segunda-feira, 30 de outubro de 2017

RECURSO E EXC. PENAL MODELO DE TRABALHO

Disciplina: Processo Penal (Recurso e Execução Penal)
Prof. Jairo Rangel


AVISO

       O trabalho do NP-2, poderá ser em grupo até 5 pessoas ou individual. No trabalho terá: Capa, folha de rosto, o recurso digitado e as referências. O modelo do recurso segue abaixo. A data de entrega limite, será dia 08 de Novembro. Maiores dúvidas me procurar de segunda a quarta na FAP.

João Pessoa, 20 de outubro de 2017.

Prof. JR Targiino

TRABALHO DO NP-2:

Titulo: Faça uma pedido de Nulidade Processual nas conformidades do CPP.
Roteiro: Capa, Folha de Rosto
1)    Petição ao juiz e depois ao TJPB  

2)    Razões de Recurso:
3)    Preparo ao TJPB e Câmara Criminal;
4)    Dos fatos;
5)    Fundamento;
6)    Mérito;
7)    Do pedido;
8)    Data, cidade
9)    Assinatura do advogado(os) ALUNO;
10) Referências.




MODELO DE RECURSO:

EXMO.  SR.  DR.  JUIZ  DE  DIREITO  DA  XXª  VARA  CRIMINAL  DA COMARCA DE JOÃO PESSOA




Processo nº XXXXXXXX


                            HILARY CLYNTON XXXXXXX,  brasileira, casada, funcionário público, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº xx, bairro xxxxx – João Pessoa – Pb – Cep 58.010-400, devidamente representada pelos seus Advogados e Procuradores infra-assinados, requerendo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, não se conformando com a decisão proferida, vem apresentar RECURSO DE NULIDADE com fundamento no art. 563, 564, inciso IV do CPP, RECORRENDO DO JULGAMENTO FINAL Pgs. 133 e 134 da Sentença da Ação de Declaração de Nulidade do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Nelsom Rodrigues, da XX Vara Criminal de João Pessoa datada em 11 de outubro do corrente ano as 15h30, para que seja anulada com a total procedência deste recurso ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde suspenderá e rescindirá a reintegração do requerente HILARY , já devidamente demonstrado na contestação pela promovida da Ação requerida pelo EXMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, já devidamente qualificado nos autos da peça inicial desta Ação, pelos fatos e argumentos seguintes que passamos a relatar:
          Roga humildemente o recorrente que recebido RECURSO DE NULIDADE em ambos os efeitos SUSPENSIVO e RESCISÓRIO, seja os autos remetidos a corte “ad quem”.

Nestes Termos,
Aguarda e espera deferimento.

João Pessoa, 12 de Março de 2017.

xxxxxxxxxx                                                                                      xxxxxxxxxxxxxx
 Advogado                                                                                              Advogado












Razões do RECURSO DE NULIDADE de HYLARI xxxx, tempestivamente nos auto da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE promovida por EXMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº xxxxxxxxxxx DA   xxª   VARA   CRIMINAL  DA  COMARCA DE JÃO PESSOA –PB. 


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA

COLENDA CAMARA CRIMINAL,
Eminentes Desembargadores(as):

               Data máxima vênia, a respeitável sentença das  fls. 133 e 134 proferida pelo Magistrado da XXª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, merece ser ANULADO  no seu julgamento com os devidos efeitos suspensivos e anulatórios por não atentar a realidade dos fatos, do direito e da legalidade, fazendo-se justiça pelos fatos seguintes e fundamentos que passamos a demonstrar e arguir:
DOS FATOS
                1. HYLARI, já qualificado nos autos, após desentender-se com sua ex-companheira, ...., (qualificação e endereço), por motivos de pouca importância, foi detido por volta das .... horas do dia ...., pelos policiais militares .... e ...., e conduzido a presença do Sr. Delegado de Polícia, o mesmo, sem qualquer motivação, determinou sua remoção para a Delegacia de Polícia da Cidade de ...., e lá chegando foi trancafiado;

                2. No dia posterior, ...., por volta das .... horas, foi retirado do cárcere, e levado ao Cartório daquela Delegacia e ali autuado em flagrante delito, pela prática de resistência à prisão, onde figurou como vítima os milicianos acima, conforme depreende da Nota de Culpa, apensada ao presente documento, tendo sido, na ocasião arbitrada a fiança, nos termos legais, após o que o Requerente foi posto em liberdado.
               3. Na legislação brasileira, existe farta jurisprudência admitindo a prisão em flagrante delito nos crimes de ação privada. Essa assertiva é aqui evidenciada, tendo em vista que a Autoridade Policial que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante Delito, haver constado em seu bojo e na Nota de Culpa, a infringência ao art. 147 do Código Penal, relativa a uma ameaça que teria sofrido a vítima Sr. ...., ex-companheiro do acusada, fazendo constar do inquérito policial uma representação onde a aludida jovem manifesta seu desejo em ver o Requerente processado por tal ameaça.
Mas para que tal exigência legal estivesse sido cumprida em sua íntegra, Seria necessário que a representação estivesse integrada ao corpo do Auto de Prisão em Flagrante Delito, conforme ensina Tourinho Filho, em sua obra "Prática de Processo Penal" pg. 45, e não em ato diverso, Além dos requisitos legais previstos no Art. 564, letra "c" do Código de Processo Penal,
 DO FUNDAMENTO

                4.  Por outro lado, no que tange a resistência a prisão de que faz menção, por mais boa vontade que se tenha, não se vislumbra a oposição a ato legal com violência ou mesmo ameaça, preceituados no conteúdo do art. 329 do Código Penal. A Requerente teria se obstinado a ingressar na viatura policial, no que foi contido "com moderada força", conforme se depreende dos depoimentos colhidos. Se nos parece mais um ato de desobediência do que, propriamente uma resistência o que deveria ser calcada com requintes de violência física acima da moderada. É de destacar que a Requerente possui constituição franzina e nem de longe teria condições físicas para enfrentar e resistir a dois policiais, armados e dotados de recursos para tal finalidade.

               5. A Requerente foi Subjugada e algemada, introduzido no "camburão" da Polícia Militar e conduzido à presença do Sr. Delegado de Polícia que determinou sua remoção ao cárcere da Delegacia Policial da Cidade de XXXX, onde permaneceu até por volta de XXX horas do dia posterior, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, sendo ouvido sem a presença de Curador, mesmo sendo menor de 21 anos de idade.

              6.  Prevalecendo-se as acusações de ameaça ou de resistência a prisão, ambos os crimes seriam afiançáveis, o que, de pronto faria com que o Requerente respondesse a tudo em liberdade. Como não houve a perseguição específica, nenhum dos incisos do art. 302 do CPP justificaria a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, .... horas depois, com o acusado mantido em cárcere "privado". Sendo portanto punido por antecipação, ainda o agravante de ter sido mantida em uma cela com mais 2 detendo, correndo risco de ser estuprada e até mesmo a sua própria vida;

DO.MÉRITO
             7. Contra estes fatos,  apresentamos este RECURSO DE NULIDADE ABSOLUTA,  por descumprimento total aos princípios da legitima defesa e do contraditório, previsto em nossa Constituição Federal, sustentando que não há razão para ficar preso para poder recorrer da decisão, além do que a denegação do recurso seria inconstitucional, por ferir o princípio da inocência, estabelecido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz o seguinte:          
                                           
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  8. As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente das partes e por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre estará passivo de ocorre. A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais ocorre a preclusão, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz em qualquer fase do processo. São as nulidades insanáveis que jamais precluem. A única exceção é a Súmula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio  as nulidades absolutas ou relativas, em prejuízo do réu. Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.
As regras diferenciadoras entre nulidade absoluta e relativa devem se adequar ao disposto na Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
              9. Portanto, esta é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que na sentença diz que:  "a acusada não pode ser condenado sem o cumprimento de todos requisitos previstos da Constituição Federal da legitima defesa e do contraditório”, sem falar nos risco e periclitações de vida que a acusada sofreu desde a sua prisão, até a sua manutenção na delegacia de policia”.
             Diante do exposto, esperar-se que a respeitável sentença das  fls. 133 e 134 proferida pelo Magistrado da XXª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, seja ANULADA no seu julgamento com todos os devidos efeitos suspensivos e anulatórios, fazendo-se assim, a devida plenitude da justiça e do Direito.

Local e data.                                     
Nestes Termos,
Aguarda E Espera Deferimento.


João Pessoa, 12 de Março de 2017.

Advogado                                                                              Advogado
OAB n. xxxxx                                                                        OAB n. xxxxx





EXECUÇÃO PENAL NP2 JAIRO

5. PRINCÍPIOS BÁSICOS DAS NULIDADES

5.1 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO

“Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes” ( art. 563 do CPP). Esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração. Somente quanto às nulidades relativas aplica-se este princípio, dada a exigência de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido. Atualmente, a tendência da jurisprudência é não se apegar a fórmulas sacramentais, deixando, portanto, de decretar a eiva quando o ato acaba atingindo a sua finalidade, sem causar gravame para as partes. Em regra, a ofensa a princípio constitucional do processo implica nulidade absoluta, ressalvado o disposto na Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.


5.2 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA ECONOMIA PROCESSUAL

Segundo esse princípio, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe ele que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (CPP, art. 566). Não tem sentido declarar nulo um ato inoculo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa idéia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, “se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”.

5.3 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA SEQUENCIALIDADE

“A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência” (art. 573, § 1º). Segundo o Código de Processo Penal, somente os atos dependentes ou que sejam conseqüência do viciado serão atingidos. Assim, se, por exemplo, é colhido um depoimento de testemunha de defesa, antes de encerada a colheita da prova oral acusatória, basta que se anule o testemunho prestado antes do momento processual correto, sem que haja necessidade de invalidar os depoimentos já prestados pelas testemunhas de acusação. Contudo, no caso de nulidade da citação, anulados serão todos os atos seguintes, diante do evidente nexo de dependência em relação àquela.
Obs.: Afirma-se, com razão, que a nulidade dos atos da fase postulatória do processo se propaga sempre para os demais atos, enquanto a nulidade dos atos de instrução, normalmente, não contamina os outros atos de aquisição de provas validamente realizados. (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no processo penal, cit., p. 27).

5.4 PRINCÍPIO DO INTERESSE

Só pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou situação favorável dentro do processo. Portanto, ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, segunda parte). Trata-se de falta de interesse processual, decorrente da total ausência de sucumbência (no processo penal, a aplicação dessa regra é limitada, pois, na ação pública, o Ministério Público terá sempre como objetivo a obtenção de título executivo válido, razão pela qual não se pode negar seu interesse na obediência de todas as formalidades legais, inclusive as que asseguram a participação da defesa). A lei também não reconhece o interesse de quem tenha dado causa à irregularidade. Assim, dispõe o art. 565, primeira parte, do CPP, que: “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”.


5.5 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

As nulidades relativas estarão sanadas, se não forem argüidas no momento oportuno (art. 572, I). O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente, significa “marcha para a frente”, e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer tempo, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental.
O art. 571 estabelece o momento em que as nulidades relativas devam ser alegadas, sob pena de convalidação do ato viciado. Outro caso de convalidação é o do art. 569, segundo o qual, “as omissões da denúncia ou da queixa, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final”.
Finalmente, o art. 570 dispõe que o comparecimento do interessado, ainda que somente com o fim de argüir a irregularidade, sana a falta ou nulidade da citação. Convém, contudo, lembrar o oportuno esclarecimento prestado pelo Tribunal de Alçada Criminal, no julgamento da Apelação n.º 377.261/5: “É inadmissível aceitar-se como válido interrogatório do réu se não foi ele regularmente citado, pois o comparecimento a Juízo supre a falta de citação na medida em que se assegure ao réu aquilo que a citação lhe traria, ou seja, a ciência prévia da imputação e a oportunidade de orientar-se com advogado”. Dessa forma, se a citação nula impedir o acusado de conhecer previamente os termos da imputação, inviabilizando um adequado exercício de autodefesa, por ocasião do interrogatório, seu comparecimento não suprirá o vício, e o ato citatório não será convalidado.

5.6 PRINCÍPIO DA NÃO-PRECLUSÃO E DO PRONUNCIAMENTO “EX-OFFICIO”

As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Tal princípio somente é aplicável às nulidades absolutas, as quais poderão ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou Tribunal, enquanto a decisão não transitar em julgado.
Exceção à regra de que as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício encontra-se no enunciado da Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Como a súmula não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa, acaba criando uma hipótese em que a nulidade absoluta não pode ser reconhecida ex officio, mas tão-somente por meio de expressa arguição da parte contrária. De fato, mesmo tendo ocorrido um vício de tal gravidade, o tribunal somente poderá reconhecer a eiva em prejuízo do réu, se a acusação argui-la expressamente em seu recurso.
 Neste sentido, prelecionam Grinover, Scarance e Magalhães: “...quando se tratar de vício cujo reconhecimento favoreça à acusação, será indispensável a arguição do vício como preliminar do recurso. Diante desse entendimento, aferida pelo tribunal, no julgamento de recurso, a existência de um vício processual capaz de levar ao reconhecimento de nulidade absoluta, caberá então distinguir: se a invalidação favorecer o réu, como, v. g., na hipótese de estar condenado e não ter sido regularmente citado, mesmo que a defesa não tenha argüido nulidade, caberá ao órgão julgador proclamar a nulidade e ordenar a renovação do feito, a partir da citação, pois isso favorece o réu. Se, ao contrário, tratar-se de nulidade não argüida pela acusação, mas cujo reconhecimento poderá prejudicar a defesa, aí nada restará ao tribunal, senão confirmar a absolvição” (As nulidades no processo penal, cit., p. 32). Na mesma linha, STF, RT, 644/375; e TJSP, RT, 660/269.
Obs.: Há um único caso em que o tribunal, excepcionando o disposto na Súmula 160, deverá reconhecer a nulidade absoluta de ofício, haja ou não prejuízo à defesa: quando se tratar de incompetência absoluta. Nesse caso, o vício é tão grave que não há como deixar de reconhecê-lo, mesmo que prejudique o acusado e que a acusação nada tenha falado em seu recurso.



EXECUÇÃO PENAL

NULIDADES

https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/2d4554c8df1a588edd55998a611c7a0c.pdf
Muito bom esse livro

FOCO NA OAB

RESUMO: LIMITAÇÕES 
CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

O resumo de hoje é muito útil pra quem vai fazer AGU e PFN: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, resumido da obra de Ricardo Alexandre e recheado com jurisprudência recente (até o info. 870 do STF).
INTRODUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
PRINCÍPIO DA CARGA TRIBUTÁRIA IDÊNTICA OU UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
IMUNIDADES
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL
POR: Martina Correia

SEMANA DE 23 A 26/10 NP2

SEGUNDA 23/10
EXECUÇÃO CIVIL   AULA Nº 03
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  ART.513
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ART.520 A 522
EXECUÇÃO DEFINITIVA ART.523/524
Pagar débito em 15 dias
art. 525 Excesso de Execução -impugnação
DEFESA DO EXECUTADO-INPUGNAÇÃO
ART.525



FONTE:DIREITOCOM.COM

TERÇA 24/10
-PROCESSO DO TRABALHO
CONTINUAÇÃO- SUJEITOS DO PROCESSO  P.198 
Processo do Trabalho (2017) ... Conforme Novo CPC. Autor: Élisson Miessa .... - Processo Civil - Volume único (2017).

-DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Entrega da NP1 e estudar capítulos 6 e 7 do Ivan Kertzman

QUARTA 25/10
RECURSO E EXECUÇÃO PENAL
* FALTEI

-PROTEÇÃO PENAL AOS INTERESSES SOCIAIS
ART.288 QUADRILHA OU BANDO

QUINTA 26/10
DIREITOS REAIS 
-Breve colocarei

QUESTIONÁRIO JAIRO NP2 RECURSO E EXCUÇÃO PENAL

Questões de Jairo
1 como o corre o recurso de nulidade processo penal ?comente
2 Quais as características da irregularidade na nulidade ? Comente
3 Como ocorre nulidade relativa ?comente
4 Como ocorre é quais as características da nulidade absoluta? Comente