segunda-feira, 21 de novembro de 2016

CONTRATOS AULA DIA 18/11/16

12-DOAÇÃO
12.1-CONCEITO E PARTES:
É um negócio jurídico em que o doador por liberalidade transfere bens moveis ou imóveis para o patrimônio do donatário.
Partes: doador(quem faz a doação)    donatário (quem recebe a doação )
Ver art. 538 CC
12.2-CARACTERISTICAS :
-Típico e nominado(vem previsto em lei)
-unilateral, em regra, gera obrigação apenas para o doador)
-bilateral, excepcionalmente, há encargos para o donatário
-gratuito(a vantagem do donatário não se fundamenta em nenhum ato seu) liberalidade do doador e sim sua.
-formal, em regra ,por meio de escritura pública e particular.
-informal(exceção), nesse caso de doação de bens moveis de pequeno valor.
-real9contrato) exige que haja entrega do bem.
12-3-DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
É aquela que é feita por:
a) por gratidão
b) para reconhecer o mérito do donatário
c) para remunerar um serviço feito gratuitamente (doação remuneratória)
ver artigo 540 CC
12-4-DOAÇÃO DESCENDENTE E DE UM CÔNJUGE A OUTRO
Art.544 CC
Ex: se um pai doar a um dos filhos um carro no valor de R$50.000,00, essa doação será considerada como um adiantamento da herança e no inventario deverá ser trazida a colação e descontada do montante da herança que aquele filho tiver direito.
12-5-DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE ADULTERO AO AMANTE
Art.550 CC
Essa doação pode ser anulada pelo cônjuge ou pelos herdeiros dentro do prazo decadencial de 2 anos(a partir da dissolução da sociedade conjugal)
06-DOAÇÃO QUE PRIVA O DOADOR DO NECESSÁRIO A SUA SOBREVIVÊNCIA
É nula a doação de todos os bens ou a doação sem se fazer reserva dos bens para subsistência do doador.
12-7-DOAÇÃO QUE EXCEDE O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL
Art.1846 CC e 549 CC
Legitima é a parte da herança que os herdeiros necessários tem direito.
Metade do patrimônio do decujo que constituem a legitima.
É nula a doação que ultrapasse a parte que o doador pode dispor em testamento, ou seja é nula a doação que compromete a parte dos legítimos.
12-8- SUBVENÇÃO PERIÓDICA
É possível que uma pessoa para amparar a outra celebre um contrato de doação na forma de subvenção periódica, gerando para o doador a obrigação de dar prestações periódicas ao donatário . nesse caso, a doação se extinguirá com a morte do doador.
Art. 545 CC
12-9- DOAÇÃO COM CLAUSULA RESOLUTIVA
É aquela que pode ser feita em que se o donatário morrer os bens voltam para o doador. (dever haver essa clausula no contrato de doação)
Art. 547 CC
12-10-DOAÇÃO A MAIS DE UM DONATÁRIO EM COMUM
Se a doação comtemplar mais de um donatário, sem que se fixe a fração que cabe a cada um, presume-se que o bem será distribuído entre eles por partes iguais.
Art. 551CC
12-11- REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução de encargo. Nestas duas hipóteses o bem doado é revertido para o patrimônio do doador.
Por ingratidão não admite renuncia previa.
Art. 557 e 558 CC
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
13-COMODATO
Art. 579 – O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
13-1-CONCEITO E PARTES
Empréstimo gratuito de bens infungíveis (não substituem outro) .
Partes:
Comodante (quem empresta)
Comodatário (quem toma a coisa emprestada)
13-2-CARACTERISTICAS:
-é unilateral (obrigação para quem recebe o bem-comodatário
-é gratuito , a vantagem obtida pelo comodatário-não se fundamenta em nenhum ato seu e sim em uma liberalidade do comodante)
-é um contrato real ( ocorre a transferência temporária da posse do bem)
13-3-OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
- conservar a coisa emprestada como se fosse sua;
-arcar com as despesas para uso e gozo da coisa;
-restituir o bem ao comodante
13-4-Comodato vedado
Para tutor, curador e quem administra bens alheios
Não se pode dar em comodato bens em que a garantia confiada a tutelados, curatelados e administradores.
13-5-Prazo e extinção do comodato
Pode ser :Determinado ou não(indeterminado)
Se for prazo indeterminado se presume o prazo necessário para o uso do bem dado em comodato, acabou o prazo o comodatário deverá restituir o bem ao comodante, senão o fizer incorrerá em mora.
Prazo presumido- o comodante poderá notificar o comodatário para que este lhe devolva a coisa, não devolvendo, caberá a ação de reintegração de posse.

14-MÚTUO
Art. 587  Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
14-1- CONCEITO E PARTES
É o empréstimo de coisa fungível (que pode ser substituída por outra de mesma espécie, quantidade e quantidade)
Ex: dinheiro(bancos)
Partes: mutuante (quem empresta)
             Mutuário(que pega emprestado)
14-2-CARACTERÍSTICAS
-unilateral (gera obrigação para o mutuário)
-gratuito ou oneroso, em regra
Gratuito gera obrigação de restituir a coisa.
Oneroso- obrigação de pagar juros.
Prestimado-não se sujeita a nenhum evento futuro ou incerto, o mutuário sabe suas obrigações desde o início.
-execução diferida – ocorre no evento futuro
14-3-TRASMISSAO DA PROPRIEDADE DO MUTUÁRIO
A tradição transmite ( a entrega)a propriedade da coisa a um mutuário. Depois da tradição todos os riscos com relação a coisa passa a correr por conta do mutuário.
Art.587 CC
14-4- Exigência De Garantia
O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer mudança para pior situação econômica.
Art.590 CC
14-5-MÚTUO FENERATÍCIO
Art. 591 – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O mútuo para fins econômicos
É o mutuo oneroso-destinado a fins econômicos. Essa taxa de juros remuneratórios e juros de mora (1% ao mês, hoje se usa taxa CELIC)
ART.591 CC
14-5- MÚTUO A PESSOA MENOR

Se o mútuo for celebrado com menor de 16 anos(absolutamente incapaz), o contrato é nulo, e se for maior ou igual a 16 e menor que 18 anos o contrato não será nulo, ocorre se não haver autorização da pessoa que o assista, o mutuário e seus fiadores não poderão ser acionados para restituir a coisa emprestada, salvo nas hipóteses do art. 589 CC

Art. 588 – O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589 – Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

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