Penal.
 
a.2) doutrinária – Realizada pelos estudiosos do direito, ou seja, pelos doutrinadores.
 
a.3) judicial – Realizada pelos tribunais, através da jurisprudência, ou seja, repetição constante de decisões em um mesmo sentido.
 
b) Quanto aos meios empregados –
 
b.1) Gramatical – Interpreta-se considerando somente o que esta expresso na norma, sem procurar entender qual foi a vontade do legislador.
 
b.2) Lógica – Interpreta-se considerando-se a intenção, a vontade do legislador, a “ratio legis”. Observa-se a ampla aplicação da interpretação lógica no direito comparado.
 
c) Quanto ao Resultado –
 
c.1) Declarativa – Quando a dúvida surgida no texto legal é resolvida pela própria leitura da lei, ou seja, a vontade da lei esta demonstrada na própria lei.
 
Ex: o Artigo 141, III, CP prevê que “... a pena aumenta quando o crime for cometido na presença de várias pessoas ...”
 
Questiona-se: o qual é o número mínimo correspondente a “várias pessoas” a que o artigo se refere???
 
Conclui-se que “várias pessoas” refere-se a número superior a 2, porque quando se tratam de duas a lei menciona, tal como esta descrito nos artigos 226 e Parágrafo 1º, do Artigo 150, CP, senão veja-se:
 
Art. 226, I – se o crime é cometido com concurso de duas ou mais pessoas ...
 
E no Parágrafo 1º, do Artigo 150, quando se refere ao crime de violação de domicilio: “... se o crime é cometido em lugar ermo ou com emprego de violência ou de arma ou por duas ou mais pessoas ...”
 
c.2) Restritiva – Quando a linguagem utilizada no texto da norma parece dizer mais do que o pretendido pela sua vontade.
 
Os incisos, I e II, do CP, por exemplo, mencionam que não excluem a imputabilidade penal a emoção, a paixão ou a embriaguez, voluntária ou culposa.
 
Contudo, o “caput”, do Art. 26, do CP, restringe o conteúdo do Artigo 28, descrevendo que se a embriaguez for patológica, exclui-se a imputabilidade do agente. Desse modo, em razão do próprio sistema penal, há necessidade de restringir o tipo.
 
c.3) Extensiva – Ocorre quando o texto da lei é ampliado para que corresponda a sua vontade.
 
No crime de bigamia, por exemplo, previsto no Artigo 235, CP. Sabe-se que bigamia refere-se a casar com alguém já casado, portanto, para constatar a realização da conduta criminosa o sujeito deverá casar-se duas vezes.
 
Pergunta-se e se o sujeito casar-se mais de duas vezes, em se tratando de poligamia, e não bigamia, não haverá crime??
 
Dessa forma, para atender a vontade da lei que, no caso, consiste em preservar a família, amplia-se o significado do que foi descrito expressamente na norma.
 
2. Interpretação Analógica – É verificada toda vez que a norma apresenta uma “fórmula genérica”, desta seguindo “fórmulas casuísticas” ou vice e versa.
 
Por exemplo, inciso IV, do Parágrafo 2º, do Artigo 121, apresenta a seguinte redação, quando se refere ao homicídio cometido ... “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.” O artigo parte de fórmulas casuísticas, “embocada”, “traição”, e após, amplia as possibilidades de qualificadoras, na medida em que generaliza as situações casuísticas, qualificando o homicídio cometido mediante qualquer outro recurso que dificulte a defesa da vítima.
 
Desse modo, supondo que a vítima é surpreendida pelo homicida enquanto dorme, ou, é atacada pelas costas. Muito embora, o artigo não mencione essas hipóteses, através da interpretação analógica, é possível estender a aplicação da qualificadora às mesmas, pois o agente criminoso aproveitou-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
 
Na interpretação analógica, a própria lei estende seu conteúdo, “outro recurso”, no caso, só pode ser aquele que tal como a “traição” e a “emboscada” dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
 
3. Analogia – Trata-se da aplicação da lei penal a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a caso semelhante.
 
O legislador, através da Lei A regulou Fato B e necessita decidir a respeito de fato C. Existem semelhanças entre o Fato B e o Fato C. Então, por analogia, aplica-se a Lei A ao Fato C.
 
A analogia não é considerada, pela maior parte da doutrina, forma de interpretação da lei, mas auto integração da lei e possui fundamento no Artigo 4º, da LICC.
 
Conforme foi apresentado no exemplo abstrato, para aplicação da analogia é necessário:
 
a) ausência de regulamentação legislativa a fato.
b) existência de regulamentação legislativa a fato semelhante ao fato que não foi regulado.
c) existência de ponto comum entre a situação regulada e a não prevista.
 
 O exemplo mais comentado na doutrina é a norma penal permissiva contida no inciso III, do Artigo 128 em relação aos Artigos 213 e 214, todos do Código Penal.
 
Isto porque o inciso III, do Artigo 128, autoriza a realização do aborto quando “a gravidez, resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
 
No entanto, a norma exclui a ilicitude nos casos de estupro não tendo autorizado o aborto em caso análogo, qual seja, ao atentado violento ao pudor, previsto no Artigo 214, do Código Penal .... “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
 
Desse modo, por analogia, a permissão contida no inciso III, do Artigo 128, do CP é estendida ao atentado violento ao pudor.
 
Devem ser feitas algumas observações a respeito da Analogia:
 
a) A analogia não pode criar lei penal, pois sua incidência limita-se às normas penais permissivas, não atingindo as normas penais incriminadoras.
 
b) É vedada a analogia “in malan parten”, ou seja, para prejudicar o agente, mesmo porque, como foi mencionado, só incidem em normas penais permissivas.
 
c) Conclui-se que, em nosso sistema jurídico, existe somente a analogia “in bonan parten”, ou seja, para beneficiar o réu, sendo vedada a analogia “in malan parten”
 
4. Conflito Aparente De Normas – Ocorre quando duas ou mais normas, aparentemente são aplicadas ao mesmo fato.
 
Possui quatro elementos, que são:
 
a) Unicidade de fato
b) Pluralidade de Normas
c) Aparente aplicação de todas as normas
d) Aplicação de somente uma norma.
 
Para solucionar o conflito aparente de normas deve-se obedecer os seguintes princípios.
 
a) Especialidade
b) subsidiariedade
c) consunção
d) Alternatividade
 
a) Princípio da Especialidade – Em se tratando de conflito existente entre norma geral e norma especial, aplica-se a norma especial.
 
Para exemplificar, questiona-se supondo que mãe, sob a influencia do estado puerperal, mata o próprio filho. Trata-se de crime com previsão no Artigo 121 ou aplica-se o Artigo 123?
Resposta- A norma do Artigo 123 além conter todos os elementos presentes no Artigo 121, apresenta características especializantes, no caso, o homicídio deve ser praticado pela mãe sob estado puerperal e contra o próprio filho. Caso contrário, não estará caracterizado o crime de Infanticídio.
 
Questiona-se, ainda, supondo que funcionário público apropria-se de bem móvel de que tem posse. Trata-se de crime tipificado no Artigo 168?
Resposta – Não, pois tendo em vista o principio da especialidade, o Artigo 312 (Peculato) contém todos os elementos presentes no Artigo 168, além de outros elementos específicos. Portanto, na situação apresentada, esta tipificado o crime previsto no Artigo 168, CP.
 
O conflito aparente de normas resolvido através do principio da especialidade é solucionado mediante a comparação das normas em abstrato, não sendo necessário comparar o fato em concreto praticado.
 
b) Subsidiariedade – “Subsidiária” é aquela que descreve um grau menor de violação a um determinado bem jurídico, isto é, um fato menos amplo, menos grave, o qual, embora definido como direito autônomo, encontra-se, também, compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave.
 
Existe duas espécies de subsidieariedade: b.1) expressa e b.2) tácita
 
b.1) Expressa – A subsidiariedade se apresenta expressa na norma, muitas vezes através da expressão “... se o fato não constituir crime mais grave ...”
 
b.2) Tácita – O constrangimento ilegal em relação ao roubo, pois se não restar caracterizado a intenção de subtrair a coisa da vítima, limitando-se a ameaça quanto ao “fazer” ou “deixar de fazer”, tratar-se-á de crime tipificado no Artigo 146 e não do Artigo 157.
 
Observe-se que, na verdade, o texto do Artigo 157, contém parte do conteúdo apresentado no Artigo 146. No entanto, o Artigo 157 é mais amplo, pois exige que o agente criminoso detenha intenção de subtrair coisa alheia.
 
No caso, o Artigo 146 é norma subsidiária, que será tipificada, caso não sejam constados todos elementos presentes no Artigo 157, norma principal.
 
Nélson Hungria define a norma subsidiária como sendo o soldado reserva.
 
 
c) Consunção – É aplicado para resolver conflito aparente de normas de modo que o fato mais grave consome os menos graves com a finalidade de evitar o bis in idem, já que a norma aplicada ao fato mais grave já pune os de menor gravidade.
 
O Principio da Consunção possui três espécies:
 
c.1) crime progressivo
c.2) crime complexo
c.3) progressão criminosa que se subdivide em: progressão criminosa em sentido estrito, ante factum impunível e pos factum impunivel
 
c.1) Crime progressivo – Para explicar a incidência do conflito aparente de normas resolvido através do Principio da Consunção, Crime Progressivo, exemplica-se:
 
Suponha a seguinte situação: a esposa serve ao marido sopa fria e este, nervoso, esfaquei-a, com a intenção de matá-la. A vítima, assim, sofre várias lesões corporais até que se alcance o resultado final, o homicídio.
 
Para existir crime progressivo, quatro elementos devem ser constados:
 
1. Unicidade de elemento subjetivo – vontade de matar ( não altera)
2. unicidade de fato – homicídio final
3. Pluralidade de atos – se houvesse um ato, não haveria absorção
4. Progressividade da lesão
 
Por conseqüência, o Artigo 121 absorve as lesões pois sua punibilidade já é suficiente para isto.
 
Diz-se que em se tratando de consunção, modalidade crime progressivo, o mais grave absorve os crimes mais leves. A doutrina cita método para memorização para a regra através da frase: “o peixão engole o peixinho”
 
c.2) Crime Complexo: Trata-se da fusão de dois tipos autônomos. O exemplo tradicional e mais comentado é o roubo seguido de morte, Parágrafo 3º, do Artigo 157 do Código Penal, mais conhecido como latrocínio que, nada mais consiste na fusão do roubo + homicídio, senão vejamos:
 
Art. 157. Parágrafo 3º “ ... Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 15 (quinze) anos ...”
 
OBS. Importante!!!!! – Note-se a forma como a norma apresenta o crime complexo. Muito embora consista na fusão de dois crimes, a norma não apresenta a descrição do homicídio mas se utiliza da expressão “resulta”.
 
Menciona-se isto porque é comum existir confusão entre o principio da Subsidiariedade e o da Consunção, modalidade Crime Complexo. Ocorre que em se tratando de Principio de Subsidiariedade, quando tácita, a norma descreve em seu conteúdo o teor da norma subsidiária, senão vejamos:
 
Artigo 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
 
Artigo 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
 
Observe-se, que em se tratando de subsidiariedade tácita parte do conteúdo da norma subsidiária esta contido no teor da norma principal. Esta é uma das “dicas” para diferenciar o crime complexo da subsidiariedade.
 
c.3) Progressão Criminosa – Conforme mencionado compreende três subespécies, senão veja-se:
 
c.3.1) Progressão Criminosa em sentido estrito – Nessa hipótese, o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. Distingui-se do crime progressivo na medida em que na progressão criminosa em sentido estrito inexiste unicidade de desígnios.
 
Suponha-se, por exemplo, que a esposa serve sopa fria para o marido, este fica nervoso, em principio, quer ferir, mas quando a vítima já se apresenta caída no chão, decide matá-la.
 
Desse modo, no crime progressivo há um só crime, comandado por uma única vontade, na qual o ato final, mais grave, absorve os anteriores, ao passo que na progressão criminosa há mais de uma vontade, correspondente a mais de um crime, ficando o crime mais leve absorvido pelo de maior gravidade.
 
Em razão do Principio da Consunção (lembre-se: “o peixão engole o peixinho”) muito embora existam condutas distintas, o agente responde só pelo fato final, mais grave. Os fatos anteriores ficam absorvidos.
 
A Progressão Criminosa em sentido estrito apresenta três elementos, quais sejam:
 
1. Pluralidade de desígnios – o agente inicialmente deseja praticar um crime e, após cometê-lo, resolve praticar outro de maior gravidade, o que demonstra existirem duas ou mais vontades.
 
2. Pluralidade de fatos – não comporta somente um fato delituoso, tal como é no crime progressivo em que através de vários atos o agente pratica um fato. Nesse caso, existe mais de um crime, correspondente a mais de uma vontade.
 
3. Progressividade na lesão ao bem jurídico – o primeiro crime provoca lesão menos grave e por isso é absorvido pelo segundo.
 
c.3.2) Fato anterior não punível (ante factum impunível) – Ocorre quando o fato anterior menos grave é praticado como meio necessário para realização de outro mais grave, ficará por este absorvido.
 
O fato anterior impunível pode ser constatado na utilização da Súmula 17, do STJ, segundo a qual o crime de falso é absorvido pelo estelionato, quando nele se exaure.
 
De acordo com entendimento sumular, o falso é absorvido pelo estelionato quando nele esgota sua potencialidade lesiva. Por exemplo, se o agente falsifica um documento de identidade e com ele comete estelionato, sua responsabilização ocorrerá em razão dos dois crimes, pois o documento fasificado poderá ser usado inúmeras vezes para outras fraudes. Contudo, se falsificar a assinatura em cártula de cheque para usar a folha em outra fraude, segundo a súmula, haverá absorção do falso pelo estelionato.
 
O entendimento é bastante criticado, já que o estelionato não poderia absorver o falso, pois possui menor gravidade, não obedecendo a regra principal da consunção, ou seja, “o peixão engole o peixinho”
 
c.3.3) Fato posterior impunível (pos factum impunível) – Ocorre quando após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque ao mesmo bem, por exemplo, após o furto, destrói a coisa. Como conseqüência, temos que a prática posterior é mero exaurimento, no caso, o crime de furto já foi consumado.
 
 
d) Princípio da Alternatividade – Ocorre quando uma norma descreve várias formas de realização da figura típica em que a realização de uma ou todas configura um único crime.
 
O Artigo 12, da Lei de Tóxicos prevê 18 formas de tráfico. Mesmo que o agente pratique mais de um dos verbos descritos na lei, responderá somente por um crime de tóxicos.
 
Atenção!!!! Deve existir nexo entre as condutas, caso contrário responde separadamente.
 
Dessa forma, para solucionar o conflito aparente de normas, aplica-se um dos princípios acima apresentados, quais sejam: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
 
 


Da Aplicação Da Lei Penal – Vigência/Tempo/Lugar

Da Aplicação Da Lei Penal – Vigência/Tempo.

1. Anterioridade da Lei – Artigo 1º, do CP

Artigo 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Há nesse artigo quatro princípios a serem analisados:

a) Principio da legalidade: Não há crime nem pena sem lei anterior que defina “nullun crimen, nulla poena sine lege”.
Tem sua origem consolidada na Magna Carta de João Sem Terra, na qual o Artigo 39 transcrevia que nenhum homem poderia ser punido senão pela lei da terra. No século XVIII, o Artigo 8º da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26/08/1789, define que ninguém poderia ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente do direito e legalmente aplicada.
No Brasil, o principio da legalidade esta previsto desde 1824 e é o eixo de todo sistema penal. Possui conotação política, pois garante a certeza jurídica do estado democrático de direito e a segurança política do cidadão.

Extrai-se do principio da legalidade outros princípios, quais sejam:

a.1)Principio da Intervenção Mínima – O Direito Penal regula aquilo que o Estado considera extremamente danoso à sociedade

a.2)Principio da Proporcionalidade – A ação do Estado deve ser proporcional à conduta do criminoso.

a.3)Principio da Humanidade – O sistema normativa penal possui finalidade de socialização.

a.4) Principio da Culpabilidade – Não há crime se inexistentes a “culpa” ou “dolo”, impedindo, assim, a responsabilidade objetiva. É preciso, no mínimo, que o agente tenha agido sem o devido dever de cuidado ou com vontade e consciência.

a.5) Principio da Taxatividade – A lei penal deve ser taxativa, isto é, precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora.

b) Principio da reserva legal: decorre do principio da legalidade, porém deve ser interpretado em sentido estrito. Significa delimitar um conjunto de matéria. Assim, a lei penal sob a égide do principio da reserva legal é aquela que segue com rigor o processo legislativo acolhido pela constituição federal.

O principio da reserva legal não estava presente no sistema legal de 1935 vigente na Alemanha, em razão do Nazismo, pois aí a punição de qualquer fato estava condicionada somente aos sentimentos do povo.


c) Principio da Anterioridade: a lei deve ser anterior, deve estar em vigor na data em que o fato é praticado.

d) Principio da Irretroatividade: Decorre do principio da anterioridade da lei penal, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.

2. A Lei Penal No Tempo – Artigo 2º, CP

Artigo 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Sabemos que, em regra, aplica-se a lei penal a fatos ocorridos durante sua vigência, porém, por vezes, verificamos a “extratividade” da lei penal. A extratividade da lei penal se manifesta de duas maneiras, ou pela ultratividade da lei ou retroatividade da lei.

Assim, considerando que a extra-atividade da lei penal é o seu poder de regular situações fora de seu período de vigência, podendo ocorrer seja em relação a situações passadas seja em relação a situações futuras.

Quando a lei regula situações passadas, fatos anteriores a sua vigência, ocorre a denominada retroatividade. Já, se sua aplicação se der para fatos após a cessação de sua vigência, será chamada ultratividade.

Em se tratando de extra-atividade da lei penal, observa-se a ocorrência das seguintes situações:

a) “Abolitio criminis” – Trata-se da supressão da figura criminosa

b) “Novatio legis in melius” ou “lex mitior” – é a lei penal mais benigna

Tanto a “abolitio criminis” como a “ novatio legis in melius” aplica-se o principio da retroatividade da Lei penal mais benéfica.
A Lei nº 11.106 de 28 de março de 2006 descriminalizou os Artigos 217 e 240, do Código Penal, respectivamente, os crimes de “sedução” e “adultério”, de modo que o sujeito praticou uma destas condutas em fevereiro de 2006, por exemplo, não será responsalizado na esfera penal.

Segundo a maior parte da doutrina, a Lei nº 11.106 de 28 de março de 2006 não descriminalizou o crime de rapto, previsto anteriormente no Artigo 219 e seguintes do Código Penal, mas somente deslocou sua tipicidade para o Artigo 148 e seguintes (“seqüestro” e “cárcere privado”, houve, assim, uma continuidade normativa atípica.

A “abolitio criminis” faz cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença.

A Lei 9.099/99 trouxe novas formas de substituição de penas e, por conseqüência, considerando que se trata de “novatio legis in melius” ocorreu  retroatividade de sua vigência a fatos anteriores a sua publicação.

c) “Novatio legis in pejus” – é a lei posterior que agrava a situação

d) “Novatio legis incriminadora” – é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica a conduta antes considerada irrelevante pela lei penal.

Para melhor exemplificar, considere que o sujeito pratica fato criminoso cuja prescrição equivale a “x”. Contudo lei posterior aumenta o prazo prescricional para “2x”.

A lei posterior não retroage para atingir os fatos praticados na vigência da lei mais benéfica (“Irretroatividade da lei penal”). Contudo, haverá extratividade da lei mais benéfica, pois será válida mesmo após a cessação da vigência (Ultratividade da Lei Penal).

Ressalte-se, por fim, que aos crimes permanentes e continuados, aplica-se a lei nova ainda que mais grave, nos termos da Súmula 711, do STF.

3. Lei Excepcional ou Temporária (leis intermitentes) – Art. 3º, do CP

Artigo 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

Lei temporária é a que caracteriza viger durante determinado período de tempo previamente estabelecido pelo legislador na própria lei.

Lei excepcional é a promulgada para viger enquanto persistir determinada situação anormal, por exemplo: epidemia, guerra. Atende às transitórias necessidades estatais.

Ambas possuem duas características: são ultra-ativas (produzem efeitos  mesmo depois de revogadas) e são auto revogáveis.

4.Do Tempo Do Crime – Artigo 4º, do Código Penal

A respeito do tempo do crime existem três teorias:

a) Teoria da atividade – O tempo do crime consiste no momento em que ocorre a conduta criminosa.

b) Teoria do Resultado – O tempo do crime consiste no momento do resultado advindo da conduta criminosa.

c) Teoria da Ubiqüidade ou Mista – O tempo do crime consiste no momento tanto da conduta como do resultado que adveio da conduta criminosa.

O Artigo 4º do Código Penal, dispõe que:

Artigo 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Tempus regit actum”, assim, aplica-se a teoria da atividade, nos termos sistema jurídico instituído pelo Código Penal.

O Código Penal vigente seguiu os moldes do Código Penal português em que também é adotada a Teoria da Atividade para o tempo do crime.

Em decorrência disso, aquele que praticou o crime no momento da vigência da lei anterior terá direito a aplicação da lei mais benéfica. O menor de 18 anos, por exemplo, não será considerado imputável mesmo que a consumação ocorrer quando tiver completado idade equivalente a maioridade penal. E, também, o deficiente mental será imputável, se na época da ação era consciente, tendo sofrido moléstia mental tão somente na época do resultado.

Novamente, observa-se a respeito dos crimes permanentes, tal como o seqüestro, nos quais a ação se prolonga no tempo, de modo que em se tratando de “novatio legis in pejus”, nos termos da Súmula 711, do STF, a lei mais grave será aplicada.

- Aplicação da Lei penal - Lugar  -
 
1. Territorialidade – Artigo 5º, CP
 
Artigo 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em território nacional.
Parágrafo 1º. Para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras de natureza mercante ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
 
Parágrafo 2º. É também aplicável a lei penal brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquela em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
 
Segundo o Principio da Territorialidade vigora a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos dentro do território nacional.
 
Como resultado do principio temos que ninguém, nacional ou estrangeiro, apátrida, residente ou em transito, poderá subtrair-se à lei brasileira por fatos criminosos aqui praticados.
 
Ressalva-se, porém, o disposto nos tratados e convenções internacionais, tais como a Convenção de Viena, que estabelece algumas situações em que o agente criminoso será julgado pelo país de origem.
 
Outrossim, o Artigo 5º, do Código Penal define território para fins do sistema normativo penal. Desse modo, depreende-se de sua própria redação que nosso sistema adotou a chamada “Territorialidade Temperada”. Como se não bastasse excetuar os tratados e convenções internacionais para fins de aplicação da lei penal, mesmo se praticados em território nacional, o Código Penal, estabelece situações em que, mesmo que o crime não seja praticado em solo nacional, mas em embarcações ou aeronaves, haverá aplicação da lei penal brasileira.
 
Para melhor compreender a estrutura do Artigo 5º do Código Penal, convém definir o que é considerado território para fins de aplicação da norma jurídica.
 
O Território pode ser: físico ou jurídico. O território físico compreende o solo, o subsolo, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. O território jurídico (também conhecidos como “Territórios Flutuantes”) compreende os navios e aeronaves públicos ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem e também os navios e aeronaves privadas em alto mar ou espaço aéreo correspondente (lei da bandeira- lei de onde a embarcação ou aeronave estiver matriculada).
 
Dessa forma, nos termos do Artigo 5º, do Código Penal, aplica-se a lei penal brasileira tanto ao Território Físico bem como ao Território Jurídico, de sorte que foi adotada a Teoria da Territorialidade Temperada para regular a aplicação da lei penal no espaço.
 
Por fim, realiza-se um questionamento: e quanto as embaixadas? Não estão no rol dos Territórios Flutuantes ou Jurídicos?
 
Não restam dúvidas que a pergunta apresentada é fruto de informação apresentada em filmes internacionais, em que muitas vezes o criminoso procurado busca a embaixada de seu país, para impossibilitar a aplicação da lei do país onde, em tese, teria cometido o crime.