quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

- o Fato material não produz efeitos na órbita jurídica. - fato jurídico é o evento, de qualquer natureza, que repercute juridicamente. - para a distinção destes dois conceitos, não importa a origem ou natureza do acontecimento; mas, sim, as consequências dele advindas. Ex.: queda de raio. 
- conceitos de fato jurídico: “Fato jurídico, lato sensu, é todo acontecimento – dependente ou não da vontade do homem, a que o direito atribui efeitos.” – Orlando Gomes “Acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem.” – Savigny “Engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas.” 
– Silvio Rodrigues - essas conceituações todas dizem respeito a fato jurídico, em sentido amplo. - em sentido estrito, o termo “ato jurídico” significa declaração de vontade produtora de efeitos reconhecidos pelo direito, ou seja, acontecimentos ou eventos decorrentes da vontade do homem, os quais repercutem na órbita jurídica. 
- lato sensu, não se revela a origem do evento, podendo ele ser natural ou produzido pelo homem. - estritamente, atos jurídicos são aqueles – e somente aqueles – acontecimentos buscados pela vontade humana; neste último sentido, os fatos jurídicos recebem a denominação de “atos jurídicos”. - assim, as ações humanas, que são atos de vontade praticados deliberadamente pelo homem, são responsáveis pela formação de fatos jurídicos stricto sensu – ou atos jurídicos – que produzirão efeitos no âmbito do direito. - caso esta manifestação volitiva esteja de acordo com preceitos do ordenamento jurídico, revestindo-se de certas condições impostas pelo direito positivo, gerará, então, efeitos jurídicos, produzindo resultados condizentes com a vontade do agente. - porém, aqueles atos decorrentes de uma ação humana, que não se submetem às determinações legais, vão integrar a categoria dos atos ilícitos, dos quais o direito toma conhecimento, a fim de regular os seus efeitos, os quais irão sujeitar a pessoa que praticou este ato ilícito a consequências impostas por lei – deveres ou penalidades. Assim, os atos ilícitos são ações contrárias ao direito, lesivas do direito alheio, causadoras de dano e que originam o dever de reparar.
 - o ato jurídico, portanto, decorre sempre de um fato voluntário e se consuma pela declaração de vontade, ou pelo mero comportamento idôneo a repercutir no efeito ou consequência estabelecida pelo ordenamento jurídico. 
- este ato jurídico, quando produzido ou formalizado na busca de uma determinada finalidade, capaz de produzir efeitos jurídicos queridos, desejados, recebe o nome de “negócio jurídico”. 
- simplificadamente, a declaração de vontade dirigida, voltada no sentido da obtenção de um resultado, previamente determinado pela vontade humana, através da autonomia privada, é chamado de “negócio jurídico”
- recapitulando, então, o ato jurídico lícito, ou ato jurídico stricto sensu, é aquele ato que resulta de uma ação humana, de um ato de vontade; ato este que, na sua essência, é mero pressuposto de efeitos preordenados pela lei, ou seja, a manifestação de vontade do homem repercute no ordenamento jurídico, o qual desencadeará os efeitos jurídicos, correspondentes a este ato, a esta ação humana; efeitos estes já preexistentes no ordenamento, preestabelecidos em lei, sendo irrelevante, a partir daí, a vontade, no sentido de alterar estes efeitos ou de se liberar deles. Exemplo: ocupação de uma gleba de terras, reconhecimento voluntário de paternidade.
 - por outro lado, no negócio jurídico, a vontade é sempre emitida para a produção de efeitos pretendidos pelo homem, o qual delimita o conteúdo da relação jurídica. É a vontade humana, no exercício da autonomia privada1 , que estabelece, define, traça os efeitos a serem produzidos, desde que observados e atendidos os pressupostos e requisitos legais, para a constituição de determinado negócio jurídico. O negócio jurídico cria vínculos, antes inexistentes.  Entenda-se autonomia privada, aqui, como o poder que a ordem jurídica confere às pessoas de autorregulamentarem seus interesses.

É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las. Benito Mussolini

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