DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
AULA 01
I-PAGAMENTO
01-CONCEITO:(
PRINCIPAL FORMA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES)
É a forma de extinção
natural das obrigações, consubstanciado no compromisso voluntário ou não desta.
Paga não apenas aquele que
entrega uma quantia em dinheiro(obrigação de dar),mas também aquele que realiza
determinada atividade(obrigação de fazer) ou
se abstém(deixar de fazer) de determinado comportamento( obrigação de
não fazer)
02-NATUREZA JURÍDICA
ECLÉTICA(VARIA)
A)ATO-FATO JURÍDICO
B)ATO JURÍDICO VOLUNTÁRIO(NEGÓCIO
JURÍDICO)
A maioria da doutrina considera
que o pagamento tem uma natureza jurídica eclética, ou seja hora tem
determinada natureza, hora tem outra, variando de acordo com as circunstâncias
do cumprimento das obrigações.
Ato-Fato jurídico:
Pode ser considerado um ato-fato jurídico
nas hipóteses em que a vontade do agente não é relevante para pratica do ato,
ou seja , quando o agente cumpre voluntariamente a prestação, mesmo sem
perceber que o fez.
EX: Uma pessoa assume uma
obrigação de fazer, deixa de fazer, não é cobrado e depois mesmo sem se lembrar
da obrigação assumida, pratica o ato.
ATO JURÍDICO VOLUNTÁRIO:
Pode ser considerado um ato jurídico
quando embora seja relevante a vontade do DEVEDOR, ele nada pode fazer quanto
aos efeitos do pagamento, ou seja ele não pode determinar se aquele ato
extinguiu ou não o pagamento.
EX:Quem deixa voluntariamente de
praticar um ato em respeito a uma obrigação assumida sem poder determinar que
aquela abstenção vai extinguir aquela obrigação
NEGÓCIO JURÍDICO
Pode ser considerado um negócio jurídico
quando o agente pratica o ato podendo dispor
sobre os afeitos destes ato com relação a extinção da obrigação.
EX: Quando o devedor paga
antecipadamente para se beneficiar de um desconto oferecido.
03-Elementos Fundamentais
a)vinculo obrigacional
b)solvens(sujeito ativo é o
devedor)
c)accipiens(sujeito passivo é o
credor)
04-INVERSÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA OBRIGACIONAL
Obs. Quando se fala em pagamento
faz-se a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional, é dizer o sujeito
ativo passa a ser o devedor e o sujeito passivo o credor.
Sujeito ativo nas obrigações é o
credor e já no pagamento ele é sujeito passivo, o sujeito é passivo nas
obrigações e ativo no pagamento.
AULA 2 29/02/2016
05-FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
1. Consignação em pagamento;
2. Pagamento em sub-rogação, substituição,
sub-roga os direitos do credor;
3. Imputação do pagamento;
4. Dação em pagamento;
5. Novação;
6. Compensação;
7. Transação;
8. Compromisso (arbitragem);
9. Confusão
10. Remissão
06-CONDIÇÕES SUBJTIVAS DE
PAGAMENTO
Condições subjetivas do pagamento
(de quem deve pagar)
06-1-QUEM DEVE E PODE PAGAR
06-2-ESPECIES DE TERCEIROS
A) INTERESSADO
Pessoa que, sem integrar o polo
passivo da relação obrigacional-base, encontra-se juridicamente adstrita ao
pagamento da dívida, a exemplo do fiador que se obriga ao cumprimento da
obrigação caso o devedor não o faça.
B) NÃO
INTERESSADO
Pessoa que não guarda vinculação
jurídica com a relação obrigacional-base, por nutrir interesse meramente moral.
É o caso do pai que paga a dívida o filho maior ou do amigo que honra o débito
de seu compadre.
B.1) QUE PAGA A DIVIDA
EM NOME DO DEVEDOR
Neste caso, não tem, a priori, o
direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida, uma vez que o
fez por solidariedade.
B.2) QUE FAZ A DIVIDA EM NOME
PROPRIO
Neste caso tem o direito de
reaver o que pagou, embora não se sub-rogue do direitos do credor.(NÃO
SUBSTITUI O CREDOR EM SUAS PREROGATIVAS)
06-2-A QUEM SE DEVE PAGAR
A) CREDOR
B) REPRESENTANTE DO CREDOR LEGAL
OU CONVENCIONAL
C)TERCEIROS(CASOS PREVISTOS EM
LEI)
06-2.1- PAGAMENTO FEITO A CREDOR
PUTATIVO
Requisitos indispensáveis para a validade
do pagamento ao credor putativo (aparente) são:
a) a boa-fé do devedor;
b) a escusabilidade de seu erro.
O erro cometido deve ser
considerado perdoável, onde qualquer um
cometeria o mesmo erro daquela circunstância)
07-CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO
07-1- Do objeto do pagamento
07-2-Prova do pagamento
07-2-1-HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO RELATIVAS DO PAGAMENTO
07-3-LUGAR DO PAGAMENTO DÍVIDAS
Em regra o lugar do pagamento é o domicílio do devedor, trata-se
das chamadas dívidas quesíveis ou “querables”.
Por outro lado, se for estipulado que o pagamento será efetuado no
domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou
“portable”
07-4-TEMPO DO PAGAMENTO
Dia do vencimento da divida
-Hipóteses em que o credor pode
exigir antecipadamente o pagamento:
a) falência ou insolvência do
devedor
b) se os bens hipotecados ou
empenhados forem penhorados em execução movidas por outro credor.
c)se cessarem ou se tornarem
insuficientes as garantias do debito.(fiança, hipoteca, penhor)
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