NEGÓCIO JURÍDICOS:
Conceito: É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
* Interpretação dos negócios jurídicos: Arts.112,113,114 CC e Arts. 421,422,423 CC
* Existência: Fato de existir o negócio jurídico. Ex:. Compra e venda de objeto.
* Validade: Aceitação legal do negócio jurídico.
* Eficácia: Exercício do direito. Gozo.
NEGÓCIO JURÍDICO –
Existência e Validade =
Elementos Essenciais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
NEGÓCIO JURÍDICO
PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas
em sentido lato):
1. Elementos essenciais;
2. Defeitos dos negócios jurídicos:
a) Inexistência
b) Invalidade:
• absoluta(art.166)
• relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc.
Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento
(ou confirmação) e arguição.
1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo;
c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito
Invalidade do Negócio Jurídico:
a) Nulidade: o vício atinge um interesse social ou
do Estado; (art. 166)
b) Anulabilidade: o vício do negócio jurídico
atinge somente (ou, ao menos,
preponderantemente) o interesse das partes. (art.
171)
* O negócio nulo não se convalida;
NULIDADE “absoluta”
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.
ANULABILIDADE
“nulidade relativa”
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
DIFERENÇAS 1 – NULIDADE
E ANULABILIDADE
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir (quem
tem AÇÃO [é parte legítima]?).
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
(nulidades absolutas decorrem de QUESTÕES DE
ORDEM PÚBLICA).
DIFERENÇAS 2 – NULIDADE
E ANULABILIDADE
EM CONTRAPARTIDA:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
(a ANULABILIDADE decorre de questões atinentes ao interesse das partes e, portanto, a
elas disponíveis e só por ela alegáveis).
DIFERENÇAS 3 –
CONFIRMAÇÃO E
CONVALESCIMENTO
Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado
(confirmação tácita ou expressa) pelas partes, salvo direito de
terceiro.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato
(depois disso, convalesce o negócio – agora considerado perfeito
para todos os efeitos entre as partes)
DIFERENÇAS 4 – NULIDADE E
ANULABILIDADE - ARGUIÇÃO
Posto que não convalescem, negócios jurídicos
inexistentes e nulos (de pleno direito – nulidades
absolutas), os efeitos são os mesmos, podem ter
sua validade discutida (arguida) em qualquer
momento, ainda que em instância superior.
Declarada a nulidade, por outro lado, não pode
isso aproveitar (ou prejudicar, naturalmente)
apenas às partes do processo e, na medida do
possível, deve ter efeitos sempre “ex tunc”.
*extraído do slide do professor da unisanta.br Prof. Lucas Siqueira
ver também:
REQUISITOS DE EXISTÊNCIA
- Manifestação da vontade
"A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível, apuração." (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
* Expressa: manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, não podendo deixar dúvidas.
* Tácita: nesse caso, da atitude da parte se deduz a vontade. Ex: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. De tal atitude, se deduz que ele esteja disponível.
* Presumida ( ART. 539, ART. 1807 CC): aquela que decorre da lei. Ex:Financiamento. Quando o credor paga a última parcela, presume-se que houve a quitação da dívida, salvo se comprovado o contrário.
Obs:
O Silêncio como manifestãção de Vontade -> Art 111 CC: O Silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Reserva Mental -> ART. 110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
- Finalidade Negocial
A Finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
- Idoneidade do objeto
Relação estrutural em vista ao negócio jurídico. "Assim, se a intenção das partes é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca é necessário que o bem dado em garantia sejaimóvel, navio ou avião". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
REQUISITOS DE VALIDADE
Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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