Competência
Conceito
Competência
é uma atribuição legal conferida a um órgão estatal para o exercício da jurisdição
em concreto.
2. Critérios
determinativos
A lei atribui competência seguindo determinados critérios, a saber:
o material; o pessoal; o funcional; o territorial; e o econômico.
2.1 Critério material
Pelo
critério material, a competência é fixada em razão da natureza da causa (matéria).
Por exemplo: a competência da vara cível; a competência da vara de família e
sucessões; e a competência da vara de registros públicos.
2.2 Critério pessoal
Pelo
critério pessoal, a competência é fixada em razão da qualidade ou da condição
das pessoas que atuam no processo, como parte ou como terceiro. Por exemplo: a
competência da Vara da Fazenda Pública.
2.2.1
Competência pessoal da Justiça Federal
O
critério pessoal é utilizado no inciso I do art. 109 da CF para a fixação da
competência da Justiça Federal. Assim, a Justiça Federal é competente para
processar e julgar as causas em que atuem, como parte ou como terceiro, a União,
as Autarquias Públicas Federais, as Empresas Públicas Federais e as Fundações Públicas
Federais, excluídas as de falência, as de acidente do
trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2.2.2
Critério funcional
Pelo
critério funcional, a competência é fixada em razão da função ou da atividade
exercida pelo órgão julgador, servindo também como critério residual, utilizado
para a melhor administração da Justiça. Exemplos: a competência dos tribunais para
julgarem recursos; a competência fixada pela distribuição; a competência da
Justiça Federal para a execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo
Superior Tribunal de Justiça; a identidade física do juiz (conforme o caput do art.
132 do CPC, “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”).
No
processo do trabalho, prevalece o entendimento sumulado do TST, segundo o qual
a identidade física do juiz não se aplica a esse processo (Súmula 136: “Não se
aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz”).
2.2.3 Critério
territorial
Pelo critério territorial, a competência é fixada em razão da circunscrição territorial (foro). O foro é uma base territorial sobre a qual se exerce a competência (por exemplo, uma comarca – na Justiça Estadual – ou uma subseção judiciária, na Justiça Federal), e o juízo é uma unidade judiciária composta pelo juiz e pelos seus auxiliares (por exemplo, uma vara).
Pelo critério territorial, a competência é fixada em razão da circunscrição territorial (foro). O foro é uma base territorial sobre a qual se exerce a competência (por exemplo, uma comarca – na Justiça Estadual – ou uma subseção judiciária, na Justiça Federal), e o juízo é uma unidade judiciária composta pelo juiz e pelos seus auxiliares (por exemplo, uma vara).
2.2.4
Critério econômico
Pelo
critério econômico, a competência é fixada em razão do valor da causa. Por
exemplo: a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública e dos juizados
especiais federais se dá pelo valor da causa (até sessenta salários mínimos), e
a competência dos juizados especiais cíveis pode ser definida pelo valor da
causa (até quarenta salários mínimos).
3. Classificações
A competência pode ser classificada como originária ou derivada,
exclusiva ou concorrente, absoluta ou relativa.A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional
para conhecer da causa em primeiro grau. Normalmente, pertence aos juízes de
primeira instância, mas pode ser atribuída aos tribunais (por exemplo, para o
julgamento das ações rescisórias) e, até mesmo, às turmas recursais dos
juizados especiais (Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e
julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”).Já a competência derivada é aquela atribuída ao órgão jurisdicional
para conhecer da causa em grau de recurso. Normalmente, pertence aos tribunais
e às turmas recursais dos juizados especiais, mas pode ser atribuída aos juízes
de primeira instância (por exemplo, os juízes são competentes para julgarem os embargos
de declaração opostos contra as suas decisões).
Por
sua vez, a competência exclusiva é aquela atribuída a apenas um órgão
jurisdicional (por exemplo, a competência do foro da situação do imóvel para as
ações reais imobiliárias), enquanto a competência concorrente é aquela atribuída
a mais de um órgão jurisdicional (por exemplo, a competência do foro do domicílio
do autor ou do foro do local do fato para as ações de reparação de dano decorrente
de acidente de veículos).
CONTINUA....
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