Institui o Código Civil .
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
DIREITO DO ADQUIRENTE ART. 442 CC
Institui o Código Civil.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
2.Abatimento
AÇÕES REDIBITÓRIAS:Visam devolver a coisa
Prazo: bens moveis e imoveis (180 dias)
EVICÇÃO (EVICERE=SER VENCIDO)
ART.447 CC Perda da coisa por decisão judicial
Institui o Código Civil.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Institui o Código Civil.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Alienante: aquele que venceu a coisa sem ter legitimidade para fazer.
ver arts. 448 e 449 CC
Institui o Código Civil .
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Institui o Código Civil.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
RESILIÇÃO:Extinção de vontade de uma ou ambas as partes no contrato.
RESOLUÇÃO:Extinção em virtude do descumprimento por um dos contratantes.
Contrato Aleatório: Ex: Seguro
*Atenção: A deterioração da coisa em poder do adquirente não afasta a responsabilidade do alienante, que responde por EVICÇÃO TOTAL.
EXCETO: Em caso em que o adquirente, agindo com dolo, provocar a deterioração do bem.
Institui o Código Civil.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
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