sexta-feira, 5 de junho de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO=TÓPICOS ESPECIAIS



  • Um bebe tem capacidade de ser parte(em abstrato, pode litigar,pedindo alimentos ou petição de herança, por exemplo) e pode atuar sozinho, no polo da relação jurídica processual?Associe V ou F justificando.
RESPOSTA:Ele tem capacidade de ser parte,mas nao tem capacidade processual, devendo estar em juízo acompanhado de seu representante para que seja suprida sua incapacidade processual.

  • Maria comprou um forno de microondas por R$510,00, Um mês depois o forno deu problemas e ela procurou a loja e nao resolveu o problema, então Maria entrou com uma ação no Juizado especial,neste caso há necessidade da capacidade postulatória?
RESPOSTA:
Não, haja vista que o valor do produto é inferior a 20 salários mínimos, neste caso não necessidade da presença de um advogado e a própria reclamante pode fazer esse pedido.
  • LIDE  é sinônimo de disputa, litígios 
  • Em alguns casos, a lei permite a autotutela(autodefesa) pelo próprio titular do interesse.
  • A CF garante ainda dos litigantes a solução inicial pela provocação da JURISDIÇÃO.
  • VER INÉRCIA, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
  • Processo é o sistema concebido para compor o conflito.
  • Formas alternativas de solução de conflitos:arbitragem, mediação e conciliação 
  • autotutela: o próprio jurisdicionado providencia a solução.
  • preclusão: perda da faculdade de praticar um ato processual.
  • Cauda de pedir: a parte, quando busca o judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa( o pedido),mas não basta, na inicial, indicar o que se quer. É necessário, também indicar por que se quer.
  • causa de pedir=causa pretendi(necessita de fatos e fundamentos jurídicos de pedido)
  • art.282- petição inicial
  • o autor deve explicar porque pede em juízo certa providencia.
  • o que são fatos? são eventos ou acontecimentos que originaram o conflito.
  • fundamentos jurídicos: consequência jurídica pretendida pelo autor decorrente exatamente dos fatos narrados.
  • pressupostos processuais extrínsecos ou exteriores (ou negativos): 

A)litispendência (v. art. 219, art. 301, inc.V,§§ 1º e2º): impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso.
B)coisa julgada (art. 301,inc.VI, § 1º e 2º): impede a repropositura(repor) de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
C) Perempção;
D) Convenção arbitral.
  • Pressupostos processuais objetivos intrínsecos ou interiores: São aqueles que se verificam dentro da relação processual, quais sejam:

A)petição apta: para que a relação processual possa se desenvolver de forma regular e válida, é necessário que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional seja apto, isto é, preencha determinados requisitos previstos pela lei processual.
B)citação válida:







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