quarta-feira, 25 de maio de 2016

BASE PROC.ADM. PUBLICA NP2

A Administração pode celebrar dois tipos de contratos.

·      Contratos da Administração regidos pelo direito privado: Nestes contratos a Administração encontra-se em uma situação de equilíbrio contratual. Ex: Locação em que a Administração é locatária.


·      Contratos da Administração regidos pelo direito público ou simplesmente contratos administrativos: Nestes contratos a Administração tem privilégios que o contratado não tem, sendo uma relação desequilibrada. A existência desses privilégios deve-se aos interesses que o Poder Público representa.
4. Semelhanças entre o contrato administrativo e o contrato da Administração regido pelo direito privado:

Ambos são espécies do gênero contratos da Administração, mas diferenciam-se quanto ao regime jurídico a que estão submetidos. Entretanto, não se pode esquecer que sendo a Administração parte no contrato, sempre haverá incidência de regras de direito público.

·      Licitação: O dever de licitar está presente nestes dois contratos, pouco importando o regime jurídico.

·      Formalização: As regras de formalização se aplicam a qualquer espécie de contrato, independentemente de regime jurídico. Ex: Concessão de direito real de uso tem que ser celebrado por escritura pública.

·      Finalidade: Houve quem dissesse que era um aspecto diferenciador, destacando que o contrato administrativo tinha por finalidade o interesse público e o contrato da Administração regido pelo direito privado tinha por finalidade interesses da Administração. Mas tal diferença não tem razão, pois nos dois sempre está presente o interesse público.

·      Mecanismos de controle de sua validade: A administração verifica a validade dos contratos, independentemente do regime jurídico. Ex: Tribunal de Contas.

·      Competência para julgar os litígios: Tendo em vista a concentração da função jurisdicional do Estado no Poder judiciário, qualquer lide envolvendo contratos da Administração tem que se submeter ao Poder Judiciário.

1. Características:

a)Personalíssimos – vedada, em princípio, a subcontratação;
b)               Contratos de adesão;
c)Formais;
d)               Onerosos;
e)Consensuais;
f)  Sinalagmáticos; e
g)               Comutativos.

2.1 Personalíssimos

Em princípio a Lei 8.666/93 veda (art. 78, VI) veda a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, assim como a cessão ou transferência. Essas medidas somente são possíveis se previstas no edital de licitação.

2.2 Contratos de Adesão

Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração, mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, ou não, cabendo ao particular, aderir, ou não às condições impostas.

2.3 Formais

A regra é que os contratos administrativos sejam firmados em instrumento contratual próprio, previamente aprovado pela assessoria jurídica do órgão público contratante e faz parte do edital de licitação.




2.4 Onerosos

Normalmente as avenças firmadas pela Administração Pública exigem contraprestação pecuniária, não obstante, há os chamados contratos de comodato, em que tal regra é excepcionada.

2.5 Sinalagmáticos

Há contraprestações recíprocas entre o Poder Público e o particular contratado.


2.6 Comutativos

As contraprestações recíprocas devem ser equivalentes.


3.      Regime jurídico e Cláusulas Exorbitantes:
Todo contrato é firmado pela vontade das partes, assim se de um lado há prerrogativas à Administração, também devem existir vantagens ao contratado.

·      Prerrogativas: O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.

São elas:

§  A Administração elabora unilateralmente os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo.

§  A Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido, caso o particular não cumpra com as suas obrigações.
Se a Administração for inadimplente o contratado não pode alegar exceção do contrato não cumprido, isto é, tem que continuar a cumprir o contrato.  Entretanto, passados 90 dias da inadimplência da Administração o contratado pode parar de cumpri-lo.

§  A Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (art. 58, I da Lei 8666/93).
 É relevante lembrar que o contratado tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual” (art. 58, §2º da Lei 8666/93).

§  Possibilidade rescisão unilateral do contrato em casos de inadimplência do contratado ou em casos de inconveniência ou inoportunidade (razões de interesse público) para a manutenção do ajuste (art. 58, II da Lei 8666/93).

§   A Administração tem amplo controle da execução do contrato, podendo até mesmo fiscalizá-lo (art. 58, III da Lei 8666/93).

§  A Administração pode aplicar sanções administrativas, previstas em lei e no contrato, ao contratado em vista do descumprimento de suas obrigações. (art. 58, IV da Lei 8666/93).

§  A Administração pode nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V da Lei 8666/93).

§   A Administração pode exigir do contratado, nos termos da lei, garantia nos contratos de obras, serviços e compras (art. 56, §1º da Lei 8666/93).
Regime jurídico e Cláusulas Exorbitantes:
Todo contrato é firmado pela vontade das partes, assim se de um lado há prerrogativas à Administração, também devem existir vantagens ao contratado.

·      Prerrogativas: O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.

São elas:

§  A Administração elabora unilateralmente os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo.

§  A Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido, caso o particular não cumpra com as suas obrigações.
Se a Administração for inadimplente o contratado não pode alegar exceção do contrato não cumprido, isto é, tem que continuar a cumprir o contrato.  Entretanto, passados 90 dias da inadimplência da Administração o contratado pode parar de cumpri-lo.

§  A Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (art. 58, I da Lei 8666/93).
 É relevante lembrar que o contratado tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual” (art. 58, §2º da Lei 8666/93).


 ·      Vantagens ao contratado:

TEORIA DA IMPREVISÃO:
      
   Foi desenvolvida na França, pelo Conselho de Estado, após a Primeira Guerra Mundial. Essa teoria fundamenta-se em uma modificação anormal das condições que presidiram à celebração do contrato. Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.

   É a aplicação da antiga cláusula “ rebus sic stantibus”.

   Os contratos são obrigatórios (pacta sunt servanda). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implicita a cláusula “rebus sic stantibus” ( a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).

   A aplicação da teoria da imprevisão permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

FATO DO PRÍNCIPE: é a medida de ordem geral não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex: aumento do salário mínimo.

FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração. Ex: retardo na liberação de área para início de obra.

FORÇA MAIOR: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação.
                         
CASO FORTUITO: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.

INTERFERÊNCIAS IMPREVISÍVEIS: são circunstâncias pré-existentes à execução de um contrato e desconhecidas das partes contratantes. Quando tais circunstâncias chegam ao conhecimento dos contratantes, tornam a execução do contrato extremamente onerosa, senão, impossível.

§  Cláusula rebus sic stantibus (convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem): Tem por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Assim, qualquer ato da Administração ou circunstância que onere o contrato, dá direito ao contratado de revisão dos valores do contrato (alteração do contrato frente ao desequilíbrio). –A revisão dos valores não se confunde com reajuste de valores que é a alteração dos valores contratuais em razão da inflação (limite de um ano).
 Segundo a teoria da imprevisão é possível a modificação das cláusulas inicialmente pactuadas em vista de fatos supervenientes e imprevisíveis capazes de impedir ou dificultar o cumprimento do ajuste nos termos inicialmente fixados. – Esta teoria só se aplica diante da álea extraordinária (riscos, prejuízos anormais ocorridos na execução do contrato). Ex: força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração. – Hely Lopes Meirelles traz ainda as interferências imprevistas (ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos).

 Garantias contratuais

1. Garantias contratuais:
A lei permite que a Administração exija garantias do contratado que vai executar o contrato. “A critério da autoridade competente, em cada caso e, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras” (art. 56 da Lei 8666/93).
 A garantia só pode ser exigida se estiver presente no instrumento convocatório. Garantia não existente no instrumento é inexistente.
 A exigência de garantia é discricionária. Assim, cabe a Administração verificar se é conveniente e oportuno exigi-la, tendo em vista que como ela causa uma oneração ao contratado ele provavelmente irá embuti-la no preço.
 Se o contratado executar bem o contrato, ao final poderá levantá-las, mas se excetuar mal perderá as garantias. Pode perder total ou parcialmente, conforme a proporção de sua inadimplência. (artigo 56, §4º da lei 8666/93).

2. Modalidades de garantia:
É direito do contratado escolher a modalidade de garantia.

·         Caução em dinheiro ou em títulos da divida pública (art. 56, §1º, I da Lei 8666/93).

·         Seguro-garantia (performancebond). Trata-se de um contrato de seguro celebrado com a Seguradora para assegurar a boa execução do contrato (art. 56, §1º, II da Lei 8666/93).

·         Fiança bancária. Trata-se de contrato com o Banco, para que este seja seu fiador na execução (art. 56, §1º, III da Lei 8666/93).

3. Limites à garantia:
“A garantia não poderá ultrapassar a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no §3º deste artigo” (art. 56, §2º da Lei 8666/93).
 “Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite da garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato” (art. 56, §3º da Lei 8666/93).

 Duração dos contratos

1. Prazo:
“É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado” (art. 57, §3º da Lei 8666/93).

·         Regra: “A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto...” (art. 57 da Lei 8666/93). Assim, a duração dos contratos administrativos tem que estar adequada à vigência dos créditos orçamentários, ou seja, não pode ultrapassar o prazo de um ano, exatamente aquele de duração dos créditos integrantes do orçamento.

·         Exceções:Em determinados casos a duração dos contratos pode ultrapassar a vigência do seu respectivo crédito orçamentário

§   Projetos cujos produtos estejam contemplados no plano plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (art. 57, I da Lei 8666/93). 
Extinção do contrato administrativo

1. Formas de extinção:

·         Normais: Aquelas que ocorrem dentro do que juridicamente pretendiam os contratantes no momento da celebração do contrato.

·         Anormais: Aquelas que ocorrem fora do pretendido pelas partes no momento da celebração do contrato. Alguma situação não desejada pelas partes leva a extinção.

2. Extinções normais:

·                     Nos contratos cujo prazo dimensiona o objeto: A extinção se dá pela ocorrência do termo final e mais o pagamento dos valores devidos. Ex: 100 kg arroz por mês durante um ano.

·                     Nos contratos cujo prazo não dimensiona o seu objeto: A extinção se dá com a conclusão do objeto pelo contratado, ou seja, com o recebimento definitivo do objeto e mais o pagamento dos valores devido.

·Recebimento provisório: A Administração recebe provisoriamente e examina se o objeto está de acordo com o contrato. Se estiver de acordo, faz o recebimento definitivo, mas se não estiver devolve ao contratado para que corrija o vício. Se não puder corrigir resolve-se pela rescisão por inadimplência (art. 73 da Lei 8666/93).

§ Dispensa do recebimento provisório: Nestas hipóteses o recebimento será feito mediante recibo (art. 74, parágrafo único da Lei 8666/93).

Hipóteses de dispensa:

o      Gêneros perecíveis e alimentação preparada (art. 74, I da Lei 8666/93).

o      Serviços profissionais (art. 74, II da Lei 8666/93).

o      Obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade” (art. 74, III da Lei 8666/93).

3. Extinções anormais:

·         Anulação: É a extinção do contrato em decorrência da invalidade. Pode ser feita por via administrativa (de oficio ou por provocação de terceiro) ou judicial (por provocação). Sempre exigirá contraditório, ampla defesa e motivação.
A anulação produz efeitos retroativos - “A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos” (art. 59 da Lei 8666/93).
A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que foi executado até a declaração de nulidade, se este não deu causa a anulação. Entretanto, se o contratado deu causa a anulação não terá direito à indenização.

“A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único da Lei 8666/93).

·         Rescisão: A rescisão pode ocorrer por mútuo consentimento, por inadimplência da Administração ou do contratado; por razões de interesse público ou por acontecimento que de pleno direito leve a sua extinção. – O artigo 78 da Lei 8666/93 traz os motivos para rescisão do contrato.

§ Rescisão amigável ou por mútuo consentimento (art. 79, II da Lei 8666/93): É aquela que se dá por mútuo consentimento das partes. Deve ser realizada com as mesmas formalidades exigidas à celebração do contrato

§ Rescisão de pleno direito: É aquela que se dá por fato que propicia o imediato rompimento do vinculo, independentemente de qualquer formalidade. Ex: Morte do contratado; falência.O artigo 79 da Lei 8666/93 não prevê a rescisão de pleno direito, pois a considera dentro da rescisão administrativa.

§ Rescisão judicial (art. 79, III da Lei 8666/93): É aquela que se dá por decisão do Poder Judiciário em face da inadimplência da Administração. O contratado poderá cumular o pedido de rescisão mais perdas e danos.O fato da Administração (ato de Autoridade Pública diretamente relacionado com o contrato que retarda ou inibe definitivamente a sua execução) pode levar à rescisão judicial.

§ Rescisão administrativa (art. 79, I da Lei 8666/93): É aquela que se dá por ato administrativo unilateral da Administração em face da inadimplência do contratado ou de razões de interesse público. – Exige-se contraditório, ampla defesa e motivação nas duas espécies de rescisão administrativa.

o    Por interesse público: A rescisão decorre do fato de não ser mais conveniente e oportuno aos interesses públicos a manutenção do contrato. - A Administração tem que indenizar o contratado pelos danos que ele sofreu e os lucros cessantes.

o    Por inadimplência do contratado: A rescisão decorre da inadimplência do contratado, que pode ser por culpa (em sentido amplo) ou sem culpa.

-  Por inadimplência culposa do contratado: Cabe perdas e danos, e ainda sanções administrativas (art. 87 da Lei 8666/93).

- Por inadimplência sem culpa do contratado: A Administração se limita a rescindir, não havendo assim perdas e danos e nem sanção.

“Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução do pagamento; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, pagamento do custo da desmobilização” (art. 79, §2º da Lei 8666/93).
Situações que podem gerar inadimplência sem culpa: Força maior (situação criada pelo homem que impede ou dificulta a execução do contrato); Caso fortuito (eventos da natureza que impedem ou dificultam a execução do contrato); Fato do príncipe (ato de autoridade pública geral que impede ou dificulta a execução do contrato. Ex: Aumento da taxa de importação daquele produto).

NP1 NEWTON DAS OBRIGAÇÕES

Algumas Dicas
1-Conceitue confusão.

2-Quais os requisitos da compensação legal?
*reciprocidade das obrigações
*liquidez das dividas
*exibilidade atual das prestações 
*fungibilidade dos débitos

3-Quais os requisitos e especies da Remissão?
Requisitos:                                           Especies:
animo de perdoar                             total ou parcial
aceitação do perdão                         expressa ou tácita
4-Quais os efeitos e as especies do pagamento.
Efeitos:
liberatório 
translativo

Especies:
legal
convencional
4-Qual o objeto do pagamento?
A prestação.




Questoes de Estudo PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

01-Quais os requisitos do pedido?Explique.
02-Explique pedido alternativo.
03-Explique Contestação.
04-Explique ônus da defesa especifica.
05-Explique litispendência e coisa julgada.
 06-Existe exceção ao Principio da Eventualidade?
Resposta:



BASE ADM. PÚBLICA PROF.ALBÉRICO FONSECA NP2

BASE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NP2
ASSUNTOS:
2-Contratos de Administração
A administração pode celebrar dois tipos de contrato
até: P.Publica representa pag.92

4-Semelhanças entre o contrato adm. E o contrato da adm. Regida pelo direito privado
até P. Judiciário pag. 94 e 95
2-Características
Pag. 98,99,100,101 e 102
3-Regime judiciário e cláusulas exorbitantes ate lei 8666/93

-Vantagens do contratado PAG.103,104,105 E 106
Teoria da imprevisão
-Garantias Contratuais
pag.117,118,119 e 120
-Duração dos Contratos pag. 119 atá lei 8666/93
-Extinção do Contrato administrativo
normais e anormais
pag.127,128,129,130,131,132 e 133
2-Extinção Normais
3-Extinção Anormais
até aumento da taxa de improdutividade daquele produto




quarta-feira, 18 de maio de 2016

PENAL- Prescrição virtual

A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. [1]
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Se o cálculo for feito com base na pena em abstrato, provavelmente a prescrição não terá ocorrido, e, portanto, o promotor deverá oferecer a denúncia, bem como o juiz deverá receber a peça acusatória.
Porém, o representante do Ministério Público, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta,u.  exemplo aso r por exemplo as circunstânnimo, levando-se em conta as circunsta do mle caso concreto no de condenaçcias pessoais do réu.
Assim, a denúncia oferecida por ele resultaria em processo que, com 99,9% de certeza, resultaria na prescrição da pena em concreto, consolidando-se, portanto, o cálculo inicial feito com base na pena “virtual”[2].
A parte da doutrina defende tal modalidade de prescrição baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. [3]
Passo a analisar tal posicionamento.
Para que a ação penal seja admitida, esta deve estar subordinada a determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.[4]
O interesse de agir desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.[5]

  
REFERÊNCIAS
Código Penal. 7 ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARTINI, Paulo. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=967 , disponível em 14/08/2006, às 21:00.
Notas:
[1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 536.
[2] Op. Cit.
[3] Op. Cit.
[4] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=967 , disponível em 14/08/2006, às 21:00
[5] Op.Cit

Informações Sobre o Autor

Anna Carolina Franco Coellho
Estudante de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo/SP. Estagiária de Direito na França Ribeiro Advocacia Ltda. - Estagiária de Direito na área Contenciosa Tributária Federal Battaglia & Kipman Escritório de Advocacia – Estagiária nas áreas: Cível e Trabalhista. ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual) - Estagiária de Direito na área de Defesa da Propriedade Intelectual); Guilherme Sant’anna Advocacia

PROCESSO DE CONHECIMENTO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(Fase – Postulação)

SUSPENSÃO DO PROCESSO 
1. Conceito – Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. 
1.1. Sua Fluência restabelece-se após cessada a paralisação do feito, apenas pelo restante necessário a complementar o lapso temporal. 
1.2. É proibida a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de argüição de impedimento e de suspeição. 
2. Os casos de suspensão do processo Prevê o art. 313 causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo e que são as seguintes: Art. 313. Suspende-se o processo: 
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
 II - pela convenção das partes; 
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior; 
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o .
A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz. Essa decisão, todavia, é meramente declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera -se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos. O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de exceção de incompetência), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o termo da suspensão (tal como se passa em situação de motivo de força maior), a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da conseqüente intimação das partes.

I. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. 
1. Fase – Postulação. O novo CPC não mais divide o procedimento comum de cognição ampla e exauriente em ordinário e sumário. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Em razão do princípio da inércia da jurisdição, que determina o início do processo, em regra, somente por iniciativa das partes, faz-se necessária a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a prestação jurisdicional. A partir da inicial o processo será regido pelo princípio do impulso oficial. Note-se que a aptidão da inicial, diferente de sua simples existência, configura pressuposto objetivo positivo de validade. A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art.2. É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição (inerte) e traduz em juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. E a peça que inaugura o processo, estabelecendo a relação jurídica processual entre o autor e o juiz, gerando o direito de resposta ao pedido imediato formulado, nem que seja para indeferi-Ia de plano, por ausência e um ou mais requisitos formais essenciais. A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há e dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida. Petição Inicial e Sentença são os atos extremos do processo. 

1.1 – Juiz regularmente investido na Jurisdição
 Com efeito, para que o processo exista, é necessário que seja proposto perante juiz regularmente investido na jurisdição, pois de nada adiantaria submeter a lide a um juiz já aposentado, por exemplo, ou a alguém que não ocupe o cargo de juiz, preenchidas as regras de investidura. 
2. Manifestações que o auto faz na petição inicial:
 a) A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu.
 b) O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do julgamento final da sentença de mérito. 
3. Requisitos da Petição Inicial 
A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que salvo a exceção do artigo103, há que ser firmada por advogado legalmente habilitado, devera conter os seguintes requisitos do Art. 319. Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 319. A petição inicial indicará:
 I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
 IV - o pedido com as suas especificações; 
V - o valor da causa; 
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. a. Juiz ou tribunal a que é dirigida. Também conhecido como endereçamento, serve como critério de fixação de competência, principalmente nos casos em que ao autor é facultado o ajuizamento da ação perante mais de um juízo. b. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A qualificação das partes é dado de vital importância para o processo, pois serve para individualizar os participantes da relação jurídica processual, possibilitando a comunicação dos atos processuais e até mesmo a aferição da legitimidade das partes (condição da ação). A ausência de algum dos elementos da qualificação previstos na lei não gera o indeferimento da inicial, pois nem sempre é possível ao autor saber dados pormenorizados daquele que resiste à sua pretensão, como ocorre nos casos de invasão de terras por grupo numeroso de pessoas. O que se releva para o preenchimento do requisito é a perfeita individualização das partes na inicial, nem que para isso tenha o autor de socorrer-se de descrição física do réu ou do local onde possa ser encontrado. c. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir, tanto próxima quanto remota, é elemento essencial da petição inicial. 
Todo direito alegado está ligado necessariamente a um fato gerador. Para que o autor formule sua pretensão em juízo será necessário demonstrar a existência dos fatos geradores do seu alegado direito. Tais fatos constitutivos do direito do autor devem ser narrados pormenorizadamente, sob pena de impedir o julgamento de mérito e causar o indeferimento da inicial (causa de pedir fática ou remota). Mas não basta o autor, entretanto, limitar-se a narrar os fatos, sendo obrigatório que eles tenham gerado em sua órbita jurídica um direito de natureza subjetiva, embasador do pedido condenatório, declaratório ou constitutivo formulado ao Estado-juiz (causa de pedir jurídica ou próxima). Não se pode, entretanto, confundir a causa de pedir próxima com a enunciação do artigo de lei que fundamenta o pedido, elemento não essencial de uma petição inicial. Conforme já visto, adotada entre nós a teoria da substanciação da causa de pedir, na qual os fatos narrados sobrepõem-se ao direito subjetivo violado, pode o juiz acolher o pedido do autor baseado em fundamentação jurídica distinta daquela trazida na inicial. d. Pedido, com suas especificações. Toda a inicial traz consigo dois pedidos. O imediato, referente à sentença esperada pelo autor, e o mediato, correspondente à pretensão de direito material alegado pelo autor e negado pelo réu (bem da vida). e. Valor da causa. A atribuição de valor à causa que se instaura tem reflexos importantes em três campos distintos, quais sejam, o cálculo da taxa judiciária (fixada em percentual sobre o valor da causa), a competência (em determinados Estados existem foros regionais que têm sua competência fixada pelo valor) e a fixação das verbas de sucumbência (de 10 a 20% sobre o valor da causa -art. 85, §2º).
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
 I - o grau de zelo do profissional; 
II - o lugar de prestação do serviço;
 III - a natureza e a importância da causa;
 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. f. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Compete ao autor especificar as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (oral e testemunhal). Apenas se advirta que a prova documental tem seu momento de produção para o autor na própria inicial, a qual deve estar acompanhada de todos os documentos essenciais à sua propositura. g. A opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação 
 4. Despacho da Petição Inicial
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado. Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação. Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seu requisitos intrínsecos antes de despachá-la. Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir 03 naturezas, a saber:
 a) De Determinação da Citação – se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder. É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-se completa;
 b) De Saneamento da Petição – Quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias). Art. 321. Art. 31.
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Entende-se por petição inicial defeituosa a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito; 
c) De Indeferimento da Petição – do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o Tribunal Superior a que estiver subordinado o juiz. Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação. 
4.1. Apelação – Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 5 dias, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo. Não ocorrendo a reforma, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. 
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 
5. Casos de Indeferimento da Petição Inicial 
Dispõe o artigo 330 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
 I - for inepta;
 II - a parte for manifestamente ilegítima;
 III - o autor carecer de interesse processual;
 IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o 
Considera-se inepta a petição inicial quando:
 I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
 III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o 
Na hipótese do § 2o , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 
6. Extensão do Indeferimento 
Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relaciona-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação as demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedorouro, impedindo a subsistência da relação processual. O primeiro é decisão interlocutória, e o segundo, sentença terminativa. 
7. Improcedência Liminar do Pedido 
O novo Código autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido, independemente da citação do réu, em duas circunstância, Art. 332.
a) quando pedido contrariar súmula dos tribunais superiores ou de tribunal de justiça local; acórdão ou entendimento firmado pelos tribunais superiores a respeito de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas respectivas ou de assunção de competência; 
b) quando se constatar a ocorrência de prescrição ou decadência; Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o inter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde da propositura da demanda o art. 332 muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
 7.1 – Recurso contra o Julgamento Prima Facie 
– Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura uma sentença. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 
 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

PROCESSO DE CONHECIMENTO /OUTROS ATOS PROCESSUAIS

OUTROS ATOS PROCESSUAIS
 1. Introdução – Sob o título de “Outros Atos Processuais”, o Código regula a distribuição e registro dos processos, bem como a atribuição de valor da causas. O registro serve apenas para documentar a entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico.

 2. Registro – Todos os processos estão sujeitos, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Faz-se o registro por meio de lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito. Art. 284. 
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Também nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená- los, com imediata distribuição. 
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. 

3. Distribuição – Sempre que houver diversos órgãos concorrentes em matéria de competência ou atribuições, ou seja, vários juízes ou cartórios com igual competência, numa mesma comarca, haverá necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juízo. Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Pode haver distribuição entre juízes ou só entre cartórios, e pode também haver distribuição simultânea entre juízes e cartórios.
 Determina o Código que a distribuição, que poderá ser eletrônica, se fará de forma alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade. Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

 4. Distribuição por Dependência – Nos casos de continência ou conexão de várias causa (NCPC, arts. 55 e 56), a competência para todas elas já está definida pela prevenção do juiz que se torna competente para o primeiro processo, segundo a regra do artigo 59. 33 Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o , ao juízo prevento. Parágrafo único.
 Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. A distribuição dos feitos subsequentes será feita, por isso, por dependência, isto é, os feitos conexos serão atribuídos pelo distribuidor ao mesmo juiz da causa anterior. A reconvenção e a intervenção de terceiros, embora não sofram distribuição, pois são apresentadas diretamente ao juiz da causa principal, são, todavia, objeto de anotação no Ofício da distribuição, para efeito de registro e documentação. 

5. Valor da Causa – O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciária. Também nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. A norma do artigo 291 dispõe que toda norma será atribuída um valor certa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato aferível. Os critérios que o Código manda observar nos cálculos são os seguintes (artigo 292): Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
 III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; 
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; 
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

5.1 Impugnação ao Valor da Causa – Na contestação, é lícito ao réu discorda do valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo em preliminar, sob pena de prescrição. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Antes de julgar a impugnação formulada na contestação (art. 337, III), o juiz deverá ouvir o autor, com prazo de 15 dias, para respeitar o contraditório (art. 350). Em decisão interlocutória, o juiz solucionará a questão e, se for o caso, determinará a complementação das custas (art. 293, in fine). O novo Código prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao 35 proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º). Caberá á parte proceder ao recolhimento das custas correspondentes à diferença.