segunda-feira, 7 de março de 2016

AULA 01 DAS OBRIGAÇÕES 22/02/2016

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
AULA 01
I-PAGAMENTO
01-CONCEITO:( PRINCIPAL FORMA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES)
É a forma de extinção natural das obrigações, consubstanciado no compromisso voluntário ou não desta.
Paga não apenas aquele que entrega uma quantia em dinheiro(obrigação de dar),mas também aquele que realiza determinada atividade(obrigação de fazer) ou  se abstém(deixar de fazer) de determinado comportamento( obrigação de não fazer)
                                                                                                                       
02-NATUREZA JURÍDICA
ECLÉTICA(VARIA)
A)ATO-FATO JURÍDICO
B)ATO JURÍDICO VOLUNTÁRIO(NEGÓCIO JURÍDICO)
A maioria da doutrina considera que o pagamento tem uma natureza jurídica eclética, ou seja hora tem determinada natureza, hora tem outra, variando de acordo com as circunstâncias do cumprimento das obrigações.
Ato-Fato jurídico:
Pode ser considerado um ato-fato jurídico nas hipóteses em que a vontade do agente não é relevante para pratica do ato, ou seja , quando o agente cumpre voluntariamente a prestação, mesmo sem perceber que o fez.
EX: Uma pessoa assume uma obrigação de fazer, deixa de fazer, não é cobrado e depois mesmo sem se lembrar da obrigação assumida, pratica o ato.
ATO JURÍDICO VOLUNTÁRIO:
Pode ser considerado um ato jurídico quando embora seja relevante a vontade do DEVEDOR, ele nada pode fazer quanto aos efeitos do pagamento, ou seja ele não pode determinar se aquele ato extinguiu ou não o pagamento.
EX:Quem deixa voluntariamente de praticar um ato em respeito a uma obrigação assumida sem poder determinar que aquela abstenção vai extinguir aquela obrigação
NEGÓCIO JURÍDICO
Pode ser considerado um negócio jurídico   quando o agente pratica o ato podendo dispor sobre os afeitos destes ato com relação a extinção da obrigação.
EX: Quando o devedor paga antecipadamente para se beneficiar de um desconto oferecido.
03-Elementos Fundamentais
a)vinculo obrigacional
b)solvens(sujeito ativo é o devedor)
c)accipiens(sujeito passivo é o credor)
04-INVERSÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
Obs. Quando se fala em pagamento faz-se a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional, é dizer o sujeito ativo passa a ser o devedor e o sujeito passivo o credor.


Sujeito ativo nas obrigações é o credor e já no pagamento ele é sujeito passivo, o sujeito é passivo nas obrigações e ativo no pagamento.
AULA 2    29/02/2016
05-FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1.       Consignação em pagamento;
2.       Pagamento em sub-rogação, substituição, sub-roga os direitos do credor;
3.       Imputação do pagamento;
4.       Dação em pagamento;
5.       Novação;
6.       Compensação;
7.       Transação;
8.       Compromisso (arbitragem);
9.       Confusão
10.   Remissão

06-CONDIÇÕES SUBJTIVAS DE PAGAMENTO
Condições subjetivas do pagamento (de quem deve pagar)
06-1-QUEM DEVE E PODE PAGAR
06-2-ESPECIES DE TERCEIROS
A)     INTERESSADO
Pessoa que, sem integrar o polo passivo da relação obrigacional-base, encontra-se juridicamente adstrita ao pagamento da dívida, a exemplo do fiador que se obriga ao cumprimento da obrigação caso o devedor não o faça.
B)      NÃO INTERESSADO
Pessoa que não guarda vinculação jurídica com a relação obrigacional-base, por nutrir interesse meramente moral. É o caso do pai que paga a dívida o filho maior ou do amigo que honra o débito de seu compadre.
B.1) QUE PAGA  A  DIVIDA  EM NOME DO DEVEDOR
Neste caso, não tem, a priori, o direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida, uma vez que o fez por solidariedade.
B.2) QUE FAZ A DIVIDA EM NOME PROPRIO
Neste caso tem o direito de reaver o que pagou, embora não se sub-rogue do direitos do credor.(NÃO SUBSTITUI O CREDOR EM SUAS PREROGATIVAS)

06-2-A QUEM SE DEVE PAGAR
A) CREDOR
B) REPRESENTANTE DO CREDOR LEGAL OU CONVENCIONAL
C)TERCEIROS(CASOS PREVISTOS EM LEI)
06-2.1- PAGAMENTO FEITO A CREDOR PUTATIVO
Requisitos indispensáveis para a validade do pagamento ao credor putativo (aparente) são:
a) a boa-fé do devedor;
b) a escusabilidade de seu erro.
O erro cometido deve ser considerado perdoável, onde qualquer   um cometeria o mesmo erro daquela circunstância)

07-CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO
07-1- Do objeto do pagamento
07-2-Prova do pagamento
07-2-1-HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO RELATIVAS DO PAGAMENTO
07-3-LUGAR DO PAGAMENTO DÍVIDAS
Em regra o lugar do pagamento é o domicílio do devedor, trata-se das chamadas dívidas quesíveis ou “querables”.

Por outro lado, se for estipulado que o pagamento será efetuado no domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou “portable”

07-4-TEMPO DO PAGAMENTO
Dia do vencimento da divida
-Hipóteses em que o credor pode exigir antecipadamente o pagamento:
a) falência ou insolvência do devedor
b) se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução movidas por outro credor.
c)se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do debito.(fiança, hipoteca, penhor)



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