terça-feira, 5 de dezembro de 2017

FINAL PROCESSO DO TRABALHO

1-“Conforme previsão contida na Constituição Federal, são órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil:
a) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e Varas do Trabalho.
b) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento.
c) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
d) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
2-O advogado em defesa da empresa reclamada, no curso de uma ação trabalhista, pretende utilizar uma medida do direito processual comum que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Tal situação:
    
A)É possível em qualquer hipótese simplesmente pela omissão da Consolidação das Leis do Trabalho.
    
B)  Não é possível utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista.
    
C) Ficará condicionada a verificação judicial e restrita a fase de execução da sentença.
    
D)É possível diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.
    
E)  É possível em face da ausência de norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho, restringindo-se a fase de conhecimento.
COMENTÁRIO 
No dissídio trabalhista:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária dodireito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normasdeste Título

No processo de execução trabalhista:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquiloem que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dosexecutivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal


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