AULA 01
PROF.º JEAN PATRÍCIO
Email:jean.historia@gmail.com
NP2:TRABALHO
ESTADO MODERNO
=>ABSOLUTISMO SEC.XVI,XVII
Os absolutistas em : tiranos, despóticos autoritários
=>LIBERALISMO
-Ind.EUA (1776)
-REV.FRANCESA (1789)
-ILUMINISMO
=>TOTALITARISMO(1918-1939)
características: partido único,policia politica
=> ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
=>NEOLIBERALISMO
melhor doutrinador o aluno é quem escolhe.(Jean Patrício)
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
TGDC(CIVIL)PARTE GERAL
Noções Introdutórias ao Direito
Civil.
Conceito de Direito.
A expressão direito vem do
latim directum, que significa conforme o que é reto, o que está conforme
a norma. Direito é o que não se afasta da regra.
Direito é termo plurívoco, com
diversos significados. É polissêmico, podendo significar lei, ciência, justiça,
faculdade, apenas para citarmos os mais importantes.
Ubi societas, ibi ius. Ubi ius,
ibi societas.
Como ciência social, depende da
sociedade, posto que o homem isolado não precisaria de regras que limitassem a
sua conduta, salvo normas de preservação ambiental, que cada pessoa deve
resguardar para a proteção da humanidade.
É o convívio social que enseja
normas que limitam a liberdade de cada um, em favor da convivência humana e
pacífica.
Por outro lado, se o direito
depende da sociedade, há reciprocidade, posto que a sociedade não pode ser
imaginada sem caos se não houver normas que regulamentem o convívio.
Da sanção:
As normas são cumpridas porque o
seu descumprimento enseja a aplicação de penalidade, a chamada sanção.
O temor de sofrer a sanção, e não
propriamente a sua aplicabilidade, a cada pessoa, leva ao cumprimento das
normas.
O Estado, no direito moderno, é
responsável pela aplicação da sanção. Antigamente, a sanção partia do próprio
ofendido, ou de sua família, que podia se vingar do ofensor.
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Normas jurídicas e não jurídicas
As normas jurídicas, que hoje
integram o ordenamento jurídico, em vigor em virtude da atuação do Estado,
precipuamente pela atividade da Função Legislativa, possuem eficácia maior,
porque a sanção é aplicada também pelo Estado.
Outras normas, de etiqueta,
educação, pertencentes estritamente ao campo moral, não jurídicas, também podem
acarretar consequências pelo descumprimento, mas a sanção parte do próprio
grupo social, como a marginalização de pessoas com vício em entorpecentes. A
sanção é a mera reprovação por parte do grupo social.
Normas passam a ser jurídicas
quando incorporadas ao direito, por causa de sua importância. O respeito à
faixa do pedestre era uma norma do campo moral que por sua relevância social
passou a ser jurídica, com sanção aplicável pelo Poder Público.
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Juspositivismo e jusnaturalismo.
O direito positivo e direito
natural são duas posições filosóficas que explicam e justificam o direito.
O direito resultante da
elaboração legislativa é dito positivado. São as normas em vigor, que devem ser
cumpridas sob pena de sanção.
Normas éticas, que orientam o
comportamento dos indivíduos, mas não possuem sanção provinda do Poder Público
são normas costumeiras, ou de ordem moral. Trata-se do direito natural.
Todas as normas são de moral, mas
só as de sanção imposta pelo Estado são normas de direito. As normas de direito
são as que o Poder Público considera imprescindíveis para a vida da sociedade.
O legislador, inspirado pelo
direito natural, achou conveniente atribuir força coercitiva a certas condutas,
impondo sanção à sua desobediência.
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Do Direito:
Direito como lei é o conjunto de
normas de comportamento na sociedade, estabelecida por uma organização com
poder soberano e imposta coativamente à observância de todos.
Direito Objetivo e Direito
Subjetivo:
Direito Objetivo: conjunto de
normas que a todos vincula, pois o cumprimento é obrigatório, sob pena de
sanção. Chama-se “norma agendi”.
Direito Subjetivo: é o direito
como faculdade, prerrogativa do indivíduo, decorrente da norma, ou “facultas
agendi”. Trata-se da opção do indivíduo de invocar a norma a seu favor.
Ex.: A CF garante o direito de
imagem (direito objetivo). O indivíduo que sofre violação em sua imagem pode
invocar tal norma para defender o seu interesse (direito subjetivo).
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Direito Público e Direito Privado
Tanto o direito público como o
direito privado interessam para a sociedade. As normas de direito de família,
estabelecidas no Código Civil, são de interesse público. O cumprimento
contratual pode interessar diretamente ao credor, mas indiretamente atender ao
interesse social para a segurança jurídica, a estabilidade, a saudável e
necessária circulação dos bens.
É por isso que a distinção entre
direito público e direito privado não deve seguir por esse critério (o do
interesse privado e do interesse particular).
A diferença é que o direito
público traz normas de conduta que disciplinam a atuação de pessoa jurídica de
direito público, como o direito tributário, o direito constitucional, o direito
processual civil, o direito processual penal ou trabalhista, o direito
administrativo e o direito internacional público.
O direito privado rege a conduta
de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado. É o caso do direito
civil, do direito empresarial, do direito material do trabalho, do direito
internacional privado.
São exemplos de sub-ramos do
direito público:
-Direito Constitucional, que
organiza o Estado.
-Direito Administrativo, que
disciplina a atividade do Estado e a hierarquia dos seus órgãos, das relações
com seus funcionários etc..
-Direito Processual, que trata da
distribuição da justiça.
-Direito Penal, que visa a
repressão dos delitos.
O Direito Privado já foi sinônimo
de direito civil. Hoje, como ocorre em outras ciências, como na medicina, em
função do aumento do conhecimento, da necessidade de especialização, temos
vários sub-ramos de direito privado.
O atual Código Civil (Lei nº
10.406, de 10-1-2002) reúne direito civil e empresarial, quando trata no livro
II da Parte Especial do Direito de Empresa, tratando de contratos de direito empresarial,
como comissão, agência e distribuição, corretagem e transporte.
São exemplos de sub-ramo de
direito privado:
-Direito Empresarial, que trata
do regime jurídico aplicável a empresas e das relações entre empresários, ou
entre estes e seus clientes (regras concernentes a falência, registro etc.).
-Direito do trabalho, que cuida
da relação empregado e empregador, objeto da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT).
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CONCEITO DE DIREITO CIVIL.
O Direito Civil surge quando o
homem passa a viver em sociedade (cf. Roberto Senise Lisboa, Manual de
Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil, 5ª ed., Ed. Saraiva, p. 59).
Conforme esse autor:
“A expressão ius civile,
originária do direito romano, designava a normatização que cada povo constituía
para si próprio. Representava um sistema de coordenação e domínio” (idem;
ibidem).
Hoje o direito internacional
impacta a forma como cada Estado soberano disciplina a conduta de seu povo,
dentro do seu território.
O Direito Civil, principal
sub-ramo do Direito Privado, é o conjunto de normas que regulamentam a conduta
das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado no que concerne
às obrigações, contratos, direitos reais, direito de família e direito de
sucessão. Engloba a responsabilidade civil decorrente de violação de lei,
contrato ou dever social.
O primeiro Código Civil
brasileiro foi o de 1916.
Antes do CC/1916, vigoravam no
Brasil as leis portuguesas, quais sejam: Ordenações Afonsinas (elaboradas com
normas que datam de 1212), Ordenações Manuelinas (1521), Ordenações Filipinas
(1603) e a Lei da “Boa Razão” (1769).
As fontes dessas legislações, que
inspiraram o C.C. brasileiro de 1916 foram:
1º- Direito Romano
2º- Direito Canônico
O Código Napoleônico de 1804 e o
Código alemão de 1836 também influenciaram o Código Civil brasileiro de 1916.
Obs.:após a Independência, a lei
de 20/10/1823 determinou que continuasse a vigorar a legislação do Reino. A
peça maior e estrutural da legislação do Reino eram as Ordenações Filipinas,
acrescidas de leis posteriores, que vigeu no Brasil até revogação (em
31.12.1916) pelo art. 1807 do C.C. Vigeu mais que em Portugal, onde o Cód. de
1867 a revogou.
Em 1899, Clóvis Bevilácqua
apresentou o projeto do C.C. brasileiro, que quinze anos depois se converteu em
C.C. e foi promulgado em 1º de janeiro de 1916 e entrou em vigor em 1º de
janeiro de 1917.
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O Código Civil brasileiro de
1916:
Possuía duas partes: geral e
especial. É antecedido pela então chamada LICC (Lei de Introdução ao Código
Civil, lei sobre leis, para todos os ramos do direito, não só para o direito
civil).
Do art. 7º em diante, a LICC
trata da aplicação da lei em caso de conflito entre ordenamentos de mais de um
Estado soberano, definindo as normas do direito internacional privado. O texto
da LICC foi reformulado aos 4/ 9/ 1942, pelo dec.–lei nº 4.657.
A parte geral contém preceitos
aplicáveis à parte especial e se divide em três livros:
Livro I – das pessoas (sujeitos
de direito).
Livro II – dos bens (objeto do
direito)
Livro III – dos fatos jurídicos
(das relações jurídicas).
A parte especial divide-se em
quatro livros:
I-
Direito
de Família
II-
Direito
das Coisas
III-
Direito
das Obrigações
IV-
Direito
das Sucessões
O C.C./1916 ao ser revogado já se
encontrava em muitos aspectos ultrapassado, posto que refletia os costumes do
século XIX (foi feito no final do séc. XIX, embora tenha entrado em vigor aos
16/1/1917, início do séc. XX).
O C.C. refletia os interesses de
sociedade conservadora, cujos valores foram muito modificados e nem se comparam
aos da sociedade contemporânea, mais complexa e menos preconceituosa.
Houve várias tentativas de
reforma do C.C./1916, mas venceu a corrente que preferiu revogá-lo por inteiro.
Muitas leis já foram alteradas
durante a vigência do C.C./1916, por exemplo pelo ECA, pela Lei nº 4.121/1962
(chamada de Estatuto da Mulher Casada), pela Lei nº 6.515/1977 (a Lei do
Divórcio), só para citarmos algumas.
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Da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (novo nome da antiga “Lei de Introdução ao Código
Civil”, cf. Lei nº 12.376, de 30.12.2010).
A Lei, chamada originariamente de
Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, é uma “Lei sobre leis”.
Trata-se do Decreto-Lei nº
4.657/4.9.42, que revogou a primitiva LICC, que entrou em vigor junto com o
CC/1916.
O objeto da LICC é a própria lei.
Trata-se de regras gerais de aplicação das normas jurídicas.
Aqui está a disciplina acerca da
vigência da lei e de sua revogação, da impossibilidade de se alegar a
ignorância da lei, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da
lei e de sua eficácia no tempo e no espaço.
Lei – conceito:
É uma regra geral que emana de
autoridade competente, sendo portanto imposta, coativamente , à obediência de
todos.
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Classificação da lei
Há muitas classificações.
Quanto à sua força
obrigatória, as leis se distinguem em cogentes, de ordem pública, que
não podem ser alteradas por convenção entre as partes, por atender ao interesse
geral, e regras dispositivas (ou supletivas, ou interpretativas, de
ordem privada, facultativas), que não estão diretamente ligadas ao interesse da
sociedade, e que por isso podem ser derrogadas por convenção entre as partes.
Tais normas suprem a vontade das partes em caso de silêncio. Exemplo de norma
cogente: direito do parente de exigir alimento. A regra interessa à sociedade –
é importante que o indivíduo tenha alimento. Já a norma supletiva é por exemplo
aquela que determina o regime de bens no casamento, de comunhão parcial de
bens, caso não haja pacto nupcial ou regime obrigatório distinto.
Outro exemplo de norma supletiva:
o local de pagamento da obrigação é o domicílio do devedor, mas as partes podem
convencionar que o local de pagamento é o domicílio do credor.
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Fonte da lei:
Poder Legislativo. Mas na
confecção da lei também colabora o Poder Executivo, que sanciona (aprova) ou
veta o projeto de lei.
A publicação torna a lei de
conhecimento da sociedade.
Da vigência da lei: art. 1º da
Lei de Introdução.
A lei começa a vigorar salvo
disposição em contrário 45 dias após a publicação oficial. O intervalo entre a
publicação da lei e a sua entrada em vigor chama-se “VACATIO LEGIS” ou
vacância.
Validade, vigência e eficácia têm
conceitos bastante distintos no direito. Uma lei válida por já ter sido
promulgada e publicada, pode não estar em vigor, posto que temos a vacância. E
ainda que já esteja em vigor, pode não ser respeitada, distanciando-se do fato
social, caindo em desuso. Neste caso, é válida e vigente, mas não possui
eficácia.
Ocorre que a maioria das leis
traz em seu texto a data em que passará a viger. Em geral, está escrito que a
lei passa a viger na data de sua publicação.
E pode-se conceder mais tempo
para adaptação, fazendo constar que o período de espera é maior. Ex.: CC/1916,
publicado em 1º/ 1/ 1916, passou a viger em 1º/ 1/ 1917.
Até quando vigora a lei:
- lei temporária (CPMF/ incentivo
fiscal): ex.: Lei do inquilinato de 28/ 12/ 1952 – nº 1.300, traz o tempo de
vigência no seu texto (no ex. a lei iria vigorar da data de sua publicação até
31/ 12/ 1952 – art. 22). O legislador queria regular relação jurídica
transitória, por causa da crise nas habitações.
- lei sem termo fixo de duração
(a maioria): é feita para viger por tempo indeterminado, e só perde sua
eficácia se outra posterior a revogar.
Art. 1º, §1º. Nos Estados
estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3
(três) meses depois de oficialmente publicada.
E se antes de entrar em vigor
ocorrer nova publicação por causa de texto corrigido, o prazo começa sempre da
nova publicação (art. 1º, §3º). As correções a texto de lei já em vigor são
consideradas lei nova (§4º do art. 1º).
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Da revogação da lei (art. 2º, Lei
de Introdução).
Dissemos que a lei sem termo fixo
de duração (não temporária) irá viger por tempo indeterminado, e só perde sua
eficácia se outra posterior a modificar ou revogar (art. 2º, caput da
Lei de Introdução).
Uma lei só se revoga por outra
lei. E há hierarquia entre as leis (em ordem hierárquica: CF; lei complementar;
lei ordinária; portarias). Uma lei não pode ser revogada por outra hierarquicamente
inferior.
Três hipóteses em que a lei
posterior revoga a anterior (§1º do art. 2º):
1- a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare;
2- quando for com ela incompatível;
3-
ao
regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Lei geral não revoga lei especial
porque não trata da mesma matéria, não é necessariamente incompatível.
Da repristinação: é o fenômeno de
recuperação de lei já revogada, pela revogação da lei que a modificou, ou a
revogou. Não ocorre no direito brasileiro a repristinação automática, nos
termos do §3º do art. 2º da Lei de Introdução. A lei revogada só volta a ter
validade e vigência caso haja disposição expressa nesse sentido:
“§3º. Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência”.
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Do conhecimento da lei (art. 3º
da Lei de Introdução):
Publicada a lei e passada a
vacância, a lei entra em vigor e vincula a todos, por sua força coercitiva.
Ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignore a sua existência. A presunção
absoluta é de que todos conhecem a lei.
É uma ficção jurídica que visa a
segurança jurídica, uma inverdade, visto que as leis se multiplicam de tal
forma que nem os profissionais as conhecem em sua totalidade. Mas a presunção,
que vem do direito romano, é uma imposição da ordem jurídica, sem a qual a vida
em sociedade seria impossível. Se não houvesse a obrigatoriedade, qualquer um
se furtaria de cumprir a lei, sob pretexto de ignorá-la. E a estrutura da
sociedade depende do império da ordem jurídica.
Então, como a lei pretende a
todos vincular e de todos exigir obediência, presume-se que cada um a conheça,
não aceitando a alegação de sua ignorância. Isto conforme art. 3º da Lei de
Introdução.
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Questões:
O que é direito positivo?
R.: Norma de direito vigente, com
sanção formulada pelo Poder Público.
Diferenciar direito objetivo e
direito subjetivo.
R.: Direito objetivo: norma que
se dirige a todos, que regula a ação humana – “norma agendi”.
Direito subjetivo: “Facultas
agendi”, prerrogativa, faculdade decorrente da norma, que pode ser invocada
pelo particular em defesa do seu interesse.
Questões sugeridas para reflexão
e estudo:
1. Diferencie Direito Público e
Direito Privado.
2. Distinguir norma cogente de
norma dispositiva (citar exemplos).
R.: Cogente: não pode ser
descumprida por convenção entre as partes (ex.: alimentos). Dispositiva, ou
supletiva, supre a vontade das partes em caso de silêncio dessas. As partes
podem dispor ao contrário (ex.: local de pagamento é o domicílio do devedor –
as partes podem designar o domicílio do credor).
3. O que se entende por “VACATIO
LEGIS”? Como ocorre?
R.: Intervalo entre a publicação
da lei e sua entrada em vigor. É de 45 dias se no texto da lei não houver
disposição em contrário.
4. Explicar lei temporária e lei
sem termo fixo de duração.
R.: A 1ª vigora no tempo previsto
em seu texto. A 2ª vigora até a sua modificação ou revogação por outra lei (não
hierarquicamente inferior).
5. Quais as hipóteses de
revogação de uma lei? Explicar (cada uma).
R.: 1ª: quando a lei posterior
declara expressamente a revogação da lei anterior.
2ª: quando a lei posterior for
incompatível com a lei anterior.
3ª: quando a lei posterior
regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, §1º, Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
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As fontes do direito. Aplicação
da lei diante das lacunas do ordenamento jurídico (art. 4º da Lei de
Introdução).
Para dirimir os conflitos
sociais, resolver os casos concretos, o juiz procura na sistemática do direito
a lei que deve ser aplicada. É função do Estado, exercida através do Poder
Judiciário.
A função consiste em transferir
para um caso concreto a decisão que se encontra na regra abstrata.
Regra em abstrato – premissa
maior de um silogismo (sistema lógico).
Temos:
Regra geral (premissa maior)
Caso concreto (premissa menor)
Conclusão.
Não havendo lei, o juiz não se
pode recusar a decidir, sob pena de conturbar a ordem social. O Estado deve
solucionar o conflito entre os particulares.
Lei omissa, “lacuna da lei” é
reconhecida pelo legislador: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º
da Lei de Introdução).
Em função de desenvolvimento,
científico e tecnológico, o legislador nunca pode prever todos os casos
concretos. Nem seria conveniente uma lei tão detalhista, que engessasse a
atuação do magistrado diante de cada caso concreto.
Novos meios de transporte, novas
técnicas de reprodução humana assistida, a internet e outros instrumentos
trouxeram a necessidade de novas regras.
Analogia: quando o juiz aplica a
casos semelhantes as soluções oferecidas pelo legislador a casos análogos. Se a
lei regula de certo modo determinada relação jurídica, então deve regular do
mesmo modo relação jurídica semelhante.
UBI EADEM RATIO, IDEM JUS – onde
houver a mesma razão, o mesmo deve ser o direito.
Ex.: acidentes em transportes de
bondes elétricos – aplicava-se a lei relativa à responsabilidade civil nas
estradas de ferro.
Costume: uso reiterado de certa
prática em uma sociedade. Ex.: fixação da taxa (comissão) de corretagem, que
varia de acordo com o local. Foi assim com o cheque pré-datado, que no começo
era admitido por causa do costume.
Costume na omissão da lei (praeter
legem) e contra a lei (contra legem):
Ex.: quando se aceita testemunha
para provar compra e venda de gado, envolvendo valor alto, superior ao décuplo
do salário mínimo, em Barretos – SP, adota-se costume contrário ao art. 227 do
CC/2002. O mesmo ocorre quando a jurisprudência admite prova testemunhal para o
comodato, quando tem por objeto coisa de valor superior ao prescrito no mesmo
dispositivo.
-princípios gerais de direito
(lei alienígena – art. 1.409, cc italiano – cessão de contrato): normas
extraídas de ordenamentos jurídicos de outro Estados, e princípios do senso
comum. Conforme Roberto Senise Lisboa: “Princípios gerais do direito são
parâmetros inspiradores das normas jurídicas positivadas, que podem até suprir
a falta de norma ou contribuir para o seu melhor entendimento”. (In Manual
de Direito Civil –Teoria Geral do Direito Civil, 5ª ed. Ed. Saraiva, p.
28). O autor cita entre outros os seguintes princípios: viver honestamente, não
lesar o próximo, dar a cada um o que é seu.
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Da interpretação da lei
A norma jurídica nem sempre é
clara, e sempre deve ser interpretada para que saibamos se é aplicável ou não
ao caso concreto. A norma às vezes é obscura, e às vezes tem conceitos amplos
(vagos, de textura aberta). Ex.: bem-comum, negligência, boa-fé.
É preciso observarmos a regra com
cuidado para obtermos o seu verdadeiro sentido. Ex.: art. 153, § 8º da Emenda
Constitucional de 1969 – trazia possibilidade de censura em caso da proteção da
“moral” e dos “bons costumes”. Dentro desses conceitos o administrador incluía
tudo o que ia contra ele. E abusava ao impor censura. É preciso delimitar o que
é “imoral” e “bons costumes”. E atualmente – o que é “liberdade”? Até que ponto
vai?
Precisar o conteúdo exato da
norma é interpretar. A interpretação, quanto à fonte, é doutrinária,
jurisprudencial ou autêntica (do legislador).
A interpretação, quanto ao meio,
é:
-tradicional, para alcançar a
vontade (intenção) do legislador.
-literal ou gramatical, para
saber o sentido exato de cada vocábulo, examinando-se a pontuação, tentando
estabelecer o que a regra determina.
- sistemática, que leva em conta
o sistema, confronta os dispositivos, analisa em que título se situa o artigo,
o plano da lei.
-lógica, que aplica ao direito
regras da natureza, como a interpretação a contrario sensu, ou a que
determina que “quem pode mais, pode menos”: O devedor que pode pagar dia 10,
pode pagar dia 9, dia 8 etc.
-histórica, que considera o
contexto social em que a lei foi elaborada, como a época ditatorial em que se
criou a hoje revogada Lei de Imprensa, em 1967. Cuida de examinar os trabalhos
que precederam a promulgação da lei, das discussões para a elaboração da lei,
dos anseios que veio a lei satisfazer, das necessidades à época em que foi
feita a lei.
Ex.: Lei de imprensa – 5.250/ 67,
art. 52 – permitia limitação da indenização por dano moral. Na época, não era
vigente a CF/ 88, que assegura hoje ampla proteção contra os danos morais. Por
isso, interpretou-se que a CF/88 não havia recepcionado o texto do art. 52.
Interpretação conforme a vontade
do legislador é menos importante que a interpretação que atende aos fins
sociais a que se dirige a norma, e às exigências do bem comum (art. 5º, Lei de
Introdução).
A finalidade da norma é o mais
relevante na interpretação (estudo do telos, do fim a que se destina,
que é dirimir os conflitos sociais).
Essa forma de interpretação,
chamada teleológica (que visa o “fim”, a “finalidade”), é a que importa, porque
a lei disciplina relações que se estendem no tempo e que o legislador nem
conhecia ou nem previa. É preciso ver qual a finalidade da lei, qual o problema
a ser resolvido.
O art. 5º determina que ao
aplicar a lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
________________//_________________
Da eficácia da lei no tempo. Art. 6º
da Lei de Introdução.
A lei nova é melhor para a
sociedade, presume-se. Trata-se de presunção relativa.
A lei gera efeitos a partir do
momento em que entra em vigor , mas: tais efeitos podem atuar sobre fatos
anteriores. Pode a lei retroagir, ou seja, gerar efeitos sobre relação que se
consumou antes da sua vigência.
Certas vezes, fatos continuam no
tempo e são apanhados por lei nova, que revoga a anterior. A lei que regeu a
feitura de certo fato pode ser revogada por lei nova.
CF/ 88 – permite a retroatividade,
excluindo (da retroatividade) certas espécies de atos – coisa julgada, ato
jurídico perfeito e direito adquirido.
CF/ 88 – art. 5º, XXXVI.
O casamento anterior ao CC/02
pode sofrer alteração quanto ao regime de bens, o que não era permitido sob a
vigência do CC anterior, de 1916, ou mesmo se desfazer extrajudicialmente, no
cartório de notas, o que não era permitido quando da sua celebração. Trata-se
da retroatividade.
Supõe-se que a lei nova seja
melhor que a anterior, por isso houve a inovação, e a aplicação da nova lei
deve ocorrer desde logo. A lei nova atende a um interesse social, então deve
retroagir.
Em caso de interesse social,
benefício para as partes, a lei retroage. Ex.: lei que veda o divórcio, ou que
o permite, ou que traga novo impedimento matrimonial, ou, no direito penal, que
diminui ou extingue a pena a que foi condenado certo indivíduo.
Só não pode retroagir se
desrespeitar o ato jurídico perfeito (já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou), o direito adquirido (aquele que já pode ser exercido,
ou sujeito a termo ou a condição) e a coisa julgada (decisão judicial de que já
não caiba recurso).
__________________//___________
Da eficácia da lei no espaço.
Trata-se de questão de soberania
e seus elementos: povo, poder e território. Internamente, a soberania é o poder
estabelecer as leis dentro de seu território, para o cumprimento obrigatório
pelo povo.
É o poder do Estado sobre o povo,
através de leis obrigatórias, a serem cumpridas dentro do seu território. Então:
“leges non valent ultra territorium”.
Ocorre que tal preceito não é
absoluto. As normas de um país podem ter eficácia fora de seu território.
Às vezes é conveniente atribuir
eficácia a normas estrangeiras dentro das fronteiras de um país, quando se
trata de regular relações entre estrangeiros ali localizados. Trata-se de
transigência recíproca, entre os países, que não fere (ou diminui) a soberania
(porque é o próprio país soberano que permite, em alguns casos, que a lei
estrangeira tenha eficácia dentro do seu território).
Ex.: Art. 8º, caput da Lei
de Introdução: para qualificar os bens e regular as relações a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Art. 9º, caput
da Lei de Introdução – regem as obrigações as leis do país em que se
constituírem.
Tais problemas, de eficácia da
lei no espaço, são tratados pelo direito internacional privado, que resolve os
conflitos, aplicando-se os art. 7º e s. da Lei de Introdução.
O Direito Internacional Privado é
o conjunto de princípios que determina os limites no espaço da competência
legislativa dos Estados, quando têm de aplicá-las às relações jurídicas que
podem ser submetidas a mais de uma legislação.
__________________//______________
Das pessoas naturais
Personalidade Jurídica
1.
Introdução
O ser humano, em sociedade,
encontra-se em processo de interação com o seu semelhante, ou seja, sendo parte
de relações sociais. As relações sociais, quando disciplinadas pelas normas
jurídicas, transformam-se em relações jurídicas. A relação jurídica é, pois, a
relação social tutelada pelo Direito.
Os elementos da relação jurídica
são: sujeitos (ativo e passivo), bem jurídico e vínculo jurídico.
Sujeitos de relações jurídicas
são as pessoas naturais (seres humanos) e as pessoas jurídicas (entes a que a
lei empresta personalidade jurídica para que possam ser sujeitos de direito e
obrigações).
Bens jurídicos – são as coisas
materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação jurídica.
O fato propulsor do vínculo
jurídico ou fato jurídico – é um fato social, que é um acontecimento,
dependente ou independente da vontade humana, previsto na norma como fato
jurídico, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
2. O que
é pessoa na acepção jurídica?
É todo ente físico (natural) ou jurídico (moral)
suscetível de direitos e deveres.
3. E
pessoa natural?
Pessoa Natural é o ser humano,
nascido com vida, considerado como sujeito de direitos e deveres – art. 1º, CC.
4.
Personalidade Jurídica da Pessoa Natural
O Código Civil distingue a
personalidade jurídica da pessoa natural em:
4.1.
Personalidade Jurídica Objetiva – (art. 2º)
É a aptidão genérica que todo ser
humano tem, pelo simples fato de ter nascido com vida, para ser sujeito de
direitos e deveres na vida civil.
Reza o art. 2º que a
personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Assim, o nascituro, que tem
diversos direitos salvaguardados pela lei, não tem personalidade jurídica, uma
vez que esta pressupõe o nascimento com vida (expulsão natural ou artificial do
ventre materno).
Para adquirir personalidade
jurídica não basta nascer, tem que viver (nem que seja um milésimo de segundo).
No ordenamento jurídico
brasileiro a vida não precisa ser viável. Se o ser nascente respirar apenas uma
vez já adquire personalidade jurídica. Se o ser nascente não apresentar forma
humana também é pessoa e possui personalidade jurídica.
Quem é o
nascituro?
É o embrião ou feto, ou seja, o ser humano já
gerado, mas que ainda está por nascer.
Exemplos de regras que visam proteger o nascituro
no Código Civil:
Art. 1609, parágrafo único – Reconhecimento de
filho havido fora do casamento.
Art. 1779 – Curatela do nascituro.
Art. 542 – Doação feita ao nascituro.
Art. 1799, I – Sucessão testamentária do nascituro
(pode ser beneficiário em testamento).
4.2.
Personalidade Jurídica Subjetiva (art. 11 ao art. 21)
Direitos da Personalidade
Para satisfazer suas necessidades
nas relações sociais, o ser humano adquire direitos e assume obrigações, sendo,
pois, sujeito ativo e passivo de relações jurídicas de ordem econômica.
Contudo, além dos direitos
patrimoniais, a pessoa natural tem direitos da personalidade, os quais se ligam
a ela de maneira perpétua.
Os direitos da personalidade são
os direitos subjetivos da pessoa natural defender o que lhe é próprio, ou seja,
a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto,
corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); sua
integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria artística,
científica ou literária) e sua integridade moral (honra, identidade
pessoal, familiar e social, privacidade, intimidade).
Assim a personalidade jurídica
subjetiva é composta dos direitos da personalidade, isto é, o conjunto de
caracteres próprios e exclusivos do ser humano. A personalidade jurídica
subjetiva não é um direito que a lei concede. É direito inato e, portanto,
natural do ser humano, protegido pela Lei.
Saliente-se que a enumeração constante
do Capítulo II, do Título I, da Parte Geral, do Código Civil não é taxativa (numerus
clausus), mas tão somente exemplificativa.
a) Características - art. 11 –
são intransmissíveis e irrenunciáveis.
Doutrina: Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis,
ilimitados, indisponíveis, impenhoráveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e
vitalícios.
Ressalte-se que a
indisponibilidade dos direitos da personalidade é relativa. Exemplos:
disponibilidade da imagem dos modelos, mediante remuneração; doação de órgãos
ou tecidos com finalidade terapêutica ou científica (art. 13. par. único).
b) Classificação
b.1. Direito à integridade física – art.13, 14 e 15
c.c. Lei n. 9434/97- Transplante de Órgãos.
b.2. Direito à integridade intelectual – liberdade
de pensamento, autoria científica, artística e literária.
b.3. Direito à integridade moral – liberdade civil,
política e religiosa; direito à identidade (art.16, 17, 18 e 19); direito à
imagem (art. 20) etc.
c) Limitações do Direito à Imagem - art. 20, 1ª parte: Salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública...
· pessoas notórias – a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar
relacionada à atividade, sem invasão da sua privacidade.
· cargos públicos – idem
· atendimento ao serviço da administração da justiça ou da polícia - ex.
“procura-se”
· interesse público – fins científicos, doenças raras que levem à
exposição necessária das partes do corpo de alguém contaminado, sem que seja
possível a sua identificação.
· imagem como parte de um cenário – shows, desfile de carnaval etc.
· identificação compulsória – documentos de identidade.
d) Dano Moral Subjetivo e Dano Moral Objetivo
O dano moral subjetivo é
exclusivo da pessoa humana. Conforme disposto no art. 12, a violação, com
ameaça, ou com lesão a direito da personalidade, gera o direito de reclamar
perdas e danos (moral e patrimonial), sem prejuízo de outras sanções (ex.
sanções penais).
E a pessoa jurídica? Entende a
jurisprudência que a pessoa jurídica tem proteção e indenização por dano moral.
Ressalte-se, todavia, que a
personalidade da pessoa jurídica é só de ordem civil, sendo que o dano moral suportado pela pessoa
jurídica é objetivo. A pessoa jurídica não sofre, não chora, não suporta dor.
Entretanto, é comum a violação de seu prestígio, bom nome, confiança do
público, probidade comercial etc.
Reza o art. 52: Aplica-se às
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Desta forma, caso a pessoa
jurídica seja violada em sua “boa fama” poderá pleitear perdas e danos
(patrimonial e moral objetivo), desde que prove a ocorrência de prejuízo.
_______________________________//______________________________
Individuação da Pessoa - Estado
da Pessoal Natural
1. Conceito: o estado
(status) da pessoa natural é a soma das qualificações na sociedade, hábeis a
produzir efeitos jurídicos. É, segundo Clóvis Beviláqua, o modo particular da
pessoa existir.
Aspectos
do estado da pessoa natural: individual, familiar e político
O estado
individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde
etc. Vale salientar que algumas dessas particulares (idade e saúde) exercem
influência sobre a capacidade civil (maioridade e menoridade).
O estado familiar é que indica a
situação da pessoa na família em relação ao matrimônio (solteiro, casado,
separado, divorciado, viúvo) e ao parentesco consanguíneo (pai, filho, irmão)
ou afim (sogro, genro etc).
O estado
político é a qualidade jurídica que decorre da posição do indivíduo na
sociedade política, podendo ser nacional, podendo ser nato (art. 12, I,
Constituição Federal) ou naturalizado (art. 12, II, a, Constituição Federal) ou
estrangeiro (art. 12, II, b, Constituição Federal).
2. Atributos do Estado da Pessoa Natural:
a) Indivisibilidade – ninguém pode ser ao mesmo tempo casado e solteiro, menor
e maior. O estado é uno e indivisível. A opção de dupla nacionalidade se trata
de exceção.
b) Indisponibilidade – o estado é inalienável e irrenunciável, embora
modificável ao longo da vida (menor torna-se maior, casado, torna-se viúvo,
etc).
c) Imprescritibilidade – não se perde nem se adquire pela passagem do tempo,
uma vez que integra a personalidade.
3. Individualização da Pessoa – Nome da Pessoa
Natural
A identificação
da pessoa na sociedade se dá pelo nome, que a individualiza, pelo estado, que
define a sua posição na sociedade política e na família e pelo domicílio, que é
o lugar de sua atividade social.
3.1. Conceito: o nome da
pessoa, parte integrante de sua personalidade, é o sinal exterior pelo qual ela
é individualizada e reconhecida no seio da família e na sociedade. O nome é
inalienável, imprescritível e protegido juridicamente – art. 16, 17, 18 e 19 do
Código Civil (o art. 185 do Código Penal tipifica o crime de usurpação de
nome). Vale ressaltar que os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se
pelo pseudônimo (Ex: Tristão de Ataíde – Alceu Amoroso de Lima; Di Cavalcanti –
Emiliano de Abulquerque Melo; José Sarney – José Ribamar Ferreira de Araújo;
Xuxa – Maria das Graças Meneghel).
3.2. Natureza Jurídica do Nome: o nome é considerado pela legislação civil como um direito da
personalidade (art. 11 e seg. do Código Civil).
3..3. Aspectos do Nome
a) Aspecto Público – Lei 6017/73
– Lei dos Registros Públicos – art. 54 a 58 cc art. 16 a 19, CC. O aspecto
público do direito ao nome advém do fato de estar ligado ao registro da pessoal
natural. O Estado determina princípios que disciplinam o exercício do nome,
determinando a imutabilidade do prenome (art. 58 da LRP), salvo exceções
precedidas de justificação e autorização de juiz togado (art. 56, 57 e 58).
b)
Aspecto Individual - art. 16, CC. Tal aspecto manifesta-se na autorização legal
que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele e defendê-lo de quem o
usurpar. A lei reprime, ainda, os abusos cometidos por terceiros relacionados
com a exposição do nome sem autorização da pessoa, ridicularizando-o mesmo que
não tenha intenção difamatória (art. 17, CC).
3.4. Elementos constitutivos do nome completo
Prenome –
Pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha o filho ao
ridículo (art. 55, parágrafo único). O oficial pode recusar a registrar o nome.
Caso os pais não se conformem com a recusa, o oficial submeterá por escrito o
caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de
emolumentos. O prenome pode ser simples (Ana); composto (duplo - Ana Maria;
triplo ou quádruplo – Caroline Louise Marguerite – princesa de Mônaco).
Sobrenome
(apelido de família) - Sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando
a sua filiação ou estirpe, sendo, pois, imutável. O sobrenome é adquirido com o
nascimento (art. 55, LRP). O sobrenome pode ser lançado de ofício pelo escrivão
do ofício diante do prenome escolhido pelo pai. O sobrenome pode ser do pai, da
mãe ou de ambos. Assim, pode ser simples (Silva) ou composto (Arruda Penteado)
e pode ainda vir acompanhado das partículas de, do, da, dos , das ,etc.
(da Silva, de Alencar, etc).
A
inscrição do sobrenome ou apelido de família no Registro competente tem caráter
puramente declaratório.
O
registro de filhos havidos fora do casamento é regulado pelos arts. 59 e 60,
LRP. O nome do pai não será lançado sem que este expressamente o autorize. A
Lei 8560/92 obriga o escrivão a remeter ao juiz os dados sobre o suposto pai,
que será convocado a reconhecer voluntariamente o filho. Caso o suposto pai não
o faça, os dados serão encaminhado ao Ministério Público, que poderá promover
ação de investigação de paternidade.
O
reconhecimento de filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito
nos moldes previstos no art. 1609, CC, que permite inclusive que se faça por
escrito particular, a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie
de testamento.A aquisição do sobrenome poderá decorrer também de ato jurídico
como adoção, casamento ou por ato do interessado, mediante requerimento ao
magistrado. Na adoção, o adotado deverá adotar o sobrenome do adotante (art.
1626).
3..5. –
Inalterabilidade Relativa do Nome
O princípio da inalterabilidade
do nome é de ordem pública. Contudo, tal princípio sofre algumas exceções:
1ª. Exposição do portador ao
ridículo – art. 55, par. Único, LRP. Ex: Sum Tim Am; Graciosa Rodela D’Alho;
Odete Destemida Correta; Antonio Carnaval Quaresma etc.
2ª. Erro gráfico evidente – art.
50 e 110, LRP. Ex: Osvardo (Oswaldo); Ulice (Ulisses) Oxinton (Wasghinton). O
procedimento é de retificação e não de alteração do nome.
3ª. Causa de embaraços no setor
eleitoral e comercial ou em atividade profissional, evitando-se a homonímia,
incluindo-se o sobrenome de família materno.
4ª Apelido notório – art. 58, LRP
Ex: Zezé de Camargo.
5ª. Alteração do nome completo
para proteção de vítimas e testemunhas de crimes, bem como de seu cônjuge,
convivente, descendentes e dependentes, mediante requerimento ao juiz
competente para Registros Públicos, ouvido o representante do Ministério
Público – art. 77, § 7º cc. art.58, par. único).
6ª. Alteração voluntária a pedido
do interessado assim que completa a maioridade – art. 56, LRP. O interessado,
no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil pode pessoalmente ou por
meio de procurador, alterar o seu nome, pela via administrativa e por decisão
judicial, desde que não prejudique os apelidos de família. A alteração será
publicada pela imprensa.
7ª. Alteração voluntária a pedido
do interessado posterior à maioridade – art. 57, LRP. Somente por ação de
retificação de nome. Tal retificação pode ser usada também para a inclusão do
patronímico do companheiro, no caso da união estável – art. 57, § 3º. A
alteração será publicada na imprensa.
8ª Alteração compulsória de
prenome no caso de gêmeos ou irmãos de igual prenome – art. 63. LRP. Os irmãos
que tiverem idêntico prenome deverão ser inscritos com prenome duplo ou nome
completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
9ª Entendimento Jurisprudencial
a) Alteração
do prenome autorizando a tradução de nomes estrangeiros: Ex: João no caso de
Giovanni, Domingos no caso de Domenico etc.
b) Alteração
do nome que consta no Registro para aquele pelo qual a pessoa é conhecida
pessoalmente. Ex: a pessoa é conhecida (desde o nascimento) como Maria Luciana
e em seu registro consta o nome Maria Clodoalda.
_______________________________________//________________________________
Da
capacidade da pessoa natural
1.
Conceito
Capacidade jurídica é a medida da personalidade
jurídica objetiva da pessoa humana, sendo visualizada sob aspectos: capacidade
de direito e capacidade de exercício.
O conceito da capacidade de direito se equivale ao
conceito de personalidade jurídica, ou seja, é a aptidão genérica que todo ser
humano tem para ser sujeito de direitos e deveres na vida civil.
A capacidade de exercício (de fato) é determinante
da possibilidade de a própria pessoa exercer os direitos e deveres por si
mesma.
A capacidade plena (de direito e de exercício) é a
regra e a incapacidade é a exceção.
2.
Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos
atos da vida civil, devendo ser encarada de forma restritiva. A incapacidade
tem como finalidade a proteção das pessoas que não adquiriram a faculdade de
manifestar a sua vontade e, desta forma, praticar por si próprias os atos da
vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de
outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico.
A incapacidade possui uma gradação, podendo ser
absoluta (art. 3º) ou relativa. (art. 4º)
Para a prática dos atos jurídicos, o absolutamente
incapaz deve ser representado por quem a Lei determina.
A incapacidade absoluta é a proibição total do
exercício dos direitos e deveres pelo incapaz, acarretando, em caso de violação
do preceito, a nulidade do ato, conforme disposto no art. 166, I.
O relativamente incapaz pode praticar os atos da
vida civil por si próprio, desde que assistido por quem a Lei determina. O
efeito da violação dessa norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico, nos
termos do art. 171, I.
2.1. Incapacidade Absoluta
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os
que, ainda, por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.
Inciso I - Refere-se ao critério de idade. Saliente-se que no direito comparado,
a matéria é tratada de modo diverso. Na Alemanha, só é absolutamente incapaz o
menor de 7 anos de idade, sendo que dos 7 aos 18, necessita do consentimento
dos representantes. Na França não há estabelecimento de limite de idade, sendo
que o juiz, no caso concreto, verifica se a pessoa já chegou ou não à idade do
discernimento.
No Brasil, o absolutamente incapaz para a prática
dos atos da vida civil é representado pelos pais (detentores do poder
familiar), por um dos pais (caso um deles seja falecido, ausente ou
interditado).
Caso os pais faleçam ou os pais (ambos) sejam
destituídos do poder familiar, haverá a nomeação de um tutor que representará o
absolutamente incapaz.
Inciso II - O
Código Civil vigente, em seu art. 3º, II, refere-se a todos os casos de
anomalias mentais, de caráter permanente e duradouro, normalmente irreversível,
decorrentes de enfermidade (doenças mentais congênitas ou adquiridas) ou
deficiência mental (oligofrenias), as quais tenham o condão de acarretar a
privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Apesar de utilizar expressão abrangente “não
tiverem o necessário discernimento”, a Lei Civil atual estabelece uma graduação
para a deficiência mental, haja vista que no art. 4º, II, 2ª parte, considera
como relativamente incapazes os que, “por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”.
Anomalia mental ou psíquica é
qualquer enfermidade ou deficiência mental, ou ainda o comprometimento do
desenvolvimento intelectual, que modifica o estado de sanidade mental de uma
pessoa.
A enfermidade ou doença mental é
uma lesão à saúde, de efeitos mais ou menos prolongados, com ou sem cura.
Qualquer pessoa, mentalmente sã, pode, por diversos fatores, desenvolver uma
doença mental, podendo ou não recuperar a saúde. A deficiência mental é um
conceito extremamente largo que abarca uma sem-número de estados com
significativas diferenças.Tal deficiência pode decorrer de algum distúrbio na
evolução cerebral durante a gestação, ou nos primeiros anos de vida,
acompanhado de anomalias fisiopsíquicas e de acentuado déficit intelectual.
Inciso III -
O exercício dos atos e negócios jurídicos requer manifestação da vontade.
Assim, a pessoa, que por qualquer motivo, ainda que transitório, não tenha
condições físicas ou psíquicas para a manifestação da vontade é considerada
como absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil.
Novamente e, propositadamente, a legislação civil é
abrangente e abarca todas as pessoas que, em decorrência de doenças, acidentes,
ou, ainda, em virtude da utilização eventual de tóxicos ou bebidas alcoólicas,
não possam exprimir sua vontade.
Não há referência, na nova lei, aos surdos-mudos,
no que se apresenta muito adequada. O avanço das tecnologias médicas e
pedagógicas pode proporcionar aos surdos-mudos condições adequadas para a
perfeita manifestação da vontade.
Entretanto, os surdos-mudos que não puderem
exprimir sua vontade são considerados absolutamente incapazes, conforme a
hipótese elencada no art. 3º II, CC, ou então, relativamente incapazes, nos
termos do art. 4º, II ou III, cabendo ao juiz, no caso concreto, com auxílio da
prova pericial, definir o grau de incapacidade, como em qualquer outro caso de
redução da capacidade mental.
A embriaguez habitual e a dependência em drogas
tóxicas, além dos mais diversos sintomas de ordem física, reduzem
consideravelmente as habilidades mentais do ser humano.
Saliente-se, que as pessoas viciadas em bebidas
alcoólicas ou em drogas entorpecentes, podem, em decorrência do processo de
interdição, ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do art. 4º,
II, CC.
O consumo moderado de álcool, em regra, não
acarreta a limitação da capacidade. Contudo, uma pessoa que, no momento da
embriaguez ou sob o efeito de drogas, pratique um ato ou negócio jurídico, pode
vir a ser considerada como absolutamente incapaz para tanto, nos termos do art.
3º, III, CC (não pode exprimir sua
vontade por causa transitória). Embora tal pessoa não seja passível de
interdição, o ato ou negócio jurídico que praticou pode vir a ser considerado
nulo (art. 104 c.c.art 166, I). O exame da incapacidade transitória depende de
averiguação da situação concreta.
Ressalte-se que, tanto o alcoolismo quanto a
toxicomania podem resultar em doenças mentais que, permanentemente, resultem na
total impossibilidade de praticar os atos da vida civil. Desta forma, tanto a
ingestão de álcool, quanto de drogas, pode acarretar a interdição com
fundamento no art. 3º, II, do Código Civil vigente.
2.2. Incapacidade Relativa
A incapacidade absoluta diz respeito àqueles que
podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o
direito positivo encarrega de tal ofício, em razão de parentesco, de relação de
ordem civil ou de designação judicial.O relativamente incapaz pode praticar os
atos da vida civil por si próprio, desde que assistido por quem a Lei determina
(pais, tutor ou curador). O efeito da violação dessa norma é gerar a
anulabilidade do ato jurídico, nos termos do art. 171, I.
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os
maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os
pródigos.
Parágrafo
único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Inciso I – hipótese
relacionada ao fator idade
Em alguns casos elencados em lei, o menor
relativamente incapaz pode praticar certos atos e negócios jurídicos, sem
assistência: art. 666, CC, aceitar mandato (pode ser mandatário ou procurador);
art. 1860, CC, fazer testamento; art. 228, I, CC, ser testemunha em juízo.
Importante: O menor entre 16 e 18 anos de idade, se
dolosamente ocultou sua idade ou se espontaneamente se declarou maior, no ato
de se obrigar, não poderá eximir-se do cumprimento de uma obrigação ou
anulá-la.– art. 180, CC. Se não houve malícia por parte do menor, anula-se o
ato. Contudo, se ficar provado que o pagamento reverteu-se em benefício do
menor, determina-se a restituição de tal pagamento (art. 181, CC).
Inciso II
-A embriaguez habitual e a dependência em drogas tóxicas, além dos mais
diversos sintomas de ordem física, reduzem consideravelmente as habilidades
mentais do ser humano. O álcool interfere negativamente sobre a função mental,
alterando o aprendizado e diminuindo o poder de associação, atenção e concentração,
dificultando, ainda, a formação de pensamentos e a capacidade de raciocinar
concisamente e com clareza. Por sua vez, as drogas tóxicas, substâncias
químicas naturais ou sintéticas, têm a faculdade de agir sobre o sistema
nervoso central, com tendência ao tropismo pelo cérebro que comanda o corpo,
alterando a normalidade mental ou psíquica, desequilibrando a conduta e a
personalidade.
Assim, as pessoas viciadas em bebidas alcoólicas ou
em drogas entorpecentes, podem, em decorrência do processo de interdição, ser
considerados relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, II, CC.
Os deficientes mentais com discernimento reduzido
são os fracos de mente (débeis mentais). A lei estabelece uma gradação para a
deficiência mental, ou seja, no processo de interdição, o deficiente mental
poderá ser declarado como relativamente incapaz para a prática dos atos da vida
civil, devendo, para tanto, ser assistido.
Inciso III – O
art. 4º, III, CC, dispõe que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
À primeira
vista, o citado dispositivo legal sugere que está tratando de nova hipótese de
deficiência mental com redução de discernimento, elencada na parte final do
art. 4º, II, CC.
Porém não há que se confundir o conceito de
“excepcional”, empregado na Pedagogia e não na Medicina. A excepcionalidade
visa a identificação de alunos com necessidades especiais de aprendizado,
inclusive em razão de serem portadores de deficiência mental leve.
Conforme
entendimento da eminente civilista Maria Helena Diniz:
Abrangendo os fracos de mente, os surdos-mudos sem educação apropriada e
os portadores de anomalia psíquica (p.ex., a síndrome de Down), que apresentam
sinais de desenvolvimento mental incompleto, comprovados e declarados em
sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil,
sem assistência de um curador (Curso de Direito Civil Brasileiro)
Vejamos
ainda a ponderação do Professor FábioUlhoa Coelho:
De qualquer modo, a busca de um significado especial para a hipótese do
inciso III do art. 4º (excepcionais sem desenvolvimento mental completo), que
não se encontrasse já abrangido no inciso II do mesmo artigo (deficiente com
redução de discernimento), é, por tudo, desprovida de interesse, já que as duas
situações levam à incapacidade relativa da pessoa. (Curso de Direito Civil)
Ressalte-se, por fim, que toda pessoa maior
considerada legalmente incapaz devido a fatores psicopatológicos (arts. 3º, II
e III, e 4º, II a IV) deve ser interditada para que um curador devidamente
nomeado pelo Estado possa representá-la ou assisti-la nos atos da vida civil.
A sentença do juiz decretando a interdição e nomeando
curador é de natureza declaratória, ou seja, a decisão não gera a incapacidade,
mas tão somente a ocorrência dos fatos descritos na lei como causa da
incapacidade.
Os atos e negócios jurídicos praticados pelo
incapaz, anteriores à interdição, já se encontravam, portanto, eivados de
nulidade absoluta ou relativa. Contudo, deve se prestigiar a boa-fé das pessoas
que contrataram com o incapaz. Se inexistentes indícios reveladores de que a
pessoa havia perdido o discernimento ou o tinha em grau limitado, o terceiro de
boa-fé não deve ser prejudicado.
Inciso IV– Pródiga é a pessoa que gasta
desordenadamente e de forma excessiva o seu patrimônio. A prodigalidade deve
ser declarada por sentença judicial. Desta forma, enquanto não é declarado como
pródigo, o indivíduo é capaz para todos os atos.
O art.
1782 dispõe: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Excluídos os atos elencados na regra, inclusive os
que não sejam de mera administração, o pródigo pode praticar todos os demais
atos da vida civil sem a assistência de curador.
Quem poderá requerer a interdição dos pródigos?
Art.
1768 - A interdição deve ser promovida:
I
– pelos pais ou tutores
II
– pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III
– pelo Ministério Público.
Parágrafo
único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A
capacidade dos índios será regulada por legislação especial (Decreto nº 564/1992 – Estatuto
da Funai; Lei nº 6001/1973 – Estatuto do Índio).
Os índios que vivem nas comunidades não integradas
à civilização já nascem sob tutela. Assim, desde o nascimento,
independentemente de qualquer medida judicial, são declarados incapazes até que
preencham os requisitos elencados no art. 9º da Lei 6001/73 – Estatuto do Índio
(idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o
exercício de atividade útil à comunidade nacional, razoável compreensão dos
usos e costumes da comunhão nacional) e mais, que sejam liberados por ato judicial ou por ato da FUNAI
homologado pelo órgão judicial.
Vale lembrar que o Presidente da República, por
decreto, pode declarar a emancipação de uma comunidade indígena e de seus
membros.
2.3. Modo
de Suprimento da Incapacidade – representação lato sensu (representação e
assistência)
Arepresentação se trata de relação jurídica
mediante a qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio
de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário.
Desta forma, com exceção dos atos personalíssimos,
os atos jurídicos podem ser praticados por intermédio da representação, uma
vez, que, nos termos do art. 116 “A
manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz
efeitos em relação ao representado”.
Reza o art. 115 que os poderes de representação são
conferidos pela lei ou pelo interessado.
Tal artigo elenca duas das espécies de representação existentes no ordenamento
jurídico: a legal e a convencional.
A representação legal: é aquela na qual a norma
jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como: os pais, em
relação aos filhos menores (art.1634, V e 1690); os tutores, em relação aos
pupilos (art. 1747, I) e os curadores, quanto aos curatelados (art. 1774).
Art. 1634, V: Compete aos pais, quanto à
pessoa dos filhos menores representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento.
Art. 1690: Compete aos pais, e na falta
de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16
nos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Art. 1747, I: Compete ao tutor,
representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo após
essa idade, nos atos em que for parte.
Art. 1774: Aplicam –se à curatela as
disposições concernentes à tutela...
Cessação da Incapacidade – Extinção
da personalidade da pessoa natural
1. Maioridade: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art.
5º, caput).
2. Emancipação: os incisos, do parágrafo único, do art. 5º, elencam
as hipóteses de emancipação. A emancipação pode ser: voluntária; judicial e
legal.
a)
Emancipação voluntária (concedida pelos pais) – art. 5º, par. único, I,
1ª parte: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação, se o
menor tiver 16 anos completos.
Caso os
pais não concordem entre si, a divergência em relação à emancipação será
dirimida pelo juiz. Faz-se, pois, necessário o suprimento judicial (art. Art.
1631, par. único).
A
emancipação voluntária não exime os pais da obrigação de indenizar as vítimas
de atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
b)
Emancipação judicial (por sentença para evitar emancipações destinadas a
livrar o tutor do ônus da tutela) - art. 5º, par. único, I, 2ª parte: : por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
c)
Emancipação legal – art. 5º, par. único, II (pelo casamento; III (pelo
exercício de emprego público efetivo; IV (pela colação de grau em curso de
ensino superior e V ( pelo estabelecimento civil, ou pela existência de
emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha
economia própria).
Importante: As emancipações voluntária e judicial
devem ser registradas em livro próprio no Cartório de Registro Civil da comarca
do domicilio do menor (art. 9º, II). Antes do registro não produzem efeitos. A
emancipação legal independe de registro e produz efeitos desde o fato ou o ato
que a provocou.
Emancipação é irrevogável. Contudo a
irrevogabilidade não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade
que podem ser reconhecidas judicialmente). Vale ressaltar que o casamento
válido emancipa o menor. A viuvez e a separação eventual não têm o condão de
retornar o menor à condição de incapaz. Caso o menor tenha contraído o
casamento de boa-fé e depois o casamento seja anulado (casamento putativo), a
emancipação é irrevogável. Contudo se o menor contraiu o casamento de má-fé e o
mesmo vem a ser considerado nulo, o menor retorna à sua condição de incapaz.
Extinção da Personalidade da Pessoa Natural –
artigos 6º, 7º e 8º.
A personalidade da pessoa natural extingue-se com a
morte real, que pode ser simultânea (comoriência). A doutrina admite as
seguintes espécies de morte:
a)
Morte real – art. 6º, 1ª parte. A prova da morte real se faz com o atestado de
óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontrado o corpo (Lei
6015/73, art. 88).
Com a
morte real, além da extinção da personalidade civil, há a extinção do poder
familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a extinção dos contratos
personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, penalmente ocorre
a extinção da punibilidade.
b)
Morte simultânea ou comoriência – art 8º - Se dois indivíduos falecerem na
mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar) não se podendo averiguar qual
deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Caso duas
(ou mais pessoas) morram em certo acidente, somente interessa saber qual delas
morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. O principal
efeito da comoriência é que um herdeiro não herda do outro (não há
transferência de bens entre os herdeiros). Exemplo: num acidente morrem
marido e mulher sem descendentes, nem ascendentes, sendo impossível saber quem
morreu primeiro. Os irmãos do marido ficarão com a meação dele e os irmãos da
mulher ficarão com a meação dela. Contudo, se um dos cônjuges faleceu primeiro,
o outro cônjuge herda a meação do falecido. Falecendo em seguida, seus irmãos
herdarão o todo.
c)
Morte presumida
· Com declaração de ausência –
art. 6º, 2ª parte: nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão
definitiva.
A ausência é o instrumento jurídico pelo qual se
protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio e do qual não há
notícias, sem deixar procurador ou representante, ou, ainda, na hipótese de ter
deixado mandatário, este não queira, não possa exercer, não possa continuar o
mandato ou com poderes insuficientes.
O novo Código Civil, acertadamente, exclui a
ausência do rol de incapacidade absoluta, tratando o instituto de forma
autônoma (art 22 ao art. 39).
Não há incapacidade na ausência, mas apenas uma
necessidade de proteger os interesses do desaparecido devido, sua
impossibilidade material de cuidar de seu patrimônio e a impraticabilidade
jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos.
O ausente deve ser declarado como tal pelo juiz
(sentença declaratória). Convém salientar que a morte presumida do ausente
acrescenta nova hipótese de dissolução do casamento, conforme disposto
no § 1º do art. 1571.
· Sem declaração de ausência –
art. 7º, I e II.
Se for extremamente provável a morte de quem estava
em perigo de vida e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não foi encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º, I e II)..
Conforme o par. único do art. 7º, a declaração da morte presumida nas referidas
hipóteses só poderá ser requerida depois de esgotadas todas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.
É admissível, em nosso ordenamento jurídico, a
morte civil?
Resposta: Não.
A morte civil era existente no Direito Romano
(escravos) e na Idade Média, especialmente para aqueles que eram condenados a
penas perpétuas ou que abraçavam a profissão religiosa.
Contudo, atualmente, em nosso ordenamento jurídico,
há resquícios da morte civil (não se trata de morte civil). Exemplo: art. 1816
– afastamento do herdeiro por indignidade como se ele fosse morto antes da
abertura da sucessão, para afastá-lo da herança (tal pessoa conserva a sua
personalidade para os de mais efeitos). Na legislação militar (Decreto-lei
n.3.038/41), caso o oficial indigno perca o seu posto e a respectiva patente, a
sua família percebe as pensões como se tal oficial tivesse falecido.
_____________________________//________________________________
DOS REGISTROS PÚBLICOS.
O registro público torna de
conhecimento da sociedade e acessíveis aos especificamente interessados dados
relevantes para a preservação dos direitos e da segurança jurídica.
O art. 9º do CC determina que
serão registrados em cartório:
I.
Os
nascimentos, casamentos e óbitos.
II.
Emancipação
por outorga dos pais ou por autorização judicial.
III.
Interdição,
seja relativa ou absoluta a incapacidade.
IV.
Sentença
declaratória de ausência ou de morte presumida.
O art. 10 do CC determina a
averbação em registro público:
I.
das
sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.
II.
dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
______________________________________________//___________________
DA AUSÊNCIA:
Conceito: Ausência é o instrumento jurídico pelo qual se
protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio e do qual não há
notícias, sem deixar procurador ou representante, ou, ainda, na hipótese de ter
deixado mandatário, este não queira, não possa exercer, não possa continuar o
mandato ou com poderes insuficientes.
O Código Civil atual, diferentemente do revogado,
acertadamente, exclui a ausência do rol de incapacidade absoluta, tratando o
instituto de forma autônoma (art 22 ao art. 39).
Não há incapacidade na ausência, mas apenas uma
necessidade de proteger os interesses do desaparecido devido, sua
impossibilidade material de cuidar de seu patrimônio e a impraticabilidade
jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos.
Fases da ausência
a) Curatela do ausente (art. 22, 23, 24 e 25) –
Requerimento (de qualquer interessado ou do Ministério Público) ao juiz
objetivando a nomeação de um curador, que terá poderes e deveres fixados pelo
juiz.
· Quem é nomeado curador?
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja
separado de fato por mais de dois anos, ou separado judicialmente, será seu
legítimo curador. Na falta do cônjuge, a escolha recairá nos ascendentes e nos
descendentes (os mais próximos preferem os mais remotos) Na falta das
pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo (art. 25 e par.)
· O que faz o curador?
O curador, sob compromisso, deve inventariar
todos os bens do ausente e administrá-los, percebendo os eventuais frutos para
entregá-los no retorno do ausente, ou aos herdeiros, caso o ausente não
retorne.
Durante a curatela, o curador cuida do patrimônio
do ausente.
· Qual o prazo de duração da
curatela?
O prazo de duração da curatela prolonga-se por um
ano, durante o qual o juiz ordena a publicação de dois em dois meses de editais
com o objetivo de convocar o ausente a retornar e retomar a posse de seus bens.
· Quando cessa a curatela?
A curatela cessa: a) comparecimento do
ausente, do seu procurador ou de quem o represente; b) pela certeza do óbito do
ausente; c) pela sucessão provisória (partilha dos bens aos herdeiros faz
cessar a curadoria do ausente).
b) Sucessão provisória dos
bens do ausente -
Decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou três anos se havia representante ou procurador, os
interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão
provisória.
Os interessados são cônjuge,
convivente, herdeiros, os que têm direito sobre os bens do ausente dependente
de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A sucessão é provisória porque
uma série de cuidados são estabelecidos pelo legislador para resguardar
interesses do ausente para a eventualidade do seu reaparecimento.
A sentença que determina a
sucessão provisória só produz efeito 180 dias depois de publicada; os herdeiros
(salvo ascendentes, descendentes e cônjuge) só podem se imitir na posse dos
bens mediante caução (penhor ou hipoteca); imóveis só podem ser hipotecados ou
alienados com autorização judicial; herdeiros (salvo ascendentes, descendentes
e cônjuge) devem capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do
ausente e prestar contas anualmente ao juiz competente.
c) Sucessão definitiva dos bens o
ausente -
Trata-se de fase que visa atender
ao interesse dos herdeiros, cogitando a possibilidade de falecimento do
ausente.
Art. 37,
CC – 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva, com
o levantamento das cauções prestadas.
A
extinção da personalidade civil do ausente ocorre 10 anos depois da sentença
que decreta a sucessão provisória dos bens, ou cinco anos depois de
desaparecido o ausente, provando-se que este conta com mais de 80 anos de
idade.
Tal
sucessão na verdade é “quase definitiva”, pois a lei (art. 39, CC) ainda
admite a hipótese remota de retorno do ausente (ou de algum de seus
descendentes ou ascendentes). Se este(s) aparecer(em) nos 10 anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva, haverá(ão) só os bens existentes e no estado
em que se encontrarem. Se tais bens tiverem sido alienados, o ausente haverá o
preço que os herdeiros e demais interessados tiverem por eles recebido.
Se os
bens tiverem sido vendidos por ordem judicial, e convertido o produto da venda
em imóveis ou títulos da dívida pública, opera-se a sub-rogação real, ou seja,
os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio do ausente, dos bens que foram
alienados para com seu produto adquirir aqueles.
Da Pessoa
Jurídica - Disposições Gerais
- Introdução
Nem sempre as necessidades das pessoas naturais
podem ser satisfeitas sem a participação e a cooperação de outras pessoas. O
ser humano é um ser social que, na maioria das vezes, tem a necessidade de se
agrupar para atingir uma finalidade, um objetivo ou um ideal comum.
O Direito disciplina as unidades coletivas criadas
pela evolução social ou pela vontade humana, disciplinando-as, para que possam
participar da vida jurídica como sujeitos de direitos , semelhantemente às
pessoas naturais.
Os elementos constitutivos de uma relação jurídica são os sujeitos, o objeto e
o vínculo jurídico.
P: Quem pode ser sujeito de uma relação jurídica?
R: Todo ente físico (pessoa natural) ou moral (pessoa jurídica) suscetível de
direitos e deveres.
Assim, figurar em um dos pólos da relação jurídica
não é somente atributo do ser humano, pois o relacionamento no universo
jurídico não envolve somente pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas.
· As pessoas jurídicas nascem pela
VONTADE das pessoas naturais.
· A personalidade e capacidade das
pessoas jurídicas são diferenciadas das da pessoa natural.
· O patrimônio da pessoa jurídica é
diverso do da pessoa natural.
As pessoas jurídicas atuam na vida jurídica com
personalidade diversa dos indivíduos que as compõem (art. 50 cc. art. 1024,
CC).
- Conceitos
Prof. Cunha Gonçalves: “Pessoa jurídica é a unidade
de pessoas naturais ou de patrimônio, que visam a concepção de
certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de
direitos e obrigações”.
Prof. Sílvio Rodrigues: “Pessoas jurídicas são
entidade a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam
na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que
as compõe, capazes de direitos edeveres na ordem civil”.
Prof. Caio Mário da S. Pereira: “Pessoas Jurídicas
se compõem ora de um conjunto de pessoas, ora de uma destinação
patrimonial com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações”.
Classificação e domicílio da pessoa jurídica
1.
Classificação
A) Quanto à nacionalidade
Nacionais: situadas no Brasil e formadas
por nacionais (art. 1126, CC)
Estrangeiras: situadas no Brasil
(multinacionais) (art. 1134).
B) Quanto à estrutura interna
Universitas
Personarum – Universalidade
de pessoas. São as
corporações (sociedades simples e empresárias e as associações).
Indica a
existência de uma corporação que é um conjunto de pessoas que apenas
coletivamente pode ser sujeito de direitos e deveres. Na universalidade de
pessoas, apesar da existência do patrimônio, as pessoas são o seu elemento
essencial.Visam à realização de fins internos, estabelecidos
pelas pessoas que a integram. Os seus objetivos são voltados para o bem de
seus membros.
Universitas
Bonorum – Universalidade
de bens
A
universalidade de bens é o patrimônio personalizado (de alguém), destinado a um
fim (fundação). As fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo
instituidor, sendo que o patrimônio é o seu elemento essencial.
C) Quanto
às funções e capacidade - as pessoas jurídicas podem ser de direito público e de direito
privado
Pessoas jurídicas de direito público
Direito
público externo: as diversas Nações, organismos internacionais (ONU, Unesco,
OEA, etc)
Direito
público interno: podem ser da administração direta (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas).
Pessoas jurídicas de direito privado: Associações; Sociedades (simples
e empresárias); Fundações; Organizações Religiosas e os Partidos Políticos
2. Domicílio da Pessoa Jurídica
a) Domicílio da Pessoa jurídica de Direito Público
Interno – art. 75, CC
I – O Distrito Federal é o domicílio da União.
II – A capital é o domicílio dos Estados.
III – O lugar onde funciona a respectiva
administração é o domicílio do Município.
b) Domicílio das Pessoas Jurídicas Privadas – art. 75,
IV e §§ 1º e 2º
O lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações – domicílio legal e geral.
O lugar
onde o estatuto ou ato constitutivo eleger – domicílio convencional e especial.
Pessoa
Jurídica com vários estabelecimentos em lugares diversos – cada um deles será considerado
domicílio.
Administração
ou Diretoria tiver sede no estrangeiros – o domicílio da pessoa jurídica, no Brasil, será
o lugar do estabelecimento onde a Pessoa Jurídica se estabelecer, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma de suas agências.
Dos
requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas:
A
existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com
a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos
no seu registro público.
Algumas
instituições dependem de autorização para funcionar, como por exemplo os
estabelecimentos de seguros, os bancos, as cooperativas. A exigência de
autorização é exceção, contida em lei especial.
Há
distinção entre a existência no plano do direito e a existência no plano dos
fatos.
Organização
representada por um grupo de pessoas, que busca um fim comum, sem a inscrição
dos estatutos no registro peculiar; ou organização representada por um
patrimônio separado, voltado a uma determinada destinação (fundação de fato), é
pessoa jurídica em sentido apenas material, apenas no plano dos fatos.
O
elemento jurídico ou formal é a atribuição de personalidade, que decorre de uma
determinação da lei, e cuja eficácia advém da inscrição dos estatutos no
registro peculiar.
Só com o
elemento jurídico é que passa a ter personalidade civil, ou capacidade para ser
titular de direito. O reconhecimento da pessoa jurídica é o ato formal, que lhe
dá a personalidade civil.
O
ordenamento jurídico não ignora a existência da pessoa jurídica de fato; e
atribui alguma consequência a tal organismo – é possível responsabilizá-lo por
todos os seus atos.
O
registro da pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, declarará
(art. 46 do CC):
I-
a
denominação, os fins, a sede, bem como o tempo de sua duração e o fundo social,
se houver.
II-
O nome e
a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (com
indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um).
III-
o modo
por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente.
IV-
Se os
estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à
administração, e de que modo.
V-
Se os
membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
VI-
As
condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino de seu patrimônio nesse
caso.
Da
capacidade e representação das pessoas jurídicas:
Quando a
pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade
- capacidade para ser titular de direito (art. 45, CC).
A pessoa
jurídica pode pleitear em juízo indenização por danos materiais ou morais.
Art. 52,
CC – “Aplicam-se ás pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade”.
Para o
exercício dos direitos, a pessoa jurídica recorre às pessoas físicas que a
representam.
Da
representação em juízo das pessoas jurídicas.
Se o
representante age de acordo com seus poderes, em nome da sociedade, que tem
existência distinta da dos seus membros, o ato do representante a vincula.
Os
poderes são conferidos pelos atos constitutivos.
Ultrapassados
tais poderes, responde o representante pelo excesso, e não a pessoa jurídica.
Os
prejudicados poderiam ter evitado o dano, se examinassem o registro público e a
extensão dos poderes do representante.
Da
responsabilidade civil das pessoas jurídicas:
A pessoa
jurídica é responsável na ordem civil, contratual e extracontratual.
1. Responsabilidade
contratual – art. 389, CC (por inadimplência).
2.
Responsabilidade
extracontratual: art. 186, CC. Responsabilidade civil por ato de terceiros – da
pessoa jurídica por ato de seu representante, do patrão por ato do empregado
etc.
Obs.:
responsabilidade penal da pessoa jurídica pode ocorrer se a pena for de multa.
Se não, responde o delinquente (pode ser o representante).
Possibilidade
de desprezar-se a personalidade jurídica. Art. 50, CC.
Há hoje
pessoas jurídicas na forma de sociedades por ações e sociedades “holding”, para
ocultar os verdadeiros proprietários dos bens. Os bens da pessoa física passam
para a pessoa jurídica da qual a pessoa física é titular das ações, e os
titulares não respondem com seus bens, porque estes são da pessoa jurídica. O
titular ainda se favorece em relação a impostos e transmissão “causa mortis” e
ainda, em relação a transmissão de bens em geral.
As
sociedades ocultam os verdadeiros proprietários dos bens e a doutrina e a
jurisprudência impedem os abusos. Os juízes podem desconsiderar a pessoa
jurídica para verificar o jogo de interesses que se estabelecem em seu
interior, evitando os abusos que lesam terceiros e o fisco. Não se pode
recorrer à ficção da pessoa jurídica para enganar credores. Neste caso o juiz
desconsidera a pessoa jurídica e considera as pessoas físicas que a compõe,
impedindo as fraudes.
A pessoa
jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para
servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos,
caso em que poderá o juiz, a requerimento do MP ou de qualquer sócio, decretar
a exclusão do sócio responsável ou a dissolução da entidade. E neste caso
os bens pessoais do administrador ou representante respondem junto com os bens
da pessoa jurídica, além de outras sanções cabíveis – a menos que haja norma
especial determinando a responsabilidade solidária de todos os membros da
administração.
Ex.: art.
28 do CDC (Lei nº 8.078/1990) – o produtor responde pelo produto, responde
pessoalmente (sem consideração da pessoa jurídica) se houver prejuízo ao
consumidor.
Obs: A
desconsideração é exceção. A regra é que a pessoa jurídica tem existência
distinta da de seus membros.
_________________________//____________________
Das
associações:
Trata-se
de agrupamento de pessoas sem finalidade de lucro.
art. 53 e
s. do CC – não têm fins lucrativos; não há entre associados direitos e
obrigações recíprocos.
art. 56,
CC – a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
___________________//_______________
Das
fundações:
Art. 62,
parágrafo único, CC: fundação só pode ser criada para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
Trata-se
de organização (pessoa jurídica de direito privado) que gira em torno de certo
patrimônio, com determinada finalidade. A lei, cumpridos certos requisitos,
atribui personalidade (capacidade para ser titular de direitos) a esse acervo
de bens.
Deve
haver patrimônio com certa finalidade.
O
instituidor deve se utilizar de bens livres e especificar o fim a que se
destina.
A
instituição deve ser ultimada por escritura pública ou por testamento. A pessoa
responsável pela aplicação do patrimônio deve elaborar os estatutos da fundação
e submetê-los ao órgão do MP (autoridade competente), para aprovação. Após
aprovação, deve ocorrer o registro. Com o registro, a fundação adquire
personalidade.
Trata-se
então de “universitas bonorum” – universalidade de bens, a que a lei
atribui personalidade jurídica. Bens são objetos de direito e não sujeito de
direito. Mas o intuito é satisfazer indivíduo humano.
A
modificação dos estatutos das fundações está subordinada a três condições (art.
67 do CC):
a) deliberação
por 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação;
b) respeito
a sua finalidade original;
c)
aprovação
pelo órgão do MP ou pelo juiz, suprindo a falta de autorização do MP a
requerimento do interessado.
A falta
de qualquer dos pressupostos torna nula a modificação.
Da
extinção da fundação:
1. vencido o
prazo para sua existência, a fundação se extingue. É fato raro, porque na maior
parte das vezes a fundação é criada por prazo indeterminado.
2. Quando se
torna nociva ao interesse público.
3.
Quando
seu objeto se torna impossível.
Obs.: o
patrimônio da fundação extinta vai incorporar-se ao de outra de fins idênticos
os semelhantes.
_______________________//______________
Da
extinção das pessoas jurídicas:
I.
Dissolução
deliberada por seus membros, salvo direito da minoria e de terceiros.
II.
Quando a
lei determina a sua dissolução.
III.
Extinção
por ato do governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa
jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Consequências
da extinção:
Pessoa
jurídica com fins lucrativos: bens são repartidos entre os sócios, quando
ocorre a extinção.
Associações
sem fins lucrativos: patrimônio segue o destino ditado pelo estatuto. Se este
for silente, os sócios deliberam; se não deliberarem, ou se a deliberação for
ineficaz, o patrimônio é entregue a um estabelecimento público; do mesmo
gênero, ou de fins semelhantes. Se não houver estabelecimento congênere ou com
fins semelhantes o patrimônio passará à Fazenda Pública.
__________________________//__________________
Da Pessoa jurídica de direito privado
Sociedades
- Responsabilidade Civil da pessoa jurídica de direito privado –
Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (noções gerais)
1. Sociedades
1.1. Sociedades Simples - art.
997 ao 1038, CC (Livro II – Do Direito de Empresa)
As sociedades simples são pessoas
jurídicas de direito privado que têm fim econômico ou lucrativo, que deve ser
repartido entre os sócios. Como exemplos desse tipo de sociedade: sociedades de
advogados; sociedades médicas (Unimed); sociedades cooperativas. Observa-se,
pois, que são sociedades com fins lucrativos, os quais são alcançados
pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos. São
dotadas de autonomia patrimonial, ou seja, atuam em nome próprio, sendo que sua
existência, capacidade e patrimônio são diversos dos das pessoas que as
integram.
Saliente-se que a cooperativa,
conforme disposto no par. Único do art. 982, NCC, é considerada sociedade
simples.
1.2. Sociedades Empresárias -
art. 1039 a 1092, CC (Livro II – Do Direito de Empresa)
As sociedades empresárias são as
que visam lucro mediante o exercício de atividade mercantil. O Código Civil, no
Livro II – Do Direito das Empresas, dispõe sobre as diversas formas de
sociedades empresárias: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita
simples; sociedade limitada; sociedade em comandita por ações; sociedade
anônima (por ações – tratada em lei especial).
1.3. Diferenciação entre Sociedade
Simples e Sociedade Empresária - art. 966 e par. Ún. CC
A diferenciação entre
sociedade simples e empresária está no objeto. Assim, caso o objeto de
uma sociedade seja o exercício de atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços (ver art. 966), própria do
empresário, é considerada como sociedade empresária.
Ressalte-se que as sociedades
simples, nos termos do art. 983, podem constituir-se de conformidade com
qualquer dos tipos societários das sociedades empresárias. Entretanto,
qualquer sociedade anônima (por ações), por força de lei, será sempre
empresária.
1.4. Sociedade Empresária por
Equiparação - art. 968 e 984, CC.
Também será considerada sociedade
empresária a aquela que tem como objeto o exercício de atividade própria do
empresário rural, que seja constituída de acordo com um dos tipos
societários e que tenha requerido a sua inscrição no Registro das empresas de
sua sede.
1.5.
Sociedade de Fato (sem registro, também denominadas irregulares)
Sem
registro, a pessoa jurídica será considerada irregular, mera relação contratual
disciplina pelo estatuto ou contrato social.. As sociedades não personificadas
estão reguladas entre os ats. 986 ao 996, CC, que tratam da sociedade comum e
da sociedade em conta de participação.
Na
sociedade de fato, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais – art. 990 cc.
Do
domicílio:
Domicílio da Pessoa Natural
1.
Conceito: Domicílio
é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de
direito. É o local onde ela pratica habitualmente seus atos e negócios
jurídicos. É o lugar onde responde por suas obrigações.
Art. 70, CC – Domicílio é o lugar onde a pessoa
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
2. Elementos do conceito: Objetivo = residência. Subjetivo
= ânimo definitivo. Domicílio não se confunde com habitação ou moradia
(local que a pessoa ocupa esporadicamente, como, por exemplo, a casa de praia).
Assim, uma pessoa pode ter várias residências e um
só domicílio. Contudo, a Lei permite a pluralidade de domicílio, bastando que a
pessoa tenha várias residências onde alternadamente viva - art. 71, CC.
3. Espécies de domicílio
a) Voluntário (vontade da pessoa).
O domicílio voluntário pode ser:
a.1. Geral
– fixado livremente (art. 70, 71, 72 e 73 e 74, CC). O domicílio geral
pode ser escolhido e mudado livremente
a.2. Especial
– fixado com base no contrato, denominado contratual ou de eleição - art.
78, CC e art. 111, CPC. Não se admite o foro de eleição nos contratos de
adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo para o aderente.
b) Necessário
(ou Legal) - É o
domicílio determinado pela lei em razão da condição ou situação de determinadas
pessoas – art. 76, CC e parágrafo único.
b.1. Domicílio do incapaz – é o do seu
representante ou assistente.
b.2.
Domicílio do servidor público – o lugar onde exerce permanentemente suas
funções (não perde o domicílio voluntário, uma vez que é possível a pluralidade
de domicilio)
b.3.
Domicílio do Militar – do Exército, onde servir; da Marinha e da Aeronáutica, a
sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
b.4. Domicílio do marítimo – o lugar onde o navio
estiver matriculado
b.5. Domicílio do preso – o legar onde se encontra
cumprindo sentença
Importante: Caso um agente diplomático
brasileiro seja citado no estrangeiro e alegue extraterritorialidade sem designar
onde tem domicílio, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde teve o seu domicílio. – art. 77, CC.
O homem
vive em sociedade e mantém relações jurídicas com outros homens, sendo que
necessita de um lugar onde possa ser oficialmente encontrado, para responder
pelas obrigações que assumiu.
Tal lugar
é o seu domicílio – lugar certo escolhido voluntariamente ou determinado por
lei, onde o homem exerce a sua atividade jurídica.
Se não
houvesse domicílio, o direito seria precário, instável.
Domicílio
é diferente de residência.
Domicílio
é conceito jurídico criado pela lei e através do qual, para efeitos jurídicos,
presume estar a pessoa em certo lugar.
Residência
é relação de fato entre uma pessoa e um lugar, é o lugar habitado ou onde a
pessoa tem o seu centro de ocupações.
Domicílio
é residência (“quid facti”) e qualificação legal (“quid juris”). É a residência
somada ao ânimo de estabelecer o lugar como centro de sua atividade jurídica.
A noção
de domicílio tem relevante importância no direito:
Exemplos:
nas ações fundadas em direito pessoal ou real (envolvendo bens móveis) o foro
competente é o de domicílio do réu; é no foro de domicílio do falecido que se
abre sua sucessão e é neste local que se ajuízam as ações contra o espólio; a
lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo
e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (tal
regra é básica no Direito Internacional privado); o foro do último domicílio do
ausente é o competente para as ações em que for réu, e para inventário de seus
bens; o foro do domicílio do representante é o competente para as ações contra
o incapaz; no domicílio dos nubentes devem ser publicados os editais
(proclamas) do casamento; o foro do pagamento no direito obrigacional é o
domicílio do devedor (se as partes não convencionarem diferentemente); o
eleitor vota no seu domicílio.
Domicílio
da pessoa natural:
Art. 70,
CC – é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Obs.: a
pessoa natural que não tem residência habitual ou emprega a vida em viagens,
sem ponto central de negócios, é o lugar onde for encontrada.
Ex.:
Comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos podem ter sua
falência decretada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
___________________//_____________________
Pluralidade
de domicílio:
O Cód.
Civil admite tal ideia, conforme art. 71: Se a pessoa natural tiver diversas
residências onde viva, alternadamente, ou vários centros de ocupações
habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Em uma
ação, se o réu tem mais de uma residência, pode ser acionado em qualquer uma
delas.
Obs.: se
houver vários réus, com diferentes domicílios, pode o autor demandá-los no foro
de um deles, à sua escolha.
Mudança
de domicílio:
Envolve a
transferência (material) do lugar (a deslocação) e a intenção (vontade)
manifesta de mudar (elemento psicológico).
A prova
da intenção resulta do fato de ser tal propósito declarado, pela pessoa que se
muda, à municipalidade de onde se retira e àquela para onde se transfere. Como
na prática isso raramente ocorre, a prova da intenção ou são as circunstâncias,
o comportamento do indivíduo, que revela a sua intenção de fixar novo centro de
suas atividades.
Depois de
ajuizada a ação, a mudança de domicílio não influencia a competência de foro.
Obs.:
Foro de eleição - nos contratos escritos, as partes podem estabelecer o
domicílio onde se exercem e cumprem direitos e obrigações resultantes do pacto.
A
competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser alteradas por
vontade das partes, mas em razão do valor e do território podem.
Obs.:
ação que trata de direito real sobre bem imóvel – o foro competente é o da situação
da coisa. O autor só pode optar pelo foro de domicílio ou de eleição se não
recair o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Domicílio
da pessoa jurídica de direito público:
I.
União:
Distrito Federal
II.
Estados:
as capitais.
III.
Município:
lugar onde funcione a administração municipal.
IV.
Demais
pessoas jurídicas: o lugar onde funcionarem as diretorias e as administrações,
ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
Obs.:
quando a causa envolver a União, sendo esta autora, ré ou interveniente, o foro
competente é o da Capital do Estado ou do Território.
Art. 109,
CF/88: juízes federais julgam causas contra União no foro de domicílio da outra
parte (§1º, art. 109).
Se não
fosse assim, o indivíduo teria de ir até o Distrito Federal ajuizar ação (se
fosse autor) ou produzir provas (se fosse réu).
Art. 109,
§2º, CF/88: o indivíduo que for acionar a União pode optar entre:
1. domicílio
do autor;
2. lugar
onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda;
3. lugar
onde se situa a coisa;
4.
Distrito
Federal.
Domicílio
da pessoa jurídica de direito privado:
É o lugar
onde funcionem as diretorias e administrações, quando não houver eleição de
foro diverso nos estatutos.
No
registro é necessário dizer onde é a sede – Lei 6.015, de 31/12/73 – art. 120,
I. Se a declaração do domicílio não figurar no ato constitutivo, será o lugar
em que a sociedade ou associação for administrada.
Se a
pessoa jurídica tem vários “estabelecimentos” em diferentes lugares, pode ser
processada em qualquer um deles, ainda que tenha sede escolhida em seus
estatutos, pois cada um será domicílio para os atos nele praticados, para que
seus contendores tenham maior facilidade.
A
jurisprudência discute o conceito de “estabelecimento” – alguns entendem que
para ser estabelecimento deva ter autonomia. Ex.: se só houver uma máquina, sem setor de administração, não tem autonomia
e não é estabelecimento. Outros exemplos que não são “estabelecimentos”:
armazém, estação de estrada de ferro.
Como a
facilidade de foro é para quem litiga com a pessoa jurídica, tal litigante pode
renunciar ao seu conforto e ajuizar a ação na sede do estabelecimento
principal.
Sociedade
sem personalidade jurídica: pode ser acionada onde exerce a sua atividade
principal.
Domicílio
da pessoa jurídica estrangeira:
São
domiciliadas, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas
agências, no lugar do estabelecimento sito no Brasil, a que ela corresponder.
A regra é
para proteger indivíduos que negociam com tais entes, e que não precisarão ir
ao exterior para acioná-los, só porque no exterior se encontra a sua administração.
Para as
ações em que for ré, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
_________________________//___________________
Dos Bens
1.
Introdução
Conforme
ensinamento do Professor Silvio Rodrigues, coisa é tudo aquilo que existe com
exclusão do homem. Logo, coisa é gênero do qual se destaca como espécie os
bens, sendo que para os bens serem considerados como jurídicos devem possuir as
características de apropriabilidade e pecuniaridade.
Entretanto, há entendimento doutrinário no sentido de que coisa é espécie do
gênero de bem jurídico. Assim, coisa é sinônimo de bem corpóreo (ou material).
O novo Código utiliza-se do vocábulo bens
(Livro II – Parte Geral). O direito subjetivo, ou seja, o poder outorgado a
um titular, requer um objeto (coisa corpórea ou incorpórea.
2.
Conceito de bem
2.1. Filosófico:
tudo aquilo que pode trazer uma satisfação ao homem, podendo ou não ter
conteúdo ou valor econômico.
2.2. Econômico:
bens são coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo homem e que
possuem valor econômico.
2.3. Jurídico:
bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem ser
objeto de uma relação jurídica.
3.
Patrimônio
Patrimônio – sentido amplo: conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a
um titular.
Patrimônio – sentido restrito: expressão que abrange apenas as relações
jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis
economicamente.
O patrimônio nos termos do art. 91 constitui universalidade de direito, qual
seja, o complexo de relações jurídicas (ativas ou passivas) de uma pessoa,
dotadas de valor econômico que têm conteúdo econômico.
FUNÇÃO DO PATRIMÔNIO = GARANTIA DOS CREDORES. A garantia de crédito (ou dívida)
é uma garantia de base pecuniária.
4.
Características dos bens jurídicos
4.1. o
bem deve ter condições de satisfazer um interesse econômico (excluem-se os
elementos morais da personalidade)
4.2. o
bem deve ter possibilidade de subordinação a seu titular, ou seja,
existência autônoma, ou ainda, capacidade de ser dominado pelo homem. Assim, o
mar e o ar não podem ser considerados bens jurídicos.
4.3. gestão
econômica autônoma.
5. Res nulliuseres
derelicta
Res nullius é coisa de ninguém, sem dono, que não foi objeto
de apropriação pelo homem, ou seja, não foi objeto de relação jurídica anterior
(ex. caça, pesca).
Res derelicta é coisa abandonada por alguém, ou seja, já teve um
titular que renunciou a sua propriedade e desta forma foi objeto de relação
jurídica anterior (rádio velho no lixo).
6. O que
pode ser objeto de uma relação jurídica?
Direitos reais, direitos pessoais (também
denominados obrigacionais), direitos de personalidade e diretos de família. Os
direitos de personalidade e de família são considerados extra patrimoniais. Os
direitos reais e pessoais (obrigacionais) são direitos patrimoniais.
Na relação jurídica obrigacional (ou pessoal) o
objeto imediato consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer a cargo do
devedor (sujeito passivo) no interesse do credor (sujeito ativo). O objeto da
prestação, por sua vez, é o objeto mediato, qual seja um bem jurídico qualquer.
Logo, os efeitos de tal relação jurídica são relativos entre as partes e seus
herdeiros, desde que não personalíssima.
Na relação jurídica real, o titular do bem corpóreo
ou incorpóreo (sujeito ativo) exerce os atributos da propriedade (uso, gozo e
disposição) e o sujeito passivo é universal. Logo, os efeitos de tal relação
jurídica são absolutos (erga omnes).
7.
Classificação dos bens
A
classificação visa compreender uma instituição jurídica, agrupando as várias
espécies de um gênero, para aproximar as que apresentem um elemento comum,
afastando as que não o apresentem. A inclusão de um bem em determinada
categoria implica a aplicação de regras próprias e específicas, considerando
que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens.
O Código Civil classifica os bens conforme os seguintes critérios:
A) considerados em si mesmos
B) reciprocamente considerados
C) em relação ao titular do domínio
8. Bens
corpóreos e incorpóreos
Essa divisão clássica que advém do Direito Romano não consta do Código Civil,
embora seja aceita pela maioria da doutrina.
Bens corpóreos (ou materiais) são os que têm existência física material e que
podem ser tangidos pelo homem.
Bens incorpóreos (ou imateriais) são aqueles que têm existência abstrata, não
podendo ser percebidos pelos sentidos do homem, mas que possuem valor econômico
(ex: direitos do autor).
Os bens corpóreos são objetos de contratos. Os incorpóreos são objetos de
cessão. Tanto uns quanto os outros integram o patrimônio da pessoa.
Outros bens, além das coisas corpóreas e incorpóreas, podem ser objeto de
direito. Ex: atos ou comportamentos humanos que são os objetos imediatos das
obrigações de dar, fazer e não fazer.
Direitos podem ser objeto de outros direitos. Ex: usufruto de crédito; cessão
de crédito.
Dos Bens - Classificação
Dos bens considerados em si mesmos
1. Bens
imóveis e móveis: é a mais
importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.
1.1. Bens imóveis
a)
Conceito: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro sem
destruição da sua substância.
b)
Categorias: O novo Código em seu artigo 79 dispõe: São bens imóveis o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Logo, os bens
imóveis classificam-se em:
b.1.) Bens imóveis por natureza – A rigor, somente
o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo
o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.
b.2.) Bens imóveis por acessão natural – Árvores e
os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.
* Limitações ao uso da propriedade imóvel
O art.
1226, CC dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e
subsolo correspondente, em altura e profundidade, úteis ao seu exercício, não
podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo algum em impedi-las.
Desta
forma, a construção de um metrô não pode ser impedida pelo proprietário,
considerando ser feito a uma profundidade que não prejudica a utilização do sub
solo acima.
Quanto ao
espaço aéreo (Código do Ar), os proprietários de terrenos próximos a aeroportos
não podem edificar prédios superiores à altura estabelecida na lei.
As
jazidas encontradas no sub solo, as minas, recursos minerais e potenciais de
energia hidráulica pertencem à União e não ao proprietário (ver art. 176, § §
1º a 4º, da Constituição Federal).
b.3.) Bens imóveis por acessão artificial,
industrial ou física – art.1253 ao 1259, CC Considerando que acessão significa
justaposição ou aderência de uma coisa a outra, acessão artificial é aquela produzida
pelo trabalho do homem, ou seja, tudo o que for incorporado permanentemente ao
solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo
que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
b.4.) Bens imóveis por acessão intelectual ou por
destinação do proprietário. No art. 79 não há referência aos bens
imóveis por acessão intelectual (art. 43, II, CC/16). Tais bens referem-se a
tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua
exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
O novo Código acolheu, conforme a doutrina moderna,
o conceito de pertença, que se encontra no art. 93: São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro, ao uso,
ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertença: É toda coisa acessória, que por lei ou destinação
da vontade humana, se liga a outra, e que se presta, de modo duradouro, a
conservar ou facilitar o uso, prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno da
coisa principal, sem ser parte integrante.
Natureza Jurídica: bem imóvel por acessão intelectual.
Exemplos:
ventiladores de teto, ar-condicionado, máquinas industriais (torno, operadora
de furadeira vertical, máquina de solda...), órgão de uma igreja, aparelho de
som em uma discoteca, etc.
É fácil
perceber que a pertença é coisa acessória que, apesar de estar a serviço da
coisa principal, tem existência independente. Nesse sentido, estabelece o art.
94: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade,
ou das circunstâncias.
Partes
integrantes: São
acessórios que, unidos à coisa principal, forma com ela um todo, sendo
desprovidos de xistência material própria, embora mantenham sua identidade.
Natureza Jurídica: bens imóveis por acessão artificial.
Exemplo: material alheio usado na construção pelo
proprietário do solo, etc.
O art.
1254 do novo Código Civil, que repete a regra do art. 546 do Código Civil de
1916, determina: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de
má-fé.
A interpretação
da aludida regra indica que o proprietário do solo (coisa principal) adquire a
propriedade das coisas acessórias (sementes, plantas ou materiais), mesmo que
alheiros, uma vez que se tornam partes integrantes do terreno.
Entretanto duas situações podem ocorrer: Se agir de boa-fé (desconhecia que o
material era alheio), fica somente obrigado a pagar o respectivo valor do
material. Entretanto, presente a má-fé, deverá pagar ao proprietário do
material o seu respectivo valor e mais perdas e danos.
b.5.) Bens imóveis por determinação legal – art.
80, I e II
· Direitos reais sobre os imóveis e
as ações que os asseguram (hipoteca, usufruto, superfície, servidão, etc).
· Direito à sucessão aberta. Se
alguém morre, abre-se a sucessão e o direito à sucessão aberta é bem imóvel,
ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Se um herdeiro
quiser renunciar à herança, esta deve ser feita por meio de escritura pública ou
termo nos autos (se casado, mediante autorização do cônjuge), devendo, ainda
recolher a sisa – art. 1806.
· Importante: Materiais de
construção –
combinação dos artigos 79, 81 e 84.
· Materiais ainda não empregados = móveis
– art. 84, 1ª parte
· Materiais empregados na
construção = imóveis por acessão física ou artificial – art. 79
· Materiais separados
transitoriamente (ex.para reforma do imóvel) = imóveis – art. 81, II
· Materiais que separados do solo,
conservam a sua unidade e são removidos para outro local = imóveis -
art. 81, I
· Materiais não mais utilizados
(demolição) = móveis – art. 84, parte final.
1.2. Bens móveis
a) Conceito:são os que, sem
deterioração na substância ou na forma, podem ser transferidos de um lugar para
outro, por força própria (semoventes – animais) ou por força de outrem (objetos
inanimados) – art. 82.
b) Categorias:
b.1.) Bens móveis por natureza – art. 82, CC: são
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia. Os navios e as aeronaves são bens móveis, mas que são imobilizados
somente para fins de hipoteca (art. 1473, VI e VII).
b.2.) Bens móveis por determinação legal – art. 83,
CC:
· as energias que tenham valor
econômico
· os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes (penhor, usufruto, etc).
· os direitos pessoais de caráter
patrimonial (obrigações) e as ações correspondentes (incluem-se aqui os
direitos autorais – Lei 9610/98). Os créditos em geral podem ser cedidos
independentemente de outorga uxória ou marital.
b.3.)
Bens móveis por antecipação legal – art. 95 são aqueles bens que encontram-se
naturalmente ou por acessão física incorporados ao imóvel e, portanto, imóveis,
mas que se destinam à aproximadamente serem destacados e mobilizados.
Ex:
árvores destinadas ao corte são consideradas bens móveis por antecipação legal.
Outro exemplo: Laranjas de uma plantação de laranjeiras destinadas à usina são
bens móveis por antecipação legal.
1.3. Importância da distinção entre bens imóveis e
móveis
a) Forma de aquisição: Os imóveis são adquiridos,
nos termos do art. 1245, pela transcrição do título de transferência (escritura
pública) no Registro de Imóveis; pela acessão – art. 1248; pelo usucapião – art
1238 a 1228, § 4º, e pelo direito hereditário. Os bens móveis, por sua vez, são
adquiridos pela tradição – art. 1267, pela ocupação – art. 1263 (descoberta
-art. 1233), achado de tesouro – art. 1264, especificação – art. 1269 a 1271,
pela confusão, adjunção, comissão – art 1272 a 1274, e, assim como os imóveis,
também, pelo usucapião – art. 1260 a 1262, e pela sucessão hereditária. 622 CC.
b) Outorga: Os bens imóveis não podem ser
alienados, hipotecados ou gravados de ônus real pela pessoa casada, sem
anuência do outro cônjuge, exceto no regime de separação absoluta – art. 1647,
I. Se o cônjuge denega a anuência sem motivo justo, ou lhe seja impossível
concedê-la (ausente), cabe ao juiz suprir-lhe a outorga – art. 1648.
c) Forma:Para a aquisição dos bens móveis vigora,
em regra, a liberdade de forma, ou seja, pode-se comprar algo móvel através de
contrato verbal. Entretanto, em relação aos imóveis a aquisição será, em regra,
meio de escritura pública (art. 108), salvo se o imóvel tiver valor inferior a
30 vezes o salário mínimo vigente no país.
d) Usucapião: É forma de aquisição comum dos bens
imóveis e dos móveis. No entanto, para os imóveis o prazo prescricional
(prescrição aquisitiva) é superior (15, 10 ou 5 anos) ao prazo dos móveis ( 3 e
5 anos).
Saliente-se, ainda, que somente em relação
aos bens imóveis pode haver o usucapião constitucional (art. 183, CF –
Usucapião pro moradia ou urbano e art. 191, CF – Usucapião pro labores ou rural
- agora tipificados nos arts. 1239 e 1240, CC) e o Usucapião Coletivo,
tipificado no art. 1228, § 4º, CC.
e) Direitos reais de garantia: para os imóveis –
hipoteca; para os móveis – penhor.
f) No caso dos ausentes (art. 26, CC), pode ser
aberta a sucessão provisória. Com a abertura da mesma, os bens móveis podem ser
alienados sem qualquer restrição. Em relação aos imóveis, somente por
desapropriação ou por ordem judicial, para evitar a ruína – art 31.
Dos Bens - Classificação
Dos bens considerados em si mesmos - continuação
2. Bens
fungíveis e infungíveis – art. 85
2.1. Bens fungíveis
Conceito:
a fungibilidade é uma característica dos bens móveis e indica a possibilidade
de substituição de uma coisa por outra, sem prejuízo do credor (ex. contrato de
mútuo, que se trata de empréstimo de coisa fungível).
2.2. Bens infungíveis
Conceito:
a coisa infungível é aquela que não pode ser substituída por outra da mesma
espécie, qualidade e quantidade (ex. contrato de comodato, que se trata de
empréstimo de coisa infungível)
2.3. Importância da distinção entre bens fungíveis
e infungíveis
a) Mútuo – art. 586: empréstimo de coisas fungíveis. Comodato - art. 579, CC:
empréstimo de coisas infungíveis. O mútuo pode ser gratuito e oneroso (mútuo
feneratício – empréstimo bancário, cobram-se juros). O comodato é sempre
gratuito.
b) Compensação – art. 369: efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
c) Art. 313, CC – o credor de coisa certa (infungível) não poderá ser obrigado
a receber outra, ainda que mais valiosa.
e) O contrato de locação de coisa visa o uso e gozo de coisa infungível – art.
565.
.
3. Bens
consumíveis e não consumíveis – art. 86 , CC
Conceito:consumíveis
são os bensmóveis cujo uso importa na destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados como tais, os destinados à alienação. Por
sua vez, os inconsumíveis são aqueles cujo uso não importa a sua destruição
imediata.
Os bens consumíveis podem ser de fato (ex:
alimentos) e de direito (ex: dinheiro).
Exemplo:
O livro é um bem móvel, corpóreo, fungível e
consumível para o dono da livraria.
O livro é
um bem móvel, corpóreo, fungível e inconsumívelpara o proprietário, podendo até
ser infungível se tiver uma dedicatória do autor.
A roupa é
consumível para a dona da boutique e inconsumível para a compradora que a
adquire.
A
consutibilidade não decorre da natureza do bem, mas de sua destinação econômica
jurídica, sendo que a vontade humana pode influenciar sobre a consutibilidade,
uma vez que pode tornar inconsumível coisa consumível.
Certos
direitos não podem recair sobre bens consumíveis. Ex: o usufruto. Entretanto,
existe a figura do usufruto impróprio ou quase usufruto, que tem por objeto
bens consumíveis. Findo o usufruto, o usufrutuário é obrigado a restituir os
que ainda existirem e dos consumidos, o equivalente em gênero, qualidade e
quantidade. Não sendo possível, será restituído o seu valor estimado ao tempo
da restituição – at. 1392, § 1º.
4. Bens
divisíveis e indivisíveis
Conceito:são
divisíveis as coisas que se podem fracionar em porções reais e distintas,
formando cada qual um todo perfeito. Indivisíveis são as coisas que não podem
ser divididas.
A
indivisibilidade decorre da natureza da própria coisa, da vontade das partes ou
da vontade da lei.
Importância da classificação entre bens divisíveis e indivisíveis
a) As
obrigações são divisíveis ou indivisíveis conforme a natureza das respectivas
prestações, dependendo do fato de poderem ou não ser cumpridas parcialmente.
Nas obrigações indivisíveis, as prestações devem ser cumpridas integralmente,
de modo que cada co-devedor será obrigado pela dívida toda – Art. 259, CC.
b)
Extinção do condomínio
· Coisa divisível – ela é dividida
e cada condômino recebe o seu quinhão.
· Coisa indivisível – se os
condôminos se recusarem a adjudicar a coisa a um só condômino, indenizando os
demais, ela será vendida e o preço repartido entre os condôminos. Na venda, em
condições iguais de oferta, prefere-se a oferta do condômino em relação a de
estranho, entre os condôminos, aquele que tiver feito benfeitorias mais
valiosas na coisa e, não havendo benfeitorias, terá preferência o condômino que
tiver maior quinhão – art. 1322
c)
Contrato de compra e venda - venda de coisa indivisível em condomínio - art.
504, CC
O
condômino de coisa indivisível não poderá vendê-lo a estranho se o outro
comunheiro a quiser, tanto por tanto. Caso o condômino venda a coisa a 3ª
pessoa e o condômino não consultado deposite o preço e requeira rescisão dentro
do prazo de 6 meses, a venda efetuada à 3ª pessoa ficará resolvida.
.5. Bens
singulares e coletivos
O artigo 89 declara que são singulares os bens
que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais
(ex: um livro). Entretanto, se o livro estiver agregado a outros formando um
todo, configura-se uma biblioteca – universalidade de fato.
UNIVERSALIDADES - Coisas coletivas são chamadas de
universalidades. As universalidades podem ser de fato (rebanho, biblioteca,
cardume) e de direito (herança, patrimônio, que constituem um complexo de
direitos ou relações jurídicas).
__________________//__________________
Dos Bens - Classificação
Bens reciprocamente considerados
Conceito:
Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Coisa
acessória é aquela cuja existência supõe a existência da principal. O carro é
coisa principal e o som do carro é coisa acessória. O terreno é coisa principal
e a casa é coisa acessória em relação ao terreno.
Conseqüências da relação entre
coisa principal e acessória
- Presume-se que o dono da coisa principal seja dono da coisa acessória. Tal presunção é juris tantum (relativa), uma vez que admite prova em contrário.
- O acessório segue a sorte do principal. Para que tal não ocorra é necessário que tenha sido convencionado o contrário (venda de veículo, convencionando-se a retirada dos acessórios), ou ainda, por disposição legal: art. 1284 – os frutos pertencem ao do dono do solo onde caírem – direitos de vizinhança; art. 1269 a 1271 – especificação.
- A coisa acessória terá a mesma natureza jurídica que a coisa principal. Se a coisa principal for imóvel também o será a coisa acessória (casa em relação ao terreno).
Classes de Acessórios
1. Produtos 2. Frutos 3. Rendimentos (frutos civis)
4. Benfeitorias.
Produtos
são as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade, porque
não se reproduzem periodicamente (ex: mina de carvão). Não há renovação, ou
seja, a sua utilização pode representar o seu esgotamento.
Frutos são as utilidades que uma coisa produz
periodicamente (ex. laranja)
Tanto o
produto quanto o fruto representam utilidades (semelhança). O que os diferencia
é a possibilidade ou não de renovação periódica.
Frutos quanto à natureza
· fruto
natural (leite)
· fruto
industrial (queijo)
· fruto
civil (juros)
Frutos civis
ou rendimentos são utilidades que a coisa frugívera produz quando utilizada por
alguém que não seu proprietário (ex. alugueres, juros)
Frutos
quanto ao estado
· pendentes
(laranjas no pé)
· percebidos
(laranjas já colhidas ou separadas do pé)
· estantes
(laranjas armazenadas para venda)
· percipiendos
(laranjas que deviam ser colhidas (percebidas) mas não o foram
· consumidos
(laranjas que já não mais existem)
Benfeitorias
Benfeitorias
são as obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo,
melhorá-lo ou embelezá-lo. Benfeitorias são espécies de acessórios levados a
efeito pelo homem, ou seja, decorrem da ação humana com o objetivo de tornarem
a coisa principal mais agradável, mais útil (facilitar a sua utilização) ou para
conservá-la ou evitar que se deteriore.
Espécies de benfeitorias:
· Voluptuárias
– art. 96, § 1º - Ex. anãozinhos de jardim com a branca de neve, piscinas de
fibra (as de alvenaria são partes integrantes – art. 93).
· Úteis –
art.96, § 2º - Ex: portão eletrônico.
· Necessárias
– art. 96, § 3º - Ex. reforma das fundações de um prédio, colocação de cerca de
arame para proteger a agricultura, troca do encanamento deteriorado pela
ferrugem.
Não são benfeitorias:
· os
acréscimos na coisa principal decorrente das acessões naturais (aluvião,
avulsão – arts. 1250 e 1251, CC)
· os
acréscimos na coisa principal decorrentes de acessões artificiais (art. 79 cc
1253 a 1259), que são as construções e plantações, consideradas obras que criam
coisa nova, que se adere à propriedade já existente.
· As
especificações - arts 1269 a 1271, CC
Importância da distinção entre
benfeitorias necessária, úteis e voluptuárias.
· Posse
(Ambiente do Direito das Coisas) – art. 1219, CC.
Benfeitorias
úteis e necessárias são indenizáveis, caso o possuidor esteja de boa-fé. Em
relação às voluptuárias tem direito de levantá-las, se não lhe forem pagas. Tem
ainda direito de retenção pelas úteis e necessárias.
· Condomínio
– art. 1322, CC. Se o condomínio for de coisa indivisível e os comunheiros não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, a coisa será vendida e o
seu preço repartido. Na venda, o condômino prefere aos estranhos. Entre os
condôminos prefere aquele que tiver as benfeitorias mais valiosase, não as
havendo, o condômino que tiver o maior quinhão.
· Obrigações
– parte especial – contrato de locação - art. 578, CC – salvo disposição em
contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com
expresso consentimento do locador.
Recorde-se:
O Código atual considera os frutos, produtos e benfeitorias como partes
integrantes da coisa principal, sendo que os bens imóveis por acessão intelectual
são qualificados como pertenças – art 93, CC.
_______________________________//______________________________
Dos Bens - Classificação
Bens considerados em relação ao titular de domínio
Bens públicos x Bens particulares
Os bens
públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos
os demais são particulares, ou seja, pertencem às pessoas naturais ou jurídicas
de direito privado. Relembre-se que existem coisas que não pertencem a ninguém
(res nullius) e coisas que foram abandonadas pelo titular (res
derelicta).
Espécies
de bens públicos
· Bens e
uso comum do povo – art. 99, I - Pertencem a alguma pessoa jurídica de
direito público interno, mas podem ser utilizados sem restrição, desde que
cumpra os regulamentos administrativos. Ex: mar, ruas, praças, jardins, etc.
· Bens de
uso especial – art. 99, II - São utilizados pelo Poder Público,
constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal,
estadual ou municipal. Ex: prédios onde funcionam os tribunais, as prefeituras,
secretarias, etc, Tais bens têm destinação especial.
· Bens
dominicais – art. 99, III - São aqueles que formam o patrimônio da
pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito real (propriedade)
ou pessoal (locação). Ex: terras devolutas, títulos da dívida pública, terrenos
da marinha etc.
Características dos bens públicos:
· Inalienáveis
– art. 99, I e II, CC - estão fora do comércio, salvo se forem desafetados. Os
dominicais – art. 99, III, podem ser alienados, desde que por meio do processo
de licitação.
· Imprescritíveis
– não podem ser atingidos pelo usucapião – art. 191, par. único da Constituição
Federal.
· Impenhoráveis
– não podem passar do patrimônio do devedor (Estado) ao do credor por força de
execução judicial.
· Não
sujeitos à ônus reais (hipoteca, penhor)
Bens quanto à suscetibilidade de alienação
Bens alienáveis X Bens inalienáveis
O novo
Código não dedicou um capítulo aos bens que estão fora do comércio (art. 69,
CC/1916). Entretanto, em vários dispositivos preceitua a inalienabilidade de
determinados bens. A rigor, todos os bens são alienáveis, ou seja, estão
disponíveis no comércio. Os bens alienáveis são os que se encontram livres de
quaisquer restrições que impossibilitem a sua transferência ou apropriação. Os
bens que estão no comércio podem ser vendidos e comprados, trocados, doados,
alugados, emprestados. Entretanto, existem bens que não apresentam possibilidade
de alienação. Tais bens são considerados bens inalienáveis ou fora do
comércio.
Espécies de bens inalienáveis
· Pela
própria natureza - mar, luz solar, os direitos da personalidade (salvo a
exceção dos casos previstos em lei – art. 11 ao 21)
· Legalmente
inalienáveis- - são suscetíveis de apropriação pelo homem, mas em função dos
interesses econômicos sociais e também em atendimento da defesa social e da
proteção de determinadas pessoas, a lei retira a possibilidade de alienação.
Entretanto, mediante certas circunstâncias e através de determinadas
formalidades a LEI (autorização legal), excepcionalmente permite a alienação
dos referidos bens.
Os bens legalmente inalienáveis são:
- bens
públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 100) Os bens dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências legais (licitação). A
inalienabilidade não é absoluta, a não ser em relação aos bens que pela própria
natureza são insuscetíveis de valoração patrimonial (mares, rios navegáveis, praias).
Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que
lhes é peculiar pela desafetação (art. 101, CC). A alienabilidade,
característica dos bens dominicais também não é absoluta, pois podem perdê-la
pelo instituto da afetação.
- bens
dos menores (art. 1691, CC), com a finalidade de proteger os incapazes.
Saliente-se que os bens dos menores só poderão ser alienados, mediante
autorização judicial, se trouxer benefício aos menores.
- o bem
de família – 1717
- os bens
móveis ou imóveis tombados, cuja conservação seja de interesse público (valores
históricos, arqueológicos, etnográficos, artísticos, etc.) . art. 216, V, § §
1º, 4º, CF
- as terras ocupadas pelos índios - art. 231, § 4º,
CF
· Inalienáveis pela vontade humana:
em atos causa mortis (testamento) ou inter vivos (doação), a
vontade humana pode impor cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia
(ver art. 1848 cc art. 1911, CC).
assuntos
e leituras sugeridas
Assuntos/módulos
|
Leituras Sugeridas
|
|
Fundamental
|
Complementar
|
|
MÓDULO
1.
Noções Introdutórias ao Direito Civil.Conceito de
Direito. Direito Objetivo e Subjetivo. Direito Público e Direito
Privado.Direito Civil: conceito; importância; utilidade da codificação;objeto
e divisão;princípios.
Relação do Direito Civil com os
Demais Ramos do Direito.
História da Codificação Civil
Brasileira.
O Código de 1916; o Código
Civil de 2002.
Considerações
sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Vacância.
Revogação
da lei.
A
presunção do art. 3º.
Integração
e lacunas da lei. Analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Interpretação
da lei.
A lei
no tempo – a questão da retroatividade.
A
eficácia da lei no espaço.
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
MÓDULO
2.
Pessoas Naturais.
A Pessoa.
Personalidade e
Capacidade.
Momento da Aquisição da
Personalidade: a Questão do Nascituro.
Incapacidades.
Capacidade de Direito e
de Fato.
Incapacidade Absoluta.
Incapacidade Relativa.
Suprimento da
Incapacidade.
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da
personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2004.
|
MÓDULO
3.
Da
cessação da incapacidade. Extinção da personalidade. Registros públicos.
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
MÓDULO 4. Primeira e segunda partes.
Da pessoa jurídica.
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
MÓDULO 5.
Do domicílio.
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
MÓDULO 6.
Dos
bens (noções introdutórias; patrimônio).
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
MÓDULO 7.
Móveis
e imóveis (classificação dos bens).
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
MÓDULO 8
Dos bens (classificação dos bens).
|
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. São
Paulo: Atlas.
|
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva.
|
b –
Avaliações
Como é de
seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliações,
cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação
das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.
Por outro
lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as
avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para
você neste sistema de disciplinas on line. O que tem que ficar claro,
entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são
repetições dos exercícios da auto-avaliação.
Para sua
orientação, informamos na tabela a seguir, os assuntos que serão requeridos em
cada uma das avaliações às quais você estará sujeito:
Conteúdos a serem exigidos nas avaliações
Avaliações
|
Assuntos
|
Exercícios
de auto-avaliação relacionados
|
NP1
|
Do
módulo 1 ao módulo 4
|
Exercícios
relacionados aos módulos 1, 2, 3 e 4.
|
NP2
|
Do
módulo 5 ao módulo 8
|
Exercícios
relacionados aos módulos 5, 6, 7 e 8.
|
Substitutiva
|
Toda a
matéria
|
Todos
os exercícios
|
Exame
|
Toda a
matéria
|
Todos
os exercícios
|
C –
Referências bibliográficas
BIBLIOGRAFIA
BÁSICA
DINIZ, Maria Helena. Curso de
direito civil brasileiro: parte geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.
1.
PEREIRA, Caio Mário
da Silva. Instituições de direito civil: parte geral. 22ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Atlas,
2008. v. 1.
BIBLIOGRAFIA
COMPLEMENTAR
AMARAL, Francisco. Direito
civil: introdução. 7ª ed. São Paulo: Renovar, 2008
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da
personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2004.
GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA, Rodolfo. Novo
curso de direito civil: parte geral. 10ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
civil brasileiro: parte geral. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.
RODRIGUES, Silvio. Direito
civil: parte geral. 34ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.
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