terça-feira, 18 de agosto de 2015

AULA 2 PROCESSO CIVIL GIULIANNA

Competência
Conceito
Competência é uma atribuição legal conferida a um órgão estatal para o exercício da jurisdição em concreto.
2. Critérios determinativos
A lei atribui competência seguindo determinados critérios, a saber: o material; o pessoal; o funcional; o territorial; e o econômico.
2.1 Critério material
Pelo critério material, a competência é fixada em razão da natureza da causa (matéria). Por exemplo: a competência da vara cível; a competência da vara de família e sucessões; e a competência da vara de registros públicos.
2.2 Critério pessoal
Pelo critério pessoal, a competência é fixada em razão da qualidade ou da condição das pessoas que atuam no processo, como parte ou como terceiro. Por exemplo: a competência da Vara da Fazenda Pública.
2.2.1 Competência pessoal da Justiça Federal
O critério pessoal é utilizado no inciso I do art. 109 da CF para a fixação da competência da Justiça Federal. Assim, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que atuem, como parte ou como terceiro, a União, as Autarquias Públicas Federais, as Empresas Públicas Federais e as Fundações Públicas Federais, excluídas as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

2.2.2 Critério funcional
Pelo critério funcional, a competência é fixada em razão da função ou da atividade exercida pelo órgão julgador, servindo também como critério residual, utilizado para a melhor administração da Justiça. Exemplos: a competência dos tribunais para julgarem recursos; a competência fixada pela distribuição; a competência da Justiça Federal para a execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça; a identidade física do juiz (conforme o caput do art. 132 do CPC, “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”).
No processo do trabalho, prevalece o entendimento sumulado do TST, segundo o qual a identidade física do juiz não se aplica a esse processo (Súmula 136: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz”).
 2.2.3 Critério territorial
Pelo critério territorial, a competência é fixada em razão da circunscrição territorial (foro). O foro é uma base territorial sobre a qual se exerce a competência (por exemplo, uma comarca – na Justiça Estadual – ou uma subseção judiciária, na Justiça Federal), e o juízo é uma unidade judiciária composta pelo juiz e pelos seus auxiliares (por exemplo, uma vara).
2.2.4 Critério econômico
Pelo critério econômico, a competência é fixada em razão do valor da causa. Por exemplo: a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública e dos juizados especiais federais se dá pelo valor da causa (até sessenta salários mínimos), e a competência dos juizados especiais cíveis pode ser definida pelo valor da causa (até quarenta salários mínimos).

3. Classificações
A competência pode ser classificada como originária ou derivada, exclusiva ou concorrente, absoluta ou relativa.A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em primeiro grau. Normalmente, pertence aos juízes de primeira instância, mas pode ser atribuída aos tribunais (por exemplo, para o julgamento das ações rescisórias) e, até mesmo, às turmas recursais dos juizados especiais (Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”).Já a competência derivada é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em grau de recurso. Normalmente, pertence aos tribunais e às turmas recursais dos juizados especiais, mas pode ser atribuída aos juízes de primeira instância (por exemplo, os juízes são competentes para julgarem os embargos de declaração opostos contra as suas decisões).

Por sua vez, a competência exclusiva é aquela atribuída a apenas um órgão jurisdicional (por exemplo, a competência do foro da situação do imóvel para as ações reais imobiliárias), enquanto a competência concorrente é aquela atribuída a mais de um órgão jurisdicional (por exemplo, a competência do foro do domicílio do autor ou do foro do local do fato para as ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículos).
CONTINUA....

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