OUTROS ATOS PROCESSUAIS
1. Introdução – Sob o título de “Outros Atos Processuais”, o Código regula a
distribuição e registro dos processos, bem como a atribuição de valor da causas.
O registro serve apenas para documentar a entrada dos feitos no cartório, como meio de
identificação da causa e controle estatístico.
2. Registro – Todos os processos estão sujeitos, devendo ser distribuídos onde
houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Faz-se o registro por meio de lançamento em livro próprio do cartório, dos dados
necessários à identificação do feito.
Art. 284.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Também nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há
novo registro.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-
los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
3. Distribuição – Sempre que houver diversos órgãos concorrentes em matéria de
competência ou atribuições, ou seja, vários juízes ou cartórios com igual competência,
numa mesma comarca, haverá necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua
entrada em juízo.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Pode haver distribuição entre juízes ou só entre cartórios, e pode também haver
distribuição simultânea entre juízes e cartórios.
Determina o Código que a distribuição, que poderá ser eletrônica, se fará de forma
alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
4. Distribuição por Dependência – Nos casos de continência ou conexão de várias
causa (NCPC, arts. 55 e 56), a competência para todas elas já está definida pela
prevenção do juiz que se torna competente para o primeiro processo, segundo a regra do
artigo 59.
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Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o
, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do
processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A distribuição dos feitos subsequentes será feita, por isso, por dependência, isto é, os
feitos conexos serão atribuídos pelo distribuidor ao mesmo juiz da causa anterior.
A reconvenção e a intervenção de terceiros, embora não sofram distribuição, pois são
apresentadas diretamente ao juiz da causa principal, são, todavia, objeto de anotação no
Ofício da distribuição, para efeito de registro e documentação.
5. Valor da Causa – O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência,
segundo as leis de organização judiciária. Também nos inventários e partilhas o valor da
causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento.
A norma do artigo 291 dispõe que toda norma será atribuída um valor certa, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediato aferível.
Os critérios que o Código manda observar nos cálculos são os seguintes (artigo 292):
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de
outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou
a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá
ao recolhimento das custas correspondentes.
5.1 Impugnação ao Valor da Causa – Na contestação, é lícito ao réu discorda do
valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo em preliminar, sob pena de prescrição.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Antes de julgar a impugnação formulada na contestação (art. 337, III), o juiz deverá ouvir
o autor, com prazo de 15 dias, para respeitar o contraditório (art. 350). Em decisão
interlocutória, o juiz solucionará a questão e, se for o caso, determinará a
complementação das custas (art. 293, in fine).
O novo Código prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
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proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º). Caberá á parte proceder ao
recolhimento das custas correspondentes à diferença.
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