quarta-feira, 19 de agosto de 2015

TEORIA DAS OBRIGAÇÕES AULA O1 18/08/2015 PROF. NEWTON

Teoria das Obrigações
PROF.º NEWTON NOBRE
EMAIL:newton.nobre@hotmail.com
BIBLIOGRAFIA:
Flávio Tartucci/Pedro Simoes
Pablo Stolze/Rodolpho Pamplna
Chrisiano Chaves/Nelton osenvald Jus podvm
Carlos Roberto Gonçalves
Vade Mecum: Redeel /Saraiva
AVALIAÇÃO:
PROVA ESTILO CONCURSO PREPARADA PELO PROFESSOR:OBJETIVA E SUBJETIVA
TRABALHO EM SALA(PONTO ADICIONAL PROVA)
LIVRO I-Direito das obrigações NP2
Título I- Das modalidade das obrigações
Título II- Da transmissão das obrigações
Título III- Da adimplemento e da Extinção das obrigações
Título IV- Da inadimplemento das obrigações
Ob:Do título I ao IV ambos serão vistos no 5º período
ESTUDO
Lei
Doutrina moderna
Jurisprudência 
Utilizar o sistema push do STF, sites dizerdireito.com.b e ou esinf.com.br(pago)
Utilizar jusrisprudência significa um estudo direcionado  a que você irá atuar no campo do direito.
O1-DIREITO OBRIGACIONAIS  X  DIREITOS REAIS(DA  COISAS)
Existem dois grandes grupos de Direitos Patrimoniais com conteúdo econômico:Os Direitos obrigacionais e o Direitos Reais.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS:
Nos D.O se instala uma relação  jurídica entre pessoas determinadas, cujo objetivo é o comportamento do devedor, traduzindo em uma prestação de dar, fazer  não fazer.
Nos D.R(Das coisas) não se estabelece uma relação individualizada entre pessoas, mas sim uma situação jurídica de poder do titular do D.R sobre o bem, impondo-se  um dever erga omnes abstenção com relação  aquele bem.
No D.O o credor não poderá atuar diretamente sobre o objeto  que tem Direito, pois necessita de uma conduta positiva ou negativa do devedor, traduzida uma obrigação de dar, fazer e não fazer.
Já nos Direitos Reais o titular exercerá poder direto sobre a coisa, como uma atuação imediata sobre o bem, sem a necessidade de uma conduta de terceiros.
02-CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
É uma relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte fica obrigada a cumprir uma prestação patrimonial em proveito da outra.
A relação obrigacional tem natureza pessoal fazendo com que a pessoa, respondendo com seu patrimônio se comprometa realizar uma prestação em favor da outra.
03- ELEMENTOS ESTRUTURAIS DAS OBRIGAÇÕES
03.1-Elemento pessoal (sujeito ativo=credor e sujeito passivo= devedor)
03.2-Elemento material (prestação que pode ser positiva :dar (coisa certa ou coisa incerta) ou fazer  já negativa(não fazer)
03.3-Elemento imaterial=vínculo jurídico mantido entre o sujeito ativo e o sujeito passivo)
exemplo: contrato de compra e venda
obs..: o contrato gera uma obrigação
04-ELEMENTOS ESSENCIAIS
A)Schuld(débito,dívida)
B) Haftung(responsabilidade)
04.1-Situações Especiais:
a)"SCHULD" sem "HAFTUNG"   EX:divida prescrita
b)"HAFTUNG" sem " SCHULD" EX:fiador
ver prescrição art. 205 e 206 CC
SHULD- É uma prestação a ser cumprida pelo devedor em decorrência de uma relação jurídica obrigacional. É o direito subjetivo do credor a uma prestação que se traduz em uma obrigação de dar, fazer ou não receber.
HAFTUNG- É a responsabilidade que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor.
Em regra, toda responsabilidade corresponde a uma dívida e vice-versa, porém há situações onde essa regra não é contemplada.
a)Pode haver dívida sem responsabilidade.
Exemplo.Uma dívida prescrita.
b)Pode haver uma responsabilidade sem dívida.
Exemplo: obrigação de um fiador pagar uma dívida que não é sua.

Nenhum comentário:

Postar um comentário