Fala-se em concurso de crimes quando há a prática de mais de um crime. A aplicação da pena será regida dependendo da espécie de concurso reconhecida. Há três espécies em nossa legislação: concurso material, concurso formal e crime continuado.
02 – CONCURSO MATERIAL OU REAL
O agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados, idênticos ou não.
Há duas espécies de concurso material ou real, podendo ser:
a) homogêneo – os resultados são (crimes) idênticos;
b) heterogêneo – os resultados são (crimes) diferentes.
A aplicação da pena, nesses casos, ocorre mediante o sistema de cúmulo material, ou seja, soma-se as penas.
É o método mais intuitivo, já que ao mal do crime incide o mal da pena quantas vezes houver necessidade.
O reconhecimento do concurso material é residual. Assim, primeiramente, deve ser observado se há concurso formal ou crime continuado entre os crimes, diante de resposta negativa, incidirá a regra (residual) do concurso material.
03) CONCURSO FORMAL OU IDEAL
O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, produz dois ou mais crimes, idênticos ou não. Existem duas espécies de concurso formal ou ideal:
a) Concurso formal perfeito – os resultados derivam de um único desígnio (por exemplo, motorista de ônibus que tem o desígnio de efetuar a ultrapassagem e resulta na morte de dezenas de pessoas, aberratio ictus com duplo efeito). Desígnio é o plano, o projeto, o propósito.
Em se tratando de concurso formal perfeito, aplica-se a pena do mais grave ou qualquer delas, se idênticas, aumentando-se de 1/6 até a ½. O sistema é chamado de exasperação da pena. O aumento varia de acordo com o numero de resultados.
b) Concurso formal imperfeito – os resultados advêm de desígnios – projeto, propósito – autônomos e, nesse caso, deve ser sempre doloso. O concurso formal imperfeito pode ser, também homogêneos – resultados previstos no mesmo tipo – ou heterogêneos – resultados previstos em tipos diversos.
Em se tratando de concurso formal imperfeito, somam-se as penas. Nesse caso, torna-se irrelevante que o resultado tenha sido atingido em uma ou várias ações.
04) CRIME CONTINUADO
Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução podem ser tidos uns como continuação dos outros.
São requisitos para o crime continuado:
1º - crimes da mesma espécie – são aqueles crimes previstos no mesmo tipo penal, não importando se na forma simples, qualificada ou privilegiada.
2º - condições semelhantes de lugar – parte da jurisprudência entende que cidades próximas podem ser consideradas, nesse caso.
3º - condições semelhantes de tempo – intervalo de até 30 dias entre um crime e outro é prazo consagrado pela jurisprudência, aceitando elasticidade no exame de cada caso.
4º - modo de execução semelhante – em tese, deveria ser levado em consideração a mudança de comparsas, armas, dentre outras qualificadoras do delito. No entanto, este requisito não costuma ser analisado com rigor nos tribunais superiores.
Prevalece que é desnecessário que na mente do agente um delito seja continuidade do outro, pois, expressamente, o Código Penal adotou a teoria objetiva pura, ou seja, reconhecidos os requisitos objetivos expostos, deve ser declarada a continuidade delitiva.
A pena é aplicada nos termos do sistema de exasperação, ou seja, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3
CAPEZ, Fernando
Curso de Direito Penal
São Paulo: Saraiva
(Capítulo 45)
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