O
PEDIDO
1.
Introdução
Através do pedido, a parte invoca a tutela
jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma portanto,
de exercitar o direito de ação. Sem a petição inicial, não se estabelece a
relação processual. Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do
Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe.
2. Pedido – O núcleo da
petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado
frente ao réu. Sua finalidade é dupla: Obter a tutela jurisdicional do Estado
(uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente
ao réu. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido
mediato (consequente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação
jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o
pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario
sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do
Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida.
De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato
configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido.
Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se
relaciona à pretensão a uma sentença, uma execução ou a uma medida cautelar; e
o pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com
sentença (o valor do crédito cobrado). Destarte, o pedido imediato põe a parte
em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito
substancial. Através do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que
deverá ser prestada através da sentença. É a forma de exercitar o direito de
ação. Ela é dirigida contra o Estado, mas visa a atingir o réu em sua últimas consequências.
3.
Requisitos do Pedido – Quanto ao Requisito do Pedido, recomenda
os artigos 322 e 324 que “o pedido deve ser certo e determinado”. Art. 322. O
pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no
principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do
pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. O pedido deve ser determinado. 2 Entende-se por certo o pedido
expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas
implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor dever
ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional.
Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que
pede que seja pronunciado pela sentença.
3. Pedido Concludente –
Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar
de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir.
Quando não há conexidade entre a causa de petendi e o petitum, a petição
inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida.
4.
Pedido Genérico – O objeto imediato do pedido nunca pode ser
genérico e há sempre de ser determinado. Mas o pedido mediato (a utilidade
prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos. Art.
324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido
genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O
disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
4.1 – Nas ações universais, assim entendidas
aquelas que versem sobre direitos referentes a universalidade, como ocorre, por
exemplo, com a herança. Se não for possível ao autor especificar, desde logo,
quais bens integrantes da universalidade que pretende para si, é lícito pedir a
parcela que por direito lhe toca, pois estará apresentando pedido certo, cuja
amplitude será verificável quando for possível a individualização de todos os
bens que integram a herança. 4.2 - Nas consequências de ato ou do fato ilícito,
porque é possível um desdobramento dessas consequências, com o tempo.
Impossível de ser aferido já de plano. Se, por exemplo, buscar-se a indenização
por um atropelamento, é possível que somente após o término do tratamento
médico a extensão dos danos físicos sejam apuráveis, e, mesmo, se as sequelas
provenientes do acidente serão ou não irreversíveis.
4.2 – Quando a extensão da
condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Há situações em que,
depende da conduta do réu, a extensão do pedido pode sofrer variação.
5.
Pedido Alternativo – O pedido é fixo quando visa a um só
resultado imediato e mediato, como a condenação a pagar certa indenização ao
restituir determinado bem. 3 Pedidos alternativos são formulados quando o autor
se encontra diante de uma obrigação alternativa, na qual o devedor se exonera
pelo cumprimento de uma das opções existentes. O pedido é alternativo, quando
pela natureza da obrigação, o devedor cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando,
pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo. Exemplo: art 500 CC/2002 “Da Compra e
Venda”. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do
contrato ou abatimento proporcional ao preço. 6. Pedido Subsidiário – Quanto
aos Pedidos Sucessivos, é lícito, segundo o artigo 326, formular mais de um
pedido em ordem sucessiva, a fim de que conheça do posterior, em não podendo
acolher o anterior. Pedidos sucessivos têm cabimento quando o autor formula uma
pretensão principal, mas traz na inicial pedidos subsidiários, a serem analisados
no caso de impossibilidade de acolhimento de sua preferência. Ao contrário dos
pedidos cumulados, em que o autor pretende o acolhimento de todos, ou dos
alternativos, nos quais a satisfação do autor se realiza pelo acolhimento de
qualquer um dos pedidos formulados, o pedido sucessivo estabelece uma ordem de
preferência, sujeitando-se a análise dos pedidos subsidiários à impossibilidade
material de atendimento do pedido principal. Pode-se dar a subsidiariedade de
pedidos em litígios matrimoniais, mediante a formulação de pretensão à anulação
do casamento ou, se inviável, à decretação da separação. Art. 326. É lícito
formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular
mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. . A regra
do art. 326 é de cumulação de pedidos, mas de cumulação apenas eventual. Há, na
verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados
na eventualidade de rejeição do primeiro.
7. Pedido de Prestação Periódica –
Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como
os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de
obrigações de trato sucessivo. Art 323. Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de 4 declaração expressa do autor, e
serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
8.
Pedido de prestação indivisível – Quando vários credores
são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação
indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial,
qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro. Art. 328.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou
do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito 9. Pedidos Cumulativos – O artigo 327 permite cumulação de pedidos
sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles. Pedidos
cumulativos são aqueles formulados em adição contra o réu, em decorrência de um
mesmo fato constitutivo do direito do autor. Art. 327. É lícita a cumulação, em
um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I -
os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles
o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento
comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas
nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que
não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O
inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art.
326. 10. Aditamento e Modificação do Pedido – Salvo os casos de pedido
implícito, incumbe ao autor cumular na petição inicial todos os pedidos que
forem lícitos formular o réu. Se não o fizer naquela oportunidade, só por ação
distinta, poderá ajuizar contra o réu os pedidos omitidos. Entretanto, o art.
329 admite que o autor adiante que o autor adite ou altere o pedido ou a causa
de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o
pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até
o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
1. Introdução: o Novo código prevê a
possibilidade de realização de 03 audiências no procedimento comum: a) A
audiência preliminar (art. 334), b) A audiência de saneamento (art. 357, § 3º),
c) A audiência de instrução e Julgamento (arts. 358 – 368).
2. A audiência preliminar é ato integrante do
procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição
não for admissível.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz
declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as
partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam
participar. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as
partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução
consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art. 360. O juiz
exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de
audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando
necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade
as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com
exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Art. 361. As provas
orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de
esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não
respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que
prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e
pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito,
os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e
o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Art. 362. A
audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das
partes;
II - se não puder
comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início
em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá
ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à
instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das
provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha
comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá
pelas despesas acrescidas. Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da
audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a
intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova
designação. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do
autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua
intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro
interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e
pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Art. 365.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente
cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das
partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução,
do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para
a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Art. 366. Encerrado o
debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência
ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do
juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por
extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for
registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão
encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o
juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de
secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para
cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de
secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos,
observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas
internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente
gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure
o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação
específica. § 6o A gravação a que se refere o
§ 5o também pode ser
realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização
judicial. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais
A
RESPOSTA DO RÉU
1. A Defesa do Réu – O
sistema do processo de conhecimento é denominado pelo princípio do
contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem
ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão,
Atrs. 9º e 10. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que
ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no
art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade
de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício. Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido
de tutela jurisdicional formulado pelo autor. Isto não quer dizer que o
demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o
ônus de defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia.
Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente
dispor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quando, o direito for
indisponível, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por
meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado
para atuar como custo legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado,
não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados. A resposta do réu
é pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Há, no sistema processual
civil, mesmo possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso
em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes. Há,
destarte, oportunidade de adotar o réu 03 atitudes diferentes após a citação,
ou seja:
a) A Inércia;
b) a Resposta;
c) o reconhecimento da Procedência do
pedido.
2. A resposta do Réu –
Nos 15 dias seguintes a citação ou á realização da audiência de conciliação, o
réu poderá responder o pedido do autor através de contestação e reconvenção.
Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado,
endereçada ao juiz da causa. Art. 219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art.
335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data:
I -
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, § 4 o , inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio
passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o , o termo inicial previsto no
inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo
pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4o , inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data
de intimação da decisão que homologar a desistência. O prazo de defesa é comum
a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo. Mas será contado em
dobro (30 dias), se os litisconsórcio tiverem representados por advogados
diferentes. O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do
último litisconsórcio. Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu
ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir
a desistência. E só partir dessa intimação é que o prazo de defesa começará a
fluir para todos. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se
dia do começo do prazo: .... § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo
do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os
incisos I a VI do caput. A contestação e a reconvenção não serão objetos de
petição autônomas. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
3. Espécies de Defesa –
Sabe-se que entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem
ser apreciadas:
a) A
Relação Processual, que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se
aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, autor, juiz e réu.
b) A
Relação de Direito Material, que é objeto da controvérsia existente entre as
partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de
natureza privada.
4. Defesa Processual –
Denomina-se defesa processual a que tem conteúdo apenas formal. Costuma também
ser chamada de defesa de rito. É Indireta porque ela visa a obstar a outorga da
tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo,
ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça
oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo
juiz. São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de
pressupostos processuais ou de condições da ação. Nem todas as defesas
processuais visam a total e imediata inutilização do processo, razão pela qual
podem ser subdivididas em Peremptórias e Dilatórias. São Peremptórias as que,
uma vez acolhidas levam o processo à extinção, com a de inépcia da inicial,
ilegitimidade de parte, coisa julgada etc. O vício do processo é tão profundo
que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.
São Dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam
a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do
procedimento. Quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo,
conexão de causas, em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação
temporária do curso normal do procedimento.
5. Defesa de Mérito –
Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa, tem-se a
defesa chamada de mérito. A defesa de mérito ataca o pedido formulado pelo
autor, de forma direta, quando ataca os fatos constitutivos do direito alegado;
e de forma indireta, quando, ao direito em questão se apresentam fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito em litígio. Serão
oportunamente extenuadas quando do estudo da resposta do réu, no procedimento
comum ordinário. O ataque do contestante pode arguir o próprio fato arguido
pelo autor (ex. nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências
jurídicas (quando reconhecido o fato, negar-se-lhe o efeito pretendido pelo autor).
Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta. 4 É direta, porque
dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir lhe os
fundamentos de fato ou de direito. Mas a Defesa de Mérito pode, ser indireta,
quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado
pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou
extensivo do direito doa autor. São exemplos de defesa indireta de mérito a
prescrição e a compensação. Tal como as defesas processuais, também as defesas
de mérito poder ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem a total exclusão
do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício.
6.
Reconvenção – Entre as respostas de mérito, arrola-se, também, a
reconvenção, que, todavia, não é meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque
do réu ao autor, propondo dentro de mesmo processo uma ação deferente e em
sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo.
A
RESPOSTA DO RÉU ATITUDES
1.
Atitudes
que o réu pode adotar após a citação:
a) Inércia
b)
Reconhecimento do Pedido
c)
Resposta – nos 15 dias seguintes á citação ou á realização da audiência de
conciliação o réu poderá responder ao pedido por meio de:
C1)
Contestação
C2)
Reconvenção 2. Espécies de Defesa: 2.1.Defesa Processual – Conteúdo apenas
formal. Ex:. Condições da Ação. a) Peremptórias – Extinção do Processo, b)
Dilatórias – atrasa o andamento do processo. 2.2.Defesa de Mérito – Ataca o
fato Jurídico.
2.
CONTESTAÇÃO.
1.
Introdução
–
Contestação
é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou
materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. O contestante ao usar
o direito abstrato de defesa, busca tão-somente libertar-se do processo em que
o autor o envolveu. Isto pode ser feito de duas maneiras: a) Através de ataque
à relação processual, apontando-lhe vícios que a invalidem ou tornem inadequada
ao fim colimado pelo autor; ou b) Por meio de ataque ao mérito da pretensão do
autor.
2.
Conteúdo
e Forma da Contestação – A forma da contestação é a de petição
escrita, endereçada ao juiz da causa. Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
I -
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II -
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o ,
inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a
citação, nos demais casos. 2
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo
a hipótese do art. 334, § 6o , o termo inicial previsto no inciso II será, para
cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o ,
inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação
a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da
decisão que homologar a desistência. Na contestação o réu tem que alegar “toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir”. O ônus de arguir
na contestação toda matéria de defesa é consagração, pelo Código, do princípio
da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de
invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na
concentração.
Há
três hipóteses em que o Código abre exceção ao princípio da eventualidade ou
concentração da defesa, para permitir que o réu possa deduzir novas alegações
no curso do processo, depois da contestação. Art. 342. Depois da contestação,
só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato
superveniente;
II -
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2.1 sejam relativas a direito superveniente,
(ex. o réu que adquire a propriedade da coisa litigiosa, no curso do processo,
por herança).
2.2 Quando a matéria arguida for daquelas que o
juiz pode conhecer delas de ofício, (ex.: condições da ação). 2.3 Quando, por
expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo,
(ex.: prescrição).
3. Ônus da Defesa Especifica – Além do
ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso código, o ônus de impugnar
especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Dispõe o artigo 341 que
cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Ressalvou-se, no entanto, o artigo 341, três casos em que não ocorre a
presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante.
São os seguintes:
a)
Quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos
indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas
naturais.
b) Quando a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato.
c) Quando os fatos não impugnados estiverem em
contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Há, também outros casos
em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de
opera: Quando a contestação é formulada por Advogado Dativo, Curador Especial
ou Órgão do Ministério Público. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível,
a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em
contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus
da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao
advogado dativo e ao curador especial.
4. Preliminares da contestação –
A
contestação não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe
ao réu usá-la para as defesas processual, Isto é, para, opor ao autor alegações
que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais
capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Art. 337. Incumbe ao réu, antes
de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II -
incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV -
inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII
- coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
X -
convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
XII
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de
gratuidade de justiça. Dispõe o artigo 301 que compete ao contestante, antes de
discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
a) Inexistência
ou Nulidade da Citação – Trata-se de exceção ou defesa dilatória, porque o
comparecimento do réu supre a citação; mas seu acolhimento pode levar à
reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.
b) Incompetência Absoluta e Relativa –
Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa,
em razão da matéria ou da hierarquia. A defesa, aqui, também é dilatória, pois
seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele ao juiz
competente.
A incompetência relativa deve ser arguida em
preliminar da contestação, diz respeito à competência em razão do valor e do
território. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá prorrogação
da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial.
c) Incorreção do Valor da Causa – A nova
lei determina que a impugnação constará de preliminar da contestação, sob pena
de preclusão.
d) Inépcia da Inicial – É defesa
processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento
do mérito.
e) Perempção – É defesa processual
peremptória. Ocorre quando o autor dá ensejo a 03 extinções do processo, sobre
a mesma lide, por abandono da causa.
f) Litispendência – A existência de uma ação
anterior, igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Para haver
litispendência, é necessário que duas causa s sejam as mesmas as partes, a
mesma causa de pedir, e o mesmo o pedido. A exceção de litispendência, que visa
a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é
defesa processual peremptória.
g) Coisa Julgada – Com o advento da coisa
julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível. É defesa
processual peremptória.
h) Conexão- Ocorre a conexão entre várias
ações nos casos previstos no artigo 103, comunhão de objeto ou de causa de
pedir. A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à
extinção do processo, mas apenas a reunião de causas conexas. Os autos, no caso
de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve
preventa sua competência.
i) Incapacidade da Parte, Defeito de
Representação ou Falta de Autorização – Cuida-se de vários pressupostos
processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual
se estabeleça e se desenvolva eficazmente. Essa defesa formal é simplesmente
dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue o processo, mas sim enseja
oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de,
eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que, então haverá a extinção do
processo. Aí, sim, a defesa processual assumirá a figura de exceção
peremptória.
j) Conversão
de Arbitragem – O juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei nº
9.307, de 23.09.96), é método de excluir a aptidão da jurisdição para
solucionar litígio. Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por
árbitros, ilegítima será a atividade de propor ação judicial sobre a mesma
lide. A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso
arbitral é peremptória.
k) Carência de Ação. Ocorre a carência de
ação quando não concorrem, nos casos deduzidos em juízo, as condições
necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a
legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade
jurídica do pedido;
l) A Falta de Caução ou de outra Prestação,
que a lei exige preliminar – A preliminar, na espécie, configura defesa
processual dilatória. O juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para
sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar
assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. m) Indevida Concessão do benefício da
gratuidade de justiça
5. Conhecimento Ex Officio das Preliminares
– O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser
renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-la
na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado
aos árbitros. Todas as demais preliminares do referido artigo, devem ser
apreciadas e decididas pelo juiz, de ofício, isto é, independentemente de arguição
pelo contestante. 6. Réplica ou Impugnação do Autor – Para manter a observância
do contraditório, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito,
ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em
15 dias. A mesma audiência do autor será observada quando o contestante arguir
qualquer das preliminares previstas no art. 337. Em ambos os casos, além de se
permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova
documental.
RECONVENÇÃO
1. Introdução –
Reconvenção é a ação do réu contra o autor,
proposta no mesmo feito em que está sendo demandado. Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa. Pelo princípio da economia processual,
possibilita-se ao réu o ajuizamento de uma demanda contra o autor,
aproveitando-se do processo já instaurado e desde que preenchidos os requisitos
legais. A reconvenção é mera faculdade, não um ônus como a contestação. Sua
omissão, nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu, pois, se não
formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela
perante o mesmo juiz, mesmo depois de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar
o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto da reconvenção.
2. Pressupostos – Em se tratando de uma
verdadeira ação, a admissibilidade da reconvenção está subordinada aos
pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer
ação. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa. Quanto ao rito não cabe reconvenção nas ações dos Juizados
especiais, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a
lei conferi-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode
formular pedido contra o autor, desde que fundado nos de fatos referidos na
inicial. Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplice,
como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza
dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.
3. Procedimentos – Será
proposta ma própria contestação. Recebida a reconvenção, não se procede à
citação do autor reconvindo. Esse é apenas intimado, na pessoa de seu advogado
a contestá-la no prazo de 15 dias. Essa intimação produz todos os efeitos
legais da citação. A resposta deverá observar todas as regras pertinentes à
contestação comum e que se acham contidas nos art. 335 a 342. Após a resposta,
a reconvenção integrará a macha normal do processo e, afinal, será julgada, de
forma explicita, juntamente com a ação, numa só sentença. É cogente e não
faculdade a norma peremptória que manda julgar na mesma sentença a ação e
reconvenção e com resposta de forma explícita ao pedido do reconvinte. Decorre
de ser a reconvenção não um simples meio de defesa, sim, uma ação autônoma. 2 A
sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação.
4. Extinção do Processo
Principal – A desistência da ação, ou a extinção de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Sendo a reconvenção uma
outra ação, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito, no que se
relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual decorrente do
pedido reconvencional. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado,
na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça
o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§
4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§
5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser
titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta
em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode
propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.