quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

CAUTELARES (JAIR PESSOA)

NP1- PETIÇÃO INICIAL
NP2- OAB/ENADE
OBS: USO DO CPC EM TODAS AS AULAS
AULA 01 (6/FEV/2018)
TUTELA PROVISÓRIA (CPC,ART.294 A 311)
ART.294-A tutela provisória pode fundamentar-se em:
EVIDENCIA (ART.311) E URGÊNCIA(ART.300 A 310)
URGÊNCIA (PERIGO)
ANTECIPADA(REALIZA-VERBO DO ARTIGO 303)
PODE SER: ANTECEDENTE E INCIDENTAL
ANTECEDENTE É CONTEMPORÂNEO A PETIÇÃO INICIAL
INCIDENTAL (NO MEIO DO PROCESSO) O PROCESSO JÁ EXISTE=O PROCESSO ESTÁ EM CURSO
CAUTELAR(ASSEGURA VERBO DO ARTIGO 305)
PODE SER: ANTECEDENTE E INCIDENTAL

OBS: JAMAIS HAVERÁ CAUTELAR SEM QUE HAJA UM PEDIDO PRINCIPAL)

Nas tutelas antecipadas, é preciso demonstrar para o juiz que, além da urgência, o seu direito material estará em risco se eu não obtiver a concessão da medida. Já nas cautelares, eu preciso demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se eu não obtiver a medida de imediato.

Nas tutelas antecipadas, se eu obtiver a concessão da medida, eu não precisarei de mais nada, além de sua mera confirmação, porque, em si, a tutela antecipada já me satisfaz (e garante o meu direito material).

Já na tutela cautelar, o risco está na efetividade do processo futuro. Um bom exemplo: sou credor de uma dívida e pretendo ajuizar ação de cobrança contra o devedor. Antes de procurar o advogado que cuidará da ação de cobrança, verifico que o devedor, inadimplente, está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretendo cobrar. Ora, antes mesmo de um juiz vir a reconhecer o meu direito de crédito, preciso tomar alguma medida que garanta a efetividade da sentença que será prolatada na ação de cobrança, porque de nada adiantará vencer a ação de cobrança e não receber nada, por ausência de bens que garantam o pagamento. Proponho, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta. Neste caso, a indisponibilidade do patrimônio visa a garantir o processo judicial de cobrança que ainda será ajuizado.

Como se vê, as tutelas cautelares não garantem a si mesmas, estando sempre condicionadas a assegurar o resultado útil de outro processo.

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