SUSPENSÃO DO PROCESSO
1. Conceito – Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento
voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos
processuais.
1.1. Sua Fluência restabelece-se após cessada a paralisação do feito, apenas
pelo restante necessário a complementar o lapso temporal.
1.2. É proibida a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim
de evitar dano irreparável.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato
processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de argüição de
impedimento e de suspeição.
2. Os casos de suspensão do processo
Prevê o art. 313 causas de ordem física, lógica e jurídica para a
suspensão do processo e que são as seguintes:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de
determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e
fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos
termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o
seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo
6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio,
determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for
o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e
promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que
a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final
do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não
nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à
revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1
(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no
inciso II.
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que
esgotados os prazos previstos no § 4o
.
A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois
o comando do processo é do juiz. Essa decisão, todavia, é meramente
declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera
-se suspenso o
processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não
apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.
O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um
momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de exceção de
incompetência), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se
defere a paralisação do feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o
termo da suspensão (tal como se passa em situação de motivo de força maior),
a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova
deliberação judicial e da conseqüente intimação das partes.
I. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
1. Fase – Postulação.
O novo CPC não mais divide o procedimento comum de cognição
ampla e exauriente em ordinário e sumário.
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Em razão do princípio da inércia da jurisdição, que determina o início
do processo, em regra, somente por iniciativa das partes, faz-se
necessária a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a
prestação jurisdicional. A partir da inicial o processo será regido pelo
princípio do impulso oficial. Note-se que a aptidão da inicial, diferente
de sua simples existência, configura pressuposto objetivo positivo de
validade.
A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da
soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte
interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art.2.
É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição (inerte) e traduz em
juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a
sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. E a peça que
inaugura o processo, estabelecendo a relação jurídica processual entre o autor e o
juiz, gerando o direito de resposta ao pedido imediato formulado, nem que seja
para indeferi-Ia de plano, por ausência e um ou mais requisitos formais essenciais.
A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao
Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce o direito subjetivo público de
ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há e dar
solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.
Petição Inicial e Sentença são os atos extremos do processo.
1.1 – Juiz regularmente investido na Jurisdição –
Com efeito, para que o
processo exista, é necessário que seja proposto perante juiz regularmente
investido na jurisdição, pois de nada adiantaria submeter a lide a um juiz já
aposentado, por exemplo, ou a alguém que não ocupe o cargo de juiz,
preenchidas as regras de investidura.
2. Manifestações que o auto faz na petição inicial:
a) A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a
instauração do processo, com a convocação do réu.
b) O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do
julgamento final da sentença de mérito.
3. Requisitos da Petição Inicial
A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que salvo a
exceção do artigo103, há que ser firmada por advogado legalmente
habilitado, devera conter os seguintes requisitos do Art. 319.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e
do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
a. Juiz ou tribunal a que é dirigida. Também conhecido como
endereçamento, serve como critério de fixação de competência,
principalmente nos casos em que ao autor é facultado o
ajuizamento da ação perante mais de um juízo.
b. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A qualificação das partes é dado de vital importância para o
processo, pois serve para individualizar os participantes da
relação jurídica processual, possibilitando a comunicação dos
atos processuais e até mesmo a aferição da legitimidade das
partes (condição da ação). A ausência de algum dos elementos
da qualificação previstos na lei não gera o indeferimento da
inicial, pois nem sempre é possível ao autor saber dados
pormenorizados daquele que resiste à sua pretensão, como
ocorre nos casos de invasão de terras por grupo numeroso de
pessoas. O que se releva para o preenchimento do requisito é a
perfeita individualização das partes na inicial, nem que para isso
tenha o autor de socorrer-se de descrição física do réu ou do
local onde possa ser encontrado.
c. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir, tanto
próxima quanto remota, é elemento essencial da petição inicial.
Todo direito alegado está ligado necessariamente a um fato gerador. Para
que o autor formule sua pretensão em juízo será necessário demonstrar a
existência dos fatos geradores do seu alegado direito. Tais fatos constitutivos
do direito do autor devem ser narrados pormenorizadamente, sob pena de
impedir o julgamento de mérito e causar o indeferimento da inicial (causa de
pedir fática ou remota).
Mas não basta o autor, entretanto, limitar-se a narrar os fatos, sendo
obrigatório que eles tenham gerado em sua órbita jurídica um direito de
natureza subjetiva, embasador do pedido condenatório, declaratório ou
constitutivo formulado ao Estado-juiz (causa de pedir jurídica ou próxima).
Não se pode, entretanto, confundir a causa de pedir próxima com a
enunciação do artigo de lei que fundamenta o pedido, elemento não essencial
de uma petição inicial.
Conforme já visto, adotada entre nós a teoria da substanciação da causa de
pedir, na qual os fatos narrados sobrepõem-se ao direito subjetivo violado,
pode o juiz acolher o pedido do autor baseado em fundamentação jurídica
distinta daquela trazida na inicial.
d. Pedido, com suas especificações. Toda a inicial traz consigo dois
pedidos. O imediato, referente à sentença esperada pelo autor, e
o mediato, correspondente à pretensão de direito material
alegado pelo autor e negado pelo réu (bem da vida).
e. Valor da causa. A atribuição de valor à causa que se instaura tem
reflexos importantes em três campos distintos, quais sejam, o
cálculo da taxa judiciária (fixada em percentual sobre o valor da
causa), a competência (em determinados Estados existem foros
regionais que têm sua competência fixada pelo valor) e a fixação
das verbas de sucumbência (de 10 a 20% sobre o valor da causa
-art. 85, §2º).
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
f. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados. Compete ao autor especificar as provas com que
pretende demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu
direito (oral e testemunhal). Apenas se advirta que a prova
documental tem seu momento de produção para o autor na
própria inicial, a qual deve estar acompanhada de todos os
documentos essenciais à sua propositura.
g. A opção do autor pela realização ou não da audiência de
conciliação ou de mediação
4. Despacho da Petição Inicial.
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser,
previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do
juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente
ao magistrado.
Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se
acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a
ação.
Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seu requisitos
intrínsecos antes de despachá-la.
Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir 03 naturezas, a
saber:
a) De Determinação da Citação – se a petição estiver em termos, o
juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder. É
o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o
réu estará integrado à relação processual, tornando-se completa;
b) De Saneamento da Petição – Quando a petição inicial
apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas
esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano.
Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
15 dias). Art. 321.
Art. 31.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
Entende-se por petição inicial defeituosa a que não preenche os requisitos
exigidos pelo art. 319, a que não faz acompanhar dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito;
c) De Indeferimento da Petição – do exame da inicial, ou do não
cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo
autor, pode o juiz ser levado a proferir decisão de caráter
negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de
natureza apenas processual e impede a formação da relação
processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já
existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento
liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação
perante o Tribunal Superior a que estiver subordinado o juiz.
Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da
petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando,
logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.
4.1. Apelação – Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 5 dias, rever
sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo. Não
ocorrendo a reforma, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao
recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação
começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Casos de Indeferimento da Petição Inicial
Dispõe o artigo 330 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de
empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no
tempo e modo contratados.
6. Extensão do Indeferimento
Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial
quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho
negativo relaciona-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o
prosseguimento do processo com relação as demais.
Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedorouro,
impedindo a subsistência da relação processual.
O primeiro é decisão interlocutória, e o segundo, sentença terminativa.
7. Improcedência Liminar do Pedido
O novo Código autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido,
independemente da citação do réu, em duas circunstância, Art. 332.
a) quando pedido contrariar súmula dos tribunais superiores
ou de tribunal de justiça local; acórdão ou entendimento firmado pelos
tribunais superiores a respeito de recursos repetitivos ou de incidente de
resolução de demandas respectivas ou de assunção de competência;
b) quando se constatar a ocorrência de prescrição ou decadência;
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com
a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o
percurso inútil de todo o inter procedimental, para desaguar, longo tempo
mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da
causa, desde da propositura da demanda o art. 332 muniu o juiz do poder de,
antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do
pedido traduzido na inicial.
7.1 – Recurso contra o Julgamento Prima Facie
– Embora proferido sem a
presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima
facie das causas seriadas configura uma sentença.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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