segunda-feira, 14 de julho de 2014

PAULO BONAVIDES CIÊNCIA POLÍTICA

AS FORMAS DE GOVERNO
As formas de governo são determinantes da organização e funcionamento do poder estatal, mediante alguns critérios:
A)Número de titulares do poder soberano (visão aristotélica);
B)Separação dos poderes, com rigoroso estabelecimento ou fixação de suas respectivas relações (Montesquieu).
C)Princípios essenciais que animam a prática governamentista e conseqüente exercício limitado ou absoluto do pode estatal.
Aristóteles classificou as formas de governos como puras e impuras. Assim, Governo Puro seria quando o titular da soberania, quer seja um, alguns ou todos, exercesse o poder soberano, tendo invariavelmente em vista o interesse comum. Governo Impuro é aquele em que prevalece o interesse pessoal, particular dos governantes contra o interesse da coletividade; é quando as originais formas de governo degeneram-se totalmente, visto que o interesse pessoal sobrepõe-se ao interesse da sociedade. Seguindo a classificação de Aristóteles:
I - Formas Puras de Governo: a) Monarquia: Governo de um só. O Sistema Monárquico atende à exigência unitária na organização de poder político, exprimindo uma forma de governo na qual se faz mister o respeito das leis. b) Aristocracia: Governo de alguns, o governo dos capazes, dos melhores. Acepção de força em sentido de qualidade, isto é, força da cultura, da inteligência, dos melhores, dos que lideram o governo. É a seleção dos capazes. c)Democracia: governo que deve atender, na sociedade, aos reclamos de conservação e observância dos princípios de liberdade e de igualdade.
II - Formas Impuras de Governo: a) Tirania: Monarquia degenerada – governo de um só que vota o desprezo da ordem publica. b) Oligarquia, Plutocracia ou Despotismo: Aristocracia degenerada – governo do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses econômicos anti-sociais. c) Demagogia: Democracia degenerada – governo das multidões rudes, ignaras, despóticas.
Ø Formas Mistas de Governo: O Governo misto consiste na redução dos poderes da monarquia, da aristocracia e da democracia, mediante determinadas instituições políticas, como um Senado Aristotélico ou uma Câmara Democrática. 
Ø Classificação de Maquiavel: “Todos os Estados todos os domínios que exerceram ou exercem poder sobre os homens, foram e são ou Repúblicas ou Monarquias”.(em O Príncipe) Classifica as formas de Governos em termos dualistas. São: a) Repúblicas: (poder plural, compreende Aristocracia e Democracia) governo republicano é todo governo eletivo e temporário. B) Monarquia: (poder singular) governo em que o gestor público instaura-se por hereditariedade e mantêm-se no governo vitaliciamente.
Ø Quanto à possibilidade de ação dos monarcas, as Monarquias podem ser: a) Ilimitadas: monarquias Absolutistas por ausência de normas. b) Limitadas: Nos termos da lei, por estamentos, constituições e parlamentos.
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Estamentos: quando o monarca atribui competências legislativas ou judiciárias a outrem, descentralizando de si o poder. Os estamentos são os chamados “braços”.
Constituições: lei máxima do Estado, Lei soberana.
Parlamento: é o legislativo – poder ser: a) DITATORIAL OU DIRETORIAL. b) Câmara Alta e Câmara Baixa => são a chamada BICAMERAL
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Ø Monarquias Presidencialistas: quem rege o Governo é o Rei e quem rege o Estado é o presidente.
Ø Repúblicas:
A) República Aristocrática: Representativas de uma classe – Sufrágio restrito com a intenção de excluir parcela da população (restringe ou exclui a maioria da população).
B) República Democrática:
Direta – Governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense. 
Indireta – É a mesma coisa do representativo.
Semi-direta – A alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. O povo não se cinge apenas de eleger, mas também de estatuir, através de referendo (o projeto de lei é submetido ao sufrágio do povo – o referendo pode ser consultivo ou arbitral), plebiscito, iniciativa popular, direito de revogação (recall e Abberufungsrecht) e pelo veto.
OBS: BRASIL/ elege os representantes de forma direta, mas o governo é indireto, pois o povo eleitor não governa, mas é representado.
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Ø Montesquieu: Distingue a natureza e o princípio de cada governo. Natureza exprime-se naquilo que faz o governo ser o que é e Princípio naquilo que o faz atuar, que o anima para o exercício do poder.
a) Monarquia: regime das distinções, separações, variações e dos equilíbrios sociais. Sua Natureza é o governo de um só e o Princípio é o sentimento da honra, no amor das distinções, no culto das prerrogativas.
b) República: compreende a Democracia e a Aristocracia. Democracia (Natureza: a soberania reside na mão do povo / Princípio: amor da pátria, igualdade e compreensão dos deveres cívicos.) Aristocracia (Natureza: a soberania pertence a alguns/ Princípio: moderação dos governantes.)
c) Despotismos: Natureza: ignorância ou transgressão da lei/ Princípio: medo, desconfiança, insegurança, governo ilegítimo.
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Classificação de Bluntschli:
Formas Fundamentais de Governo: Monarquia, Aristocracia, Democracia e Ideocracia ou Teocracia.
Formas Secundárias de Governo: Governos Despóticos ou servis, Semi-livres e Livres.
Formas de Governo segundo o critério de Separação dos Poderes:
I – Governo Parlamentar: funda-se na igualdade e colaboração entre os executivo e legislativo. Surge no compromisso liberal entre a monarquia (absolutista) e a aristocracia burguesa da revolução industrial.
II – Governo Presidencial: resulta num sistema de separação rígida dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
III – Governo Convencional: Sistema de preponderância da assembléia representativa.
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A crise da concepção governativa e as duas modalidades básicas de governo:
I – Governos pelo Consentimento: Governos limitados, livres e da liberdade.
II – Governos pela Coação: Governos absolutos, totalitários e da ditadura.
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SISTEMA DE GOVERNO
1) Relação estabelecida entre os poderes/ funções jurídicas do Estado mais notadamente entre executivo e legislativo.
2) Sistema Presidencialista: Três aspectos principais se destacam na fisionomia do presidencialismo:
a) Historicamente, é o sistema que perfilhou de forma clássica o principio da separação dos poderes, que tanta fama e glória granjeou para o nome de Montesquieu na idade áurea do Estado Liberal. O principio valia como esteio Maximo das garantias constitucionais da liberdade. A Constituição americana o recolheu, tomando-o, por base de todo o edifício político. Da separação rígida passou-se com o tempo para a separação menos rigorosa, branda, atenuada, à medida que o velho dogma evolveu, conservando-se sempre e invariavelmente entre os traços dominantes de todo o sistema presidencial.
b) A seguir, vamos deparar no presidencialismo a forma de governo onde todo o poder executivo se concentra ao redor da pessoa do Presidente, que o exerce inteiramente fora de qualquer responsabilidade política perante o poder legislativo. Via de regra, essa irresponsabilidade política do Presidente se estende ao seu ministério, instrumento da imediata confiança presidencial, e demissível ad nutum do Presidente, sem nenhuma dependência política do Congresso.
c) Enfim, o Presidente da República deve derivar seus poderes da própria Nação; raramente do Congresso, por via indireta. Temos: Sistema de Independência; Chefia de governo unipessoal; Irresponsabilidade política; Estabelecimento de competências constitucionais// Principio da Separação dos Poderes; Aplicação indistinta às formas de Governo: República e Monarquia.
3) Sistema Parlamentar:
- Relação de interdependência: estabilidade nua (nenhuma), depende da confiança partidária.
- Chefia de Governo distinta da chefia de Estado: “Cargo de confiança”.
- Executivo colegiado (oriundo do Legislativo): a população elege o partido que indica o 1º ministro.
- Questionada aplicação do princípio da separação dos poderes.
4) Sistema Diretorial: Executivo Colegiado (“braços”).
- Inexistência de Independência para o órgão executivo /autorizado para as missões que o legislativo atribuir.
- Instalado em regimes em transição
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RELAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
O presidente recebe da nação soberana os seus poderes, quase sempre por sufrágio universal direito. No presidencialismo, a sua responsabilidade é penal e não política; responde por crime de responsabilidade no exercício da competência constitucional, de ordem administrativa, que lhe é atribuída, não podendo ser destituído, ao contrário do que se passa no parlamentarismo com o chefe do poder executivo, que fundamentalmente cai por razoes de ordem política. No presidencialismo, o afastamento do Presidente, fixado o crime de responsabilidade, ocorreria mediante o processo que recebe o nome de impeachment, e que as Constituições presidencialistas prevêem. 
Esse sistema disciplina a posição do Presidente face ao Congresso, nos seguinte termos:
- O chefe do executivo não pode determinar as datas e os períodos de convocação e reunião do poder legislativo, essa é uma prerrogativa do Congresso, nos termos da CF.
- O presidente não tem faculdade para dissolver o Congresso.
- Os poderes Executivo e Legislativo devem trabalhar em estreita conexão e harmonia no tocante à matéria orçamentária e na ordem administrativa. Cabe ao legislativo a iniciativa de leis, com nenhuma ou mínima interferência do executivo.
- Consagração do direito do veto ao chefe do executivo.
- O legislativo pode tolher o veto do presidente através de votação legislativa, por maioria de dois terços.
- Sujeita a aprovação do senado, o Presidente nomeia os ministros da mais alta corte de justiça.
- Cabe ao Presidente a direção da política exterior, podendo o senado controlar por maioria de dois terços, a ratificação dos tratados.
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I. Presidencialista – absoluta independência: presidente (chefe do executivo) – unipessoal, auxiliado por ministros (escolhidos): via eleição // IRRESPONSABILIDADE POLÍTICA: que reside no mandato representativo exercido. // PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: autonomia regulamentar e decisorial enquanto poderes isolados: o Presidente (tal qual o Rei) pode fazer tudo o que a lei não proíba
II. Parlamentar – relação de igualdade/ dependência ou interdependência – responsabilidade política – eleição do 1o ministro pelo partido eleito.
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MANDATO
A teoria política conhece duas formas principais de mandato: o mandato representativo e o mandato imperativo. Ao mandato, prense-se o acolhimento político ou constitucional das duas doutrinas básicas da soberania: a doutrina da soberania nacional e a doutrina da soberania popular.Com a democracia liberal (doutrina da soberania nacional) o mandato foi rigorosamente representativo e com a democracia social (doutrina da soberania popular), permanece formal e nominalmente representativo, mas com considerável alteração.
Tipos:
1 – Representativo: (presidente) Teoria da Duplicidade, em que o representante é independente em suas decisões que objetivam o bem comum.// O corpo eleitoral, de si mesmo já restrito pelo sufrágio limitado, não delega nenhum poder, não funciona como mandante, não possui nenhuma vontade soberana, atua como mero instrumento de designação, visto que mandante é a nação, soberana a vontade nacional, da qual o representante é intérprete, sem nenhum laço de sujeição ao eleitor. Suas características são: generalidade, liberdade, irrevogabilidade (recall – EUA; Abberufungsrecht – Suíça), independência.
2 – Imperativo Unicidade: Teoria da Identidade, em que o mandatário está sujeito a vontade do mandante, o eleitor.// indicação de alguém que defina, eleja. // não se aplica em presidencialismo.
- Implicações da Aplicação: Presidencial – Representativo (logo, não há responsabilidade política).
Parlamentar – Imperativo (responsabilidade política)
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SUFRÁGIO
É o direito ao voto dado ao povo, mediante o poder do Estado de determinar quem é povo dentro do seu território. É o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo dos cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, da gerência da vida pública.
- DOUTRINA DA SOBERANIA NACIONAL: acolhem o sufrágio como uma função – Sufrágio Restrito.
- DOUTRINA DA SOBERANIA POPULAR: inferem como um direito público subjetivo – Sufrágio Universal.
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VOTO
É a expressão da vontade política do povo. (direito e indireto; secreto e aberto; igual e plural).
*Direto: quando o eleitor, de modo pessoal e imediato, designa os seus representantes ou governantes.
*Indireto: recai a escolha sobre delegados, que são intermediários incumbidos de proceder à eleição definitiva. (Delegados são compromissários, também chamados de eleitores de 2o grau, secundários, presidenciais ou senatoriais.)
*Secreto: o voto secreto (votum per libellum) é a garantia efetiva do principio democrático, constitui um complemento do sufrágio universal. Daí também seu caráter obrigatório. A inobservância do segredo acarreta a anulação do voto. É a máxima garantia de defesa moral e material do eleitor, contra o peso das pressões políticas que ficaria sujeito se seu voto fora dado a descoberto. Quem diz democracia diz voto secreto.
*Aberto ou Público: aparece como expediente social de natureza conservadora, instrumento de coação econômica, aparelho de hegemonia de classe. O voto público é um instrumentum regni, em proveito dos despotismos e da aristocracia.
*Igual: Igualdade de direitos da participação eleitoral. “Um homem, um voto”.
*Plural: Antidemocrático, consiste no acúmulo de votos de apenas um eleitos, que pode votar várias vezes na mesma circunscrições ou em circunscrições distintas e ainda em outros colégios eleitorais. Resulta de qualificações variáveis, conferidas pela riqueza, idade, grau de instrução, família, etc.
OBS.: a participação do analfabeto abre uma brecha irreparável ao principio da liberdade do voto.
(povo é a parcela sufragante)
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Tipos de Sufrágio:
a) Universal: (a todos) – há apenas requisitos qualificadores da vontade política. Comporta limitações, porém a faculdade de participação não fica adstrita as condições de riqueza, instrução, nascimento, raça, sexo. 
Limitações ao Sufrágio Universal: nacionalidade, residência, idade, capacidade física ou mental, facultativo para os analfabetos (grau de instrução), indignidade, alistamento e serviço militar.
b) Restrito: limitado com a intenção de excluir parte da população (censitário, masculinos, cultural). É quando o poder de participação se confere unicamente àqueles que preenchem determinados requisitos de riqueza ou instrução. Há autores que ainda acrescentam os quesitos de nascimento ou origem.
Modalidades de sufrágio restrito: censitário (a riqueza), capacitário (a instrução), aristocrático ou racial (classe social e raça).
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DA ATIVIDADE POLÍTICA
1) OS PARTIDOS POLÍTICOS: “Corpo de pessoas unidas para promover, mediante o esforço conjunto, o interesse nacional, com base em alguns princípios especiais ao redor dos quais todos se acham de acordo.” – São ideologias políticas que a nós se propõem. É uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para realização dos fins propugnados. Dados indispensáveis na composição de ordenamentos políticos: um grupo social; um princípio de organização; um acervo de idéias e princípios, que inspiram a ação do partido; um interesse básico em vista: a tomada do poder; um sentimento de conservação desse mesmo poder ou domínio de aparelho governativo quando este lhes chega às mãos.
O crescimento do partido político, bem como sua importância publica acompanham o crescimento da democracia mesma e suas instituições.
Princípios Especiais: Representação da vontade política e Obtenção do poder político.
(Origem: Inglaterra / Entendimento: Burke –1770, defesa do partido político contra a corrente de idéias antipartidárias / Evolução: Liberais e Conservadores – duas ideologias possíveis de chegar no poder).
Quadros: Partidos Conservadores – primam pela qualificação de seus filiados. (Mantêm-se no poder).
Massa: Partidos Liberais – primam pela conquista da população e não se preocupam com a qualificação de seus filiados. (querem o poder).
OBS.: No BRASIL : é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, conforme disposto no art.17 CF/88 // Pessoa Jurídica não pode filiar-se a partido político.// O regime é representativo e democrático// o Partido tem personalidade jurídica, atuação permanente, é fiscalizado financeiramente, deve ter âmbito nacional.
Princípios Comuns: Organização Coletiva; Doutrina Comum.
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IMPUGNAÇÕES:
- Partidos e Facções (as facções são maléficas para os partidos e para a sociedade) ►Aparecer separado das facções é um progresso para o reconhecimento da importância dos partidos políticos. O partido seria o lado positivo, a facção o lado negativo da participação política organizada. A facção não somente desserve a sociedade, mas os seus fins são egoísticos e não políticos; o interesse privado ocupa ali o lugar do interesse público. Facções existem debaixo de todas as formas de governo, ao passo que os partidos são característicos do governo livres. Observa Bluntschli que todo partido tem um pouco de facção, e vice-versa, sendo manifesto esse conteúdo na medida que o partido se governa pelo interesse público (espírito estatal) e a facção pelo interesse privado (espírito particular). O partido visa a tomada do poder para o controle do governo e a facção busca o domínio da maquina partidária para submete-la ao seu interesse.
O sonho do partido único (nocivo à democracia). 
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Sistema de partidos:
- Sistema do partido único: freqüente nos regimes totalitários (Ex.: Cuba – Fidel Castro).
- Sistema Bipartidário: não significa apenas dois partidos, mas 2 ideologias possíveis de chegar no poder. É ter, enquanto povo, duas opções.
- Sistema Multipartidário: quando o Estado proíbe a formação de apenas duas ideologias. Fomenta a livre criação de partidos. É a presença de três ou mais partidos que disputam o poder.
Opiniões Públicas e Grupos de Pressões: “(...) o ponto de vista da sociedade sobre assuntos de natureza política e social (...)” /Jellinek.
- Duas observações:
a) Todos os interessados na formação a opinião pública usam determinados instrumentos para poder conseguir formá-la: Partidos Políticos, Imprensa, Grandes Grupos Econômicos (lobbystas) – formam os grupos de pressões.
b) Determinação da decisão política = Decisão, quando o povo exerce a opinião pública.
(Lobbystas são grupos de pressão que agem, organizadamente, representando um determinado interesse particular, tentando convencer o povo).
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SISTEMAS ELEITORAIS (apuração de votos)
Exerce considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até certo ponto a índole das instruções e a orientação política do regime.
1) SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO: É o mais antigo. Consiste na repartição do território eleitoral em tantas circunscrições eleitorais quanto são os lugares ou mandatos a serem preenchidos. Oferece duas variantes principais:
a) A eleição majoritária se faz mediante o escrutínio de um só turno, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, sendo a maioria absoluta ou relativa suficiente para eleger-se.
b)Escrutínio de dois turno de votação. O candidato precisa atingi a maioria qualificada ou absoluta no primeiro turno, caso contrário será disputado no segundo turno, também chamado de eleição decisiva. E no 2o turno elege-se o candidato que tiver maioria simples ou relativa dos votos.
- Cargos Aplicáveis/ Brasil: Executivo (município, estado-membro e União); Senadores (três para cada circunscrição eleitoral – Brasil= 27 circunscrições).
- Fatores Positivos ou Vantagens: Produz Governos Estáveis// Evita a pulverização partidária// Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel balança” para a vitória eleitoral necessária à formação da maioria parlamentar.// Favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar que dispõe.// permite determinar facilmente, graças a simplicidade do sistema, o número de candidatos eleitos // Aproxima o eleitor do candidato, pois o leitor vota mais na personalidade e capacidade política do candidato que nas ideologias do partido // Coloca o representante numa dependência maior do eleitor que do partido // afasta o Parlamento e os grupos de interesse // utilizam as eleições esporádicas, para substituição de representantes, como instrumento eficaz de sondagem das tendências do eleitorado. // Empresta luta eleitoral caráter competitivo e do mesmo passo educacional. // Representação da maioria social (quem determina a opção política é a maioria – opinião pública).
- Fatores Negativos ou Desvantagens: Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso das eleições sem contudo haver obtido no país uma quantidade superior de votos // Eventual falta de representatividade de um candidato eleito, em relação a totalidade do eleitorado - Impossibilidade da representação da minoria (Rejeição : falta de representatividade). // Presença de circunscrições seguras onde um partido de antemão conta já com a vitória “certa” // Dificuldade de representação das correntes minoritárias de opinião – nesse sistema, as minorias em geral nunca chegam ao governo. // Fortalecimentos dos partidos ( devido a grande votação em seus indicados e em eleições consecutivas, perigo do partido perpetuar-se no poder). 
2) SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL: “Tem por objeto assegurar as diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um numero de lugares proporcional as suas respectivas forças.” (Prélot). quociente fixo, quociente variável, quociente partidário.
- Cargos Aplicáveis/Brasil: Legislativo (municipais, estaduais, federais)
- Fatores Positivos: Todo voto possui igual parcela de eficácia e nenhum eleitor será representado por alguém em quem não haja votado // É também o sistema que confere às minorias igual ensejo de representação de acordo com sua força quantitativa // É um sistema aberto e flexível, favorece e estimula a fundação de novos partidos, acentuando o pluralismo político da democracia partidária // Viabilidade de representação de grupos minoritários// possibilidade de aparição de pequenos partidos (devido a coligações).
- Fatores Negativos: Governos instáveis// Uniões esdrúxulas de partidos, uniões intrinsecamente oportunistas que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade da representação, burlada pela alianças e coligações de partidos, cujos programs não raro brigam ideologicamente (coligações de partidos com ideologias oponentes) // Não representação de interesses ideológicos// Dúvida para o eleitor na ciência do eleito (devido as sobras de votos)// Dogmatismo de posições que poderá pôr em perigo a ordem da democracia. 
3) O PROBLEMAS DAS SOBRAS DE VOTOS: A representação proporcional pode apresentar um problema de “sobras” que dificulta a determinação exata do número de candidatos eleitos. A determinação desse número de faz mediante o emprego de dois sistemas:
a) O sistema de número Uniforme, também denominado quociente fixo ou número único: teve origem em Baden, na Alemanha, e busca afiançar inteira igualdade entre os eleitos, mediante este processo, a lei estabelece previamente um quociente fixo (Alemanha = 60.000 votos para lista partidária eleger um deputado) pelo qual se dividirá a totalidade dos sufrágios válidos recebidos por uma legenda. Esse quociente varia de acordo com o crescimento populacional e com a participação eleitoral.
b) O sistema do quociente eleitoral: consiste na divisão do número de votos válidos na circunscrições (quociente local) ou no país (quociente nacional) pelo nº de mandatos a serem conferidos. Os partidos elegerão tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus sufrágios contenha o quociente eleitoral. No Brasil, os votos brancos são computados também para efeito de determinação do quociente. QUOCIENTE PARTIDÁRIO: total de votos da legenda capaz de eleger determinado número de candidatos, conforme o quociente eleitoral. É obtido para cada partido através de uma operação em que se divide pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dado sob a mesma legenda.
*Dois métodos para solucionar o problemas das sobras:
a) Soma-se as sobras que o partido teve em todo o país. Um partido elegerá tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus restos contenha o número único ou quociente fixo.
b) Distribuição das sobras na esfera de cada circunscrição. Compreende três técnicas mais usuais:
- A técnica das maiores sobras – atribuição dos lugares não preenchidos ao partido que apresentar maiores sobras de votos não utilizados, favorecendo os Partidos Pequenos.
- A técnica da maior média – divisão sucessiva de quantidade de votos que cada partido obteve pelo número de cadeiras por ele já conseguida, mais uma (a cadeira pendente), favorece os partidos grandes.
- A técnica do divisor eleitoral – divisão sucessiva do número total de sufrágios que cada partido recebeu, obtendo quocientes eleitorais em ordem decrescente. Dá a conhecer o número exato de candidatos que cada legenda elegeu.
Sobras na circunscrição – Maiores Sobras (Partidos Pequenos); Maiores Médias
(Partidos Grandes). 
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O Sistema Eleitoral Brasileiro: principio majoritário e princípio da representação proporcional: O sistema eleitoral brasileiro sobre o qual assenta nossa estrutura partidária conhece o emprego das duas modalidades fundamentais de representação: sistema majoritário na eleição dos senadores e titulares do Executivo (presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados e na eleição direta para senadores federais e seus suplentes, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juiz de paz.) O sistema de representação proporcional é usado nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais.). Nas eleições federais e estaduais a circunscrição é o Estado e nas municipais o respectivo município. 
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4) INSTITUIÇÕES DE GOVERNO VIA ILEGALIDADE:
- Revoluções: (mais legítima que o golpe de Estado). = quebra do princípio da legalidade, queda de um ordenamento jurídico de direito publico, sua substituição pela normatividade nova que advém da tomada do poder e da implantação e exercício de um poder constituinte originário. Faz-se contra um sistema de governo ou feixe de instituições; contra a classe dominante e sua liderança; contra um principio de organização política e social.
- Golpe de Estado: (Cúpula) = tomada do poder por meios ilegais. É caracterizado pela surpresa, subtaneidade, violência, frieza do calculo, premeditação e ilegitimidade. Faz-se contra um governante e seu modo de governar.

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