Algumas Dicas
1-Conceitue confusão.
2-Quais os requisitos da compensação legal?
*reciprocidade das obrigações
*liquidez das dividas
*exibilidade atual das prestações
*fungibilidade dos débitos
3-Quais os requisitos e especies da Remissão?
Requisitos: Especies:
animo de perdoar total ou parcial
aceitação do perdão expressa ou tácita
4-Quais os efeitos e as especies do pagamento.
Efeitos:
liberatório
translativo
Especies:
legal
convencional
4-Qual o objeto do pagamento?
A prestação.
quarta-feira, 25 de maio de 2016
Questoes de Estudo PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO
01-Quais os requisitos do pedido?Explique.
02-Explique pedido alternativo.
03-Explique Contestação.
04-Explique ônus da defesa especifica.
05-Explique litispendência e coisa julgada.
06-Existe exceção ao Principio da Eventualidade?
Resposta:
02-Explique pedido alternativo.
03-Explique Contestação.
04-Explique ônus da defesa especifica.
05-Explique litispendência e coisa julgada.
06-Existe exceção ao Principio da Eventualidade?
Resposta:
BASE ADM. PÚBLICA PROF.ALBÉRICO FONSECA NP2
BASE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
NP2
ASSUNTOS:
2-Contratos de
Administração
A administração pode
celebrar dois tipos de contrato
até: P.Publica
representa pag.92
4-Semelhanças
entre o contrato adm. E o contrato da adm. Regida pelo direito
privado
até P. Judiciário
pag. 94 e 95
2-Características
Pag. 98,99,100,101 e
102
3-Regime judiciário
e cláusulas exorbitantes ate lei 8666/93
-Vantagens do
contratado PAG.103,104,105 E 106
Teoria da imprevisão
-Garantias
Contratuais
pag.117,118,119 e 120
-Duração dos
Contratos pag. 119 atá lei 8666/93
-Extinção do
Contrato administrativo
normais e anormais
pag.127,128,129,130,131,132
e 133
2-Extinção
Normais
3-Extinção
Anormais
até aumento da taxa de
improdutividade daquele produto
quarta-feira, 18 de maio de 2016
PENAL- Prescrição virtual
A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. [1]
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Se o cálculo for feito com base na pena em abstrato, provavelmente a prescrição não terá ocorrido, e, portanto, o promotor deverá oferecer a denúncia, bem como o juiz deverá receber a peça acusatória.
Porém, o representante do Ministério Público, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta,u. exemplo aso r por exemplo as circunstânnimo, levando-se em conta as circunsta do mle caso concreto no de condenaçcias pessoais do réu.
Assim, a denúncia oferecida por ele resultaria em processo que, com 99,9% de certeza, resultaria na prescrição da pena em concreto, consolidando-se, portanto, o cálculo inicial feito com base na pena “virtual”[2].
A parte da doutrina defende tal modalidade de prescrição baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. [3]
Passo a analisar tal posicionamento.
Para que a ação penal seja admitida, esta deve estar subordinada a determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.[4]
O interesse de agir desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.[5]
REFERÊNCIAS
Código Penal. 7 ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARTINI, Paulo. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=967 , disponível em 14/08/2006, às 21:00.
Notas:
[1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 536.
[2] Op. Cit.
[3] Op. Cit.
[4] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=967 , disponível em 14/08/2006, às 21:00
[5] Op.Cit
Informações Sobre o Autor
Anna Carolina Franco Coellho
Estudante de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo/SP. Estagiária de Direito na França Ribeiro Advocacia Ltda. - Estagiária de Direito na área Contenciosa Tributária Federal Battaglia & Kipman Escritório de Advocacia – Estagiária nas áreas: Cível e Trabalhista. ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual) - Estagiária de Direito na área de Defesa da Propriedade Intelectual); Guilherme Sant’anna Advocacia
PROCESSO DE CONHECIMENTO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(Fase – Postulação)
SUSPENSÃO DO PROCESSO
1. Conceito – Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento
voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos
processuais.
1.1. Sua Fluência restabelece-se após cessada a paralisação do feito, apenas
pelo restante necessário a complementar o lapso temporal.
1.2. É proibida a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim
de evitar dano irreparável.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato
processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de argüição de
impedimento e de suspeição.
2. Os casos de suspensão do processo
Prevê o art. 313 causas de ordem física, lógica e jurídica para a
suspensão do processo e que são as seguintes:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de
determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e
fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos
termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o
seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo
6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio,
determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for
o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e
promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que
a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final
do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não
nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à
revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1
(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no
inciso II.
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que
esgotados os prazos previstos no § 4o
.
A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois
o comando do processo é do juiz. Essa decisão, todavia, é meramente
declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera
-se suspenso o
processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não
apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.
O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um
momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de exceção de
incompetência), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se
defere a paralisação do feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o
termo da suspensão (tal como se passa em situação de motivo de força maior),
a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova
deliberação judicial e da conseqüente intimação das partes.
I. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
1. Fase – Postulação.
O novo CPC não mais divide o procedimento comum de cognição
ampla e exauriente em ordinário e sumário.
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Em razão do princípio da inércia da jurisdição, que determina o início
do processo, em regra, somente por iniciativa das partes, faz-se
necessária a petição inicial, documento pelo qual o autor invoca a
prestação jurisdicional. A partir da inicial o processo será regido pelo
princípio do impulso oficial. Note-se que a aptidão da inicial, diferente
de sua simples existência, configura pressuposto objetivo positivo de
validade.
A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da
soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte
interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art.2.
É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição (inerte) e traduz em
juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a
sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. E a peça que
inaugura o processo, estabelecendo a relação jurídica processual entre o autor e o
juiz, gerando o direito de resposta ao pedido imediato formulado, nem que seja
para indeferi-Ia de plano, por ausência e um ou mais requisitos formais essenciais.
A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao
Estado a prestação jurisdicional, isto é exerce o direito subjetivo público de
ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há e dar
solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.
Petição Inicial e Sentença são os atos extremos do processo.
1.1 – Juiz regularmente investido na Jurisdição –
Com efeito, para que o
processo exista, é necessário que seja proposto perante juiz regularmente
investido na jurisdição, pois de nada adiantaria submeter a lide a um juiz já
aposentado, por exemplo, ou a alguém que não ocupe o cargo de juiz,
preenchidas as regras de investidura.
2. Manifestações que o auto faz na petição inicial:
a) A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a
instauração do processo, com a convocação do réu.
b) O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do
julgamento final da sentença de mérito.
3. Requisitos da Petição Inicial
A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que salvo a
exceção do artigo103, há que ser firmada por advogado legalmente
habilitado, devera conter os seguintes requisitos do Art. 319.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e
do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
a. Juiz ou tribunal a que é dirigida. Também conhecido como
endereçamento, serve como critério de fixação de competência,
principalmente nos casos em que ao autor é facultado o
ajuizamento da ação perante mais de um juízo.
b. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A qualificação das partes é dado de vital importância para o
processo, pois serve para individualizar os participantes da
relação jurídica processual, possibilitando a comunicação dos
atos processuais e até mesmo a aferição da legitimidade das
partes (condição da ação). A ausência de algum dos elementos
da qualificação previstos na lei não gera o indeferimento da
inicial, pois nem sempre é possível ao autor saber dados
pormenorizados daquele que resiste à sua pretensão, como
ocorre nos casos de invasão de terras por grupo numeroso de
pessoas. O que se releva para o preenchimento do requisito é a
perfeita individualização das partes na inicial, nem que para isso
tenha o autor de socorrer-se de descrição física do réu ou do
local onde possa ser encontrado.
c. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir, tanto
próxima quanto remota, é elemento essencial da petição inicial.
Todo direito alegado está ligado necessariamente a um fato gerador. Para
que o autor formule sua pretensão em juízo será necessário demonstrar a
existência dos fatos geradores do seu alegado direito. Tais fatos constitutivos
do direito do autor devem ser narrados pormenorizadamente, sob pena de
impedir o julgamento de mérito e causar o indeferimento da inicial (causa de
pedir fática ou remota).
Mas não basta o autor, entretanto, limitar-se a narrar os fatos, sendo
obrigatório que eles tenham gerado em sua órbita jurídica um direito de
natureza subjetiva, embasador do pedido condenatório, declaratório ou
constitutivo formulado ao Estado-juiz (causa de pedir jurídica ou próxima).
Não se pode, entretanto, confundir a causa de pedir próxima com a
enunciação do artigo de lei que fundamenta o pedido, elemento não essencial
de uma petição inicial.
Conforme já visto, adotada entre nós a teoria da substanciação da causa de
pedir, na qual os fatos narrados sobrepõem-se ao direito subjetivo violado,
pode o juiz acolher o pedido do autor baseado em fundamentação jurídica
distinta daquela trazida na inicial.
d. Pedido, com suas especificações. Toda a inicial traz consigo dois
pedidos. O imediato, referente à sentença esperada pelo autor, e
o mediato, correspondente à pretensão de direito material
alegado pelo autor e negado pelo réu (bem da vida).
e. Valor da causa. A atribuição de valor à causa que se instaura tem
reflexos importantes em três campos distintos, quais sejam, o
cálculo da taxa judiciária (fixada em percentual sobre o valor da
causa), a competência (em determinados Estados existem foros
regionais que têm sua competência fixada pelo valor) e a fixação
das verbas de sucumbência (de 10 a 20% sobre o valor da causa
-art. 85, §2º).
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
f. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados. Compete ao autor especificar as provas com que
pretende demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu
direito (oral e testemunhal). Apenas se advirta que a prova
documental tem seu momento de produção para o autor na
própria inicial, a qual deve estar acompanhada de todos os
documentos essenciais à sua propositura.
g. A opção do autor pela realização ou não da audiência de
conciliação ou de mediação
4. Despacho da Petição Inicial.
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser,
previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do
juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente
ao magistrado.
Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se
acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a
ação.
Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seu requisitos
intrínsecos antes de despachá-la.
Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir 03 naturezas, a
saber:
a) De Determinação da Citação – se a petição estiver em termos, o
juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder. É
o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o
réu estará integrado à relação processual, tornando-se completa;
b) De Saneamento da Petição – Quando a petição inicial
apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas
esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano.
Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
15 dias). Art. 321.
Art. 31.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
Entende-se por petição inicial defeituosa a que não preenche os requisitos
exigidos pelo art. 319, a que não faz acompanhar dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito;
c) De Indeferimento da Petição – do exame da inicial, ou do não
cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo
autor, pode o juiz ser levado a proferir decisão de caráter
negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de
natureza apenas processual e impede a formação da relação
processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já
existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento
liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação
perante o Tribunal Superior a que estiver subordinado o juiz.
Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da
petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando,
logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.
4.1. Apelação – Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 5 dias, rever
sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo. Não
ocorrendo a reforma, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao
recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação
começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Casos de Indeferimento da Petição Inicial
Dispõe o artigo 330 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de
empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no
tempo e modo contratados.
6. Extensão do Indeferimento
Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial
quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho
negativo relaciona-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o
prosseguimento do processo com relação as demais.
Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedorouro,
impedindo a subsistência da relação processual.
O primeiro é decisão interlocutória, e o segundo, sentença terminativa.
7. Improcedência Liminar do Pedido
O novo Código autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido,
independemente da citação do réu, em duas circunstância, Art. 332.
a) quando pedido contrariar súmula dos tribunais superiores
ou de tribunal de justiça local; acórdão ou entendimento firmado pelos
tribunais superiores a respeito de recursos repetitivos ou de incidente de
resolução de demandas respectivas ou de assunção de competência;
b) quando se constatar a ocorrência de prescrição ou decadência;
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com
a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o
percurso inútil de todo o inter procedimental, para desaguar, longo tempo
mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da
causa, desde da propositura da demanda o art. 332 muniu o juiz do poder de,
antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do
pedido traduzido na inicial.
7.1 – Recurso contra o Julgamento Prima Facie
– Embora proferido sem a
presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima
facie das causas seriadas configura uma sentença.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
PROCESSO DE CONHECIMENTO /OUTROS ATOS PROCESSUAIS
OUTROS ATOS PROCESSUAIS
1. Introdução – Sob o título de “Outros Atos Processuais”, o Código regula a
distribuição e registro dos processos, bem como a atribuição de valor da causas.
O registro serve apenas para documentar a entrada dos feitos no cartório, como meio de
identificação da causa e controle estatístico.
2. Registro – Todos os processos estão sujeitos, devendo ser distribuídos onde
houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Faz-se o registro por meio de lançamento em livro próprio do cartório, dos dados
necessários à identificação do feito.
Art. 284.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Também nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há
novo registro.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-
los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
3. Distribuição – Sempre que houver diversos órgãos concorrentes em matéria de
competência ou atribuições, ou seja, vários juízes ou cartórios com igual competência,
numa mesma comarca, haverá necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua
entrada em juízo.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Pode haver distribuição entre juízes ou só entre cartórios, e pode também haver
distribuição simultânea entre juízes e cartórios.
Determina o Código que a distribuição, que poderá ser eletrônica, se fará de forma
alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
4. Distribuição por Dependência – Nos casos de continência ou conexão de várias
causa (NCPC, arts. 55 e 56), a competência para todas elas já está definida pela
prevenção do juiz que se torna competente para o primeiro processo, segundo a regra do
artigo 59.
33
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o
, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do
processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A distribuição dos feitos subsequentes será feita, por isso, por dependência, isto é, os
feitos conexos serão atribuídos pelo distribuidor ao mesmo juiz da causa anterior.
A reconvenção e a intervenção de terceiros, embora não sofram distribuição, pois são
apresentadas diretamente ao juiz da causa principal, são, todavia, objeto de anotação no
Ofício da distribuição, para efeito de registro e documentação.
5. Valor da Causa – O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência,
segundo as leis de organização judiciária. Também nos inventários e partilhas o valor da
causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento.
A norma do artigo 291 dispõe que toda norma será atribuída um valor certa, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediato aferível.
Os critérios que o Código manda observar nos cálculos são os seguintes (artigo 292):
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de
outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou
a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá
ao recolhimento das custas correspondentes.
5.1 Impugnação ao Valor da Causa – Na contestação, é lícito ao réu discorda do
valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo em preliminar, sob pena de prescrição.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Antes de julgar a impugnação formulada na contestação (art. 337, III), o juiz deverá ouvir
o autor, com prazo de 15 dias, para respeitar o contraditório (art. 350). Em decisão
interlocutória, o juiz solucionará a questão e, se for o caso, determinará a
complementação das custas (art. 293, in fine).
O novo Código prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
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proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º). Caberá á parte proceder ao
recolhimento das custas correspondentes à diferença.
terça-feira, 10 de maio de 2016
PENAL:crime de tortura
O crime de tortura não é imprescritível segundo a Constituição Federal. O art. 5º, inc. XLIII não menciona a palavra imprescritível, e isto foi proposital, pois no inciso seguinte são citados os crimes imprescritíveis. E pela boa doutrina, nenhuma lei penal pode ter interpretação extensiva ou analógica, a não ser que seja para favorecer o réu.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado com o decurso do tempo. Quando um crime prescreve não significa que deixou de ser crime, significa apenas que o Estado não pode mais punir o agente.
O crime imprescritível é aquele que não pode sofrer prescrição, ou seja, o Estado não perde o direito de punir o criminoso por decurso do tempo.
Curiosamente a própria Constituição em seu art. 5º, inc. XLIV, diz que são crimes imprescritíveis as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado de direito. Era exatamente o que os militantes guerrilheiros de esquerda (Dilma e companhia) faziam durante a Ditadura Militar. Agora querem pegar os torturadores alegando que o crime de tortura é imprescritível mas são seus atos imprescritíveis conforme a Constituição, que é a Lei Maior. Se nem a Constituição não pode retroagir, nenhuma lei infraconstitucional pode. É uma conclusão lógica.
O Crime de Tortura foi definido em 1997 (Lei 9.455, de 4 de abril de 1997), ou seja, antes disso, não havia definição legal de tortura em nosso ordenamento jurídico e portanto, ninguém podia ser processado criminalmente por tortura por falta de tipificação penal. A lei penal não retroage, ou seja, qualquer tortura praticada antes de 4 de abril de 1997 lei não pode ser punida por esta lei. Estou falando de dois princípios penais básicos inseridos na Constituição: o Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, inc. XXXIX) e o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (CF, art. 5º, inc. XL). Mesmo que se revogue a Lei da Anistia, os dois princípios mencionados valem para proteger os supostos acusados. Portanto, a comissão da verdade só serve para trazer à público os que ocorreu durante a Ditadura Militar, mas não tem como processar os torturadores.
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20130511140632AAF9uR3
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