sábado, 28 de fevereiro de 2015

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

AULA 03- 26-02-2015
SLIDE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE 1988

PRÓXIMA AULA:TRABALHO SOBRE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 05-03-2015 

TEORIA GERAL DO PROCESSO

AULA 02 DIA 26-02-2015
1. SOCIEDADE
1.1-CONFLITOS E INSATISFAÇÕES- FATORES ANTI-SOCIAIS
A)AUTOCOMPOSIÇÃO- Resolução por ato de uma das partes ou de ambas as partes.(CONCILIAÇÃO)
B)AUTODEFESA OU AUTOTUTELA- Quando há imposição de direito de uma das partes sobre o direito da outra.
C)POR ATO DE TERCEIRO
C1)MEDIAÇÃO
C2)CONCILIAÇÃO
C3)ARBITRAGEM
Esses são os chamados meios alternativos de litígios.

LIDE OU LITÍGIO CONSISTE NO CONFLITO INTERSUBJETIVO DE INTERESSES QUALIFICADO PELA PRETENSÃO DE ALGUÉM E PELA RESISTÊNCIA DE OUTREM.
C1)MEDIAÇÃO- Terceiro neutro e imparcial auxilia aspartes a refletir e dialogar sobre o conflito. as próprias partes é quem resolvem / acordam.
C2)CONCILIAÇÃO- Sugerir formas de composição ou de acordo.
C3)ARBITRAGEM-


C4) PODER JURISDICIONAL
2.LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO
LEGISLAÇÃO-Dita as regras de Direito abstrato sobre o lícito e o ilícito.
JURISDIÇÃO- Poder,dever do Estado, por meio do qual o magistrado utiliza na pratica a\ legislação,aplicando-a ao caso concreto.
3-DIREITO NATURAL X DIREITO PROCESSUAL
DIREITO MATERIAL- Direito substancial que regula as relações das pessoas entre si e das pessoas com as coisas.
DIREITO PROCESSUAL- Conjunto de normas e princípios que estabelecem o procedimento a ser adotado pelos sujeitos do processo.
4.POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
O Direito Processual constitui ramo independente dentro da ciência do direito, inserindo como direito publico.
5.DIVISÃO 
        MATERIAL                                      PROCESSUAL
DIREITO CIVIL                               DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PENAL                             DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO DO TRABALHO             DIREITO DO TRABALHO
DIREITO TRIBUTÁRIO                 DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
6.1- PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO  LEGAL-Ninguém será privado da sua liberdade de seus bens sem o devido processo legal-Base paras os demais princípios (art.5º,LIV,CF/88)
6.2- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA(ART.5º,LV,CF/88)
CONTRADITÓRIO- Garantia de que as partes terão ciência dos atos e termos processuais com a consequente finalidade de falar sobre eles de modo que possa efetivamente influenciar o julgador nas decisões.
AMPLA DEFESA- Os sujeitos parciais do processo tem assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses.
OBS: Não há ofensa ao Principio da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessários.

Os casos de indeferimento de petição inicial previstas no art. 285-A do CPC não  implicam em ofensa ao contraditório tendo em vista inexistir prejuízo ao réu. 

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) CPC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TEM COMO OBJETIVO SANAR OMISSÃO ,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.

INDEFERIMENTOS DA PROVA DESNECESSÁRIA NÃO IMPLICA EM OFENSA Á AMPLA DEFESA.




  



domingo, 22 de fevereiro de 2015

FATOS E NEGÓCIOS

NEGÓCIO JURÍDICOS:

Conceito: É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
* Interpretação dos negócios jurídicos: Arts.112,113,114 CC e Arts. 421,422,423 CC
* Existência: Fato de existir o negócio jurídico. Ex:. Compra e venda de objeto.
* Validade: Aceitação legal do negócio jurídico.
* Eficácia: Exercício do direito. Gozo.

NEGÓCIO JURÍDICO – Existência e Validade = Elementos Essenciais
 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
  I - agente capaz;
  II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
  III - forma prescrita ou não defesa em lei.

NEGÓCIO JURÍDICO PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas em sentido lato):
 1. Elementos essenciais;
 2. Defeitos dos negócios jurídicos:
 a) Inexistência
 b) Invalidade: • absoluta(art.166) • relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc. Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento (ou confirmação) e arguição.
 
1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo; c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito
Invalidade do Negócio Jurídico:
 a) Nulidade: o vício atinge um interesse social ou do Estado; (art. 166) 
 b) Anulabilidade: o vício do negócio jurídico atinge somente (ou, ao menos, preponderantemente) o interesse das partes. (art. 171) 
 * O negócio nulo não se convalida;

NULIDADE “absoluta” 
 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 
 I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 
 III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 
 IV - não revestir a forma prescrita em lei; 
 V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 
 VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 
 VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

ANULABILIDADE “nulidade relativa” 
 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 
 I - por incapacidade relativa do agente;
 II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

DIFERENÇAS 1 – NULIDADE E ANULABILIDADE
  Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (quem tem AÇÃO [é parte legítima]?). 
 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (nulidades absolutas decorrem de QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA).
DIFERENÇAS 2 – NULIDADE E ANULABILIDADE 
 EM CONTRAPARTIDA: 
 Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (a ANULABILIDADE decorre de questões atinentes ao interesse das partes e, portanto, a elas disponíveis e só por ela alegáveis).

DIFERENÇAS 3 – CONFIRMAÇÃO E CONVALESCIMENTO 
 Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 
 Art. 172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado (confirmação tácita ou expressa) pelas partes, salvo direito de terceiro. 
 Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (depois disso, convalesce o negócio – agora considerado perfeito para todos os efeitos entre as partes)

DIFERENÇAS 4 – NULIDADE E ANULABILIDADE - ARGUIÇÃO
 Posto que não convalescem, negócios jurídicos inexistentes e nulos (de pleno direito – nulidades absolutas), os efeitos são os mesmos, podem ter sua validade discutida (arguida) em qualquer momento, ainda que em instância superior.
 Declarada a nulidade, por outro lado, não pode isso aproveitar (ou prejudicar, naturalmente) apenas às partes do processo e, na medida do possível, deve ter efeitos sempre “ex tunc”.

*extraído do slide do professor da unisanta.br Prof. Lucas Siqueira

ver também:

REQUISITOS DE EXISTÊNCIA
- Manifestação da vontade
"A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. 


Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível, apuração." (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
* Expressa: manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, não podendo deixar dúvidas.
* Tácita: nesse caso, da atitude da parte se deduz a vontade. Ex: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. De tal atitude, se deduz que ele esteja disponível.
* Presumida ( ART. 539, ART. 1807 CC): aquela que decorre da lei. Ex:Financiamento. Quando o credor paga a última parcela, presume-se que houve a quitação da dívida, salvo se comprovado o contrário. 
Obs:
O Silêncio como manifestãção de Vontade -> Art 111 CC: O Silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Reserva Mental -> ART. 110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
- Finalidade Negocial
A Finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
- Idoneidade do objeto
Relação estrutural em vista ao negócio jurídico. "Assim, se a intenção das partes é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca é necessário que o bem dado em garantia sejaimóvel, navio ou avião". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
REQUISITOS DE VALIDADE
Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS




Essa é uma pequena contribuição do FazendoDireitoFap

FATOS JURÍDICOS (lato sensu)
* Fatos Naturais (ordinários: comuns, esperados - Exs.: nascimento, morte, completar 16, 18, 70 anos; extraodinários: ocorrem raramente, sendo impossível prevê-los, tampouco evitá-los. Casos fortuitos, força maior -> ex:. terremoto) 
* Atos Jurídicos: ( Lícitos: ato jurídico propriamente dito - vontade simples;negócio jurídico: vontade qualificada; ato-fato jurídico: o ato humano visto pelo Direito como fato, ou seja, os efeitos jurídicos nascem de um comportamento humano, contudo, por não ser razoável invalidar o ato, considerar-se-á o ato como fato. Ex: Um menino de 8 anos de idade compra um sorvete, porém, aquele não possui capacidade jurídica para tal, mas não invalida-se o ato, por não ser razoável, e sim considera-se como fato. . Ilícitos: antijurídicos; contrários à lei)

sábado, 14 de fevereiro de 2015

DICAS DE LIVROS

*SILVIO DE SAVIO VENOSA
Discipulo da\ Maria Helena, A Diniz mesmo. seus livros são bons é o que tem de melhor na área civil 
silvio@silviovenosa.com.br 
*CRISTIANO CHAVES
Curso de Direito Civil - Parte Geral e Lindb - Vol. 1 - 12ª Ed. 2014
Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson / Juspodivm
*PABLO STOLZE DIREITO CIVIL



*FRED DIDIER(MAIS MODERNO NA ÁREA CIVIL, MAIS MUITO DIFÍCIL)


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

- o Fato material não produz efeitos na órbita jurídica. - fato jurídico é o evento, de qualquer natureza, que repercute juridicamente. - para a distinção destes dois conceitos, não importa a origem ou natureza do acontecimento; mas, sim, as consequências dele advindas. Ex.: queda de raio. 
- conceitos de fato jurídico: “Fato jurídico, lato sensu, é todo acontecimento – dependente ou não da vontade do homem, a que o direito atribui efeitos.” – Orlando Gomes “Acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem.” – Savigny “Engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas.” 
– Silvio Rodrigues - essas conceituações todas dizem respeito a fato jurídico, em sentido amplo. - em sentido estrito, o termo “ato jurídico” significa declaração de vontade produtora de efeitos reconhecidos pelo direito, ou seja, acontecimentos ou eventos decorrentes da vontade do homem, os quais repercutem na órbita jurídica. 
- lato sensu, não se revela a origem do evento, podendo ele ser natural ou produzido pelo homem. - estritamente, atos jurídicos são aqueles – e somente aqueles – acontecimentos buscados pela vontade humana; neste último sentido, os fatos jurídicos recebem a denominação de “atos jurídicos”. - assim, as ações humanas, que são atos de vontade praticados deliberadamente pelo homem, são responsáveis pela formação de fatos jurídicos stricto sensu – ou atos jurídicos – que produzirão efeitos no âmbito do direito. - caso esta manifestação volitiva esteja de acordo com preceitos do ordenamento jurídico, revestindo-se de certas condições impostas pelo direito positivo, gerará, então, efeitos jurídicos, produzindo resultados condizentes com a vontade do agente. - porém, aqueles atos decorrentes de uma ação humana, que não se submetem às determinações legais, vão integrar a categoria dos atos ilícitos, dos quais o direito toma conhecimento, a fim de regular os seus efeitos, os quais irão sujeitar a pessoa que praticou este ato ilícito a consequências impostas por lei – deveres ou penalidades. Assim, os atos ilícitos são ações contrárias ao direito, lesivas do direito alheio, causadoras de dano e que originam o dever de reparar.
 - o ato jurídico, portanto, decorre sempre de um fato voluntário e se consuma pela declaração de vontade, ou pelo mero comportamento idôneo a repercutir no efeito ou consequência estabelecida pelo ordenamento jurídico. 
- este ato jurídico, quando produzido ou formalizado na busca de uma determinada finalidade, capaz de produzir efeitos jurídicos queridos, desejados, recebe o nome de “negócio jurídico”. 
- simplificadamente, a declaração de vontade dirigida, voltada no sentido da obtenção de um resultado, previamente determinado pela vontade humana, através da autonomia privada, é chamado de “negócio jurídico”
- recapitulando, então, o ato jurídico lícito, ou ato jurídico stricto sensu, é aquele ato que resulta de uma ação humana, de um ato de vontade; ato este que, na sua essência, é mero pressuposto de efeitos preordenados pela lei, ou seja, a manifestação de vontade do homem repercute no ordenamento jurídico, o qual desencadeará os efeitos jurídicos, correspondentes a este ato, a esta ação humana; efeitos estes já preexistentes no ordenamento, preestabelecidos em lei, sendo irrelevante, a partir daí, a vontade, no sentido de alterar estes efeitos ou de se liberar deles. Exemplo: ocupação de uma gleba de terras, reconhecimento voluntário de paternidade.
 - por outro lado, no negócio jurídico, a vontade é sempre emitida para a produção de efeitos pretendidos pelo homem, o qual delimita o conteúdo da relação jurídica. É a vontade humana, no exercício da autonomia privada1 , que estabelece, define, traça os efeitos a serem produzidos, desde que observados e atendidos os pressupostos e requisitos legais, para a constituição de determinado negócio jurídico. O negócio jurídico cria vínculos, antes inexistentes.  Entenda-se autonomia privada, aqui, como o poder que a ordem jurídica confere às pessoas de autorregulamentarem seus interesses.

É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las. Benito Mussolini

HORÁRIO TURMA P 3º PERÍODO

HORÁRIO TURMA P
SEGUNDA ILICITUDE CULPABILIDADE
TERÇA   FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
QUARTA TEORIA GERAL DO PROCESSO
QUINTA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO