domingo, 22 de fevereiro de 2015

FATOS E NEGÓCIOS

NEGÓCIO JURÍDICOS:

Conceito: É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
* Interpretação dos negócios jurídicos: Arts.112,113,114 CC e Arts. 421,422,423 CC
* Existência: Fato de existir o negócio jurídico. Ex:. Compra e venda de objeto.
* Validade: Aceitação legal do negócio jurídico.
* Eficácia: Exercício do direito. Gozo.

NEGÓCIO JURÍDICO – Existência e Validade = Elementos Essenciais
 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
  I - agente capaz;
  II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
  III - forma prescrita ou não defesa em lei.

NEGÓCIO JURÍDICO PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas em sentido lato):
 1. Elementos essenciais;
 2. Defeitos dos negócios jurídicos:
 a) Inexistência
 b) Invalidade: • absoluta(art.166) • relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc. Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento (ou confirmação) e arguição.
 
1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo; c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito
Invalidade do Negócio Jurídico:
 a) Nulidade: o vício atinge um interesse social ou do Estado; (art. 166) 
 b) Anulabilidade: o vício do negócio jurídico atinge somente (ou, ao menos, preponderantemente) o interesse das partes. (art. 171) 
 * O negócio nulo não se convalida;

NULIDADE “absoluta” 
 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 
 I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 
 III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 
 IV - não revestir a forma prescrita em lei; 
 V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 
 VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 
 VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

ANULABILIDADE “nulidade relativa” 
 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 
 I - por incapacidade relativa do agente;
 II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

DIFERENÇAS 1 – NULIDADE E ANULABILIDADE
  Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (quem tem AÇÃO [é parte legítima]?). 
 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (nulidades absolutas decorrem de QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA).
DIFERENÇAS 2 – NULIDADE E ANULABILIDADE 
 EM CONTRAPARTIDA: 
 Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (a ANULABILIDADE decorre de questões atinentes ao interesse das partes e, portanto, a elas disponíveis e só por ela alegáveis).

DIFERENÇAS 3 – CONFIRMAÇÃO E CONVALESCIMENTO 
 Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 
 Art. 172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado (confirmação tácita ou expressa) pelas partes, salvo direito de terceiro. 
 Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (depois disso, convalesce o negócio – agora considerado perfeito para todos os efeitos entre as partes)

DIFERENÇAS 4 – NULIDADE E ANULABILIDADE - ARGUIÇÃO
 Posto que não convalescem, negócios jurídicos inexistentes e nulos (de pleno direito – nulidades absolutas), os efeitos são os mesmos, podem ter sua validade discutida (arguida) em qualquer momento, ainda que em instância superior.
 Declarada a nulidade, por outro lado, não pode isso aproveitar (ou prejudicar, naturalmente) apenas às partes do processo e, na medida do possível, deve ter efeitos sempre “ex tunc”.

*extraído do slide do professor da unisanta.br Prof. Lucas Siqueira

ver também:

REQUISITOS DE EXISTÊNCIA
- Manifestação da vontade
"A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. 


Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível, apuração." (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
* Expressa: manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, não podendo deixar dúvidas.
* Tácita: nesse caso, da atitude da parte se deduz a vontade. Ex: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. De tal atitude, se deduz que ele esteja disponível.
* Presumida ( ART. 539, ART. 1807 CC): aquela que decorre da lei. Ex:Financiamento. Quando o credor paga a última parcela, presume-se que houve a quitação da dívida, salvo se comprovado o contrário. 
Obs:
O Silêncio como manifestãção de Vontade -> Art 111 CC: O Silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Reserva Mental -> ART. 110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
- Finalidade Negocial
A Finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
- Idoneidade do objeto
Relação estrutural em vista ao negócio jurídico. "Assim, se a intenção das partes é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca é necessário que o bem dado em garantia sejaimóvel, navio ou avião". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
REQUISITOS DE VALIDADE
Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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