terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
É BOM SABER FAZENDO DIREITO FAP ANTECIPA
De acordo com o profº Nélio Carneiro, no P4 veremos Teoria das Penas(Dosimetria da Pena)
VEJA:
A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
Fixação da Pena Base;
Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
Motivos (Motivo mediato);
Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
Consequências (além do fato contido na lei);
Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
por Jéssica Ramos Farinel
por Jéssica Ramos Farinel
ILICITUDE E CULPABILIDADE Aula 01 09-02-2015
1ª AULA PROF° NÉLIO CARNEIRO
EMAIL:neliocsantos@gmail.com
ESTUDAR
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL(bagatela/insignificância;legalidade,anterioridade;proporcionalidade;isonomia e etc
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 21 DA CP
EMAIL:neliocsantos@gmail.com
ESTUDAR
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL(bagatela/insignificância;legalidade,anterioridade;proporcionalidade;isonomia e etc
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 21 DA CP
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
comentário de acordo com o blogueiro Lenoar B. Medeiros
O dispositivo em análise destaca já no início que o desconhecimento da lei é injustificável. Segue, assim, a regra do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
O erro aqui previsto não repousa sobre os elementos do tipo penal, presentes na situação concreta, e tampouco há equívoco sobre alguma descriminante. O que se verifica é uma situação de fato na qual não é possível perceber o caráter ilícito da conduta, se tal ausência/impossibilidade de perceber o ilícito é inevitável, o autor ficará isento de pena, pois, pelas circunstâncias, ele acreditará que está agindo licitamente. Se ela for evitável, contudo, haverá apenas uma diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, a critério do Juiz. O que a doutrina menciona é que, aqui, fica ausente a culpabilidade do autor, ou ela será reduzida.
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.
O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.
Terceiros de boa-fé
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.
“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.
A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.
“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.
No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça 08-02-2015
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO(DIREITO CONSTITUCIONAL II) PROF° JEAN PATRÍCIO
LIVRO TEXTO: DIREITO CONSTITUCIONAL -FLAVIA BAHIA MARTINS ED. IMPETUS
EMENTA:
I- HISTÓRIA E INFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
II-CONSTITUIÇÃO DE 1988-ORIGEM;PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
III-ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
IV-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
V-FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
VI-DEFESA DO ESTADO E INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
VII-TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
VIII-ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
IX-ORDEM SOCIAL
=HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL
CONSTITUIÇÕES:1824-1891-1934-1937-1946-1967-1967-1988
PORQUE DE UMA CONSTITUIÇÃO?
Para por regras/normas na sociedade;limitar os poderes dos ris(diminuir os poderes dos reis)
ver :Federalismo(EUA-1787)
UM POUCO DAS CONSTITUIÇÕES:
=>1ª CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1824
OUTORGADA POR: D.PEDRO I
=>PREOCUPAÇÃO: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
=> UM PODER A MAIS: PODER MODERADOR
=>VOTO CENSITÁRIO : VOTO PELA RENDA
=>EM 1940 O ESTADO DA PARAÍBA HAVIA 90% DE ANALFABETOS
=>EM 1963 NO BRASIL INTEIRO HAVIA 100.000 PESSOAS FORMADAS
=>A CONSTITUIÇÃO DE 1824 FOI A MAIS LONGA DO BRASIL
=>O FEDERALISMO POIS MAIS AUTONOMIA NOS ESTADOS
=>TEORIA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS
Teoria brasileira do habeas corpus era uma prática forense do STF usada entre os anos de 1891 e 1926. O ano de 1891 foi o ano da promulgação do Constituição da República e o ano de 1926 foi o da primeira revisão da CF/1891, que ensejou a criação do mandado de segurança.
EMENTA:
I- HISTÓRIA E INFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
II-CONSTITUIÇÃO DE 1988-ORIGEM;PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
III-ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
IV-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
V-FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
VI-DEFESA DO ESTADO E INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
VII-TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
VIII-ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
IX-ORDEM SOCIAL
=HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL
CONSTITUIÇÕES:1824-1891-1934-1937-1946-1967-1967-1988
PORQUE DE UMA CONSTITUIÇÃO?
Para por regras/normas na sociedade;limitar os poderes dos ris(diminuir os poderes dos reis)
ver :Federalismo(EUA-1787)
UM POUCO DAS CONSTITUIÇÕES:
=>1ª CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1824
OUTORGADA POR: D.PEDRO I
=>PREOCUPAÇÃO: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
=> UM PODER A MAIS: PODER MODERADOR
=>VOTO CENSITÁRIO : VOTO PELA RENDA
=>EM 1940 O ESTADO DA PARAÍBA HAVIA 90% DE ANALFABETOS
=>EM 1963 NO BRASIL INTEIRO HAVIA 100.000 PESSOAS FORMADAS
=>A CONSTITUIÇÃO DE 1824 FOI A MAIS LONGA DO BRASIL
=>O FEDERALISMO POIS MAIS AUTONOMIA NOS ESTADOS
=>TEORIA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS
Teoria brasileira do habeas corpus era uma prática forense do STF usada entre os anos de 1891 e 1926. O ano de 1891 foi o ano da promulgação do Constituição da República e o ano de 1926 foi o da primeira revisão da CF/1891, que ensejou a criação do mandado de segurança.
TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFª GIULIANNA MARIZ
TEORIA GERAL DO PROCESSO AULA 01
DIA:04-02-2014
PROFª GIULIANNA MARIZ
EMAIL:giuliannamariz@gmail.com
A ementa do curso foi entregue aos alunos no primeiro dia de aula
Horário: QUARTAS-FEIRAS(2 AULAS)
DIREITO MATERIAL:
Conjunto de normas e princípios que regem as pessoas entre si, os bens ou coisas.
DIREITO CIVIL
DIREITO PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL:
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação dos sujeitos processuais, no objetivo de aplicar o direito material.
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIRITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
LIVROS MAIS USADOS:
1-ALEXANDRE FRITAS CÂMARA
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL 1-EDITORA ATLAS
2-CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.1
Autor: THEODORO JUNIOR, HUMBERTO
Idioma: PORTUGUÊS
Editora: FORENSE-
Assunto: Direito - Processual Civil
Edição: 55
Ano: 2014
DIA:04-02-2014
PROFª GIULIANNA MARIZ
EMAIL:giuliannamariz@gmail.com
A ementa do curso foi entregue aos alunos no primeiro dia de aula
Horário: QUARTAS-FEIRAS(2 AULAS)
DIREITO MATERIAL:
Conjunto de normas e princípios que regem as pessoas entre si, os bens ou coisas.
DIREITO CIVIL
DIREITO PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL:
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação dos sujeitos processuais, no objetivo de aplicar o direito material.
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIRITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
LIVROS MAIS USADOS:
1-ALEXANDRE FRITAS CÂMARA
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL 1-EDITORA ATLAS
2-CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.1
Autor: THEODORO JUNIOR, HUMBERTO
Idioma: PORTUGUÊS
Editora: FORENSE-
Assunto: Direito - Processual Civil
Edição: 55
Ano: 2014
PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOL. 1
- MOACYR AMARAL SANTOS 29ª Edição (2013) saraiva
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