sexta-feira, 31 de outubro de 2014

CIÊNCIA POLITICA DIA :29.10.2014

AULA  01  
PROF.º JEAN PATRÍCIO
Email:jean.historia@gmail.com
NP2:TRABALHO

ESTADO MODERNO
=>ABSOLUTISMO SEC.XVI,XVII
Os absolutistas em : tiranos, despóticos autoritários
=>LIBERALISMO 
-Ind.EUA (1776)
-REV.FRANCESA (1789)
-ILUMINISMO

=>TOTALITARISMO(1918-1939)
características: partido único,policia politica
=> ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
=>NEOLIBERALISMO

melhor doutrinador o aluno é quem escolhe.(Jean Patrício)

TGDC(CIVIL)PARTE GERAL



Noções Introdutórias ao Direito Civil.
Conceito de Direito.
A expressão direito vem do latim directum, que significa conforme o que é reto, o que está conforme a norma. Direito é o que não se afasta da regra.
Direito é termo plurívoco, com diversos significados. É polissêmico, podendo significar lei, ciência, justiça, faculdade, apenas para citarmos os mais importantes.

Ubi societas, ibi ius. Ubi ius, ibi societas.
Como ciência social, depende da sociedade, posto que o homem isolado não precisaria de regras que limitassem a sua conduta, salvo normas de preservação ambiental, que cada pessoa deve resguardar para a proteção da humanidade.
É o convívio social que enseja normas que limitam a liberdade de cada um, em favor da convivência humana e pacífica.
Por outro lado, se o direito depende da sociedade, há reciprocidade, posto que a sociedade não pode ser imaginada sem caos se não houver normas que regulamentem o convívio.
Da sanção:
As normas são cumpridas porque o seu descumprimento enseja a aplicação de penalidade, a chamada sanção.
O temor de sofrer a sanção, e não propriamente a sua aplicabilidade, a cada pessoa, leva ao cumprimento das normas.
O Estado, no direito moderno, é responsável pela aplicação da sanção. Antigamente, a sanção partia do próprio ofendido, ou de sua família, que podia se vingar do ofensor.
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Normas jurídicas e não jurídicas

As normas jurídicas, que hoje integram o ordenamento jurídico, em vigor em virtude da atuação do Estado, precipuamente pela atividade da Função Legislativa, possuem eficácia maior, porque a sanção é aplicada também pelo Estado.

Outras normas, de etiqueta, educação, pertencentes estritamente ao campo moral, não jurídicas, também podem acarretar consequências pelo descumprimento, mas a sanção parte do próprio grupo social, como a marginalização de pessoas com vício em entorpecentes. A sanção é a mera reprovação por parte do grupo social.

Normas passam a ser jurídicas quando incorporadas ao direito, por causa de sua importância. O respeito à faixa do pedestre era uma norma do campo moral que por sua relevância social passou a ser jurídica, com sanção aplicável pelo Poder Público.
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Juspositivismo e jusnaturalismo.

O direito positivo e direito natural são duas posições filosóficas que explicam e justificam o direito.
O direito resultante da elaboração legislativa é dito positivado. São as normas em vigor, que devem ser cumpridas sob pena de sanção.
Normas éticas, que orientam o comportamento dos indivíduos, mas não possuem sanção provinda do Poder Público são normas costumeiras, ou de ordem moral. Trata-se do direito natural.
Todas as normas são de moral, mas só as de sanção imposta pelo Estado são normas de direito. As normas de direito são as que o Poder Público considera imprescindíveis para a vida da sociedade.
O legislador, inspirado pelo direito natural, achou conveniente atribuir força coercitiva a certas condutas, impondo sanção à sua desobediência.
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Do Direito:
Direito como lei é o conjunto de normas de comportamento na sociedade, estabelecida por uma organização com poder soberano e imposta coativamente à observância de todos.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo:
Direito Objetivo: conjunto de normas que a todos vincula, pois o cumprimento é obrigatório, sob pena de sanção. Chama-se “norma agendi”.
Direito Subjetivo: é o direito como faculdade, prerrogativa do indivíduo, decorrente da norma, ou “facultas agendi”. Trata-se da opção do indivíduo de invocar a norma a seu favor.
Ex.: A CF garante o direito de imagem (direito objetivo). O indivíduo que sofre violação em sua imagem pode invocar tal norma para defender o seu interesse (direito subjetivo).
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Direito Público e Direito Privado

Tanto o direito público como o direito privado interessam para a sociedade. As normas de direito de família, estabelecidas no Código Civil, são de interesse público. O cumprimento contratual pode interessar diretamente ao credor, mas indiretamente atender ao interesse social para a segurança jurídica, a estabilidade, a saudável e necessária circulação dos bens.
É por isso que a distinção entre direito público e direito privado não deve seguir por esse critério (o do interesse privado e do interesse particular).
A diferença é que o direito público traz normas de conduta que disciplinam a atuação de pessoa jurídica de direito público, como o direito tributário, o direito constitucional, o direito processual civil, o direito processual penal ou trabalhista, o direito administrativo e o direito internacional público.
O direito privado rege a conduta de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado. É o caso do direito civil, do direito empresarial, do direito material do trabalho, do direito internacional privado.
São exemplos de sub-ramos do direito público:
-Direito Constitucional, que organiza o Estado.
-Direito Administrativo, que disciplina a atividade do Estado e a hierarquia dos seus órgãos, das relações com seus funcionários etc..
-Direito Processual, que trata da distribuição da justiça.
-Direito Penal, que visa a repressão dos delitos.

O Direito Privado já foi sinônimo de direito civil. Hoje, como ocorre em outras ciências, como na medicina, em função do aumento do conhecimento, da necessidade de especialização, temos vários sub-ramos de direito privado.
O atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002) reúne direito civil e empresarial, quando trata no livro II da Parte Especial do Direito de Empresa, tratando de contratos de direito empresarial, como comissão, agência e distribuição, corretagem e transporte.
São exemplos de sub-ramo de direito privado:
-Direito Empresarial, que trata do regime jurídico aplicável a empresas e das relações entre empresários, ou entre estes e seus clientes (regras concernentes a falência, registro etc.).
-Direito do trabalho, que cuida da relação empregado e empregador, objeto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
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CONCEITO DE DIREITO CIVIL.

O Direito Civil surge quando o homem passa a viver em sociedade (cf. Roberto Senise Lisboa, Manual de Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil, 5ª ed., Ed. Saraiva, p. 59). Conforme esse autor:

“A expressão ius civile, originária do direito romano, designava a normatização que cada povo constituía para si próprio. Representava um sistema de coordenação e domínio” (idem; ibidem).

Hoje o direito internacional impacta a forma como cada Estado soberano disciplina a conduta de seu povo, dentro do seu território.

O Direito Civil, principal sub-ramo do Direito Privado, é o conjunto de normas que regulamentam a conduta das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado no que concerne às obrigações, contratos, direitos reais, direito de família e direito de sucessão. Engloba a responsabilidade civil decorrente de violação de lei, contrato ou dever social.
O primeiro Código Civil brasileiro foi o de 1916.
Antes do CC/1916, vigoravam no Brasil as leis portuguesas, quais sejam: Ordenações Afonsinas (elaboradas com normas que datam de 1212), Ordenações Manuelinas (1521), Ordenações Filipinas (1603) e a Lei da “Boa Razão” (1769).
As fontes dessas legislações, que inspiraram o C.C. brasileiro de 1916 foram:
1º- Direito Romano
2º- Direito Canônico
O Código Napoleônico de 1804 e o Código alemão de 1836 também influenciaram o Código Civil brasileiro de 1916.
Obs.:após a Independência, a lei de 20/10/1823 determinou que continuasse a vigorar a legislação do Reino. A peça maior e estrutural da legislação do Reino eram as Ordenações Filipinas, acrescidas de leis posteriores, que vigeu no Brasil até revogação (em 31.12.1916) pelo art. 1807 do C.C. Vigeu mais que em Portugal, onde o Cód. de 1867 a revogou.
Em 1899, Clóvis Bevilácqua apresentou o projeto do C.C. brasileiro, que quinze anos depois se converteu em C.C. e foi promulgado em 1º de janeiro de 1916 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917.
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O Código Civil brasileiro de 1916:
Possuía duas partes: geral e especial. É antecedido pela então chamada LICC (Lei de Introdução ao Código Civil, lei sobre leis, para todos os ramos do direito, não só para o direito civil).
Do art. 7º em diante, a LICC trata da aplicação da lei em caso de conflito entre ordenamentos de mais de um Estado soberano, definindo as normas do direito internacional privado. O texto da LICC foi reformulado aos 4/ 9/ 1942, pelo dec.–lei nº 4.657.
A parte geral contém preceitos aplicáveis à parte especial e se divide em três livros:
Livro I – das pessoas (sujeitos de direito).
Livro II – dos bens (objeto do direito)
Livro III – dos fatos jurídicos (das relações jurídicas).

A parte especial divide-se em quatro livros:
I-             Direito de Família
II-            Direito das Coisas
III-           Direito das Obrigações
IV-          Direito das Sucessões
O C.C./1916 ao ser revogado já se encontrava em muitos aspectos ultrapassado, posto que refletia os costumes do século XIX (foi feito no final do séc. XIX, embora tenha entrado em vigor aos 16/1/1917, início do séc. XX).
O C.C. refletia os interesses de sociedade conservadora, cujos valores foram muito modificados e nem se comparam aos da sociedade contemporânea, mais complexa e menos preconceituosa.
Houve várias tentativas de reforma do C.C./1916, mas venceu a corrente que preferiu revogá-lo por inteiro.
Muitas leis já foram alteradas durante a vigência do C.C./1916, por exemplo pelo ECA, pela Lei nº 4.121/1962 (chamada de Estatuto da Mulher Casada), pela Lei nº 6.515/1977 (a Lei do Divórcio), só para citarmos algumas.
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Da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (novo nome da antiga “Lei de Introdução ao Código Civil”, cf. Lei nº 12.376, de 30.12.2010).
A Lei, chamada originariamente de Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, é uma “Lei sobre leis”.
Trata-se do Decreto-Lei nº 4.657/4.9.42, que revogou a primitiva LICC, que entrou em vigor junto com o CC/1916.
O objeto da LICC é a própria lei. Trata-se de regras gerais de aplicação das normas jurídicas.
Aqui está a disciplina acerca da vigência da lei e de sua revogação, da impossibilidade de se alegar a ignorância da lei, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da lei e de sua eficácia no tempo e no espaço.
Lei – conceito:
É uma regra geral que emana de autoridade competente, sendo portanto imposta, coativamente , à obediência de todos.
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Classificação da lei
Há muitas classificações.
 Quanto à sua força obrigatória, as leis se distinguem em cogentes, de ordem pública, que não podem ser alteradas por convenção entre as partes, por atender ao interesse geral, e regras dispositivas (ou supletivas, ou interpretativas, de ordem privada, facultativas), que não estão diretamente ligadas ao interesse da sociedade, e que por isso podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Tais normas suprem a vontade das partes em caso de silêncio. Exemplo de norma cogente: direito do parente de exigir alimento. A regra interessa à sociedade – é importante que o indivíduo tenha alimento. Já a norma supletiva é por exemplo aquela que determina o regime de bens no casamento, de comunhão parcial de bens, caso não haja pacto nupcial ou regime obrigatório distinto.

Outro exemplo de norma supletiva: o local de pagamento da obrigação é o domicílio do devedor, mas as partes podem convencionar que o local de pagamento é o domicílio do credor.
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Fonte da lei:
Poder Legislativo. Mas na confecção da lei também colabora o Poder Executivo, que sanciona (aprova) ou veta o projeto de lei.
A publicação torna a lei de conhecimento da sociedade.

Da vigência da lei: art. 1º da Lei de Introdução.
A lei começa a vigorar salvo disposição em contrário 45 dias após a publicação oficial. O intervalo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor chama-se “VACATIO LEGIS” ou vacância.
Validade, vigência e eficácia têm conceitos bastante distintos no direito. Uma lei válida por já ter sido promulgada e publicada, pode não estar em vigor, posto que temos a vacância. E ainda que já esteja em vigor, pode não ser respeitada, distanciando-se do fato social, caindo em desuso. Neste caso, é válida e vigente, mas não possui eficácia.
Ocorre que a maioria das leis traz em seu texto a data em que passará a viger. Em geral, está escrito que a lei passa a viger na data de sua publicação.
E pode-se conceder mais tempo para adaptação, fazendo constar que o período de espera é maior. Ex.: CC/1916, publicado em 1º/ 1/ 1916, passou a viger em 1º/ 1/ 1917.

Até quando vigora a lei:
- lei temporária (CPMF/ incentivo fiscal): ex.: Lei do inquilinato de 28/ 12/ 1952 – nº 1.300, traz o tempo de vigência no seu texto (no ex. a lei iria vigorar da data de sua publicação até 31/ 12/ 1952 – art. 22). O legislador queria regular relação jurídica transitória, por causa da crise nas habitações.
- lei sem termo fixo de duração (a maioria): é feita para viger por tempo indeterminado, e só perde sua eficácia se outra posterior a revogar.

Art. 1º, §1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
E se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação por causa de texto corrigido, o prazo começa sempre da nova publicação (art. 1º, §3º). As correções a texto de lei já em vigor são consideradas lei nova (§4º do art. 1º).
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Da revogação da lei (art. 2º, Lei de Introdução).
Dissemos que a lei sem termo fixo de duração (não temporária) irá viger por tempo indeterminado, e só perde sua eficácia se outra posterior a modificar ou revogar (art. 2º, caput da Lei de Introdução).

Uma lei só se revoga por outra lei. E há hierarquia entre as leis (em ordem hierárquica: CF; lei complementar; lei ordinária; portarias). Uma lei não pode ser revogada por outra hierarquicamente inferior.

Três hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior (§1º do art. 2º):
1-    a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare;
2-    quando for com ela incompatível;
3-    ao regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Lei geral não revoga lei especial porque não trata da mesma matéria, não é necessariamente incompatível.
Da repristinação: é o fenômeno de recuperação de lei já revogada, pela revogação da lei que a modificou, ou a revogou. Não ocorre no direito brasileiro a repristinação automática, nos termos do §3º do art. 2º da Lei de Introdução. A lei revogada só volta a ter validade e vigência caso haja disposição expressa nesse sentido:
“§3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
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Do conhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução):
Publicada a lei e passada a vacância, a lei entra em vigor e vincula a todos, por sua força coercitiva. Ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignore a sua existência. A presunção absoluta é de que todos conhecem a lei.
É uma ficção jurídica que visa a segurança jurídica, uma inverdade, visto que as leis se multiplicam de tal forma que nem os profissionais as conhecem em sua totalidade. Mas a presunção, que vem do direito romano, é uma imposição da ordem jurídica, sem a qual a vida em sociedade seria impossível. Se não houvesse a obrigatoriedade, qualquer um se furtaria de cumprir a lei, sob pretexto de ignorá-la. E a estrutura da sociedade depende do império da ordem jurídica.
Então, como a lei pretende a todos vincular e de todos exigir obediência, presume-se que cada um a conheça, não aceitando a alegação de sua ignorância. Isto conforme art. 3º da Lei de Introdução.
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Questões:
O que é direito positivo?
R.: Norma de direito vigente, com sanção formulada pelo Poder Público.

Diferenciar direito objetivo e direito subjetivo.
R.: Direito objetivo: norma que se dirige a todos, que regula a ação humana – “norma agendi”.
Direito subjetivo: “Facultas agendi”, prerrogativa, faculdade decorrente da norma, que pode ser invocada pelo particular em defesa do seu interesse.

Questões sugeridas para reflexão e estudo:
1. Diferencie Direito Público e Direito Privado.
2. Distinguir norma cogente de norma dispositiva (citar exemplos).
R.: Cogente: não pode ser descumprida por convenção entre as partes (ex.: alimentos). Dispositiva, ou supletiva, supre a vontade das partes em caso de silêncio dessas. As partes podem dispor ao contrário (ex.: local de pagamento é o domicílio do devedor – as partes podem designar o domicílio do credor).
3. O que se entende por “VACATIO LEGIS”? Como ocorre?
R.: Intervalo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. É de 45 dias se no texto da lei não houver disposição em contrário.
4. Explicar lei temporária e lei sem termo fixo de duração.
R.: A 1ª vigora no tempo previsto em seu texto. A 2ª vigora até a sua modificação ou revogação por outra lei (não hierarquicamente inferior).
5. Quais as hipóteses de revogação de uma lei? Explicar (cada uma).
R.: 1ª: quando a lei posterior declara expressamente a revogação da lei anterior.
2ª: quando a lei posterior for incompatível com a lei anterior.
3ª: quando a lei posterior regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, §1º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
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As fontes do direito. Aplicação da lei diante das lacunas do ordenamento jurídico (art. 4º da Lei de Introdução).

Para dirimir os conflitos sociais, resolver os casos concretos, o juiz procura na sistemática do direito a lei que deve ser aplicada. É função do Estado, exercida através do Poder Judiciário.
A função consiste em transferir para um caso concreto a decisão que se encontra na regra abstrata.
Regra em abstrato – premissa maior de um silogismo (sistema lógico).
Temos:
Regra geral (premissa maior)
Caso concreto (premissa menor)
Conclusão.
Não havendo lei, o juiz não se pode recusar a decidir, sob pena de conturbar a ordem social. O Estado deve solucionar o conflito entre os particulares.
Lei omissa, “lacuna da lei” é reconhecida pelo legislador: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º da Lei de Introdução).
Em função de desenvolvimento, científico e tecnológico, o legislador nunca pode prever todos os casos concretos. Nem seria conveniente uma lei tão detalhista, que engessasse a atuação do magistrado diante de cada caso concreto.

Novos meios de transporte, novas técnicas de reprodução humana assistida, a internet e outros instrumentos trouxeram a necessidade de novas regras.
Analogia: quando o juiz aplica a casos semelhantes as soluções oferecidas pelo legislador a casos análogos. Se a lei regula de certo modo determinada relação jurídica, então deve regular do mesmo modo relação jurídica semelhante.
UBI EADEM RATIO, IDEM JUS – onde houver a mesma razão, o mesmo deve ser o direito.
Ex.: acidentes em transportes de bondes elétricos – aplicava-se a lei relativa à responsabilidade civil nas estradas de ferro.
Costume: uso reiterado de certa prática em uma sociedade. Ex.: fixação da taxa (comissão) de corretagem, que varia de acordo com o local. Foi assim com o cheque pré-datado, que no começo era admitido por causa do costume.
Costume na omissão da lei (praeter legem) e contra a lei (contra legem):
Ex.: quando se aceita testemunha para provar compra e venda de gado, envolvendo valor alto, superior ao décuplo do salário mínimo, em Barretos – SP, adota-se costume contrário ao art. 227 do CC/2002. O mesmo ocorre quando a jurisprudência admite prova testemunhal para o comodato, quando tem por objeto coisa de valor superior ao prescrito no mesmo dispositivo.
-princípios gerais de direito (lei alienígena – art. 1.409, cc italiano – cessão de contrato): normas extraídas de ordenamentos jurídicos de outro Estados, e princípios do senso comum. Conforme Roberto Senise Lisboa: “Princípios gerais do direito são parâmetros inspiradores das normas jurídicas positivadas, que podem até suprir a falta de norma ou contribuir para o seu melhor entendimento”. (In Manual de Direito Civil –Teoria Geral do Direito Civil, 5ª ed. Ed. Saraiva, p. 28). O autor cita entre outros os seguintes princípios: viver honestamente, não lesar o próximo, dar a cada um o que é seu.

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Da interpretação da lei
A norma jurídica nem sempre é clara, e sempre deve ser interpretada para que saibamos se é aplicável ou não ao caso concreto. A norma às vezes é obscura, e às vezes tem conceitos amplos (vagos, de textura aberta). Ex.: bem-comum, negligência, boa-fé.
É preciso observarmos a regra com cuidado para obtermos o seu verdadeiro sentido. Ex.: art. 153, § 8º da Emenda Constitucional de 1969 – trazia possibilidade de censura em caso da proteção da “moral” e dos “bons costumes”. Dentro desses conceitos o administrador incluía tudo o que ia contra ele. E abusava ao impor censura. É preciso delimitar o que é “imoral” e “bons costumes”. E atualmente – o que é “liberdade”? Até que ponto vai?
Precisar o conteúdo exato da norma é interpretar. A interpretação, quanto à fonte, é doutrinária, jurisprudencial ou autêntica (do legislador).

A interpretação, quanto ao meio, é:
-tradicional, para alcançar a vontade (intenção) do legislador.
-literal ou gramatical, para saber o sentido exato de cada vocábulo, examinando-se a pontuação, tentando estabelecer o que a regra determina.
- sistemática, que leva em conta o sistema, confronta os dispositivos, analisa em que título se situa o artigo, o plano da lei.
-lógica, que aplica ao direito regras da natureza, como a interpretação a contrario sensu, ou a que determina que “quem pode mais, pode menos”: O devedor que pode pagar dia 10, pode pagar dia 9, dia 8 etc.
-histórica, que considera o contexto social em que a lei foi elaborada, como a época ditatorial em que se criou a hoje revogada Lei de Imprensa, em 1967. Cuida de examinar os trabalhos que precederam a promulgação da lei, das discussões para a elaboração da lei, dos anseios que veio a lei satisfazer, das necessidades à época em que foi feita a lei.
Ex.: Lei de imprensa – 5.250/ 67, art. 52 – permitia limitação da indenização por dano moral. Na época, não era vigente a CF/ 88, que assegura hoje ampla proteção contra os danos morais. Por isso, interpretou-se que a CF/88 não havia recepcionado o texto do art. 52.

Interpretação conforme a vontade do legislador é menos importante que a interpretação que atende aos fins sociais a que se dirige a norma, e às exigências do bem comum (art. 5º, Lei de Introdução).
A finalidade da norma é o mais relevante na interpretação (estudo do telos, do fim a que se destina, que é dirimir os conflitos sociais).
Essa forma de interpretação, chamada teleológica (que visa o “fim”, a “finalidade”), é a que importa, porque a lei disciplina relações que se estendem no tempo e que o legislador nem conhecia ou nem previa. É preciso ver qual a finalidade da lei, qual o problema a ser resolvido.
O art. 5º determina que ao aplicar a lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Da eficácia da lei no tempo. Art. 6º da Lei de Introdução.
A lei nova é melhor para a sociedade, presume-se. Trata-se de presunção relativa.
A lei gera efeitos a partir do momento em que entra em vigor , mas: tais efeitos podem atuar sobre fatos anteriores. Pode a lei retroagir, ou seja, gerar efeitos sobre relação que se consumou antes da sua vigência.
Certas vezes, fatos continuam no tempo e são apanhados por lei nova, que revoga a anterior. A lei que regeu a feitura de certo fato pode ser revogada por lei nova.
CF/ 88 – permite a retroatividade, excluindo (da retroatividade) certas espécies de atos – coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.
CF/ 88 – art. 5º, XXXVI.
O casamento anterior ao CC/02 pode sofrer alteração quanto ao regime de bens, o que não era permitido sob a vigência do CC anterior, de 1916, ou mesmo se desfazer extrajudicialmente, no cartório de notas, o que não era permitido quando da sua celebração. Trata-se da retroatividade.
Supõe-se que a lei nova seja melhor que a anterior, por isso houve a inovação, e a aplicação da nova lei deve ocorrer desde logo. A lei nova atende a um interesse social, então deve retroagir.
Em caso de interesse social, benefício para as partes, a lei retroage. Ex.: lei que veda o divórcio, ou que o permite, ou que traga novo impedimento matrimonial, ou, no direito penal, que diminui ou extingue a pena a que foi condenado certo indivíduo.
Só não pode retroagir se desrespeitar o ato jurídico perfeito (já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou), o direito adquirido (aquele que já pode ser exercido, ou sujeito a termo ou a condição) e a coisa julgada (decisão judicial de que já não caiba recurso).
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Da eficácia da lei no espaço.
Trata-se de questão de soberania e seus elementos: povo, poder e território. Internamente, a soberania é o poder estabelecer as leis dentro de seu território, para o cumprimento obrigatório pelo povo.
É o poder do Estado sobre o povo, através de leis obrigatórias, a serem cumpridas dentro do seu território. Então: “leges non valent ultra territorium”.
Ocorre que tal preceito não é absoluto. As normas de um país podem ter eficácia fora de seu território.
Às vezes é conveniente atribuir eficácia a normas estrangeiras dentro das fronteiras de um país, quando se trata de regular relações entre estrangeiros ali localizados. Trata-se de transigência recíproca, entre os países, que não fere (ou diminui) a soberania (porque é o próprio país soberano que permite, em alguns casos, que a lei estrangeira tenha eficácia dentro do seu território).
Ex.: Art. 8º, caput da Lei de Introdução: para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Art. 9º, caput da Lei de Introdução – regem as obrigações as leis do país em que se constituírem.
Tais problemas, de eficácia da lei no espaço, são tratados pelo direito internacional privado, que resolve os conflitos, aplicando-se os art. 7º e s. da Lei de Introdução.
O Direito Internacional Privado é o conjunto de princípios que determina os limites no espaço da competência legislativa dos Estados, quando têm de aplicá-las às relações jurídicas que podem ser submetidas a mais de uma legislação.
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Das pessoas naturais
Personalidade Jurídica

1. Introdução
O ser humano, em sociedade, encontra-se em processo de interação com o seu semelhante, ou seja, sendo parte de relações sociais. As relações sociais, quando disciplinadas pelas normas jurídicas, transformam-se em relações jurídicas. A relação jurídica é, pois, a relação social tutelada pelo Direito.
Os elementos da relação jurídica são: sujeitos (ativo e passivo), bem jurídico e vínculo jurídico.
Sujeitos de relações jurídicas são as pessoas naturais (seres humanos) e as pessoas jurídicas (entes a que a lei empresta personalidade jurídica para que possam ser sujeitos de direito e obrigações).
Bens jurídicos – são as coisas materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação jurídica.
O fato propulsor do vínculo jurídico ou fato jurídico – é um fato social, que é um acontecimento, dependente ou independente da vontade humana, previsto na norma como fato jurídico, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

2. O que é pessoa na acepção jurídica?
É todo ente físico (natural) ou jurídico (moral) suscetível de direitos e deveres.

3. E pessoa natural?
Pessoa Natural é o ser humano, nascido com vida, considerado como sujeito de direitos e deveres – art. 1º, CC.

4. Personalidade Jurídica da Pessoa Natural
O Código Civil distingue a personalidade jurídica da pessoa natural em:

4.1. Personalidade Jurídica Objetiva – (art. 2º)
É a aptidão genérica que todo ser humano tem, pelo simples fato de ter nascido com vida, para ser sujeito de direitos e deveres na vida civil.
Reza o art. 2º que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Assim, o nascituro, que tem diversos direitos salvaguardados pela lei, não tem personalidade jurídica, uma vez que esta pressupõe o nascimento com vida (expulsão natural ou artificial do ventre materno).
Para adquirir personalidade jurídica não basta nascer, tem que viver (nem que seja um milésimo de segundo).
No ordenamento jurídico brasileiro a vida não precisa ser viável. Se o ser nascente respirar apenas uma vez já adquire personalidade jurídica. Se o ser nascente não apresentar forma humana também é pessoa e possui personalidade jurídica.
Quem é o nascituro?
É o embrião ou feto, ou seja, o ser humano já gerado, mas que ainda está por nascer.
Exemplos de regras que visam proteger o nascituro no Código Civil:
Art. 1609, parágrafo único – Reconhecimento de filho havido fora do casamento.
Art. 1779 – Curatela do nascituro.
Art. 542 – Doação feita ao nascituro.
Art. 1799, I – Sucessão testamentária do nascituro (pode ser beneficiário em testamento).

4.2. Personalidade Jurídica Subjetiva (art. 11 ao art. 21)
Direitos da Personalidade

Para satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o ser humano adquire direitos e assume obrigações, sendo, pois, sujeito ativo e passivo de relações jurídicas de ordem econômica.
Contudo, além dos direitos patrimoniais, a pessoa natural tem direitos da personalidade, os quais se ligam a ela de maneira perpétua.
Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa natural defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria artística, científica ou literária) e sua integridade moral (honra, identidade pessoal, familiar e social, privacidade, intimidade).
Assim a personalidade jurídica subjetiva é composta dos direitos da personalidade, isto é, o conjunto de caracteres próprios e exclusivos do ser humano. A personalidade jurídica subjetiva não é um direito que a lei concede. É direito inato e, portanto, natural do ser humano, protegido pela Lei.
Saliente-se que a enumeração constante do Capítulo II, do Título I, da Parte Geral, do Código Civil não é taxativa (numerus clausus), mas tão somente exemplificativa.

a) Características - art. 11 – são intransmissíveis e irrenunciáveis.
Doutrina: Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, indisponíveis, impenhoráveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios.
Ressalte-se que a indisponibilidade dos direitos da personalidade é relativa. Exemplos: disponibilidade da imagem dos modelos, mediante remuneração; doação de órgãos ou tecidos com finalidade terapêutica ou científica (art. 13. par. único).

b)       Classificação
b.1. Direito à integridade física – art.13, 14 e 15 c.c. Lei n. 9434/97- Transplante de Órgãos.
b.2. Direito à integridade intelectual – liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária.
b.3. Direito à integridade moral – liberdade civil, política e religiosa; direito à identidade (art.16, 17, 18 e 19); direito à imagem (art. 20) etc.

c) Limitações do Direito à Imagem - art. 20, 1ª parte: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública...
·        pessoas notórias – a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada à atividade, sem invasão da sua privacidade.
·        cargos públicos – idem
·        atendimento ao serviço da administração da justiça ou da polícia - ex. “procura-se”
·        interesse público – fins científicos, doenças raras que levem à exposição necessária das partes do corpo de alguém contaminado, sem que seja possível a sua identificação.
·        imagem como parte de um cenário – shows, desfile de carnaval etc.
·        identificação compulsória – documentos de identidade.

d) Dano Moral Subjetivo e Dano Moral Objetivo
O dano moral subjetivo é exclusivo da pessoa humana. Conforme disposto no art. 12, a violação, com ameaça, ou com lesão a direito da personalidade, gera o direito de reclamar perdas e danos (moral e patrimonial), sem prejuízo de outras sanções (ex. sanções penais).
E a pessoa jurídica? Entende a jurisprudência que a pessoa jurídica tem proteção e indenização por dano moral.
Ressalte-se, todavia, que a personalidade da pessoa jurídica é só de ordem civil, sendo que o dano moral suportado pela pessoa jurídica é objetivo. A pessoa jurídica não sofre, não chora, não suporta dor. Entretanto, é comum a violação de seu prestígio, bom nome, confiança do público, probidade comercial etc.
Reza o art. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Desta forma, caso a pessoa jurídica seja violada em sua “boa fama” poderá pleitear perdas e danos (patrimonial e moral objetivo), desde que prove a ocorrência de prejuízo.
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Individuação da Pessoa - Estado da Pessoal Natural


1. Conceito: o estado (status) da pessoa natural é a soma das qualificações na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É, segundo Clóvis Beviláqua, o modo particular da pessoa existir.


Aspectos do estado da pessoa natural: individual, familiar e político

O estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde etc. Vale salientar que algumas dessas particulares (idade e saúde) exercem influência sobre a capacidade civil (maioridade e menoridade).
O estado familiar é que indica a situação da pessoa na família em relação ao matrimônio (solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo) e ao parentesco consanguíneo (pai, filho, irmão) ou afim (sogro, genro etc).
O estado político é a qualidade jurídica que decorre da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional, podendo ser nato (art. 12, I, Constituição Federal) ou naturalizado (art. 12, II, a, Constituição Federal) ou estrangeiro (art. 12, II, b, Constituição Federal).

                2. Atributos do Estado da Pessoa Natural:

                a) Indivisibilidade – ninguém pode ser ao mesmo tempo casado e solteiro, menor e maior. O estado é uno e indivisível. A opção de dupla nacionalidade se trata de exceção.
                b) Indisponibilidade – o estado é inalienável e irrenunciável, embora modificável ao longo da vida (menor torna-se maior, casado, torna-se viúvo, etc).
                c) Imprescritibilidade – não se perde nem se adquire pela passagem do tempo, uma vez que integra a personalidade.

3. Individualização da Pessoa – Nome da Pessoa Natural
A identificação da pessoa na sociedade se dá pelo nome, que a individualiza, pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.

3.1. Conceito: o nome da pessoa, parte integrante de sua personalidade, é o sinal exterior pelo qual ela é individualizada e reconhecida no seio da família e na sociedade. O nome é inalienável, imprescritível e protegido juridicamente – art. 16, 17, 18 e 19 do Código Civil (o art. 185 do Código Penal tipifica o crime de usurpação de nome). Vale ressaltar que os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo (Ex: Tristão de Ataíde – Alceu Amoroso de Lima; Di Cavalcanti – Emiliano de Abulquerque Melo; José Sarney – José Ribamar Ferreira de Araújo; Xuxa – Maria das Graças Meneghel).

3.2. Natureza Jurídica do Nome: o nome é considerado pela legislação civil como um direito da personalidade (art. 11 e seg. do Código Civil).

3..3. Aspectos do Nome

a) Aspecto Público – Lei 6017/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 54 a 58 cc art. 16 a 19, CC. O aspecto público do direito ao nome advém do fato de estar ligado ao registro da pessoal natural. O Estado determina princípios que disciplinam o exercício do nome, determinando a imutabilidade do prenome (art. 58 da LRP), salvo exceções precedidas de justificação e autorização de juiz togado (art. 56, 57 e 58).

b) Aspecto Individual - art. 16, CC. Tal aspecto manifesta-se na autorização legal que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele e defendê-lo de quem o usurpar. A lei reprime, ainda, os abusos cometidos por terceiros relacionados com a exposição do nome sem autorização da pessoa, ridicularizando-o mesmo que não tenha intenção difamatória (art. 17, CC).

3.4. Elementos constitutivos do nome completo
Prenome – Pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (art. 55, parágrafo único). O oficial pode recusar a registrar o nome. Caso os pais não se conformem com a recusa, o oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de emolumentos. O prenome pode ser simples (Ana); composto (duplo - Ana Maria; triplo ou quádruplo – Caroline Louise Marguerite – princesa de Mônaco).

Sobrenome (apelido de família) - Sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe, sendo, pois, imutável. O sobrenome é adquirido com o nascimento (art. 55, LRP). O sobrenome pode ser lançado de ofício pelo escrivão do ofício diante do prenome escolhido pelo pai. O sobrenome pode ser do pai, da mãe ou de ambos. Assim, pode ser simples (Silva) ou composto (Arruda Penteado) e pode ainda vir acompanhado das partículas de, do, da, dos , das ,etc. (da Silva, de Alencar, etc).

A inscrição do sobrenome ou apelido de família no Registro competente tem caráter puramente declaratório.

O registro de filhos havidos fora do casamento é regulado pelos arts. 59 e 60, LRP. O nome do pai não será lançado sem que este expressamente o autorize. A Lei 8560/92 obriga o escrivão a remeter ao juiz os dados sobre o suposto pai, que será convocado a reconhecer voluntariamente o filho. Caso o suposto pai não o faça, os dados serão encaminhado ao Ministério Público, que poderá promover ação de investigação de paternidade.
O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito nos moldes previstos no art. 1609, CC, que permite inclusive que se faça por escrito particular, a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento.A aquisição do sobrenome poderá decorrer também de ato jurídico como adoção, casamento ou por ato do interessado, mediante requerimento ao magistrado. Na adoção, o adotado deverá adotar o sobrenome do adotante (art. 1626).

3..5. – Inalterabilidade Relativa do Nome
O princípio da inalterabilidade do nome é de ordem pública. Contudo, tal princípio sofre algumas exceções:

1ª. Exposição do portador ao ridículo – art. 55, par. Único, LRP. Ex: Sum Tim Am; Graciosa Rodela D’Alho; Odete Destemida Correta; Antonio Carnaval Quaresma etc.

2ª. Erro gráfico evidente – art. 50 e 110, LRP. Ex: Osvardo (Oswaldo); Ulice (Ulisses) Oxinton (Wasghinton). O procedimento é de retificação e não de alteração do nome.

3ª. Causa de embaraços no setor eleitoral e comercial ou em atividade profissional, evitando-se a homonímia, incluindo-se o sobrenome de família materno.

4ª Apelido notório – art. 58, LRP Ex: Zezé de Camargo.

5ª. Alteração do nome completo para proteção de vítimas e testemunhas de crimes, bem como de seu cônjuge, convivente, descendentes e dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para Registros Públicos, ouvido o representante do Ministério Público – art. 77, § 7º cc. art.58, par. único).

6ª. Alteração voluntária a pedido do interessado assim que completa a maioridade – art. 56, LRP. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil pode pessoalmente ou por meio de procurador, alterar o seu nome, pela via administrativa e por decisão judicial, desde que não prejudique os apelidos de família. A alteração será publicada pela imprensa.

7ª. Alteração voluntária a pedido do interessado posterior à maioridade – art. 57, LRP. Somente por ação de retificação de nome. Tal retificação pode ser usada também para a inclusão do patronímico do companheiro, no caso da união estável – art. 57, § 3º. A alteração será publicada na imprensa.

8ª Alteração compulsória de prenome no caso de gêmeos ou irmãos de igual prenome – art. 63. LRP. Os irmãos que tiverem idêntico prenome deverão ser inscritos com prenome duplo ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

9ª Entendimento Jurisprudencial
a)       Alteração do prenome autorizando a tradução de nomes estrangeiros: Ex: João no caso de Giovanni, Domingos no caso de Domenico etc.
b)       Alteração do nome que consta no Registro para aquele pelo qual a pessoa é conhecida pessoalmente. Ex: a pessoa é conhecida (desde o nascimento) como Maria Luciana e em seu registro consta o nome Maria Clodoalda.




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Da capacidade da pessoa natural

1. Conceito
Capacidade jurídica é a medida da personalidade jurídica objetiva da pessoa humana, sendo visualizada sob aspectos: capacidade de direito e capacidade de exercício.
O conceito da capacidade de direito se equivale ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, é a aptidão genérica que todo ser humano tem para ser sujeito de direitos e deveres na vida civil.
A capacidade de exercício (de fato) é determinante da possibilidade de a própria pessoa exercer os direitos e deveres por si mesma.
A capacidade plena (de direito e de exercício) é a regra e a incapacidade é a exceção. 

2. Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada de forma restritiva. A incapacidade tem como finalidade a proteção das pessoas que não adquiriram a faculdade de manifestar a sua vontade e, desta forma, praticar por si próprias os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico.
A incapacidade possui uma gradação, podendo ser absoluta (art. 3º) ou relativa. (art. 4º)
Para a prática dos atos jurídicos, o absolutamente incapaz deve ser representado por quem a Lei determina.
A incapacidade absoluta é a proibição total do exercício dos direitos e deveres pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato, conforme disposto no art. 166, I.
O relativamente incapaz pode praticar os atos da vida civil por si próprio, desde que assistido por quem a Lei determina. O efeito da violação dessa norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico, nos termos do art. 171, I.

2.1. Incapacidade Absoluta
       
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, ainda, por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.

Inciso I - Refere-se ao critério de idade. Saliente-se que no direito comparado, a matéria é tratada de modo diverso. Na Alemanha, só é absolutamente incapaz o menor de 7 anos de idade, sendo que dos 7 aos 18, necessita do consentimento dos representantes. Na França não há estabelecimento de limite de idade, sendo que o juiz, no caso concreto, verifica se a pessoa já chegou ou não à idade do discernimento.
No Brasil, o absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil é representado pelos pais (detentores do poder familiar), por um dos pais (caso um deles seja falecido, ausente ou interditado).
Caso os pais faleçam ou os pais (ambos) sejam destituídos do poder familiar, haverá a nomeação de um tutor que representará o absolutamente incapaz.

Inciso II - O Código Civil vigente, em seu art. 3º, II, refere-se a todos os casos de anomalias mentais, de caráter permanente e duradouro, normalmente irreversível, decorrentes de enfermidade (doenças mentais congênitas ou adquiridas) ou deficiência mental (oligofrenias), as quais tenham o condão de acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Apesar de utilizar expressão abrangente “não tiverem o necessário discernimento”, a Lei Civil atual estabelece uma graduação para a deficiência mental, haja vista que no art. 4º, II, 2ª parte, considera como relativamente incapazes os que, “por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”. 
Anomalia mental ou psíquica é qualquer enfermidade ou deficiência mental, ou ainda o comprometimento do desenvolvimento intelectual, que modifica o estado de sanidade mental de uma pessoa.
A enfermidade ou doença mental é uma lesão à saúde, de efeitos mais ou menos prolongados, com ou sem cura. Qualquer pessoa, mentalmente sã, pode, por diversos fatores, desenvolver uma doença mental, podendo ou não recuperar a saúde. A deficiência mental é um conceito extremamente largo que abarca uma sem-número de estados com significativas diferenças.Tal deficiência pode decorrer de algum distúrbio na evolução cerebral durante a gestação, ou nos primeiros anos de vida, acompanhado de anomalias fisiopsíquicas e de acentuado déficit intelectual.
Inciso III - O exercício dos atos e negócios jurídicos requer manifestação da vontade. Assim, a pessoa, que por qualquer motivo, ainda que transitório, não tenha condições físicas ou psíquicas para a manifestação da vontade é considerada como absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil.
Novamente e, propositadamente, a legislação civil é abrangente e abarca todas as pessoas que, em decorrência de doenças, acidentes, ou, ainda, em virtude da utilização eventual de tóxicos ou bebidas alcoólicas, não possam exprimir sua vontade.
Não há referência, na nova lei, aos surdos-mudos, no que se apresenta muito adequada. O avanço das tecnologias médicas e pedagógicas pode proporcionar aos surdos-mudos condições adequadas para a perfeita manifestação da vontade.
Entretanto, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade são considerados absolutamente incapazes, conforme a hipótese elencada no art. 3º II, CC, ou então, relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, II ou III, cabendo ao juiz, no caso concreto, com auxílio da prova pericial, definir o grau de incapacidade, como em qualquer outro caso de redução da capacidade mental.
A embriaguez habitual e a dependência em drogas tóxicas, além dos mais diversos sintomas de ordem física, reduzem consideravelmente as habilidades mentais do ser humano.
Saliente-se, que as pessoas viciadas em bebidas alcoólicas ou em drogas entorpecentes, podem, em decorrência do processo de interdição, ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, II, CC.
O consumo moderado de álcool, em regra, não acarreta a limitação da capacidade. Contudo, uma pessoa que, no momento da embriaguez ou sob o efeito de drogas, pratique um ato ou negócio jurídico, pode vir a ser considerada como absolutamente incapaz para tanto, nos termos do art. 3º, III, CC (não pode exprimir sua vontade por causa transitória). Embora tal pessoa não seja passível de interdição, o ato ou negócio jurídico que praticou pode vir a ser considerado nulo (art. 104 c.c.art 166, I). O exame da incapacidade transitória depende de averiguação da situação concreta.
Ressalte-se que, tanto o alcoolismo quanto a toxicomania podem resultar em doenças mentais que, permanentemente, resultem na total impossibilidade de praticar os atos da vida civil. Desta forma, tanto a ingestão de álcool, quanto de drogas, pode acarretar a interdição com fundamento no art. 3º, II, do Código Civil vigente.

2.2. Incapacidade Relativa
A incapacidade absoluta diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega de tal ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial.O relativamente incapaz pode praticar os atos da vida civil por si próprio, desde que assistido por quem a Lei determina (pais, tutor ou curador). O efeito da violação dessa norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico, nos termos do art. 171, I.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Inciso Ihipótese relacionada ao fator idade
Em alguns casos elencados em lei, o menor relativamente incapaz pode praticar certos atos e negócios jurídicos, sem assistência: art. 666, CC, aceitar mandato (pode ser mandatário ou procurador); art. 1860, CC, fazer testamento; art. 228, I, CC,  ser testemunha em juízo.
Importante: O menor entre 16 e 18 anos de idade, se dolosamente ocultou sua idade ou se espontaneamente se declarou maior, no ato de se obrigar, não poderá eximir-se do cumprimento de uma obrigação ou anulá-la.– art. 180, CC. Se não houve malícia por parte do menor, anula-se o ato. Contudo, se ficar provado que o pagamento reverteu-se em benefício do menor, determina-se a restituição de tal pagamento (art. 181, CC).

Inciso II -A embriaguez habitual e a dependência em drogas tóxicas, além dos mais diversos sintomas de ordem física, reduzem consideravelmente as habilidades mentais do ser humano. O álcool interfere negativamente sobre a função mental, alterando o aprendizado e diminuindo o poder de associação, atenção e concentração, dificultando, ainda, a formação de pensamentos e a capacidade de raciocinar concisamente e com clareza. Por sua vez, as drogas tóxicas, substâncias químicas naturais ou sintéticas, têm a faculdade de agir sobre o sistema nervoso central, com tendência ao tropismo pelo cérebro que comanda o corpo, alterando a normalidade mental ou psíquica, desequilibrando a conduta e a personalidade.
Assim, as pessoas viciadas em bebidas alcoólicas ou em drogas entorpecentes, podem, em decorrência do processo de interdição, ser considerados relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, II, CC.
Os deficientes mentais com discernimento reduzido são os fracos de mente (débeis mentais). A lei estabelece uma gradação para a deficiência mental, ou seja, no processo de interdição, o deficiente mental poderá ser declarado como relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, devendo, para tanto, ser assistido.

Inciso III O art. 4º, III, CC, dispõe que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
 À primeira vista, o citado dispositivo legal sugere que está tratando de nova hipótese de deficiência mental com redução de discernimento, elencada na parte final do art. 4º, II, CC.
Porém não há que se confundir o conceito de “excepcional”, empregado na Pedagogia e não na Medicina. A excepcionalidade visa a identificação de alunos com necessidades especiais de aprendizado, inclusive em razão de serem portadores de deficiência mental leve.

Conforme entendimento da eminente civilista Maria Helena Diniz:
Abrangendo os fracos de mente, os surdos-mudos sem educação apropriada e os portadores de anomalia psíquica (p.ex., a síndrome de Down), que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil, sem assistência de um curador (Curso de Direito Civil Brasileiro)

Vejamos ainda a ponderação do Professor FábioUlhoa Coelho:
De qualquer modo, a busca de um significado especial para a hipótese do inciso III do art. 4º (excepcionais sem desenvolvimento mental completo), que não se encontrasse já abrangido no inciso II do mesmo artigo (deficiente com redução de discernimento), é, por tudo, desprovida de interesse, já que as duas situações levam à incapacidade relativa da pessoa. (Curso de Direito Civil)

Ressalte-se, por fim, que toda pessoa maior considerada legalmente incapaz devido a fatores psicopatológicos (arts. 3º, II e III, e 4º, II a IV) deve ser interditada para que um curador devidamente nomeado pelo Estado possa representá-la ou assisti-la nos atos da vida civil.
A sentença do juiz decretando a interdição e nomeando curador é de natureza declaratória, ou seja, a decisão não gera a incapacidade, mas tão somente a ocorrência dos fatos descritos na lei como causa da incapacidade.
Os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz, anteriores à interdição, já se encontravam, portanto, eivados de nulidade absoluta ou relativa. Contudo, deve se prestigiar a boa-fé das pessoas que contrataram com o incapaz. Se inexistentes indícios reveladores de que a pessoa havia perdido o discernimento ou o tinha em grau limitado, o terceiro de boa-fé não deve ser prejudicado.

Inciso IVPródiga é a pessoa que gasta desordenadamente e de forma excessiva o seu patrimônio. A prodigalidade deve ser declarada por sentença judicial. Desta forma, enquanto não é declarado como pródigo, o indivíduo é capaz para todos os atos.

O art. 1782 dispõe: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Excluídos os atos elencados na regra, inclusive os que não sejam de mera administração, o pródigo pode praticar todos os demais atos da vida civil sem a assistência de curador.
Quem poderá requerer a interdição dos pródigos?
Art. 1768  - A interdição deve ser promovida:
                                                                      I – pelos pais ou tutores
                                                                      II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
                                                                      III – pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial (Decreto nº 564/1992 – Estatuto da Funai; Lei nº 6001/1973 – Estatuto do Índio).
Os índios que vivem nas comunidades não integradas à civilização já nascem sob tutela. Assim, desde o nascimento, independentemente de qualquer medida judicial, são declarados incapazes até que preencham os requisitos elencados no art. 9º da Lei 6001/73 – Estatuto do Índio (idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional, razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional) e mais, que sejam liberados por ato judicial ou por ato da FUNAI homologado pelo órgão judicial.
Vale lembrar que o Presidente da República, por decreto, pode declarar a emancipação de uma comunidade indígena e de seus membros.

2.3. Modo de Suprimento da Incapacidade – representação lato sensu (representação e assistência)
Arepresentação se trata de relação jurídica mediante a qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário.
Desta forma, com exceção dos atos personalíssimos, os atos jurídicos podem ser praticados por intermédio da representação, uma vez, que, nos termos do art. 116 “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.
Reza o art. 115 que os poderes de representação são conferidos pela lei ou pelo interessado. Tal artigo elenca duas das espécies de representação existentes no ordenamento jurídico: a legal e a convencional.
A representação legal: é aquela na qual a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como: os pais, em relação aos filhos menores (art.1634, V e 1690); os tutores, em relação aos pupilos (art. 1747, I) e os curadores, quanto aos curatelados (art. 1774).

        Art. 1634, V: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
        Art. 1690: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 nos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
        Art. 1747, I: Compete ao tutor, representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo após essa idade, nos atos em que for parte.
        Art. 1774: Aplicam –se à curatela as disposições concernentes à tutela...


Cessação da Incapacidade – Extinção da personalidade da pessoa natural

1. Maioridade: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, caput).

2. Emancipação: os incisos, do parágrafo único, do art. 5º, elencam as hipóteses de emancipação. A emancipação pode ser: voluntária; judicial e legal.

a)                 Emancipação voluntária (concedida pelos pais) – art. 5º, par. único, I, 1ª parte: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação, se o menor tiver 16 anos completos.
Caso os pais não concordem entre si, a divergência em relação à emancipação será dirimida pelo juiz. Faz-se, pois, necessário o suprimento judicial (art. Art. 1631, par. único).
A emancipação voluntária não exime os pais da obrigação de indenizar as vítimas de atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

b)                Emancipação judicial (por sentença para evitar emancipações destinadas a livrar o tutor do ônus da tutela) - art. 5º, par. único, I, 2ª parte: : por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.

c)                 Emancipação legal – art. 5º, par. único, II (pelo casamento; III (pelo exercício de emprego público efetivo; IV (pela colação de grau em curso de ensino superior e V ( pelo estabelecimento civil, ou pela existência de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria).

Importante: As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio no Cartório de Registro Civil da comarca do domicilio do menor (art. 9º, II). Antes do registro não produzem efeitos. A emancipação legal independe de registro e produz efeitos desde o fato ou o ato que a provocou.
Emancipação é irrevogável. Contudo a irrevogabilidade não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade que podem ser reconhecidas judicialmente). Vale ressaltar que o casamento válido emancipa o menor. A viuvez e a separação eventual não têm o condão de retornar o menor à condição de incapaz. Caso o menor tenha contraído o casamento de boa-fé e depois o casamento seja anulado (casamento putativo), a emancipação é irrevogável. Contudo se o menor contraiu o casamento de má-fé e o mesmo vem a ser considerado nulo, o menor retorna à sua condição de incapaz.

Extinção da Personalidade da Pessoa Natural – artigos 6º, 7º e 8º.

A personalidade da pessoa natural extingue-se com a morte real, que pode ser simultânea (comoriência). A doutrina admite as seguintes espécies de morte:
a)                       Morte real – art. 6º, 1ª parte. A prova da morte real se faz com o atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontrado o corpo (Lei 6015/73, art. 88).
Com a morte real, além da extinção da personalidade civil, há a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, penalmente ocorre a extinção da punibilidade.

b)                Morte simultânea ou comoriência – art 8º - Se dois indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar) não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Caso duas (ou mais pessoas) morram em certo acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. O principal efeito da comoriência é que um herdeiro não herda do outro (não há transferência de bens entre os herdeiros). Exemplo: num acidente morrem marido e mulher sem descendentes, nem ascendentes, sendo impossível saber quem morreu primeiro. Os irmãos do marido ficarão com a meação dele e os irmãos da mulher ficarão com a meação dela. Contudo, se um dos cônjuges faleceu primeiro, o outro cônjuge herda a meação do falecido. Falecendo em seguida, seus irmãos herdarão o todo.

c)                     Morte presumida

·        Com declaração de ausência – art. 6º, 2ª parte: nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
A ausência é o instrumento jurídico pelo qual se protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio e do qual não há notícias, sem deixar procurador ou representante, ou, ainda, na hipótese de ter deixado mandatário, este não queira, não possa exercer, não possa continuar o mandato ou com poderes insuficientes.

O novo Código Civil, acertadamente, exclui a ausência do rol de incapacidade absoluta, tratando o instituto de forma autônoma (art 22 ao art. 39).
Não há incapacidade na ausência, mas apenas uma necessidade de proteger os interesses do desaparecido devido, sua impossibilidade material de cuidar de seu patrimônio e a impraticabilidade jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos.
O ausente deve ser declarado como tal pelo juiz (sentença declaratória). Convém salientar que a morte presumida do ausente acrescenta nova hipótese de dissolução do casamento, conforme disposto no § 1º do art. 1571.

·        Sem declaração de ausência – art. 7º, I e II.
Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não foi encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º, I e II).. Conforme o par. único do art. 7º, a declaração da morte presumida nas referidas hipóteses só poderá ser requerida depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.

É admissível, em nosso ordenamento jurídico, a morte civil?
Resposta: Não.
A morte civil era existente no Direito Romano (escravos) e na Idade Média, especialmente para aqueles que eram condenados a penas perpétuas ou que abraçavam a profissão religiosa.
Contudo, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, há resquícios da morte civil (não se trata de morte civil). Exemplo: art. 1816 – afastamento do herdeiro por indignidade como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão, para afastá-lo da herança (tal pessoa conserva a sua personalidade para os de mais efeitos). Na legislação militar (Decreto-lei n.3.038/41), caso o oficial indigno perca o seu posto e a respectiva patente, a sua família percebe as pensões como se tal oficial tivesse falecido.
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DOS REGISTROS PÚBLICOS.


O registro público torna de conhecimento da sociedade e acessíveis aos especificamente interessados dados relevantes para a preservação dos direitos e da segurança jurídica.
O art. 9º do CC determina que serão registrados em cartório:
I.                    Os nascimentos, casamentos e óbitos.
II.                  Emancipação por outorga dos pais ou por autorização judicial.
III.                Interdição, seja relativa ou absoluta a incapacidade.
IV.                Sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
O art. 10 do CC determina a averbação em registro público:
I.                    das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.
II.                  dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
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DA AUSÊNCIA: 


Conceito: Ausência é o instrumento jurídico pelo qual se protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio e do qual não há notícias, sem deixar procurador ou representante, ou, ainda, na hipótese de ter deixado mandatário, este não queira, não possa exercer, não possa continuar o mandato ou com poderes insuficientes.
O Código Civil atual, diferentemente do revogado, acertadamente, exclui a ausência do rol de incapacidade absoluta, tratando o instituto de forma autônoma (art 22 ao art. 39).
Não há incapacidade na ausência, mas apenas uma necessidade de proteger os interesses do desaparecido devido, sua impossibilidade material de cuidar de seu patrimônio e a impraticabilidade jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos.

Fases da ausência

a) Curatela do ausente (art. 22, 23, 24 e 25) – Requerimento (de qualquer interessado ou do Ministério Público) ao juiz objetivando a nomeação de um curador, que terá poderes e deveres fixados pelo juiz.

·        Quem é nomeado curador?
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado de fato por mais de dois anos, ou separado judicialmente, será seu legítimo curador. Na falta do cônjuge, a escolha recairá nos ascendentes e nos descendentes (os mais próximos preferem os mais remotos) Na falta das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo (art. 25 e par.)
·        O que faz o curador?
O curador, sob compromisso, deve inventariar todos os bens do ausente e administrá-los, percebendo os eventuais frutos para entregá-los no retorno do ausente, ou aos herdeiros, caso o ausente não retorne.
Durante a curatela, o curador cuida do patrimônio do ausente.
·        Qual o prazo de duração da curatela?
O prazo de duração da curatela prolonga-se por um ano, durante o qual o juiz ordena a publicação de dois em dois meses de editais com o objetivo de convocar o ausente a retornar e retomar a posse de seus bens.
·        Quando cessa a curatela?
 A curatela cessa: a) comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; b) pela certeza do óbito do ausente; c) pela sucessão provisória (partilha dos bens aos herdeiros faz cessar a curadoria do ausente).

 


b) Sucessão provisória dos bens do ausente -

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos se havia representante ou procurador, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão provisória.

Os interessados são cônjuge, convivente, herdeiros, os que têm direito sobre os bens do ausente dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.

A sucessão é provisória porque uma série de cuidados são estabelecidos pelo legislador para resguardar interesses do ausente para a eventualidade do seu reaparecimento.

A sentença que determina a sucessão provisória só produz efeito 180 dias depois de publicada; os herdeiros (salvo ascendentes, descendentes e cônjuge) só podem se imitir na posse dos bens mediante caução (penhor ou hipoteca); imóveis só podem ser hipotecados ou alienados com autorização judicial; herdeiros (salvo ascendentes, descendentes e cônjuge) devem capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente e prestar contas anualmente ao juiz competente.


c) Sucessão definitiva dos bens o ausente -


Trata-se de fase que visa atender ao interesse dos herdeiros, cogitando a possibilidade de falecimento do ausente.
Art. 37, CC – 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva, com o levantamento das cauções prestadas.
A extinção da personalidade civil do ausente ocorre 10 anos depois da sentença que decreta a sucessão provisória dos bens, ou cinco anos depois de desaparecido o ausente, provando-se que este conta com mais de 80 anos de idade.
Tal sucessão na verdade é “quase definitiva”, pois a lei (art. 39, CC) ainda admite a hipótese remota de retorno do ausente (ou de algum de seus descendentes ou ascendentes). Se este(s) aparecer(em) nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá(ão) só os bens existentes e no estado em que se encontrarem. Se tais bens tiverem sido alienados, o ausente haverá o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem por eles recebido.
Se os bens tiverem sido vendidos por ordem judicial, e convertido o produto da venda em imóveis ou títulos da dívida pública, opera-se a sub-rogação real, ou seja, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio do ausente, dos bens que foram alienados para com seu produto adquirir aqueles.


 Da Pessoa Jurídica - Disposições Gerais
  1. Introdução
Nem sempre as necessidades das pessoas naturais podem ser satisfeitas sem a participação e a cooperação de outras pessoas. O ser humano é um ser social que, na maioria das vezes, tem a necessidade de se agrupar para atingir uma finalidade, um objetivo ou um ideal comum.
O Direito disciplina as unidades coletivas criadas pela evolução social ou pela vontade humana, disciplinando-as, para que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos , semelhantemente às pessoas naturais.
         Os elementos constitutivos de uma relação jurídica são os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.
                P: Quem pode ser sujeito de uma relação jurídica?
                R: Todo ente físico (pessoa natural) ou moral (pessoa jurídica) suscetível de direitos e deveres.
Assim, figurar em um dos pólos da relação jurídica não é somente atributo do ser humano, pois o relacionamento no universo jurídico não envolve somente pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas.

·         As pessoas jurídicas nascem pela VONTADE das pessoas naturais.
·         A personalidade e capacidade das pessoas jurídicas são diferenciadas das da pessoa natural.
·         O patrimônio da pessoa jurídica é diverso do da pessoa natural.

As pessoas jurídicas atuam na vida jurídica com personalidade diversa dos indivíduos que as compõem (art. 50 cc. art. 1024, CC).

  1. Conceitos
Prof. Cunha Gonçalves: “Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visam a concepção de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.

Prof. Sílvio Rodrigues: “Pessoas jurídicas são entidade a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõe, capazes de direitos edeveres na ordem civil”.

Prof. Caio Mário da S. Pereira: “Pessoas Jurídicas se compõem ora de um conjunto de pessoas, ora de uma destinação patrimonial com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações”.


Classificação e domicílio da pessoa jurídica

1. Classificação
A)     Quanto à nacionalidade
Nacionais: situadas no Brasil e formadas por nacionais (art. 1126, CC)
Estrangeiras: situadas no Brasil (multinacionais) (art. 1134).
B)     Quanto à estrutura interna
Universitas Personarum – Universalidade de pessoas. São as corporações (sociedades simples e empresárias e as associações).
Indica a existência de uma corporação que é um conjunto de pessoas que apenas coletivamente pode ser sujeito de direitos e deveres. Na universalidade de pessoas, apesar da existência do patrimônio, as pessoas são o seu elemento essencial.Visam à realização de fins internos, estabelecidos pelas pessoas que a integram. Os seus objetivos são voltados para o bem de seus membros.
Universitas Bonorum – Universalidade de bens
A universalidade de bens é o patrimônio personalizado (de alguém), destinado a um fim (fundação). As fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor, sendo que o patrimônio é o seu elemento essencial.
C) Quanto às funções e capacidade - as pessoas jurídicas podem ser de direito público e de direito privado
Pessoas jurídicas de direito público
Direito público externo: as diversas Nações, organismos internacionais (ONU, Unesco, OEA, etc)
Direito público interno: podem ser da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas).
Pessoas jurídicas de direito privado: Associações; Sociedades (simples e empresárias); Fundações; Organizações Religiosas e os Partidos Políticos

2. Domicílio da Pessoa Jurídica

a) Domicílio da Pessoa jurídica de Direito Público Interno – art. 75, CC
I – O Distrito Federal é o domicílio da União.
II – A capital é o domicílio dos Estados.
III – O lugar onde funciona a respectiva administração é o domicílio do Município.
                        
b) Domicílio das Pessoas Jurídicas Privadas – art. 75, IV e §§ 1º e 2º
O lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações – domicílio legal e geral.
O lugar onde o estatuto ou ato constitutivo eleger – domicílio convencional e especial. 
Pessoa Jurídica com vários estabelecimentos em lugares diversos – cada um deles será considerado domicílio.
Administração ou Diretoria tiver sede no estrangeiros – o domicílio da pessoa jurídica, no Brasil, será o lugar do estabelecimento onde a Pessoa Jurídica se estabelecer, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências.


Dos requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas:
A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro público.
Algumas instituições dependem de autorização para funcionar, como por exemplo os estabelecimentos de seguros, os bancos, as cooperativas. A exigência de autorização é exceção, contida em lei especial.
Há distinção entre a existência no plano do direito e a existência no plano dos fatos.
Organização representada por um grupo de pessoas, que busca um fim comum, sem a inscrição dos estatutos no registro peculiar; ou organização representada por um patrimônio separado, voltado a uma determinada destinação (fundação de fato), é pessoa jurídica em sentido apenas material, apenas no plano dos fatos.
O elemento jurídico ou formal é a atribuição de personalidade, que decorre de uma determinação da lei, e cuja eficácia advém da inscrição dos estatutos no registro peculiar.
Só com o elemento jurídico é que passa a ter personalidade civil, ou capacidade para ser titular de direito. O reconhecimento da pessoa jurídica é o ato formal, que lhe dá a personalidade civil.
O ordenamento jurídico não ignora a existência da pessoa jurídica de fato; e atribui alguma consequência a tal organismo – é possível responsabilizá-lo por todos os seus atos.

O registro da pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, declarará (art. 46 do CC):
I-             a denominação, os fins, a sede, bem como o tempo de sua duração e o fundo social, se houver.
II-            O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um).
III-           o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
IV-          Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo.
V-           Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
VI-          As condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino de seu patrimônio nesse caso.

Da capacidade e representação das pessoas jurídicas:
Quando a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade - capacidade para ser titular de direito (art. 45, CC).
A pessoa jurídica pode pleitear em juízo indenização por danos materiais ou morais.
Art. 52, CC – “Aplicam-se ás pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Para o exercício dos direitos, a pessoa jurídica recorre às pessoas físicas que a representam.

Da representação em juízo das pessoas jurídicas.
Se o representante age de acordo com seus poderes, em nome da sociedade, que tem existência distinta da dos seus membros, o ato do representante a vincula.
Os poderes são conferidos pelos atos constitutivos.
Ultrapassados tais poderes, responde o representante pelo excesso, e não a pessoa jurídica.
Os prejudicados poderiam ter evitado o dano, se examinassem o registro público e a extensão dos poderes do representante.

Da responsabilidade civil das pessoas jurídicas:
A pessoa jurídica é responsável na ordem civil, contratual e extracontratual.
1.    Responsabilidade contratual – art. 389, CC (por inadimplência).
2.    Responsabilidade extracontratual: art. 186, CC. Responsabilidade civil por ato de terceiros – da pessoa jurídica por ato de seu representante, do patrão por ato do empregado etc.
Obs.: responsabilidade penal da pessoa jurídica pode ocorrer se a pena for de multa. Se não, responde o delinquente (pode ser o representante).

Possibilidade de desprezar-se a personalidade jurídica. Art. 50, CC.
Há hoje pessoas jurídicas na forma de sociedades por ações e sociedades “holding”, para ocultar os verdadeiros proprietários dos bens. Os bens da pessoa física passam para a pessoa jurídica da qual a pessoa física é titular das ações, e os titulares não respondem com seus bens, porque estes são da pessoa jurídica. O titular ainda se favorece em relação a impostos e transmissão “causa mortis” e ainda, em relação a transmissão de bens em geral.
As sociedades ocultam os verdadeiros proprietários dos bens e a doutrina e a jurisprudência impedem os abusos. Os juízes podem desconsiderar a pessoa jurídica para verificar o jogo de interesses que se estabelecem em seu interior, evitando os abusos que lesam terceiros e o fisco. Não se pode recorrer à ficção da pessoa jurídica para enganar credores. Neste caso o juiz desconsidera a pessoa jurídica e considera as pessoas físicas que a compõe, impedindo as fraudes.
A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento do MP ou de qualquer sócio, decretar a exclusão do sócio responsável ou a dissolução da entidade. E neste caso os bens pessoais do administrador ou representante respondem junto com os bens da pessoa jurídica, além de outras sanções cabíveis – a menos que haja norma especial determinando a responsabilidade solidária de todos os membros da administração.
Ex.: art. 28 do CDC (Lei nº 8.078/1990) – o produtor responde pelo produto, responde pessoalmente (sem consideração da pessoa jurídica) se houver prejuízo ao consumidor.
Obs: A desconsideração é exceção. A regra é que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros.
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Das associações:
Trata-se de agrupamento de pessoas sem finalidade de lucro.
art. 53 e s. do CC – não têm fins lucrativos; não há entre associados direitos e obrigações recíprocos.
art. 56, CC – a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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Das fundações:
Art. 62, parágrafo único, CC: fundação só pode ser criada para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Trata-se de organização (pessoa jurídica de direito privado) que gira em torno de certo patrimônio, com determinada finalidade. A lei, cumpridos certos requisitos, atribui personalidade (capacidade para ser titular de direitos) a esse acervo de bens.
Deve haver patrimônio com certa finalidade.
O instituidor deve se utilizar de bens livres e especificar o fim a que se destina.
A instituição deve ser ultimada por escritura pública ou por testamento. A pessoa responsável pela aplicação do patrimônio deve elaborar os estatutos da fundação e submetê-los ao órgão do MP (autoridade competente), para aprovação. Após aprovação, deve ocorrer o registro. Com o registro, a fundação adquire personalidade.
Trata-se então de “universitas bonorum” – universalidade de bens, a que a lei atribui personalidade jurídica. Bens são objetos de direito e não sujeito de direito. Mas o intuito é satisfazer indivíduo humano.
A modificação dos estatutos das fundações está subordinada a três condições (art. 67 do CC):
a)    deliberação por 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação;
b)    respeito a sua finalidade original;
c)    aprovação pelo órgão do MP ou pelo juiz, suprindo a falta de autorização do MP a requerimento do interessado.
A falta de qualquer dos pressupostos torna nula a modificação.

Da extinção da fundação:
1.    vencido o prazo para sua existência, a fundação se extingue. É fato raro, porque na maior parte das vezes a fundação é criada por prazo indeterminado.
2.    Quando se torna nociva ao interesse público.
3.    Quando seu objeto se torna impossível.

Obs.: o patrimônio da fundação extinta vai incorporar-se ao de outra de fins idênticos os semelhantes.

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Da extinção das pessoas jurídicas:
I.              Dissolução deliberada por seus membros, salvo direito da minoria e de terceiros.
II.            Quando a lei determina a sua dissolução.
III.           Extinção por ato do governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Consequências da extinção:
Pessoa jurídica com fins lucrativos: bens são repartidos entre os sócios, quando ocorre a extinção.
Associações sem fins lucrativos: patrimônio segue o destino ditado pelo estatuto. Se este for silente, os sócios deliberam; se não deliberarem, ou se a deliberação for ineficaz, o patrimônio é entregue a um estabelecimento público; do mesmo gênero, ou de fins semelhantes. Se não houver estabelecimento congênere ou com fins semelhantes o patrimônio passará à Fazenda Pública.
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Da Pessoa jurídica de direito privado

Sociedades - Responsabilidade Civil da pessoa jurídica de direito privado – Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (noções gerais)
1. Sociedades
1.1. Sociedades Simples - art. 997 ao 1038, CC (Livro II – Do Direito de Empresa)
As sociedades simples são pessoas jurídicas de direito privado que têm fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios. Como exemplos desse tipo de sociedade: sociedades de advogados; sociedades médicas (Unimed); sociedades cooperativas. Observa-se, pois, que são sociedades com fins lucrativos, os quais são alcançados pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos. São dotadas de autonomia patrimonial, ou seja, atuam em nome próprio, sendo que sua existência, capacidade e patrimônio são diversos dos das pessoas que as integram.
Saliente-se que a cooperativa, conforme disposto no par. Único do art. 982, NCC, é considerada sociedade simples.

1.2. Sociedades Empresárias - art. 1039 a 1092, CC (Livro II – Do Direito de Empresa)
As sociedades empresárias são as que visam lucro mediante o exercício de atividade mercantil. O Código Civil, no Livro II – Do Direito das Empresas, dispõe sobre as diversas formas de sociedades empresárias: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade em comandita por ações; sociedade anônima (por ações – tratada em lei especial).

1.3. Diferenciação entre Sociedade Simples e Sociedade Empresária - art. 966 e par. Ún. CC
A diferenciação entre sociedade simples e empresária está no objeto. Assim, caso o objeto de uma sociedade seja o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (ver art. 966), própria do empresário, é considerada como sociedade empresária.
Ressalte-se que as sociedades simples, nos termos do art. 983, podem constituir-se de conformidade com qualquer dos tipos societários das sociedades empresárias. Entretanto, qualquer sociedade anônima (por ações), por força de lei, será sempre empresária.

1.4. Sociedade Empresária por Equiparação - art. 968 e 984, CC.
Também será considerada sociedade empresária a aquela que tem como objeto o exercício de atividade própria do empresário rural, que seja constituída de acordo com um dos tipos societários e que tenha requerido a sua inscrição no Registro das empresas de sua sede.

1.5. Sociedade de Fato (sem registro, também denominadas irregulares)
Sem registro, a pessoa jurídica será considerada irregular, mera relação contratual disciplina pelo estatuto ou contrato social.. As sociedades não personificadas estão reguladas entre os ats. 986 ao 996, CC, que tratam da sociedade comum e da sociedade em conta de participação.
Na sociedade de fato, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais – art. 990 cc.

Do domicílio:
Domicílio da Pessoa Natural

 1. Conceito: Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o local onde ela pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde responde por suas obrigações.

Art. 70, CC – Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

2. Elementos do conceito: Objetivo = residência. Subjetivo = ânimo definitivo. Domicílio não se confunde com habitação ou moradia (local que a pessoa ocupa esporadicamente, como, por exemplo, a casa de praia).

Assim, uma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio. Contudo, a Lei permite a pluralidade de domicílio, bastando que a pessoa tenha várias residências onde alternadamente viva - art. 71, CC.

3. Espécies de domicílio

a)       Voluntário (vontade da pessoa).

O domicílio voluntário pode ser:

a.1. Geral – fixado livremente (art. 70, 71, 72 e 73 e 74, CC). O domicílio geral pode ser escolhido e mudado livremente

a.2. Especial – fixado com base no contrato, denominado contratual ou de eleição - art. 78, CC e art. 111, CPC. Não se admite o foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo para o aderente.

b)       Necessário (ou Legal) - É o domicílio determinado pela lei em razão da condição ou situação de determinadas pessoas – art. 76, CC e parágrafo único.

b.1. Domicílio do incapaz – é o do seu representante ou assistente.

b.2. Domicílio do servidor público – o lugar onde exerce permanentemente suas funções (não perde o domicílio voluntário, uma vez que é possível a pluralidade de domicilio)

b.3. Domicílio do Militar – do Exército, onde servir; da Marinha e da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

b.4. Domicílio do marítimo – o lugar onde o navio estiver matriculado

b.5. Domicílio do preso – o legar onde se encontra cumprindo sentença


Importante: Caso um agente diplomático brasileiro seja citado no estrangeiro e alegue extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve o seu domicílio. – art. 77, CC.


O homem vive em sociedade e mantém relações jurídicas com outros homens, sendo que necessita de um lugar onde possa ser oficialmente encontrado, para responder pelas obrigações que assumiu.
Tal lugar é o seu domicílio – lugar certo escolhido voluntariamente ou determinado por lei, onde o homem exerce a sua atividade jurídica.
Se não houvesse domicílio, o direito seria precário, instável.
Domicílio é diferente de residência.
Domicílio é conceito jurídico criado pela lei e através do qual, para efeitos jurídicos, presume estar a pessoa em certo lugar.
Residência é relação de fato entre uma pessoa e um lugar, é o lugar habitado ou onde a pessoa tem o seu centro de ocupações.
Domicílio é residência (“quid facti”) e qualificação legal (“quid juris”). É a residência somada ao ânimo de estabelecer o lugar como centro de sua atividade jurídica.
A noção de domicílio tem relevante importância no direito:
Exemplos: nas ações fundadas em direito pessoal ou real (envolvendo bens móveis) o foro competente é o de domicílio do réu; é no foro de domicílio do falecido que se abre sua sucessão e é neste local que se ajuízam as ações contra o espólio; a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (tal regra é básica no Direito Internacional privado); o foro do último domicílio do ausente é o competente para as ações em que for réu, e para inventário de seus bens; o foro do domicílio do representante é o competente para as ações contra o incapaz; no domicílio dos nubentes devem ser publicados os editais (proclamas) do casamento; o foro do pagamento no direito obrigacional é o domicílio do devedor (se as partes não convencionarem diferentemente); o eleitor vota no seu domicílio.

Domicílio da pessoa natural:
Art. 70, CC – é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Obs.: a pessoa natural que não tem residência habitual ou emprega a vida em viagens, sem ponto central de negócios, é o lugar onde for encontrada.
Ex.: Comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos podem ter sua falência decretada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
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Pluralidade de domicílio:
O Cód. Civil admite tal ideia, conforme art. 71: Se a pessoa natural tiver diversas residências onde viva, alternadamente, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Em uma ação, se o réu tem mais de uma residência, pode ser acionado em qualquer uma delas.
Obs.: se houver vários réus, com diferentes domicílios, pode o autor demandá-los no foro de um deles, à sua escolha.

Mudança de domicílio:
Envolve a transferência (material) do lugar (a deslocação) e a intenção (vontade) manifesta de mudar (elemento psicológico).
A prova da intenção resulta do fato de ser tal propósito declarado, pela pessoa que se muda, à municipalidade de onde se retira e àquela para onde se transfere. Como na prática isso raramente ocorre, a prova da intenção ou são as circunstâncias, o comportamento do indivíduo, que revela a sua intenção de fixar novo centro de suas atividades.
Depois de ajuizada a ação, a mudança de domicílio não influencia a competência de foro.

Obs.: Foro de eleição -  nos contratos escritos, as partes podem estabelecer o domicílio onde se exercem e cumprem direitos e obrigações resultantes do pacto.
A competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser alteradas por vontade das partes, mas em razão do valor e do território podem.
Obs.: ação que trata de direito real sobre bem imóvel – o foro competente é o da situação da coisa. O autor só pode optar pelo foro de domicílio ou de eleição se não recair o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Domicílio da pessoa jurídica de direito público:
I.              União: Distrito Federal
II.             Estados: as capitais.
III.            Município: lugar onde funcione a administração municipal.
IV.           Demais pessoas jurídicas: o lugar onde funcionarem as diretorias e as administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
Obs.: quando a causa envolver a União, sendo esta autora, ré ou interveniente, o foro competente é o da Capital do Estado ou do Território.
Art. 109, CF/88: juízes federais julgam causas contra União no foro de domicílio da outra parte (§1º, art. 109).
Se não fosse assim, o indivíduo teria de ir até o Distrito Federal ajuizar ação (se fosse autor) ou produzir provas (se fosse réu).
Art. 109, §2º, CF/88: o indivíduo que for acionar a União pode optar entre:
1.     domicílio do autor;
2.     lugar onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda;
3.     lugar onde se situa a coisa;
4.     Distrito Federal.

Domicílio da pessoa jurídica de direito privado:
É o lugar onde funcionem as diretorias e administrações, quando não houver eleição de foro diverso nos estatutos.
No registro é necessário dizer onde é a sede – Lei 6.015, de 31/12/73 – art. 120, I. Se a declaração do domicílio não figurar no ato constitutivo, será o lugar em que a sociedade ou associação for administrada.
Se a pessoa jurídica tem vários “estabelecimentos” em diferentes lugares, pode ser processada em qualquer um deles, ainda que tenha sede escolhida em seus estatutos, pois cada um será domicílio para os atos nele praticados, para que seus contendores tenham maior facilidade.
A jurisprudência discute o conceito de “estabelecimento” – alguns entendem que para ser estabelecimento deva ter autonomia. Ex.: se só houver uma máquina, sem setor de administração, não tem autonomia e não é estabelecimento. Outros exemplos que não são “estabelecimentos”: armazém, estação de estrada de ferro.
Como a facilidade de foro é para quem litiga com a pessoa jurídica, tal litigante pode renunciar ao seu conforto e ajuizar a ação na sede do estabelecimento principal.
Sociedade sem personalidade jurídica: pode ser acionada onde exerce a sua atividade principal.

Domicílio da pessoa jurídica estrangeira:
São domiciliadas, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências, no lugar do estabelecimento sito no Brasil, a que ela corresponder.
A regra é para proteger indivíduos que negociam com tais entes, e que não precisarão ir ao exterior para acioná-los, só porque no exterior se encontra a sua administração.
Para as ações em que for ré, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
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Dos Bens

1. Introdução
                Conforme ensinamento do Professor Silvio Rodrigues, coisa é tudo aquilo que existe com exclusão do homem. Logo, coisa é gênero do qual se destaca como espécie os bens, sendo que para os bens serem considerados como jurídicos devem possuir as características de apropriabilidade e pecuniaridade.
                Entretanto, há entendimento doutrinário no sentido de que coisa é espécie do gênero de bem jurídico. Assim, coisa é sinônimo de bem corpóreo (ou material).
O novo Código utiliza-se do vocábulo bens (Livro II – Parte Geral). O direito subjetivo, ou seja, o poder outorgado a um titular, requer um objeto (coisa corpórea ou incorpórea.

2. Conceito de bem
2.1. Filosófico: tudo aquilo que pode trazer uma satisfação ao homem, podendo ou não ter conteúdo ou valor econômico.
2.2. Econômico: bens são coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo homem e que possuem valor econômico.
2.3. Jurídico: bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem ser objeto de uma relação jurídica.

3. Patrimônio
                Patrimônio – sentido amplo: conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular.
                Patrimônio – sentido restrito: expressão que abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente.
                O patrimônio nos termos do art. 91 constitui universalidade de direito, qual seja, o complexo de relações jurídicas (ativas ou passivas) de uma pessoa, dotadas de valor econômico que têm conteúdo econômico.
                FUNÇÃO DO PATRIMÔNIO = GARANTIA DOS CREDORES. A garantia de crédito (ou dívida) é uma garantia de base pecuniária.

4. Características dos bens jurídicos
4.1. o bem deve ter condições de satisfazer um interesse econômico (excluem-se os elementos morais da personalidade)
4.2. o bem deve ter possibilidade de subordinação a seu titular, ou seja, existência autônoma, ou ainda, capacidade de ser dominado pelo homem. Assim, o mar e o ar não podem ser considerados bens jurídicos.
4.3. gestão econômica autônoma.

5. Res nulliuseres derelicta
Res nullius é coisa de ninguém, sem dono, que não foi objeto de apropriação pelo homem, ou seja, não foi objeto de relação jurídica anterior (ex. caça, pesca).
Res derelicta é coisa abandonada por alguém, ou seja, já teve um titular que renunciou a sua propriedade e desta forma foi objeto de relação jurídica anterior (rádio velho no lixo).

6. O que pode ser objeto de uma relação jurídica?
Direitos reais, direitos pessoais (também denominados obrigacionais), direitos de personalidade e diretos de família. Os direitos de personalidade e de família são considerados extra patrimoniais. Os direitos reais e pessoais (obrigacionais) são direitos patrimoniais.
Na relação jurídica obrigacional (ou pessoal) o objeto imediato consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer a cargo do devedor (sujeito passivo) no interesse do credor (sujeito ativo). O objeto da prestação, por sua vez, é o objeto mediato, qual seja um bem jurídico qualquer. Logo, os efeitos de tal relação jurídica são relativos entre as partes e seus herdeiros, desde que não personalíssima.
Na relação jurídica real, o titular do bem corpóreo ou incorpóreo (sujeito ativo) exerce os atributos da propriedade (uso, gozo e disposição) e o sujeito passivo é universal. Logo, os efeitos de tal relação jurídica são absolutos (erga omnes).

7. Classificação dos bens
                A classificação visa compreender uma instituição jurídica, agrupando as várias espécies de um gênero, para aproximar as que apresentem um elemento comum, afastando as que não o apresentem. A inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação de regras próprias e específicas, considerando que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens.

                O Código Civil classifica os bens conforme os seguintes critérios:
A)      considerados em si mesmos
B)      reciprocamente considerados
C)      em relação ao titular do domínio

8. Bens corpóreos e incorpóreos
                Essa divisão clássica que advém do Direito Romano não consta do Código Civil, embora seja aceita pela maioria da doutrina.
                Bens corpóreos (ou materiais) são os que têm existência física material e que podem ser tangidos pelo homem.   
                Bens incorpóreos (ou imateriais) são aqueles que têm existência abstrata, não podendo ser percebidos pelos sentidos do homem, mas que possuem valor econômico (ex: direitos do autor).
                Os bens corpóreos são objetos de contratos. Os incorpóreos são objetos de cessão. Tanto uns quanto os outros integram o patrimônio da pessoa.
                Outros bens, além das coisas corpóreas e incorpóreas, podem ser objeto de direito. Ex: atos ou comportamentos humanos que são os objetos imediatos das obrigações de dar, fazer e não fazer.
                Direitos podem ser objeto de outros direitos. Ex: usufruto de crédito; cessão de crédito.
Dos Bens - Classificação
Dos bens considerados em si mesmos

1. Bens imóveis e móveis: é a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.

1.1. Bens imóveis

a) Conceito: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro sem destruição da sua substância.

b) Categorias: O novo Código em seu artigo 79 dispõe: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Logo, os bens imóveis classificam-se em:

b.1.) Bens imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.

b.2.) Bens imóveis por acessão natural – Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.

* Limitações ao uso da propriedade imóvel

O art. 1226, CC dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo algum em impedi-las.
Desta forma, a construção de um metrô não pode ser impedida pelo proprietário, considerando ser feito a uma profundidade que não prejudica a utilização do sub solo acima.
Quanto ao espaço aéreo (Código do Ar), os proprietários de terrenos próximos a aeroportos não podem edificar prédios superiores à altura estabelecida na lei.
As jazidas encontradas no sub solo, as minas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica pertencem à União e não ao proprietário (ver art. 176, § § 1º a 4º, da Constituição Federal).

b.3.) Bens imóveis por acessão artificial, industrial ou física – art.1253 ao 1259, CC Considerando que acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra, acessão artificial é aquela produzida pelo trabalho do homem, ou seja, tudo o que for incorporado permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

b.4.) Bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário. No art. 79 não há referência aos bens imóveis por acessão intelectual (art. 43, II, CC/16). Tais bens referem-se a tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. 
O novo Código acolheu, conforme a doutrina moderna, o conceito de pertença, que se encontra no art. 93: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertença: É toda coisa acessória, que por lei ou destinação da vontade humana, se liga a outra, e que se presta, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno da coisa principal, sem ser parte integrante.
Natureza Jurídica: bem imóvel por acessão intelectual.
Exemplos: ventiladores de teto, ar-condicionado, máquinas industriais (torno, operadora de furadeira vertical, máquina de solda...), órgão de uma igreja, aparelho de som em uma discoteca, etc.
É fácil perceber que a pertença é coisa acessória que, apesar de estar a serviço da coisa principal, tem existência independente. Nesse sentido, estabelece o art. 94: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias.
Partes integrantes: São acessórios que, unidos à coisa principal, forma com ela um todo, sendo desprovidos de xistência material própria, embora mantenham sua identidade.
Natureza Jurídica: bens imóveis por acessão artificial.
Exemplo: material alheio usado na construção pelo proprietário do solo, etc.
O art. 1254 do novo Código Civil, que repete a regra do art. 546 do Código Civil de 1916, determina: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

A interpretação da aludida regra indica que o proprietário do solo (coisa principal) adquire a propriedade das coisas acessórias (sementes, plantas ou materiais), mesmo que alheiros, uma vez que se tornam partes integrantes do terreno. Entretanto duas situações podem ocorrer: Se agir de boa-fé (desconhecia que o material era alheio), fica somente obrigado a pagar o respectivo valor do material. Entretanto, presente a má-fé, deverá pagar ao proprietário do material o seu respectivo valor e mais perdas e danos.
b.5.) Bens imóveis por determinação legal – art. 80, I e II
·         Direitos reais sobre os imóveis e as ações que os asseguram (hipoteca, usufruto, superfície, servidão, etc).
·         Direito à sucessão aberta. Se alguém morre, abre-se a sucessão e o direito à sucessão aberta é bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Se um herdeiro quiser renunciar à herança, esta deve ser feita por meio de escritura pública ou termo nos autos (se casado, mediante autorização do cônjuge), devendo, ainda recolher a sisa – art. 1806.

·          Importante: Materiais de construção – combinação dos artigos 79, 81 e 84.
·         Materiais ainda não empregados = móveis – art. 84, 1ª parte
·         Materiais empregados na construção = imóveis por acessão física ou artificial – art. 79
·         Materiais separados transitoriamente (ex.para reforma do imóvel) = imóveis – art. 81, II
·         Materiais que separados do solo, conservam a sua unidade e são removidos para outro local = imóveis - art. 81, I
·         Materiais não mais utilizados (demolição) = móveis – art. 84, parte final.

1.2. Bens móveis

a) Conceito:são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transferidos de um lugar para outro, por força própria (semoventes – animais) ou por força de outrem (objetos inanimados) – art. 82.

b) Categorias:

b.1.) Bens móveis por natureza – art. 82, CC: são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Os navios e as aeronaves são bens móveis, mas que são imobilizados somente para fins de hipoteca (art. 1473, VI e VII).

b.2.) Bens móveis por determinação legal – art. 83, CC:

·         as energias que tenham valor econômico
·         os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (penhor, usufruto, etc).
·         os direitos pessoais de caráter patrimonial (obrigações) e as ações correspondentes (incluem-se aqui os direitos autorais – Lei 9610/98). Os créditos em geral podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital.

b.3.) Bens móveis por antecipação legal – art. 95 são aqueles bens que encontram-se naturalmente ou por acessão física incorporados ao imóvel e, portanto, imóveis, mas que se destinam à aproximadamente serem destacados e mobilizados.
Ex: árvores destinadas ao corte são consideradas bens móveis por antecipação legal. Outro exemplo: Laranjas de uma plantação de laranjeiras destinadas à usina são bens móveis por antecipação legal.

1.3. Importância da distinção entre bens imóveis e móveis

a) Forma de aquisição: Os imóveis são adquiridos, nos termos do art. 1245, pela transcrição do título de transferência (escritura pública) no Registro de Imóveis; pela acessão – art. 1248; pelo usucapião – art 1238 a 1228, § 4º, e pelo direito hereditário. Os bens móveis, por sua vez, são adquiridos pela tradição – art. 1267, pela ocupação – art. 1263 (descoberta -art. 1233), achado de tesouro – art. 1264, especificação – art. 1269 a 1271, pela confusão, adjunção, comissão – art 1272 a 1274, e, assim como os imóveis, também, pelo usucapião – art. 1260 a 1262, e pela sucessão hereditária. 622 CC.

b) Outorga: Os bens imóveis não podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus real pela pessoa casada, sem anuência do outro cônjuge, exceto no regime de separação absoluta – art. 1647, I. Se o cônjuge denega a anuência sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (ausente), cabe ao juiz suprir-lhe a outorga – art. 1648.

c) Forma:Para a aquisição dos bens móveis vigora, em regra, a liberdade de forma, ou seja, pode-se comprar algo móvel através de contrato verbal. Entretanto, em relação aos imóveis a aquisição será, em regra, meio de escritura pública (art. 108), salvo se o imóvel tiver valor inferior a 30 vezes o salário mínimo vigente no país.

d) Usucapião: É forma de aquisição comum dos bens imóveis e dos móveis. No entanto, para os imóveis o prazo prescricional (prescrição aquisitiva) é superior (15, 10 ou 5 anos) ao prazo dos móveis ( 3 e 5 anos).
 Saliente-se, ainda, que somente em relação aos bens imóveis pode haver o usucapião constitucional (art. 183, CF – Usucapião pro moradia ou urbano e art. 191, CF – Usucapião pro labores ou rural - agora tipificados nos arts. 1239 e 1240, CC) e o Usucapião Coletivo, tipificado no art. 1228, § 4º, CC.

e) Direitos reais de garantia: para os imóveis – hipoteca; para os móveis – penhor.

f) No caso dos ausentes (art. 26, CC), pode ser aberta a sucessão provisória. Com a abertura da mesma, os bens móveis podem ser alienados sem qualquer restrição. Em relação aos imóveis, somente por desapropriação ou por ordem judicial, para evitar a ruína – art 31.

Dos Bens - Classificação
Dos bens considerados em si mesmos - continuação

2. Bens fungíveis e infungíveis – art. 85

2.1. Bens fungíveis
Conceito: a fungibilidade é uma característica dos bens móveis e indica a possibilidade de substituição de uma coisa por outra, sem prejuízo do credor (ex. contrato de mútuo, que se trata de empréstimo de coisa fungível).

2.2. Bens infungíveis
Conceito: a coisa infungível é aquela que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. contrato de comodato, que se trata de empréstimo de coisa infungível)

2.3. Importância da distinção entre bens fungíveis e infungíveis

                a) Mútuo – art. 586: empréstimo de coisas fungíveis. Comodato - art. 579, CC: empréstimo de coisas infungíveis. O mútuo pode ser gratuito e oneroso (mútuo feneratício – empréstimo bancário, cobram-se juros). O comodato é sempre gratuito.

                b) Compensação – art. 369: efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

                c) Art. 313, CC – o credor de coisa certa (infungível) não poderá ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

                e) O contrato de locação de coisa visa o uso e gozo de coisa infungível – art. 565.
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3. Bens consumíveis e não consumíveis – art. 86 , CC

Conceito:consumíveis são os bensmóveis cujo uso importa na destruição imediata da própria substância, sendo também considerados como tais, os destinados à alienação. Por sua vez, os inconsumíveis são aqueles cujo uso não importa a sua destruição imediata.

Os bens consumíveis podem ser de fato (ex: alimentos) e de direito (ex: dinheiro).
               
                Exemplo:
O livro é um bem móvel, corpóreo, fungível e consumível para o dono da livraria.
O livro é um bem móvel, corpóreo, fungível e inconsumívelpara o proprietário, podendo até ser infungível se tiver uma dedicatória do autor.

A roupa é consumível para a dona da boutique e inconsumível para a compradora que a adquire.

A consutibilidade não decorre da natureza do bem, mas de sua destinação econômica jurídica, sendo que a vontade humana pode influenciar sobre a consutibilidade, uma vez que pode tornar inconsumível coisa consumível.

Certos direitos não podem recair sobre bens consumíveis. Ex: o usufruto. Entretanto, existe a figura do usufruto impróprio ou quase usufruto, que tem por objeto bens consumíveis. Findo o usufruto, o usufrutuário é obrigado a restituir os que ainda existirem e dos consumidos, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade. Não sendo possível, será restituído o seu valor estimado ao tempo da restituição – at. 1392, § 1º.

4. Bens divisíveis e indivisíveis

Conceito:são divisíveis as coisas que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Indivisíveis são as coisas que não podem ser divididas.

A indivisibilidade decorre da natureza da própria coisa, da vontade das partes ou da vontade da lei.

Importância da classificação entre bens divisíveis e indivisíveis

a) As obrigações são divisíveis ou indivisíveis conforme a natureza das respectivas prestações, dependendo do fato de poderem ou não ser cumpridas parcialmente. Nas obrigações indivisíveis, as prestações devem ser cumpridas integralmente, de modo que cada co-devedor será obrigado pela dívida toda – Art. 259, CC.

b) Extinção do condomínio
·         Coisa divisível – ela é dividida e cada condômino recebe o seu quinhão.
·         Coisa indivisível – se os condôminos se recusarem a adjudicar a coisa a um só condômino, indenizando os demais, ela será vendida e o preço repartido entre os condôminos. Na venda, em condições iguais de oferta, prefere-se a oferta do condômino em relação a de estranho, entre os condôminos, aquele que tiver feito benfeitorias mais valiosas na coisa e, não havendo benfeitorias, terá preferência o condômino que tiver maior quinhão – art. 1322

c) Contrato de compra e venda - venda de coisa indivisível em condomínio - art. 504, CC

O condômino de coisa indivisível não poderá vendê-lo a estranho se o outro comunheiro a quiser, tanto por tanto. Caso o condômino venda a coisa a 3ª pessoa e o condômino não consultado deposite o preço e requeira rescisão dentro do prazo de 6 meses, a venda efetuada à 3ª pessoa ficará resolvida.


.5. Bens singulares e coletivos

O artigo 89 declara que são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (ex: um livro). Entretanto, se o livro estiver agregado a outros formando um todo, configura-se uma biblioteca – universalidade de fato.

UNIVERSALIDADES - Coisas coletivas são chamadas de universalidades. As universalidades podem ser de fato (rebanho, biblioteca, cardume) e de direito (herança, patrimônio, que constituem um complexo de direitos ou relações jurídicas). 
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Dos Bens - Classificação

Bens reciprocamente considerados

Conceito: Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Coisa acessória é aquela cuja existência supõe a existência da principal. O carro é coisa principal e o som do carro é coisa acessória. O terreno é coisa principal e a casa é coisa acessória em relação ao terreno.

Conseqüências da relação entre coisa principal e acessória

  1. Presume-se que o dono da coisa principal seja dono da coisa acessória. Tal presunção é juris tantum (relativa), uma vez que admite prova em contrário.
  2. O acessório segue a sorte do principal. Para que tal não ocorra é necessário que tenha sido convencionado o contrário (venda de veículo, convencionando-se a retirada dos acessórios), ou ainda, por disposição legal: art. 1284 – os frutos pertencem ao do dono do solo onde caírem – direitos de vizinhança; art. 1269 a 1271 – especificação.
  3. A coisa acessória terá a mesma natureza jurídica que a coisa principal. Se a coisa principal for imóvel também o será a coisa acessória (casa em relação ao terreno).

Classes de Acessórios

1. Produtos 2. Frutos 3. Rendimentos (frutos civis) 4. Benfeitorias.

Produtos são as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente (ex: mina de carvão). Não há renovação, ou seja, a sua utilização pode representar o seu esgotamento.
Frutos são as utilidades que uma coisa produz periodicamente (ex. laranja)
Tanto o produto quanto o fruto representam utilidades (semelhança). O que os diferencia é a possibilidade ou não de renovação periódica.
Frutos quanto à natureza

· fruto natural (leite)
· fruto industrial (queijo)
· fruto civil (juros)
Frutos civis ou rendimentos são utilidades que a coisa frugívera produz quando utilizada por alguém que não seu proprietário (ex. alugueres, juros)
Frutos quanto ao estado

· pendentes (laranjas no pé)
· percebidos (laranjas já colhidas ou separadas do pé)
· estantes (laranjas armazenadas para venda)
· percipiendos (laranjas que deviam ser colhidas (percebidas) mas não o foram
· consumidos (laranjas que já não mais existem)

Benfeitorias
Benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Benfeitorias são espécies de acessórios levados a efeito pelo homem, ou seja, decorrem da ação humana com o objetivo de tornarem a coisa principal mais agradável, mais útil (facilitar a sua utilização) ou para conservá-la ou evitar que se deteriore.

Espécies de benfeitorias:

· Voluptuárias – art. 96, § 1º - Ex. anãozinhos de jardim com a branca de neve, piscinas de fibra (as de alvenaria são partes integrantes – art. 93).
· Úteis – art.96, § 2º - Ex: portão eletrônico.
· Necessárias – art. 96, § 3º - Ex. reforma das fundações de um prédio, colocação de cerca de arame para proteger a agricultura, troca do encanamento deteriorado pela ferrugem.
Não são benfeitorias:
· os acréscimos na coisa principal decorrente das acessões naturais (aluvião, avulsão – arts. 1250 e 1251, CC)
· os acréscimos na coisa principal decorrentes de acessões artificiais (art. 79 cc 1253 a 1259), que são as construções e plantações, consideradas obras que criam coisa nova, que se adere à propriedade já existente.
· As especificações - arts 1269 a 1271, CC


Importância da distinção entre benfeitorias necessária, úteis e voluptuárias.

· Posse (Ambiente do Direito das Coisas) – art. 1219, CC.
Benfeitorias úteis e necessárias são indenizáveis, caso o possuidor esteja de boa-fé. Em relação às voluptuárias tem direito de levantá-las, se não lhe forem pagas. Tem ainda direito de retenção pelas úteis e necessárias.
· Condomínio – art. 1322, CC. Se o condomínio for de coisa indivisível e os comunheiros não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, a coisa será vendida e o seu preço repartido. Na venda, o condômino prefere aos estranhos. Entre os condôminos prefere aquele que tiver as benfeitorias mais valiosase, não as havendo, o condômino que tiver o maior quinhão.
· Obrigações – parte especial – contrato de locação - art. 578, CC – salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Recorde-se: O Código atual considera os frutos, produtos e benfeitorias como partes integrantes da coisa principal, sendo que os bens imóveis por acessão intelectual são qualificados como pertenças – art 93, CC.

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Dos Bens - Classificação
Bens considerados em relação ao titular de domínio
Bens públicos x Bens particulares

Os bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os demais são particulares, ou seja, pertencem às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. Relembre-se que existem coisas que não pertencem a ninguém (res nullius) e coisas que foram abandonadas pelo titular (res derelicta).

Espécies de bens públicos

· Bens e uso comum do povo – art. 99, I - Pertencem a alguma pessoa jurídica de direito público interno, mas podem ser utilizados sem restrição, desde que cumpra os regulamentos administrativos. Ex: mar, ruas, praças, jardins, etc.
· Bens de uso especial – art. 99, II - São utilizados pelo Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. Ex: prédios onde funcionam os tribunais, as prefeituras, secretarias, etc, Tais bens têm destinação especial.
· Bens dominicais – art. 99, III - São aqueles que formam o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito real (propriedade) ou pessoal (locação). Ex: terras devolutas, títulos da dívida pública, terrenos da marinha etc.

Características dos bens públicos:

· Inalienáveis – art. 99, I e II, CC - estão fora do comércio, salvo se forem desafetados. Os dominicais – art. 99, III, podem ser alienados, desde que por meio do processo de licitação.
· Imprescritíveis – não podem ser atingidos pelo usucapião – art. 191, par. único da Constituição Federal.
· Impenhoráveis – não podem passar do patrimônio do devedor (Estado) ao do credor por força de execução judicial.
· Não sujeitos à ônus reais (hipoteca, penhor)


Bens quanto à suscetibilidade de alienação
Bens alienáveis X Bens inalienáveis

O novo Código não dedicou um capítulo aos bens que estão fora do comércio (art. 69, CC/1916). Entretanto, em vários dispositivos preceitua a inalienabilidade de determinados bens. A rigor, todos os bens são alienáveis, ou seja, estão disponíveis no comércio. Os bens alienáveis são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem a sua transferência ou apropriação. Os bens que estão no comércio podem ser vendidos e comprados, trocados, doados, alugados, emprestados. Entretanto, existem bens que não apresentam possibilidade de alienação. Tais bens são considerados bens inalienáveis ou fora do comércio.

Espécies de bens inalienáveis

· Pela própria natureza - mar, luz solar, os direitos da personalidade (salvo a exceção dos casos previstos em lei – art. 11 ao 21)
· Legalmente inalienáveis- - são suscetíveis de apropriação pelo homem, mas em função dos interesses econômicos sociais e também em atendimento da defesa social e da proteção de determinadas pessoas, a lei retira a possibilidade de alienação. Entretanto, mediante certas circunstâncias e através de determinadas formalidades a LEI (autorização legal), excepcionalmente permite a alienação dos referidos bens.

Os bens legalmente inalienáveis são:

- bens públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 100) Os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (licitação). A inalienabilidade não é absoluta, a não ser em relação aos bens que pela própria natureza são insuscetíveis de valoração patrimonial (mares, rios navegáveis, praias). Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação (art. 101, CC). A alienabilidade, característica dos bens dominicais também não é absoluta, pois podem perdê-la pelo instituto da afetação.

- bens dos menores (art. 1691, CC), com a finalidade de proteger os incapazes. Saliente-se que os bens dos menores só poderão ser alienados, mediante autorização judicial, se trouxer benefício aos menores.

- o bem de família – 1717

- os bens móveis ou imóveis tombados, cuja conservação seja de interesse público (valores históricos, arqueológicos, etnográficos, artísticos, etc.) . art. 216, V, § § 1º, 4º, CF

- as terras ocupadas pelos índios - art. 231, § 4º, CF

· Inalienáveis pela vontade humana: em atos causa mortis (testamento) ou inter vivos (doação), a vontade humana pode impor cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia (ver art. 1848 cc art. 1911, CC).


assuntos e leituras sugeridas



Assuntos/módulos
Leituras Sugeridas
Fundamental
Complementar
MÓDULO 1.
Noções Introdutórias ao Direito Civil.Conceito de Direito. Direito Objetivo e Subjetivo. Direito Público e Direito Privado.Direito Civil: conceito; importância; utilidade da codificação;objeto e divisão;princípios.
Relação do Direito Civil com os Demais Ramos do Direito.
História da Codificação Civil Brasileira.
O Código de 1916; o Código Civil de 2002.
Considerações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Vacância.

Revogação da lei.

A presunção do art. 3º.

Integração e lacunas da lei. Analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Interpretação da lei.

A lei no tempo – a questão da retroatividade.

A eficácia da lei no espaço.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

MÓDULO 2.
Pessoas Naturais.
 A Pessoa.
 Personalidade e Capacidade.
 Momento da Aquisição da Personalidade: a Questão do Nascituro.
 Incapacidades.
 Capacidade de Direito e de Fato.
 Incapacidade Absoluta.
 Incapacidade Relativa.
 Suprimento da Incapacidade.


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

MÓDULO 3.
Da cessação da incapacidade. Extinção da personalidade. Registros públicos.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

MÓDULO 4. Primeira e segunda partes.
Da pessoa jurídica.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

MÓDULO 5.
Do domicílio.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

MÓDULO 6.
Dos bens (noções introdutórias; patrimônio).

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

MÓDULO 7.
Móveis e imóveis (classificação dos bens).
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

MÓDULO 8
Dos bens (classificação dos bens).

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São Paulo: Atlas.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.



b – Avaliações

Como é de seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliações, cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.

Por outro lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para você neste sistema de disciplinas on line. O que tem que ficar claro, entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são repetições dos exercícios da auto-avaliação.

Para sua orientação, informamos na tabela a seguir, os assuntos que serão requeridos em cada uma das avaliações às quais você estará sujeito:


Conteúdos a serem exigidos nas avaliações
Avaliações
Assuntos
Exercícios de auto-avaliação relacionados
NP1
Do módulo 1 ao módulo 4
Exercícios relacionados aos módulos 1, 2, 3 e 4.
NP2
Do módulo 5 ao módulo 8
Exercícios relacionados aos módulos 5, 6, 7 e 8.
Substitutiva
Toda a matéria
Todos os exercícios
Exame
Toda a matéria
Todos os exercícios


C – Referências bibliográficas


BIBLIOGRAFIA BÁSICA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: parte geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: parte geral. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7ª ed. São Paulo: Renovar, 2008
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.