segunda-feira, 26 de setembro de 2016

CONTRATOS EM GERAL RESUMÃO

VÍCIOS REDIBITÓRIOS ( OU OCULTOS)   ART. 441 CC
Institui o Código Civil .
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
CONTRATO COMUTATIVO: Contrato de valor exato, com prestações certas e determinadas

DIREITO DO ADQUIRENTE  ART. 442 CC
Institui o Código Civil.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
1.Devolução
2.Abatimento

AÇÕES REDIBITÓRIAS:Visam devolver a coisa
Prazo: bens moveis e imoveis (180 dias)

EVICÇÃO (EVICERE=SER VENCIDO)
ART.447  CC    Perda da coisa por decisão judicial
Institui o Código Civil.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Direitos do Evicto ver art.450 CC
Institui o Código Civil.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Evicto: o perdedor da coisa( tem direito a perdas e danos contra quem o vendeu a coisa)
Alienante: aquele que venceu a coisa sem ter legitimidade para fazer.

ver arts. 448 e 449 CC
Institui o Código Civil .
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
TIPOS DE EVICÇÃO   :PARCIAL E TOTAL
Institui o Código Civil.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

RESILIÇÃO:Extinção de vontade de uma ou ambas as partes no contrato.

RESOLUÇÃO:Extinção em virtude do descumprimento por um dos contratantes.

Contrato Aleatório: Ex: Seguro

*Atenção: A  deterioração da coisa em poder do adquirente não afasta a responsabilidade do alienante, que responde por EVICÇÃO TOTAL.
EXCETO: Em caso em que o adquirente, agindo com dolo, provocar a deterioração do bem.
Institui o Código Civil.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.




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