quarta-feira, 18 de maio de 2016

PROCESSO DE CONHECIMENTO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(Fase – Postulação)

SUSPENSÃO DO PROCESSO 
1. Conceito – Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. 
1.1. Sua Fluência restabelece-se após cessada a paralisação do feito, apenas pelo restante necessário a complementar o lapso temporal. 
1.2. É proibida a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de argüição de impedimento e de suspeição. 
2. Os casos de suspensão do processo Prevê o art. 313 causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo e que são as seguintes: Art. 313. Suspende-se o processo: 
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
 II - pela convenção das partes; 
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior; 
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o .
A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz. Essa decisão, todavia, é meramente declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera -se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos. O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de exceção de incompetência), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o termo da suspensão (tal como se passa em situação de motivo de força maior), a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da conseqüente intimação das partes.

I. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. 
1. Fase – Postulação. O novo CPC não mais divide o procedimento comum de cognição ampla e exauriente em ordinário e sumário. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Em razão do princípio da inércia da jurisdição, que determina o início do processo, em regra, somente por iniciativa das partes, faz-se necessária a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a prestação jurisdicional. A partir da inicial o processo será regido pelo princípio do impulso oficial. Note-se que a aptidão da inicial, diferente de sua simples existência, configura pressuposto objetivo positivo de validade. A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art.2. É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição (inerte) e traduz em juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. E a peça que inaugura o processo, estabelecendo a relação jurídica processual entre o autor e o juiz, gerando o direito de resposta ao pedido imediato formulado, nem que seja para indeferi-Ia de plano, por ausência e um ou mais requisitos formais essenciais. A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há e dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida. Petição Inicial e Sentença são os atos extremos do processo. 

1.1 – Juiz regularmente investido na Jurisdição
 Com efeito, para que o processo exista, é necessário que seja proposto perante juiz regularmente investido na jurisdição, pois de nada adiantaria submeter a lide a um juiz já aposentado, por exemplo, ou a alguém que não ocupe o cargo de juiz, preenchidas as regras de investidura. 
2. Manifestações que o auto faz na petição inicial:
 a) A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu.
 b) O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do julgamento final da sentença de mérito. 
3. Requisitos da Petição Inicial 
A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que salvo a exceção do artigo103, há que ser firmada por advogado legalmente habilitado, devera conter os seguintes requisitos do Art. 319. Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 319. A petição inicial indicará:
 I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
 IV - o pedido com as suas especificações; 
V - o valor da causa; 
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. a. Juiz ou tribunal a que é dirigida. Também conhecido como endereçamento, serve como critério de fixação de competência, principalmente nos casos em que ao autor é facultado o ajuizamento da ação perante mais de um juízo. b. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A qualificação das partes é dado de vital importância para o processo, pois serve para individualizar os participantes da relação jurídica processual, possibilitando a comunicação dos atos processuais e até mesmo a aferição da legitimidade das partes (condição da ação). A ausência de algum dos elementos da qualificação previstos na lei não gera o indeferimento da inicial, pois nem sempre é possível ao autor saber dados pormenorizados daquele que resiste à sua pretensão, como ocorre nos casos de invasão de terras por grupo numeroso de pessoas. O que se releva para o preenchimento do requisito é a perfeita individualização das partes na inicial, nem que para isso tenha o autor de socorrer-se de descrição física do réu ou do local onde possa ser encontrado. c. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir, tanto próxima quanto remota, é elemento essencial da petição inicial. 
Todo direito alegado está ligado necessariamente a um fato gerador. Para que o autor formule sua pretensão em juízo será necessário demonstrar a existência dos fatos geradores do seu alegado direito. Tais fatos constitutivos do direito do autor devem ser narrados pormenorizadamente, sob pena de impedir o julgamento de mérito e causar o indeferimento da inicial (causa de pedir fática ou remota). Mas não basta o autor, entretanto, limitar-se a narrar os fatos, sendo obrigatório que eles tenham gerado em sua órbita jurídica um direito de natureza subjetiva, embasador do pedido condenatório, declaratório ou constitutivo formulado ao Estado-juiz (causa de pedir jurídica ou próxima). Não se pode, entretanto, confundir a causa de pedir próxima com a enunciação do artigo de lei que fundamenta o pedido, elemento não essencial de uma petição inicial. Conforme já visto, adotada entre nós a teoria da substanciação da causa de pedir, na qual os fatos narrados sobrepõem-se ao direito subjetivo violado, pode o juiz acolher o pedido do autor baseado em fundamentação jurídica distinta daquela trazida na inicial. d. Pedido, com suas especificações. Toda a inicial traz consigo dois pedidos. O imediato, referente à sentença esperada pelo autor, e o mediato, correspondente à pretensão de direito material alegado pelo autor e negado pelo réu (bem da vida). e. Valor da causa. A atribuição de valor à causa que se instaura tem reflexos importantes em três campos distintos, quais sejam, o cálculo da taxa judiciária (fixada em percentual sobre o valor da causa), a competência (em determinados Estados existem foros regionais que têm sua competência fixada pelo valor) e a fixação das verbas de sucumbência (de 10 a 20% sobre o valor da causa -art. 85, §2º).
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
 I - o grau de zelo do profissional; 
II - o lugar de prestação do serviço;
 III - a natureza e a importância da causa;
 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. f. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Compete ao autor especificar as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (oral e testemunhal). Apenas se advirta que a prova documental tem seu momento de produção para o autor na própria inicial, a qual deve estar acompanhada de todos os documentos essenciais à sua propositura. g. A opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação 
 4. Despacho da Petição Inicial
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado. Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação. Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seu requisitos intrínsecos antes de despachá-la. Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir 03 naturezas, a saber:
 a) De Determinação da Citação – se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder. É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-se completa;
 b) De Saneamento da Petição – Quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias). Art. 321. Art. 31.
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Entende-se por petição inicial defeituosa a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito; 
c) De Indeferimento da Petição – do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o Tribunal Superior a que estiver subordinado o juiz. Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação. 
4.1. Apelação – Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 5 dias, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo. Não ocorrendo a reforma, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. 
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 
5. Casos de Indeferimento da Petição Inicial 
Dispõe o artigo 330 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
 I - for inepta;
 II - a parte for manifestamente ilegítima;
 III - o autor carecer de interesse processual;
 IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o 
Considera-se inepta a petição inicial quando:
 I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
 III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o 
Na hipótese do § 2o , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 
6. Extensão do Indeferimento 
Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relaciona-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação as demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedorouro, impedindo a subsistência da relação processual. O primeiro é decisão interlocutória, e o segundo, sentença terminativa. 
7. Improcedência Liminar do Pedido 
O novo Código autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido, independemente da citação do réu, em duas circunstância, Art. 332.
a) quando pedido contrariar súmula dos tribunais superiores ou de tribunal de justiça local; acórdão ou entendimento firmado pelos tribunais superiores a respeito de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas respectivas ou de assunção de competência; 
b) quando se constatar a ocorrência de prescrição ou decadência; Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o inter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde da propositura da demanda o art. 332 muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
 7.1 – Recurso contra o Julgamento Prima Facie 
– Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura uma sentença. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 
 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

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