terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

ILICITUDE E CULPABILIDADE Aula 01 09-02-2015

1ª AULA  PROF° NÉLIO CARNEIRO
EMAIL:neliocsantos@gmail.com
ESTUDAR
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL(bagatela/insignificância;legalidade,anterioridade;proporcionalidade;isonomia e etc
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 21 DA CP

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
comentário de acordo com o blogueiro 


O dispositivo em análise destaca já no início que o desconhecimento da lei é injustificável. Segue, assim, a regra do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
O erro aqui previsto não repousa sobre os elementos do tipo penal, presentes na situação concreta, e tampouco há equívoco sobre alguma descriminante. O que se verifica é uma situação de fato na qual não é possível perceber o caráter ilícito da conduta, se tal ausência/impossibilidade de perceber o ilícito é inevitável, o autor ficará isento de pena, pois, pelas circunstâncias, ele acreditará que está agindo licitamente. Se ela for evitável, contudo, haverá apenas uma diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, a critério do Juiz. O que a doutrina menciona é que, aqui, fica ausente a culpabilidade do autor, ou ela será reduzida.

Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.
O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.
Terceiros de boa-fé
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.
“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.
A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.
“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.
No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça 08-02-2015

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Cadeiras do 3° Período turma P


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO(DIREITO CONSTITUCIONAL II) PROF° JEAN PATRÍCIO

LIVRO TEXTO: DIREITO CONSTITUCIONAL -FLAVIA BAHIA MARTINS ED. IMPETUS
EMENTA:
I- HISTÓRIA E INFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
II-CONSTITUIÇÃO DE 1988-ORIGEM;PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
III-ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
IV-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
V-FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
VI-DEFESA DO ESTADO E INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
VII-TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
VIII-ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 
IX-ORDEM SOCIAL

=HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL
CONSTITUIÇÕES:1824-1891-1934-1937-1946-1967-1967-1988
PORQUE DE UMA CONSTITUIÇÃO?
Para por regras/normas na sociedade;limitar os poderes dos ris(diminuir os poderes dos reis)
ver :Federalismo(EUA-1787)
UM POUCO DAS CONSTITUIÇÕES:
=>1ª CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1824
OUTORGADA POR: D.PEDRO I
=>PREOCUPAÇÃO: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
=> UM PODER A MAIS: PODER MODERADOR
=>VOTO CENSITÁRIO : VOTO PELA RENDA
=>EM 1940 O ESTADO DA PARAÍBA HAVIA 90% DE ANALFABETOS
=>EM 1963 NO BRASIL INTEIRO HAVIA 100.000 PESSOAS FORMADAS
=>A CONSTITUIÇÃO DE 1824 FOI A MAIS LONGA DO BRASIL
=>O FEDERALISMO POIS MAIS AUTONOMIA NOS ESTADOS
=>TEORIA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS
Teoria brasileira do habeas corpus era uma prática forense do STF usada entre os anos de 1891 e 1926. O ano de 1891 foi o ano da promulgação do Constituição da República e o ano de 1926 foi o da primeira revisão da CF/1891, que ensejou a criação do mandado de segurança.

TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFª GIULIANNA MARIZ

TEORIA GERAL DO PROCESSO AULA 01 
DIA:04-02-2014
PROFª GIULIANNA MARIZ
EMAIL:giuliannamariz@gmail.com
A ementa do curso foi entregue aos alunos no primeiro dia de aula
Horário: QUARTAS-FEIRAS(2 AULAS)

DIREITO MATERIAL:
Conjunto de normas e princípios que regem as pessoas entre si, os bens ou coisas.

DIREITO CIVIL
DIREITO PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO TRIBUTÁRIO


DIREITO PROCESSUAL:
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação dos sujeitos processuais, no objetivo de aplicar o direito material.

DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIRITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

LIVROS MAIS USADOS:
1-ALEXANDRE FRITAS CÂMARA
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL 1-EDITORA ATLAS



2-CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.1
Autor: THEODORO JUNIOR, HUMBERTO
Idioma: PORTUGUÊS
Editora: FORENSE-
Assunto: Direito - Processual Civil
Edição: 55
Ano: 2014



PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOL. 1

MOACYR AMARAL SANTOS 29ª Edição (2013) saraiva

domingo, 4 de janeiro de 2015

Principais novidades jurídicas

Notícias

Retrospectiva 2014: fatos marcantes do país passaram pelo STJ, da Copa do Mundo à operação Lava-Jato

 O encerramento do ano judiciário se aproxima. A partir do dia 20 de dezembro, começa o período de feriado judiciário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas já é possível traçar uma retrospectiva dos principais acontecimentos e julgados de 2014.

 Novo CPC pode ir à sanção presidencial até o fim do ano
Ainda em 2014 o Senado deve entregar aos brasileiros o novo Código de Processo Civil (CPC), com normas que buscam simplificar os processos e agilizar o julgamento das ações cíveis, inclusive inibindo recursos que servem para protelar as decisões judiciais.



STF mantém norma sobre início da contagem do prazo de prescrição no Código Penal

 O STF manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.




Consumidor hipervulnerável receberá indenização por propaganda enganosa de produto milagroso para saúde

  Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir produto denominado “Cogumelo do Sol” em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.



Mais?

DIREITONET.COM.BR
 

 

 

Vamos ao 3° Período


Meus caros e minhas caras, primeiramente um Feliz 2015.Iniciaremos em breve o 3º período de Direito e veja então as minhas dicas de sucesso.


Este blog é focado no estudante e ao estudo do Direito.
Ideias, dúvidas, acontecimentos universitários e acadêmicos que fazem parte da rotina de todos que cursam este curso tão notável ,mesmo que difícil ,nos traz o privilégio de sermos estudiosos desta ciência tão nobre.
Quero dá ênfase as pessoas que apreciam uma boa interatividade e aprende junto comigo. Em busca da moldagem perfeita, jamais alçaremos sem esforço. Cabe a você um futuro operador de Direito em busca de suas metas.
Exponhamos aqui nossa ideias sejam bem vindos!!!


”Se você já tem certeza que quer cursar ciências jurídicas, você pode apenas preparar-se para o vestibular (e bem, em função da acirrada concorrência!). Durante o curso você entrará em contato com professores que serão (na quase totalidade) advogados que exercem a profissão em suas especialidades, e que além de lhe apresentar conteúdos teóricos, trarão com certeza inúmeros exemplos de suas experiências profissionais. Os estágios vivenciados dentro de escritórios jurídicos mantidos pelas universidades, em escritórios privados de advocacia ou ainda em órgãos públicos são importantíssimos para ampliar sua visão da profissão.

Agora, se você ainda tem dúvidas, procure entrevistar profissionais e recolher suas impressões sobre o curso e sobre a carreira. Mas lembre-se: todo relato sobre a carreira profissional sempre é um relato também pessoal, ou seja, é a história de determinada pessoa em relação à profissão. Por isso, analise criticamente tais informações, confrontando-as, procurando outras fontes de informação, como publicações a respeito, grades curriculares do curso, pareceres e comentários jurídicos – facilmente encontráveis na internet atualmente – e procure construir uma imagem do caminho e do perfil que você pretende para você. Isso contribuirá para a construção de seu projeto profissional.”

Se você é como eu e já escolheu as ciências jurídicas então vamos arregaçar as mangas:


Cadeiras do 3º período?



Cod.                 Disciplina                      CH



587Q ESTUDOS DISCIPLINARES      10



803X TEORIA GERAL DO PROCESSO   60



813X ORGANIZACAO DO ESTADO        60



882X ILICITUDE E CULPABILIDADE   60



892X FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS 60



D422 HERMENEUTICA                            30



D734 TEORIA DA EMPRESA                    30



*Cuidado com APS e ED



BIBLIOGRAFIA DE CONSULTA POR R. SILVA


-T. GERAL DO PROCESSO

*FRED DIDIER

*MISAEL MONTENEGRO



-ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
 *Nenhuma bibliografia, por enquanto


-HERMENEUTICA
*LENIO STREK


 ILICITUDE E CULPABILIDADE
*CLEBER MASSON

*CARLOS ROBERTO BITTENCOURT

 *FERNADO CAPEZ


-FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS


*MARIA HELENA DINIZ
TEORIA DA EMPRESA(DIREITO EMPRESARIAL I)
*CC

Bibliografia de Direito Empresarial


*COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 16 ed. São Paulo: Saraiva. 2012. Vol. I e II.


*COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva. 2012. Vol. I e II.

*GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011.

OBS:PODE HAVER EDIÇÕES MAIS ATUALIZADAS