sábado, 28 de fevereiro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO

AULA 02 DIA 26-02-2015
1. SOCIEDADE
1.1-CONFLITOS E INSATISFAÇÕES- FATORES ANTI-SOCIAIS
A)AUTOCOMPOSIÇÃO- Resolução por ato de uma das partes ou de ambas as partes.(CONCILIAÇÃO)
B)AUTODEFESA OU AUTOTUTELA- Quando há imposição de direito de uma das partes sobre o direito da outra.
C)POR ATO DE TERCEIRO
C1)MEDIAÇÃO
C2)CONCILIAÇÃO
C3)ARBITRAGEM
Esses são os chamados meios alternativos de litígios.

LIDE OU LITÍGIO CONSISTE NO CONFLITO INTERSUBJETIVO DE INTERESSES QUALIFICADO PELA PRETENSÃO DE ALGUÉM E PELA RESISTÊNCIA DE OUTREM.
C1)MEDIAÇÃO- Terceiro neutro e imparcial auxilia aspartes a refletir e dialogar sobre o conflito. as próprias partes é quem resolvem / acordam.
C2)CONCILIAÇÃO- Sugerir formas de composição ou de acordo.
C3)ARBITRAGEM-


C4) PODER JURISDICIONAL
2.LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO
LEGISLAÇÃO-Dita as regras de Direito abstrato sobre o lícito e o ilícito.
JURISDIÇÃO- Poder,dever do Estado, por meio do qual o magistrado utiliza na pratica a\ legislação,aplicando-a ao caso concreto.
3-DIREITO NATURAL X DIREITO PROCESSUAL
DIREITO MATERIAL- Direito substancial que regula as relações das pessoas entre si e das pessoas com as coisas.
DIREITO PROCESSUAL- Conjunto de normas e princípios que estabelecem o procedimento a ser adotado pelos sujeitos do processo.
4.POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
O Direito Processual constitui ramo independente dentro da ciência do direito, inserindo como direito publico.
5.DIVISÃO 
        MATERIAL                                      PROCESSUAL
DIREITO CIVIL                               DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PENAL                             DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO DO TRABALHO             DIREITO DO TRABALHO
DIREITO TRIBUTÁRIO                 DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
6.1- PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO  LEGAL-Ninguém será privado da sua liberdade de seus bens sem o devido processo legal-Base paras os demais princípios (art.5º,LIV,CF/88)
6.2- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA(ART.5º,LV,CF/88)
CONTRADITÓRIO- Garantia de que as partes terão ciência dos atos e termos processuais com a consequente finalidade de falar sobre eles de modo que possa efetivamente influenciar o julgador nas decisões.
AMPLA DEFESA- Os sujeitos parciais do processo tem assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses.
OBS: Não há ofensa ao Principio da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessários.

Os casos de indeferimento de petição inicial previstas no art. 285-A do CPC não  implicam em ofensa ao contraditório tendo em vista inexistir prejuízo ao réu. 

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) CPC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TEM COMO OBJETIVO SANAR OMISSÃO ,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.

INDEFERIMENTOS DA PROVA DESNECESSÁRIA NÃO IMPLICA EM OFENSA Á AMPLA DEFESA.




  



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