TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
NP2
10- Classificação das obrigações segundo a prestação que as
integra.
*Elemento material
Resolver – extinguir a obrigação
Obrigação :
a)positiva
de dar:
coisa certa :entregar ou restituir
coisa incerta
b)negativa: não fazer
*arts.233 a 236
10-1- Obrigação de dar coisa certa
1)perda da coisa antes da tradição:
A)sem culpa do devedor(art.234,CC): resolve-se a obrigação
com restituição do preço.
B)Com culpa do devedor(art.254,CC): Resolve-se a obrigação
com restituição do preço + perdas e danos
2)Deterioração da coisa antes da tradição:
A)sem culpa do devedor:
A1)RESOLVE-SE A OBRIGAÇÃO, COM RETRIBUIÇÃO DO PREÇO
(ART.236) OU
A2)ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
B)COM CULPA DO DEVEDOR
-Recebimento da coisa no estado em que se encontra
-Abatimento proporcional do preço
-Perdas e Danos
102- Obrigação de dar coisa incerta(art.243 a 246)
*Coisa incerta: é determinada por gênero, número...... e não
individualizada, quem tem direito a individualizar é o devedor (A lei diz que
não poderá dar o de pior qualidade e nem tem obrigação de dar o melhor- o meio
termo)
->Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero,
qualidade ou quantidade, mas que ainda não for individualizada. Havendo
individualização da coisa a obrigação de dar coisa certa.
Não havendo ajuste em sentido contrário cabe ao devedor a
individualização da coisa, porém, ele não poderá entregar a coisa pior nem ser
obrigado a entregar a melhor.
103- Obrigação de fazer
Prestação :
a)infungível – só pode ser realizada pelo próprio devedor,
como nos contratos “Intuitu Personale”
b)fungível – é possível a execução por pessoa diversa do
devedor.
Recusa de Cumprimento
a) infungível – não sendo possível a execução judicial do
debito, a obrigação se resolve em perdas e danos.
b) fungível – terceiro irá executar a prestação as custas do
devedor, sendo cobrado do devedor, também, perdas e danos.
Pluralidade de Devedores
a)
Prestação indivisível – cada devedor obriga-se
pela dívida inteira. Ocorre a subrrogação daquele que pagar a dívida (cobra a
parte dos demais devedores)
b)
Prestação divisível – cada devedor será obrigado
a uma determinada fração da prestação e deverá pr somente a sua cota.
Pluralidade de credores e devedores
(“Concurso partes fiunt”)
->O concurso partes fiunt decorre da presunção legal de
que, em caso de multiplicidade de devedores e credores em uma obrigação, esta
será dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantas forem os credores
e devedores.
->Nenhum credor poderá pedir mais do que sua parte, e
nenhum devedor está obrigado a pagar mais do que sua parte.
Melhoramentos e acréscimos
a)Nas obrigações de entregar
- pertencem ao devedor- benfeitorias e os frutos percebidos
(art.237)
-pertencem do credor – os frutos pendentes (arts.237, parágrafo
único)
b)Nas obrigações de restituir
- pertencem aos credores que não tiverem sobrevindo a coisa
por despesa ou trabalho do devedor
c)Situação do devedor de boa fé :
c1)Benfeitorias necessárias e uteis :
- Direito a indenização
-Direito de retenção
C2)Benfeitorias voluptuárias:
-se autorizadas a indenização
-se não autorizadas, porém sem autorização
d)situação do devedor de má-fé:
-benfeitorias necessárias –direito a indenização
-benfeitorias uteis e voluptuárias :nenhum direito
Frutos: deve ressarcir os percebidos e os que, por culpa , deixar de perceber.
Arts:238,239,240,241 e 242
Obs: regras de benfeitorias necessárias uteis e etc.
e)impossibilidade superveniente :
e1)sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação, restituir o
preço pago.
e2)com culpa do devedor – restituição do preço mais perdas e
danos.
10-4-Obrigação de não fazer
a)impossibilidade
superveniente :
a1) sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação
a2)com culpa do devedor – pagamento de perda e danos
b)divisibilidade da prestação :
b1)regra – é indivisível
b2)divisível – quando tiver por objeto duas ou mais
abstenções que não guardem vínculo entre si
INADIMPLEMENTO
->Conceito: é a pratica do ato que o devedor se obrigou o
não praticar.
->Consequências: Desfazimento do ato as custas do devedor
e pagamento de perdas e danos
11- Classificação complementar das obrigações (segundo a
prestação que as integra)
11-1-Alternativas ou disjuntas:
É aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, se
exonerando o devedor se cumprir apenas uma delas. A escolha da prestação a ser
cumprida cabe ao devedor.
11-2-Cumulativas ou conjuntivas:
É aquela que tem por objeto uma pluralidade de prestações
que devem ser pagas conjuntamente.
11-3-Facultativas:
Ocorre quando o devedor tem a faculdade de substituir a
prestação devida por outra.
11-4-Divisíveis e Indivisíveis
CAUSAS DE
INDIVISIBILIDADE:
- natureza da prestação – ex. obrigação de dar um cavalo.
-determinação legal
- as partes estabelecem(quando voluntariante estabelecerem
um contrato)
Pluralidade
-prestação indivisível : cada um poderá extinguir a dívida
inteira, se apenas um receber, deve dar caução e ratificação aos demais
credores e a eles entregar o equivalente que lhes cabem.
-prestação divisível: cada credor terá direito a uma
determinada fração da prestação e receberá em partes.
TEORIA DAS OBRIGAÇOES:
12-CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕESSEGUNDO OS SUJEITOS
=LEI OU VONTADE DAS PARTES
Essa classificação importa verificar se as obrigações são
solidárias ou não solidárias
Obrigações solidárias-São aquelas onde existe mais de um de devedor
ou credor. Cada um com direito ou obrigação com relação a toda dívida.
A solidariedade nunca se presume. A solidariedade ou decorre
da lei ou da vontade das partes.
Solidariedade Ativa(credor):
-Pluralidade de credores;
-Cada credor pode exigir o cumprimento das obrigações;
-O devedor poderá pagar a qualquer um dos credores;
-No pagamento fracionado, desconta-se o que já foi pago por
um dos credores, liberar-se o devedor;
-O remitente responde aos outros credores pela fração da
dívida que a eles cabia.
SOLIDARIEDADE PASSIVA(DEVEDOR)
-Pluralidade de devedores;
-Se divisível, o credor pode exigir a dívida toda de
qualquer um;
-Havendo pagamento parcial, todos os devedores serão
beneficiados;
-Condição ou encargo estipulado posteriormente devem ser consentidos
para produzir efeitos;
-Admite o chamamento ao processo. ( Art.77,III,CPC)
DIFERENÇA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL:
-A obrigação solidária se refere ao sujeito da obrigação,
enquanto a obrigação indivisível se refere ao objeto da obrigação.
-Em caso de impossibilidade da prestação todos os devedores
serão obrigados a indenizar o credor pelo valor equivalente, mas só o devedor
culpado arcará com as perdas e danos.
-No caso de morte, a obrigação não se transmite para os
herdeiros.
-No caso de mora todos os coobrigados responde pelos juros
moratórios e a multa , devendo o devedor culpado ressarcir os demais.
=mora- atraso do pagamento da prestação,
= juros moratórios- juros cobrados pelo atraso.
= juros compensatórios ou remuneratórios são aqueles juros
pagos pelo uso de capital (taxa não existe limite, cobra o que quer)
-No caso de renúncia seja em relação a todos de devedores, a
alguns ou a um só, subsiste a solidariedade dos demais.
12.1-Obrigações alternativas ou disjuntivas
Escolha: - cabe ao devedor, salvo estipulação diversa;
-Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em cada
prestação em outra.
-Se a obrigação for continua (periódica) a faculdade de
opção poderá ser exercida em cada período.
-No caso de pluralidade de optantes na falta de acordo, o
juiz decidirá.
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