Por Cleber Masson* e Márcio Cavalcante**
Foi recentemente publicada a Lei nº 13.330/2016, alterando o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção.
Em outras palavras, a Lei nº 13.330/2016 aumentou a pena para quem furtar ou praticar receptação de "semovente domesticável de produção".
Veremos abaixo algumas impressões iniciais sobre as principais mudanças operadas pela nova Lei.
NOÇÕES GERAIS
Antes de tudo, a primeira pergunta a ser respondida é a seguinte: o que é um "semovente"?
No direito, as coisas podem ser divididas em:
a) BENS IMÓVEIS: são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem que percam a sua substância ou a sua destinação econômico-social. Ex: uma casa.
b) BENS MÓVEIS: são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro sem que se altere a natureza ou a sua destinação econômico-social. Ex: um carro, um celular etc.
c) BENS SEMOVENTES: são aqueles que possuem movimento próprio, ou seja, podem movimentar-se sozinhos.
Obs: o art. 82 do Código Civil traz um conceito genérico de bens móveis que acaba abrangendo também os semoventes. No entanto, é importante saber que existe esta diferença: bens móveis = podem ser transportados / bens semoventes = podem se locomover sozinhos (por movimento próprio).
Existem duas "coisas" que podem se movimentar sozinhas: os homens e os animais. Ocorre que o homem não é coisa, e sim pessoa. Logo, para o Direito a palavra semovente é utilizada, atualmente, como sinônimo de animal. Como curiosidade, em um triste passado, na época da escravatura, os escravos eram considerados "bens semoventes", em virtude de serem classificados como “coisas” (e não pessoas).
Obs: os insetos e micro-organismos também podem se movimentar sozinhos, mas não se enquadram no conceito de semoventes por não serem suscetíveis de apreciação econômica.
Em suma, guarde o que prevalece: semovente = animal.
Espécies de semoventes:
Existem três espécies de semoventes:
• Animais selvagens.
• Animais domesticados (ou domesticáveis).
• Animais domésticos.
Semovente domesticável de produção
A Lei nº 13.330/2016 altera as penas do furto e da receptação envolvendo "semovente domesticável de produção".
Semovente domesticável de produção é o animal que foi domesticado ou que pode ser domesticado para ser utilizado como rebanho e/ou produção. Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos, ovinos, suínos, caprinos etc.
O legislador, contudo, não fez restrições. Desta forma, ingressam no conceito de semovente domesticável de produção animais diversos, a exemplo de cães, gatos e aves, desde que contenham a finalidade de produção, é dizer, sejam idôneos a gerar algum retorno econômico ao seu titular, como se dá na criação de filhotes destinados à venda.
Não ingressam na nova proteção do Direito Penal:
• os animais selvagens. Exs: leão, tigre, girafa, elefante etc.
• os animais domésticos que não sejam voltados à produção.
Com essas considerações gerais, passamos a analisar as alterações em cada um dos delitos.
FURTO
Estrutura do Furto
O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do CP, que contava com cinco parágrafos.
Vejamos o que dispõe cada um deles:
• Caput: furto simples.
• § 1º: causa de aumento de pena para os casos em que o furto é praticado durante o repouso noturno.
• § 2º: causa de diminuição de pena, chamada pela doutrina de “furto privilegiado”.
• § 3º: a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico é equiparada à coisa móvel (norma penal explicativa).
• § 4º: qualificadoras ligadas aos meios de execução.
• § 5º: qualificadora na hipótese da subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Nova qualificadora: furto de semoventes domesticáveis de produção
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.
Abigeato
O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.
Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.
O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.
Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.
Animal abatido ou dividido em partes no local da subtração
Vale ressaltar que haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP.
Se o agente subtrai uma peça de picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155?
Não. O § 6º aplica-se para o caso de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado.
Caso o animal tenha sido legitimamente dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser equiparada a um semovente.
Suspensão condicional do processo
Uma das consequências mais gravosas decorrentes da Lei nº 13.330/2016 é que agora o agente que subtrair um boi, uma cabra, um bode ou mesmo uma galinha, desde que o animal seja dotado de relevante valor econômico, não terá mais direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a pena mínima cominada é de 2 anos. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo.
O § 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do furto deve ser aumentada em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir no caso de furto qualificado de semoventes (§ 5º)? Se o agente, durante o repouso noturno, furta um semovente domesticável de produção, deverá ter sua pena aumentada em um terço?
Para o STJ, a resposta é positiva, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§§ 4º ou 6º do art. 155) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
Nesse sentido: STJ - 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015; STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
O § 2º do art. 155 do CP prevê a diminuição da pena de um a dois terços para os casos de furto de pequeno valor. É o chamado “furto privilegiado”. É possível aplicar a redução do § 2º do art. 155 para o condenado pelo furto qualificado de semoventes (§ 6º)?
SIM. É possível desde que estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa). Isso porque a qualificadora do § 6º é de natureza objetiva. Logo, não há incompatibilidade em se reconhecer, neste caso, o chamado “furto privilegiado-qualificado”, também conhecido como “furto híbrido”.
Aplica-se à presente situação o seguinte enunciado do STJ:
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
O que acontece se o agente subtrai semovente domesticável de produção praticando, ainda, alguma das condutas previstas no § 4º do art. 155 do CP? É possível a cumulação dos §§ 4º e 6º do art. 155?
SIM. É o que acontece, por exemplo, no caso do agente que, mediante o rompimento cerca do curral, furta uma vaca (art. 155, § 4º, I c/c § 6º).
Nesta hipótese teremos um furto duplamente qualificado.
A pena em abstrato será a prevista no § 4º do art. 155 (de dois a oito anos) e a qualificadora descrita no § 6º será utilizada pelo magistrado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?
SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.
A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.
Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
Para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A conduta descrita no § 6º do art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do referido princípio.
Desse modo, se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.
RECEPTAÇÃO DE ANIMAL
O Código Penal prevê o delito de receptação no art. 180:
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A receptação qualificada, por sua vez, encontra-se tipificada no § 1º do art. 180:
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Detalhando o art. 180-A do CP
NÚCLEOS DO TIPO
|
ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL
|
OBJETO MATERIAL
|
ELEMENTO
SUBJETIVO GERAL
|
- Adquirir
- receber
- transportar
- conduzir
- ocultar
- ter em depósito
- vender
|
... com a finalidade de produção ou de comercialização
|
semovente domesticável de produção
(ainda que abatido ou dividido em partes)
|
... que deve saber ser produto de crime.
(segundo o STF/STJ, “deve saber” abrange tanto o dolo eventual como o direto.)
|
Antes da Lei nº 13.330/2016, quem praticava esta conduta respondia por qual crime?
Nos deparamos aqui com uma inusitada situação decorrente da falta de cuidado e técnica do legislador ao elaborar as leis.
O objetivo declarado da Lei nº 13.330/2016 foi o de aumentar a punição para quem pratica receptação de “animais” (semoventes domesticáveis de produção). Contudo, ao inserir o art. 180-A do CP o que o legislador fez foi diminuir a pena para esta conduta.
Acompanhe o raciocínio.
Antes da Lei nº 13.330/2016, se o indivíduo praticasse a conduta descrita atualmente no art. 180-A do CP, ele não iria responder pela receptação simples do art. 180, caput, do CP, e sim pela receptação qualificada prevista no § 1º do art. 180. Isso porque o art. 180-A do CP afirma que a conduta do agente deve ter sido praticada “com a finalidade de produção ou de comercialização”, exigência esta que não está descrita no caput do art. 180, mas que está prevista no § 1º do art. 180 (“no exercício de atividade comercial ou industrial”).
Conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
| |
Antes da Lei 13.330/2016
|
Depois da Lei 13.330/2016
|
Era punida no § 1º do art. 180, CP,
cuja pena é de 3 a 8 anos.
|
Passou a ser punida no art. 180-A, CP,
cuja pena é de 2 a 5 anos.
|
O legislador tentou tipificar, de forma mais gravosa, o crime de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção, mas o que conseguiu foi gerar umanovatio legis in melius que irá, inclusive, retroagir para beneficiar pessoas que tenham sido condenadas pelo art. 180, § 1º do CP nos casos de receptação de animais destinados a produção.
Vacatio legis
A Lei nº 13.330/2016 foi publicada no dia 03/08/2016 e, por não prevervacatio legis, já se encontra em vigor.
* Cleber Masson
Promotor de Justiça em São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Professor de Direito Penal na Rede de Ensino LFG, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e na Pós Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Palestrante e conferencista em todo o Brasil.
** Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal TRF1. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Professor e palestrante. Editor do site Dizer o Direito.