CURSO
RENATO SARAIVA (CERS) – UTI 60 HORAS – 1ª FASE OAB – XVII EXAME DA ORDEM
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Aula 1 – Ana Cristina
Mendonça
LEI 9099/95
[Juizados
Especiais sempre estiveram presentes. Ler a lei 9099/95 toda a partir do art.
60 e seguintes].
Juizado
Especial Criminal não se confunde com o Cível. Ambos têm as suas regras na
mesma lei (9099/95) – os arts. até o art. 59 não são aplicáveis para os
Juizados Especiais Criminais. OBS.: Os primeiros artigos são comuns aos dois
tipos de juizados.
-PRINCÍPIOS
-> Os juizados especiais como um todo são regidos por determinados
princípios (CEIOS). Estes princípios aparecem
expressamente na lei tanto no início, nos primeiros artigos e depois novamente no
art. 60 e seguintes,
que são os artigos que falam diretamente
sobre os juizados especiais criminais.
1)PRINCÍPIO
DA CELERIDADE
2)PRINCÍPIO
DA ECONOMIA PROCESSUAL
3)PRINCÍPIO
DA INFORMALIDADE
4)PRINCÍPIO
DA ORALIDADE
5)PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
ATENÇÃO! Acontece que a partir do art. 60, quando se fala dos
juizados especiais criminais, o Princípio da Simplicidade não é mencionado, podendo tal ponto gerar dúvidas. Com isso, deve-se estar
atentos. Pode ser que exista uma questão
perguntando quais são os princípios que regem os juizados especiais criminais
– se uma alternativa conter todos os 05
princípios, deveremos marcar esta; porém, se existir uma opção em que estejam todos os 04, menos o da
Simplicidade, devemos marcar esta; contudo, ainda é possível que exista uma questão em que as alternativas estejam
incompletas, havendo duas alternativas erradas e as duas últimas incluam,
por exemplo: celeridade, economia
processual e informalidade e a outra celeridade,
economia processual e simplicidade -> neste caso, ambas estão
incompletas, mas deveremos optar pela
que inclui celeridade, economia processual e informalidade, excluindo a opção
que abrange o princípio da simplicidade, uma vez que este não está presente a
partir do art. 60 da lei, que é quando começa a se tratar especificamente
do juizado especial criminal.
Os juizados
especiais podem funcionar em horário noturno por conta da celeridade.
Da mesma forma, celeridade, economia processual e informalidade não
são compatíveis com citação por edital nos juizados especiais e nem com
complexidade probatória.
Só que existe uma diferença entre o que se visualiza nos juizados
especiais cíveis nos criminais. Pois no cível, quando o juiz vê que há
necessidade de perícia, ou seja, de complexidade probatória, ele vai extinguir
o processo.
Só que no processo penal se surge a necessidade de citação por edital, de
perícia (complexidade probatória), o juiz do juizado especial vai remeter o
processo para a vara criminal, onde o processo vai continuar, não
sendo o processo extinto, mas sim ocorrendo um deslocamento da competência.
-INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E
CONTRAVENÇÕES PENAIS NA VARA E NÃO NO JUIZADO
Então às vezes a infração de
menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes com pena
máxima privativa liberdade de até dois anos, são julgados fora do juizado. Quando infração de menor potencial ofensivo
for julgada fora do juizado criminal, na vara criminal o rito a ser adotado
pelo juiz é o RITO SUMÁRIO – art. 538 do CPP.
Mas temos que lembrar que mesmo
que o rito seja sumário, mesmo que a infração de menor potencial ofensivo
esteja na vara criminal, ela não deixou de ser uma infração de menor potencial
ofensivo e nestas existem os benefícios
trazidos pela lei 9099/95: composição dos danos (conciliação), transação
penal, suspensão condicional do processo. Não pode esquecer disso! Mesmo fora do juizado especial, aquela
infração de menor potencial ofensivo dá margem à conciliação, à transação e à
suspensão condicional do processo.
Se o procedimento que está sendo
adotado fora do juizado, não é o da lei 9099 como estes institutos podem ser
aplicados? Chegou na vara criminal a infração de menor potencial ofensivo
que deve ser julgado lá. O MP antes
de oferecer a denúncia, ou se a denúncia já foi oferecida o juiz antes vai
providenciar que seja marcada audiência para tenha acordo entre a vítima e o
autor do fato. E se não for possível esta composição civil, então o MP vai
analisar se é caso de oferecer a proposta de transação penal. / Se não ocorrer
a composição civil dos danos e nem a transação, a denúncia é oferecida e
recebida, passando-se a analisar a possibilidade de suspensão condicional do
processo.
-BENEFÍCIOS PREVISTOS PELA LEI 9099 NO RITO
DA LEI 9099/95 -> Como estes benefícios se encaixam no rito da
lei 9099 e o que pode ser perguntado sobre estes benefícios na nossa prova (o
que ainda não caiu e o que já caiu que pode cair de novo).
Uma infração é julgada dentro do Juizado Especial Criminal quando ela é uma infração de menor potencial ofensivo. Isso é uma competência definida pela natureza da
infração, então se a infração é de menor potencial ofensivo a competência,
a princípio, é dos juizados especiais criminais.
ATENÇÃO!
Só que existe também a análise da
competência no juizado pelo lugar da infração. Então como se analisa quais são os critérios para definir a competência do juizado especial criminal?
É natureza da infração e lugar da
infração.
O problema é que a regra geral no processo penal, quando se
trata da competência pelo lugar da infração, se dá no forma do art. 70 do CPP,
que estabelece como lugar de processamento e julgamento o lugar da
consumação do crime. A regra no processo penal é o locus comissi delicti, ou
seja, LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME,
isto é, LOCAL DO RESULTADO DO CRIME.
No entanto, na
lei 9099 não é isso que se adota. A lei no art.
63 estabelece que a
competência pelo lugar nas infrações de menor potencial ofensivo é estabelecida
pelo LOCAL DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. Ou seja, pelo que está na lei 9099 art.
63 o local para processo e julgamento
seria o LOCAL DA AÇÃO OU OMISSÃO e não o local do resultado.
É uma infração de menor potencial ofensivo, foi lavrado Termo Circunstanciado na delegacia, o delegado exigiu do autor do fato, caso ele tenha sido
preso em flagrante o termo de
compromisso que ele vai comparecer no juizado e aí é encaminhado o Termo Circunstanciado para o JECRIM. Lá, será marcada a Audiência Preliminar
(não é audiência de conciliação e sim preliminar, porque ela não é uma
audiência apenas para conciliação, tem outras coisas que acontecem aqui). *
OBS.: MEDIDAS DESPENALIZADORAS -> Na
Audiência Preliminar, a primeira coisa
que vai ocorrer é a Tentativa de Conciliação. A lei 9099 quando surge a grande
inovação que apresenta é
exatamente a figura das Medidas
Despenalizadoras, ou seja, obstáculos
que foram criados para a aplicação da pena naquelas infrações de menor
potencial ofensivo. E a Composição Civil dos Danos ou a Conciliação é uma
destas Medidas Despenalizadoras, que é a chance do autor do fato, desde logo,
mesmo antes do processo, reparar o dano sofrido pela vítima - prevista no art. 74 da lei 9099 é a primeira medida
despenalizadora da lei. *
A segunda Medida Despenalizadora é a Transação Penal, que trata o art. 76 da lei 9099. É a aplicação da pena alternativa, antes do
processo – pode ser pena de multa, pecuniária, de prestação de serviços, pena restritiva de direitos. Mas jamais
poderá ser uma pena privativa de liberdade.
A terceira Medida Despenalizadora é a Suspensão Condicional do Processo
que trata o art. 89 da lei 9099. A diferença dessa para as outras é que
esta Suspensão Condicional do
Processo não está restrita aos Juizados Especiais Criminais. Ela é cabível
em toda infração cuja PENA MÍNIMA SEJA DE 01 ANO, sendo neste caso aplicada no
juizado especial criminal. Todas as infrações de menor potencial ofensivo
tem pena mínima inferior a 01 ano. Mas a
suspensão condicional do processo também cabe para infrações de médio potencial
ofensivo, como por exemplo, para o furto, receptação, estelionato, apropriação
indébita – todas são infrações que não são de menor potencial ofensivo, não são da competência do juizado, mas
cabe suspensão condicional do processo.
A quarta Medida Despenalizadora é a Representação Para Lesões Leves e Culposas
– exatamente por causa da lei 9099
passaram a ser consideradas infrações de ação pena pública condicionada à
representação – art. 88 da Lei
9099/95.
*Então a primeira coisa que vai acontecer
na Audiência Preliminar é a Tentativa de Conciliação. Esta tentativa de acordo civil pode ser reparação do dano civil,
material, moral, pode ser um pedido de desculpas entre a vítima e o autor do
fato.
Esta conciliação pode ser POSITIVA
-> quando
ocorre a conciliação, a consequência é que:
·
Se for um crime
de ação penal privada -> quando o juiz homologar aquele acordo, o acordo homologado vale como renúncia ao
direito de queixa, e o juiz declara extinta a punibilidade do agente.
·
Se o for um crime
de ação penal pública condicionada à representação -> o acordo homologado pelo juiz implica em
renúncia ao direito de representação e
como uma exceção à regra geral, na infração de menor potencial ofensivo
quando essa renúncia ao direito de representação decorre da conciliação, ocorre extinção da punibilidade do agente.
OBS.: Isso é uma exceção à regra
geral, pois em regra a renúncia ao
direito de representação não extingue a punibilidade, o que extingue a
punibilidade na regra geral é o decurso do prazo decadencial de 6 meses.
Mas aqui, a renúncia ao direito de representação pela vítima, extingue a
punibilidade do agente, morrendo aqui o procedimento.
·
Quando ocorre a conciliação nos crimes de ação penal pública incondicionada
-> a lei foi omissa, surgindo
problema, pois surgem várias correntes. De acordo com a POSIÇÃO MAJORITÁRIA, quando ocorre a conciliação numa infração de
ação penal pública incondicionada, o MP,
regido pelo Princípio da Obrigatoriedade, se estiverem presentes as condições
da ação, ele vai oferecer a transação. Então a consequência da Conciliação numa infração de menor potencial ofensivo
de ação penal pública incondicionada, de acordo com a posição majoritária, é
que ela caracteriza uma atenuante da pena, o juiz vai levar isso em consideração
se for apenar o indivíduo, se ele vier a ser condenado.
ATENÇÃO! TRANSAÇÃO É FOCO DA PROVA! (PODE CAIR!) à
Esta conciliação
pode ser NEGATIVA
– é quando
ocorre a Proposta de Transação Penal – art.
76. Tem direito à Transação
Penal o indivíduo que pratica uma infração de menor potencial ofensivo e que
não foi condenado anteriormente a uma pena privativa de liberdade, nem recebeu
uma outra proposta de transação penal nos últimos 05 anos, além disso, a personalidade e a conduta do
agente em sociedade devem ser compatíveis com o benefício. Se ele preenche
todos estes requisitos, ele faz jus ao benefício da transação penal, que é a PROPOSTA DE PENA ALTERNATIVA, que é
uma pena não privativa de liberdade.
Se ele recebe esta proposta e aceita, o
juiz homologa o acordo, aplica a pena alternativa e nada constará nos registros
criminais deste indivíduo, salvo para evitar um mesmo benefício nos
próximos 05 anos – ele continua
primário, sendo inocente e com bons antecedentes.
Além disso, a lei diz que não sendo caso de arquivamento, o MP vai
oferecer a proposta de Transação Penal. É preciso que as condições da ação
estejam presentes e o indivíduo preenchendo os requisitos para este benefício.
Mas temos que nos lembrar que o
MP oferece esta proposta se o crime for de ação penal pública.
Se o crime for de AÇÃO PENAL
PRIVADA QUEM OFERECE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO É A VÍTIMA! Porque se o crime é de ação penal privada, a vítima é a titular deste tipo de ação. Então CABE TRANSAÇÃO PENAL
EM CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. *
A mesma coisa ocorre em relação à
Suspensão Condicional do Processo – o art. 89 diz que o MP oferecerá, se o
crime for de ação penal pública. Se o crime for de ação penal privada, é a
vítima que deve oferecer a proposta de suspensão.Então tanto a transação quanto
a suspensão condicional do processo são possíveis em crimes de ação penal
privada, desde que seja a vítima a oferecer a proposta.
Se o indivíduo preenche todos os requisitos, ele faz jus ao benefício da
transação penal. Ou seja, tem direito subjetivo à proposta de transação.
O problema é que quando se pensa
na transação penal essa expressão “direito subjetivo” é uma corrente
doutrinária, que não se usa. à
Para a POSIÇÃO MAJORITÁRIA, a Proposta de Transação Penal tem NATUREZA de MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
OBRIGATORIEDADE ou DISCRICIONARIEDADE DO MP. à
Isso significa dizer que o JUIZ NÃO PODE
APLICAR TRANSAÇÃO PENAL DE OFÍCIO. Então a proposta de transação penal
mitiga o princípio da obrigatoriedade, porque tecnicamente sempre que estão presentes as condições da ação, o MP está
obrigado a oferecer denúncia. Só que quando é uma infração de menor potencial
ofensivo, no lugar da denúncia ele pode oferecer a transação.
Se o autor do fato preenche todos os requisitos para o benefício da
transação penal e o membro do MP não oferece a proposta de transação, o juiz
pode aplicar por analogia o art. 28 do CPP, se entender que o sujeito tem
direito ao benefício e remete ao Procurador Geral de Justiça.
*Então
é possível que o indivíduo receba a proposta de transação penal, ou seja, o
MP oferece a proposta de transação penal e ele aceita a proposta de transação.
Se a proposta é oferecida e aceita, ou seja, a Proposta de Transação é POSITIVA,
da decisão do juiz que homologa a
transação, cabe recurso de apelação. A apelação da lei 9099, que é em 10 dias, do art. 82 da lei 9099, que
está dentro do art. 76 também. Porque pode ser que o juiz tenha oferecido a
transação de ofício e o MP quer recorrer, ou então que o juiz tenha fixado na
sentença pena diferente da que foi proposta no acordo, ou então pode ser que a
transação tenha ocorrido sem advogado – tem que ter advogado! Transação penal
realizada na ausência do advogado é nula!
Já da homologação da Conciliação
não existe possibilidade de recurso. A conciliação é irrecorrível.
ATENÇÃO! (PODE CAIR!) O sujeito recebeu a
proposta de transação e aceitou, o juiz homologou aquele acordo e aplicou a
pena restritiva de direito. Só que o sujeito não cumpriu a pena. A CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA
DE TRANSAÇÃO PENAL: APLICA-SE A SÚMULA
VINCULANTE Nº 35: “O acordo homologado da
transação pena não faz coisa julgada” à Se o acordo for descumprido,
o MP PODE PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO OU
OFERECER DENÚNCIA. É como se o sujeito
tivesse tornado o acordo nulo e o MP
pode oferecer denúncia.
Pode ser que não tenha ocorrido a transação penal, pois o sujeito não fazia jus ao benefício, ele
não preenchia os requisitos da transação
ou então porque o sujeito não aceitou a
proposta de transação do MP. Neste caso, será oferecida a denúncia, se for caso de ação penal pública, ou então a queixa oral na própria
audiência, se for ação penal privada. E aí a Audiência Preliminar está encerrada e será marcada outra data para a
AIJ.
Na AIJ, como a lei 9099 diz que o ideal é a conciliação e a
transação, o juiz vai novamente tentar a
conciliação e a transação penal no início da audiência. Não sendo possível, ele dará a palavra ao
advogado para defesa preliminar oral – ou seja, o advogado fala antes do juiz analisar se recebe ou não a denúncia ou a
queixa.
Se a denúncia ou a queixa for recebida, será o momento da Proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Para o indivíduo receber esta proposta, é
preciso que ele não esteja sendo processado por outro crime, não tenha sido
condenado pela prática de crime e preencha os requisitos dos arts. 77 e 78 do CP,
que são os requisitos do sursis penal. Oferecida a proposta de Suspensão
Condicional do Processo, pode ser que
ele aceite ou não.
Porém, pode ser que a proposta
de suspensão condicional do processo não seja oferecida. O MP não ofereceu a proposta de suspensão
condicional do processo, mas o juiz entende que este sujeito tem direito.
Mais uma vez aqui se aplica o entendimento de que não é direito subjetivo da
parte – só que aqui já existe processo, a denúncia já foi oferecida e recebida,
diferente do que ocorre no caso da transação penal, logo não é mais uma
hipótese de mitigação da obrigatoriedade – então a PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO É MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE ou DISCRICIONARIEDADE DO MP, porque depois que o
MP oferece denúncia ele não pode desistir da ação penal, mas no caso de ser uma infração com pena
mínima de 01 ano, ele pode através da suspensão condicional do processo.
Logo, JUIZ NÃO PODE APLICAR SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DE OFÍCIO,
é preciso que ele seja provocado. Exatamente por isso existe SÚMULA 696 DO STF: Se o indivíduo preencher os requisitos
da suspensão condicional do processo e o MP não oferecer a proposta, e o juiz
achar que ele tem direito, o juiz aplica o art. 28 do CPP.
Ocorreu a tentativa de suspensão
condicional do processo, a proposta foi
feita, mas o indivíduo não aceitou ou então ele não preenchia os requisitos para
o benefício, então o procedimento vai continuar. Primeiro vai se ouvir o ofendido (vítima), depois as testemunhas
arroladas pela acusação e depois as arroladas pela defesa, em seguida haverá o interrogatório, depois os debates orais e no final a sentença, de preferência oral. Como a sentença é do juizado, temos que
lembrar o Princípio da Informalidade,
logo se dispensa o relatório.
O recurso previsto na lei
9099 é o de apelação – art. 82.
Mas esta é uma apelação no prazo de 10 dias e ela cabe em três situações – recursos são taxativos (só cabem nestas
três situações):
·
Cabe apelação da lei 9099 da decisão que homologa a transação penal;
·
Cabe apelação da lei 9099 da decisão de rejeição da denúncia ou queixa;
·
Cabe apelação da lei 9099 da sentença.
ATENÇÃO!
PEGADINHA! Infração de menor potencial ofensivo é julgada no juizado
especial em regra e lá está sendo processada. Se o juiz rejeitar a denúncia ou
a queixa, cabe apelação da lei 9099 em 10 dias.
Mas pode ser uma infração de menor potencial ofensivo
que por algum motivo está sendo
processada e julgada na vara criminal. Então aqui o juiz não adota o rito da lei 9099, ele vai adotar o rito sumário. Se o juiz rejeita a denúncia ou a queixa,
o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias.
AÇÃO PENAL
No tema Ação Penal o que tem sido cobrado nos exames são os princípios da
ação penal pública e privada (SEMPRE CAEM!).
-PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:
1)PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
-> é o próprio Estado a exercer o
direito da ação através do seu órgão oficial que é o MP, o qual atua com
oficiosidade – o que se espera do MP é
que ele atue de ofício, que é consequência do próprio princípio da
obrigatoriedade. Mas deve-se lembrar que ele não é pode atuar de ofício se
for um crime de ação penal pública condicionada à representação, porque aí
depende da manifestação de vontade da vítima.
2)PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
-> significa que estando presentes as
condições da ação, o MP tem que oferecer denúncia.
OBS.: Quando o MP pede o arquivamento do inquérito ou das peças de informação,
quando pede a devolução dos autos de
inquérito à delegacia para dar continuidade à investigação, o ele NÃO ESTÁ VIOLANDO o Princípio da
Obrigatoriedade, mas sim cumprindo, porque a obrigatoriedade não é ter que
oferecer denúncia, mas quer dizer
que SE as CONDIÇÕES DA AÇÃO estiverem PRESENTES (legitimidade das partes,
interesse de agir, possibilidade jurídica de pedido e a justa causa), TERÁ QUE OFERECER a denúncia – salvo na
infração de menor potencial ofensivo que ocorre a mitigação do princípio da
obrigatoriedade.
3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
-> Da obrigatoriedade surge a indisponibilidade: em estando presentes as condições da ação e tendo oferecido a denúncia, o
MP não poderá desistir da ação penal.
4)PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA
-> A pena não pode ultrapassar a
figura do agente.
5) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
-> Mas existe uma discussão se na
ação penal pública vigora ou não o princípio da indivisibilidade. Certo é que a lei não foi expressa em relação a isso.
A ação penal privada com
certeza é indivisível, porque a lei no art. 48
é expressa com relação à indivisibilidade da ação penal privada. A lei diz
que “A queixa contra qualquer dos autores
do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade”.
Da mesma forma o art. 49 estabelece que “A
renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá”. Ou seja, ou tem processo contra todo mundo
ou não tem processo contra ninguém. No mesmo sentido, o art. 51: “O perdão concedido a um dos querelados,
aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o
recusar”. A ação penal privada é indivisível porque não existe vingança
privada. As vítimas nos crimes de ação penal privada são regidas pela
Oportunidade ou Conveniência, ou seja, oferece-se a queixa se quiser, é
discricionário. A vítima poderia interpretar erroneamente que se ela pode
escolher entre oferecer a queixa ou não ela também poderia escolher contra
quem, mas não pode, porque não foi entregue para a vítima o direito de punir,
só foi entregue a vitima o direito de agir. O direito de punir é do Estado,
isso não é vingança pessoal/privada e exatamente para evitar esta interpretação
errônea, a lei é clara: a vítima pode oferecer a queixa se quiser, mas se for
oferecer tem que ser contra todo mundo.
Mas a lei não falou nada sobre a indivisibilidade da ação penal pública.
Tem quem defenda que a lei não disse
porque se o MP tem que oferecer denúncia
sempre que existe prova da infração e indício da autoria e quando as condições
da ação estão presentes, é óbvio que se existem estes aspectos em relação a
vários acusados, terá que denunciar todos eles. Então não seria preciso ter
uma segunda alerta. O entendimento de muitos autores DOUTRINARIAMENTE DE FORMA
MAJORITÁRIA é que a ação penal pública e obrigatória e com uma
consequência lógica do princípio da obrigatoriedade a ação penal pública é INDIVISÍVEL.
Mas realmente a lei não falou
isso. Com isso, a JURISPRUDÊNCIA, em especial o STF, costuma escrever que NÃO VIGORA NA AÇÃO PENAL PÚBLICA O PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE. Por isso muitos interpretam que a ação penal
pública é DIVISÍVEL.
-PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
1)PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA
-> a vítima tem discricionariedade na
proposição da ação. Oferece-se a
queixa se quiser, é discricionário.
2)PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
-> a ação penal privada é disponível,
pois tendo a vítima oferecido a queixa, ela pode desistir através do perdão (art. 51
– o perdão tem que ser aceito pelo
acusado para que produza os seus efeitos) ou da perempção.
3)PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
-> a vítima pode oferecer a queixa se
quiser, mas se for oferecer tem que ser contra todo mundo. A lei no art. 48 é expressa com relação à
indivisibilidade da ação penal privada: “A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
MP velará pela sua indivisibilidade”.
4)PRINCÍPIO
DA INTRANSCENDÊNCIA -> A pena
não pode ultrapassar a figura do agente.
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àQUESTÕES
QUE NUNCA CAÍRAM, MAS QUE PODEM CAIR SOBRE AÇÃO PENAL:
-AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -> Pode
ser uma infração de ação penal pública condicionada à representação do ofendido
ou que tenha qualidade para representá-lo ou pode ser um crime de ação penal
pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (caso do crime contra
à honra do Presidente da República).
Representação é manifestação inequívoca de vontade, não tem rigor
formal – o depoimento da vítima na delegacia em que se consiga extrair que ela
realmente quer que a investigação vá adiante já é a representação, que é a condição especifica de procedibilidade para
o MP oferecer a denúncia, desde que as demais condições da ação estejam
presentes.
Acontece que vítimas são
emocionalmente instáveis, então às vezes a vítima sofre crime de ação penal
pública condicionada e fica sem saber se representa ou não, se vai à delegacia
ou não, uma hora quer que o processo ocorra e na outra não. Só que isso gera insegurança jurídica e
para isso não ocorrer é que a lei prevê que a vítima tem o prazo decadencial de
06 meses para exercer seu direito de representação, contados da data em que ela
soube quem era o autor do fato. Se decidir que quer representar, não
precisa de rigor formal, basta ir à delegacia e dar a entender que quer que a
investigação ocorra, dentro deste prazo legal decadencial.
Mas como já dito anteriormente, a vítima é emocionalmente instável,
então às vezes ela apresenta a
representação dentro dos 06 meses que trata o art.
38 do CPP, mas aí ela muda de ideia e decide se RETRATAR
DA REPRESENTAÇÃO – art. 25 da
CPP. Ela pode se retratar da
representação até o oferecimento da denúncia – depois que o MP ofereceu denúncia,
a vítima não pode mais se retratar da representação, porque a denúncia é ação penal pública e esta é
indisponível, não podendo a vítima mais fazer nada neste caso, pois não é a
titular da ação.
No caso em que a vítima se retrata antes do oferecimento da denúncia,
o MP não poderá ingressar com a denúncia. Mas
e se a vítima mudar de ideia novamente e voltar a representar - RETRATAÇÃO DA
RETRATAÇÃO.
Quando a vítima representou e
se retrata, isso equivale a uma renúncia ao direito de representação. Quando
ela se retrata da retratação, ela quer representar de novo, ou seja, equivale a
uma nova representação. A renúncia ao direito de queixa está no art. 107 do CP como causa extintiva da
punibilidade, por isso que quando num crime de ação penal privada a vítima
renuncia ao direito de queixa, ela não pode mudar de ideia depois, pois a
punibilidade estará extinta, não podendo mais o Estado exercer seu direito de
punir.
Só que a renúncia ao direito de representação não está prevista no art.
107 do CP e por isso não é causa extintiva da punibilidade. Então quando a vítima renuncia ao direito de
representação, isso não extingue a punibilidade e o que vai acarretar a extinção da punibilidade é
o decurso decadencial do prazo de 06 meses sem que haja uma representação
válida. Por isso que quando ela quer
representar de novo ela pode, desde
que faça isso dentro dos 06 meses contados da data em que ela soube quem era o
autor do fato.
ATENÇÃO!
EXCEÇÃO! Porém há uma exceção sobre isso com relação à lei 9099 -> quando a RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO decorre da CONCILIAÇÃO,
numa infração de menor potencial
ofensivo, ocorre extinção da punibilidade, porque a lei 9099 assim estabelece.
Mas não pode pegar a lei 9099 e aplicar, por exemplo, para o estupro.
Então se a infração não é uma
infração de menor potencial ofensivo ou se essa renúncia ao direito de
representação não surge da conciliação, a vítima pode mudar de ideia desde que
faça isso dentro de 06 meses contados da data em que soube quem era o autor do
fato.
-LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/2006 ->
Esta lei não tem previsão de crime. Os crimes estão no CP, na LCP. A
Lei Maria da Penha é uma lei de proteção à mulher, cria medidas protetivas quando a vítima de crime é mulher no âmbito
da violência doméstica. Mas os crimes que ela sofre estão
previstos no CP, podendo ser vítima de homicídio, tentativa de homicídio,
ameaça, constrangimento ilegal, estupro, lesão corporal. O problema é que
sempre que se pensa na Lei Maria da Penha se pensa logo em lesão corporal, e não
é só lesão corporal, pois a vítima de violência doméstica pode ser vítima de
todos estes crimes, além de calúnia, injúria, dano.
Então o crime é crime do CP, que tem a ação penal prevista no CP – crime
de homicídio ou tentativa de homicídio é crime de ação penal pública
incondicionada e vai ser julgado no Júri. Então por mais que a Lei Maria da Penha tenha criado os Juizados de Violência
Contra a Mulher, se ocorrer homicídio ou tentativa deste, a competência será do
júri obrigatoriamente. O próprio caso da Maria da Penha (mulher que deu
nome à lei) foi caso de tentativa de homicídio, então o seu caso não foi
julgado no Juizado da Violência Contra a Mulher, mas sim no Tribunal do Júri.
Mas se não for crime doloso contra a vida, o crime de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, qualquer que seja ele, vai para o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e nunca poderá ir
para o Juizado Especial Criminal, ainda que a pena seja pequena. OBS.: Se em determinada localidade não existe Juizado
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o crime será julgado em Vara
Criminal, não podendo ir para o Juizado Especial.
Se for estupro e ameaça -> é ação penal pública condicionada.
Se for calúnia, difamação e injúria, dano -> é ação penal privada.
Se for uma contravenção penal -> é ação penal pública
incondicionada.
Então o que se tem que fazer é
analisar a natureza da ação penal daquele crime.
O único crime que teve a natureza da ação
penal alterada pela Lei Maria da Penha foi lesão corporal leve e
lesão corporal culposa. Lesão corporal grave já era e continua sendo crime de
ação penal pública incondicionada, independente de quem é a vítima. Agora quando se está diante de um crime de LESÃO CORPORAL LEVE tem que analisar: se
a vítima é mulher, no âmbito da violência doméstica ou familiar, a infração é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Então o MP não precisa da representação da vítima, estando presentes
as condições da ação, irá poder oferecer a denúncia. Não interessa a vontade da
vítima, MP pode instaurar inquérito. Mesmo que a vítima vá à delegacia depois, se
sofreu lesão corporal leve, não poderá
impedir a ação, porque será ação penal pública incondicionada. *
ATENÇÃO! Mas se a vítima é homem em qualquer caso ou mulher fora da violência doméstica, neste caso, vai valer o que diz o CP, ou seja, será caso de
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
*A Lei Maria da Penha faz isso, porque
prevê no seu art. 41 que não se aplicam aos casos de violência
doméstica ou familiar contra a mulher as medidas da lei 9099/95. Dentre as Medidas Despenalizadoras da lei
9099 está exigir representação para as lesões corporais leves ou culposas,
então porque a lei 9099 não se aplica aos casos de violência doméstica contra a
mulher, se tem que lesão corporal leve ou culposa em caso de mulher sofrendo
violência doméstica vai ser caso de ação penal pública incondicionada.
Se o crime NÃO FOR LESÃO CORPORAL, vale a ação penal que está no CP.
Exemplo: Crime de ameaça – a ação penal é a Pública Condicionada à
Representação, não importando se a vítima é homem ou mulher, se é em âmbito de
violência doméstica. E se o crime é de Ação Penal Pública Condicionada, a
vítima pode se retratar.
A diferença é que quando não é
violência doméstica ou familiar contra a mulher, a vítima pode ir na delegacia
e retirar a representação.
Mas quando o CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
(excluindo lesão corporal leve) CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
essa RETRATAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO só é POSSÍVEL na PRESENÇA DO JUIZ. Somente em uma audiência que é designada para isso é que esta hipótese será
possível E o juiz não marca esta audiência, a vítima é quem tem que pedir isso.
MAS ISSO
SÓ PODE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!
A regra
geral é que a retratação da representação
pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia,
mas na Lei Maria da Penha é até o RECEBIMENTO da denúncia, na presença do juiz,
numa audiência especialmente designada para isso.
-CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA -> Vítimas são emocionalmente
instáveis, mas com relação à requisição não faz muito sentido falar isso, pois
o poder executivo não pode ser instável.
Por conta disso, o ENTENDIMENTO DOMINANTE é de que a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA NÃO PODE SER RETRATÁVEL. Ela é
irretratável.
-REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE
PROCEDIBILIDADE OBJETIVA (NUNCA CAIU, MAS
PODE VIR A CAIR) -> Fato é que tanto a representação quanto a retratação são condições específicas de
procedibilidade, sem as quais o MP não poderá oferecer denúncia daqueles crimes.
Quando a vítima representa indicando
como agente delituoso o Fulano, em razão disso é instaurada uma investigação.
Quando o MP recebe aquele inquérito
policial ou outras peças de informação, o que se tem é que o inquérito apura que o crime foi praticado
por Fulano e Cicrano e existem indícios suficientes de autoria contra os dois.
Cabe destacar que mesmo a vítima só
tendo representado contra Fulano, poderá o MP incluir Cicrano também quando for
oferecer a denúncia. A representação
da vítima é uma condição específica de procedibilidade, mas de caráter
objetivo, ou seja, QUANDO A VÍTIMA REPRESENTA, ela está indicando que ela QUER
O PROCESSO PELO FATO. E não é a
vítima que define em face de quem se tem indícios suficientes de autoria – o
titular da ação penal é o MP, cabe a este analisar apenas se a vítima tem
vontade no processo.
Se no caso concreto a vítima representou contra X e no
inquérito apura-se que o crime foi praticado por Y, existindo indícios
suficientes de autoria apenas com relação a Y, então o MP vai oferecer denúncia somente contra Y,
porque a representação da vítima é um critério objetivo, uma vez que a
vítima quer o processo pelo fato que lhe ocorreu e não pela pessoa ou contra a pessoa.
Cabe ao MP verificar contra quem há indícios de autoria e contra esta pessoa
oferecer a denúncia.
EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI (SEMPRE CAI!!)
Macete
à Art. 383 (3 vem antes
de 4) -> Emendatio libellis (“E”
vem antes de “M”) – na redação do artigo: “fato” vem antes da expressão
“denifição jurídica”.
Art. 384 -> Mutatio libellis – na redação do artigo:
“definição jurídica” vem antes de “fato”.
Na Emendatio Libelli
-> o FATO é PRECEDENTE. O juiz faz
uma emenda, uma correção. Quando juiz precisa alterar o número do artigo
aplicável ao crime que está sendo objeto da imputação – erro na tipifiação -
Exemplo: Um inquérito policial apura um crime de furto. MP com base neste
inquérito oferece denúncia narrando exatamente àquilo que estava no inquérito:
naquele dia, naquele horário, o indivíduo passou correndo pela vítima e puxou a
bolsa dela e fugiu. Só que na hora de formular o pedido de condenação, formula
um pedido nas penas de condenação do artigo 157 (roubo), em vez de condenar na pena do furto (art. 155). Durante o processo, durante a colheita de provas em juízo, durante a
instrução criminal, fica confirmado que o que ocorreu realmente foi aquele fato
do furto – o fato é precedente, não
mudou. Os fatos estavam narrados da
forma correta na denúncia, o fato é o furto e é o que estava presente na
narrativa da denúncia. Na hora que o
juiz for proferir a sentença, terá que fazer uma emenda, modificando o art.
para 155, que é o crime efetivamente praticado e do qual o réu pôde se defender.
à No processo penal, o
juiz julga os fatos e não números. A isso se dá o nome de CORRELAÇÃO entre
ACUSAÇÃO e SENTENÇA.
No processo penal, a acusação (o MP) inclui a imputação (causa de pedir
no processo civil) e o pedido. Na
hora da sentença, o juiz tem que julgar limitado à imputação, o que vincula o
juiz é a imputação. Ele tem que julgar nos limites da imputação, não
interessando o pedido. Isso é no processo penal o que se chama de PRINCÍPIO DA CONGUÊNCIA ou da CORRELAÇÃO
ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. Se o fato
está narrado da forma correta, se o que estava narrado na denúncia é o que
ficou provado, então o juiz poderá julgar sem maiores problemas.
OBS.: Mas realmente existem
situações nas quais o juiz quando verifica o erro no número percebe que ele
é incompetente ou que é uma hipótese na qual o juiz verifica que o acusado
tinha direito a um benefício que não lhe foi concedido. É exatamente o caso
do nosso exemplo, pois o fato narrado na denúncia era o de furto, mas no
pedido pedia-se a condenação pelo crime de roubo, que tem a pena maior do que o
de furto. Só que pela pena do crime de furto, que era o crime correto, o
sujeito teria direito ao benefício da suspensão condicional do processo (furto
tem pena de 01 a 04 anos). Com isso, o juiz deve providenciar que aquilo
aconteça – nesse caso, o juiz vai intimar o MP para que se manifeste sobre essa
suspensão condicional do processo (parágrafos do
art. 383 do CPP).
A Emendatio é apenas narrar os fatos e o juiz é quem aplica o
direito, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Porque o réu teve
condições de se defender, porque o réu não se defende de números, mas sim de um
fato.
O momento adequado para aplicar
o instituto da Emendatio Libellis
é na hora da sentença - art. 383 do CPP
está dentro do título que trata da sentença.
MAS a JURISPRUDÊNCIA vem
aceitando EM DETERMINADOS CASOS a ANTECIPAÇÃO DESTA ANÁLISE POR PARTE DO JUIZ.
O juiz pode desde logo aplicar a Emendatio
Libelli: 1)só se for a favor do réu;
2)quando o erro no nº caracterizar uma
incompetência absoluta do juízo; o uso
de um procedimento completamente diferente daquele que deveria ter sido
utilizado; quando o indivíduo fazia
jus a um benefício e este não foi observado; 3)quando caracterizar a
ilegitimidade de partes 4)extinção
da punibilidade (caso de prescrição, por exemplo); à é possível em casos excepcionais a antecipação da emendatio.
Na Mutatio Libellis ->
o FATO SURGE DEPOIS. Quer dizer mudança. O fato surge depois, ou seja, OS FATOS MUDARAM – durante o processo os fatos mudam. O crime é outro – Exemplo: Um
inquérito policial traz hipótese de um crime de furto e o MP com base neste
oferece denúncia, indicando a existência de furto e pede a condenação no art.
155 do CP. Porém, durante a
instrução criminal, as provas que são colhidas demonstram que o crime é outro
– a vítima viaja e tem uma série de obras de arte em casa e quando retorna de
viagem as obras não estão mais lá. Ela vai até a delegacia, alegando que o
vizinho furtou as obras. Durante a instrução criminal, a partir de uma prova se
descobre que a vítima antes de viajar tinha pedido para o vizinho tomar
conta das obras, e o vizinho retirou todas as obras do apartamento da vítima e
levou para o dele, e quando a vítima volta de viagem o vizinho disse que não devolveria
nada. Logo, isso não é furto,
pois ele tinha a posse lícita da coisa (no furto apropria-se de coisa alheia
móvel), e depois ele inverteu o animus da posse, logo o que ocorreu foi apropriação indébita.
No momento em que surge a prova de que o crime na verdade era outro,
o MP deve promover o ADITAMENTO. Vai
ter que alterar a narrativa da denúncia, fazendo ali constar a narrativa
correta de acordo com os fatos que realmente aconteceram. Depois que a denúncia é alterada pelo aditamento, fazendo narrar o fato
corretamente, a defesa poderá se manifestar, produzir prova a respeito destes
novos fatos errados e agora sim o juiz poderá proferir a sentença pelo crime
efetivamente praticado e que agora consta da denúncia aditada, pois o que passa a valer é a denúncia
aditada, aplicando-se a pena do art. 168 (apropriação indébita).
O MP pode ALTERAR os fatos da DENÚNCIA até a SENTENÇA.
Não é possível mutatio libelli em grau de recurso. A emendatio pode ocorrer em fase recursal,
mas a mutatio não. Porque em fase de
recurso o que se está buscando é a reforma da decisão, logo está se buscando a
re-análise da matéria fática, daí a ideia de duplo grau da jurisdição. Mas para
haver duplo grau, é preciso deter havido primeiro grau – não tem como
re-analisar o que nunca foi analisado.
Se o MP não alterar a denúncia,
não realizando o aditamento quando deve, na hora que o juiz proferir a decisão
não poderá condenar o réu pelo crime errado. Se o MP não alterar a denúncia
para aplicar o crime correto, o juiz vai aplicar o art. 28 e remeter ao
procurador geral, que vai ter que fazer o aditamento. Mas se isso também não
for feito, não restará ao juiz outra alternativa do que absolver o réu, pois
ele não praticou o crime de furto, mas sim apropriação indébita – o crime que
constava na denúncia não foi o que ele praticou, por isso deverá ser absolvido.
Não se pode alterar os fatos da denúncia em fase recursal, porque se
fizer isso ocorre a supressão de instância. Em fase de recurso se está
re-analisando a matéria, não se pode analisar pela primeira vez em fase
recursal. Súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art.
384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao
fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou
implicitamente na denúncia ou queixa”.
.............................................
Aula 2 – Ana Cristina
Mendonça
MUTATIO
LIBELLI – CASOS MAIS DIFÍCEIS
Caso 1: Um inquérito policial apura crime de furto sendo indiciado
Fulano. MP com base neste inquérito oferece denúncia pelo crime de furto tendo
como acusado Fulano. Durante o processo, durante a instrução criminal, que é a
fase de colheita de provas em juízo, surge prova de que Cicrano também
participou este crime. Ou seja, se tem aqui uma MUTATIO LIBELLI, onde o que tem
que ser incluído não é um fato, não se está modificando um fato, mas sim
incluindo uma pessoa. Espera-se que o MP adite a denúncia e faça incluir nessa
peça de acusação também a participação de Cicrano e também a qualificadora pelo
concurso de agentes. Após a defesa e produção de provas, juiz vai proferir a
sentença contra ou favor Fulano e Cicrano pelo furto qualificado. Aqui o MP até
a sentença fez o que deveria ter feito.
Acontece que às vezes não dá
tempo de incluir este outro agente – o processo já está muito adiantado, Fulano
está preso e tentar incluir Cicrano demoraria mais, fazendo com que surgisse
constrangimento pelo excesso de prazo da prisão. Se não der para incluir
Cicrano neste processo, vai ser possível incluí-lo em outro processo, ou seja,
oferecer denúncia em separado contra Cicrano. Cicrano vai continuar respondendo
pelo crime de furto qualificado, e quanto a Fulano, o MP terá que incluir a
qualificadora aqui ATÉ A SENTENÇA, porque ele não pode mudar os fatos em face
de Fulano em fase de recurso, pois não cabe mutatio
libelli em fase recursal.
Exemplo de questão: João foi
denunciado por furto. Ao final do processo surge prova de que Pedro também
praticou o crime, mas não houve tempo hábil para que o MP aditasse a denúncia.
Poderá o MP:
a) aditar a denúncia para incluir
Pedro e a qualificadora em fase de recurso. à
não cabe mutatio libelli em fase
recursal. Se já estamos em fase de sentença e o MP até agora não aditou, João
até pode ficar condenado pelo furto simples, mas não poderá incluir a
qualificadora contra João em fase de recurso, porque não existe mutatio libelli em fase recursal.
b) oferecer denúncia em apartado
contra Pedro pelo furto qualificado, mas não será possível incluir a
qualificadora contra João em fase de recurso. à
Pedro ainda não foi processo, então ainda poderá ser denunciado e responder
processo, logo é possível fazer alguma coisa sim. MP ainda poderá oferecer
denúncia em separado contra Pedro. Mas nada poderá fazer contra João em fase de
recurso.
c) não será possível fazer nada. à só não é possível
incluir a qualificadora contra João em fase de recurso. Mas Pedro ainda não foi
processo, então ainda poderá ser denunciado e responder processo, logo é possível
fazer alguma coisa sim. MP ainda poderá oferecer denúncia em separado contra
Pedro.
Caso
2: Inquérito policial apura que Manoel praticou crime de roubo, sendo a
denúncia oferecida em face de Manoel pelo crime de roubo. Durante o processo
surge prova de que Manoel NÃO é o infrator, o verdadeiro infrator é o Wendell.
Neste caso, o MP não pode trocar Manoel e colocar Wendell, Manoel não pode ser
excluído do processo, porque ele tem o direito de ser absolvido. O correto
seria o MP aditar a denúncia para incluir Wendell como infrator e pede EM
MEMORAIS a absolvição de Manoel.
Às vezes durante o processo surge
a prova de que o crime praticado é diferente do que está na denúncia. Neste
caso, o MP adita e altera o crime.
Agora o MP não pode alterar as
pessoas. Ele pode incluir pessoas num processo, mas não pode excluir pessoas.
No caso acima, depois que o MP se manifesta, promover o aditamento, a prova for
colhida, depois que os réus tiverem exercido o contraditório e a ampla defesa,
o juiz vai proferir a sentença. Na sentença, o juiz vai absolver Manoel e
julgar o Wendell como verdadeiro infrator deste crime.
Só que nem sempre dá tempo de
incluir um réu novo, pois vai fazer o processo atrasar demais. Então o MP faz
uma opção por oferecer outra denúncia.
Então neste mesmo caso, outro solução
seria: MP pedir, nos memoriais, a absolvição de Manoel oferecer denúncia conta
Wendell, iniciando novo processo.
Uma coisa é descobrir durante o
processo que outro réu praticou junto aquele crime que já estava sendo processado.
Neste caso, é só incluir este outro réu, para que juntos sejam julgados por
esse crime.
Existe a hipótese de durante o processo descobrir que aquele réu é
inocente e descobre-se quem é o verdadeiro infrator. Neste caso, o MP não pode
trocar as pessoas. MP vai ter que pedir a absolvição daquele que estava sendo
equivocadamente processado e vai denunciar ou incluir neste processo aquele réu
que ele saber ser o verdadeiro infrator.
TRIBUNAL DO JÚRI
O rito/procedimento dos crimes
dolosos contra a vida. Hoje, são crimes dolosos contra a vida: homicídio,
feminicídio, infanticídio, aborto e auxílio, induzimento e instigação ao
suicídio.
OBS.:
Tudo que for seguido de morte não é competência do júri – exemplo: lesão
corporal seguida de morte; roubo seguido de morte (latrocínio); estupro seguido
de morte.
OBS.: A competência do júri é
constitucionalmente garantida.
OBS.: Morte de civil por policial
militar -> Se um militar ainda que em serviço pratique um crime doloso
contra a vida contra um civil ele é julgado no Tribunal do Júri, portanto não
será julgado na justiça militar, será no tribunal do júri (federal ou
estadual). Não existe júri na justiça militar.
OBS.: Tem tribunal do júri na esfera
estadual e na federal. Um crime doloso contra a vida é julgado no tribunal do
júri federal – exemplo: auditores de trabalho (cargo federal) estavam
investigando trabalho escravo em MG. Esses auditores do trabalho foram mortos
em razão da função por eles exercida. / Toda vez que houver lesão a patrimônio,
interesses, serviços da União será caso de júri federal.
Rito na 1ª FASE do Tribunal do Júri -> Oferecimento
de denúncia ou queixa – apesar dos crimes dolosos contra a vida serem de ação
penal pública, é possível ação penal privada subsidiária da pública.
Oferecida a denúncia ou a queixa o juiz vai analisar se é caso de
rejeição – art. 395 -> quando é inepta, quando faltar pressupostos
processuais, quando estiverem ausentes as condições da ação, quando estiver
ausente a justa causa.
Se a denúncia ou queixa estiver em ordem, juiz vai receber. E aí vai
dar prazo para se apresentar uma resposta à acusação. Após apresentada resposta
no prazo de 10 dias, existe uma contra-resposta da acusação no prazo de 05
dias. Depois juiz marca dia e hora para Instrução do Julgamento. Na AIJ, se for
possível, primeiro irá se ouvir o ofendido (se estiver vivo), depois são
ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, depois as testemunhas da
defesa, se for o caso serão ouvidos peritos, acariações. Finalmente, o réu será
interrogado e depois teremos os debates orais. Encerrados os debates orais, o
juiz terá que proferir uma decisão.
Decisões possíveis ao final da
primeira fase: decisão de pronúncia, decisão de impronúncia, decisão de
desclassificação, decisão de absolvição sumária (art. 415 do CPP).
De acordo com o POSICIONAMENTO
MAJORITÁRIO, o JUIZ, nessa primeira etapa ATUA PRO SOCIETATE: Na dúvida, deve levar o crime ao júri popular. Juiz
não pode usurpar do júri a chance de apreciar o caso.
Para o juiz deixar de levar o
acusado para o júri, é preciso que o juiz esteja totalmente convencido de que o
réu não pode ser levado ao júri. Isso ocorre porque ele não pode retirar do
júri a chance de apreciar o caso, salvo se ele tiver certeza que o réu não é o
infrator, que a conduta não é crime ou se tiver certeza de que existe
inexistência material do fato, que o crime não é doloso contra a vida ou se
tiver certeza que a prova é insuficiente e será temerário levar o réu ao júri
popular.
Decisão de Impronúncia – Juiz impronuncia o réu -> quando a prova é
insuficiente. Juiz tem que estar convencido que a prova é insuficiente e por
isso está temerário de levar o réu ao júri popular. É uma DECISÃO DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Por isso, enquanto o crime não
estiver prescrito, enquanto não ocorrer uma outra causa extintiva da
punibilidade, uma nova denúncia poderá surgir contra este indivíduo, desde que
surjam novas provas. É como se fosse um arquivamento.
Decisão de Desclassificação -> Juiz vai desclassificar a
incriminação no tribunal do júri, quando entender que o crime não é doloso
contra a vida e vai remeter o processo para o juízo que for competente. O
processo vai continuar perante o juiz competente para o crime desclassificado.
É como se fosse uma mutatio libelli, pois durante o processo
surgiu prova que demonstrou para o juiz que o crime não é doloso contra a vida.
Com isso, ele remete o processo para o juiz que seja competente, onde o
processo vai continuar com o rito adequado.
Juiz absolve sumariamente o
acusado quando o fato não existiu, a hipótese é de ausência material do fato.
Ou então quando o juiz estiver convencido que se trata de hipótese de negativa
de autoria, porque não se pode correr o risco de levar esse réu para o júri e
ele ser condenado por um crime que ele não praticou. Ou então quando existe uma
excludente do crime: a conduta é atípica, existe um excludente de ilicitude,
existe excludente de culpabilidade. No caso da excludente de culpabilidade,
pode acontecer do réu ser isento de pena, quando tem que aplicar medida de
segurança, mas ele só pode fazer isso se esta for a única tese defensiva.
O juiz pode no procedimento do
tribunal do júri, ao final do rito da primeira fase, absolver sumariamente o
acusado e aplicar medida de segurança, desde que seja a única tese defensiva.
Porque se existe uma outra tese defensiva, tem que dar a chance dos jurados analisarem
esta outra tese – art. 415, parágrafo único do CPP.
Decisão de Pronúncia -> Se
houver dúvida sobre qualquer coisa, o juiz deve pronunciar o acusado e assim
será levado ao tribunal popular e ai se iniciará a segunda fase. O que o juiz
precisa para uma pronúncia: prova da infração e de indícios suficientes de
autoria.
Às vezes ele não está convicto de
que foi o réu, mas também não está convicto de que a prova é suficiente. Todas
as outras decisões são decisões de certeza, o juiz tem que ter certeza.
Rito na 2ª FASE do Tribunal do Júri ->
Uma vez pronunciado, se entra na segunda fase, que é o juízo de mérito ou o iundicium causo -> A acusação (MP)
terá o prazo de 05 dias para diligência e arrolar testemunhas. Depois a defesa
tem 05 dias para diligências e arrolar testemunhas. Finalmente, o juiz vai
marcar a sessão de julgamento, que é a Sessão Plenária, em que participam os
jurados.
Na sessão de julgamento, o que
acontece efetivamente -> a primeira coisa que vai ocorrer é a formação do
Conselho de Sentença – vai acontecer o sorteio dos jurados. São convocados para
a sessão de julgamento 25 jurados e ficam à disposição do júri. Mas na hora da
sessão dos jurados presentes, tem que escolher 7. A sessão só se instaura se
dos 25 jurados convocados estiverem presentes pelo menos 15, senão vai adiar.
Os nomes dos jurados presentes são colocados nas urnas e o juiz vai sorteando.
Em cada nome sorteado ocorrem as
recusas, que são mecanismos que funcionem como sistema de freios e contrapesos
contra a íntima convicção do júri – o juiz tem que fundamentar o seu voto, já
os jurados não, apenas votam sim ou não e não precisam motivar seus votos. Por
conta disso, a cada nome sorteado o advogado de defesa vai se manifestar se
aceita aquele jurado ou se o recusa. Se a defesa aceitar esse jurado, a
acusação será ouvida – MP aceita ou recusa – se aceitar, esse jurado vai formar
o conselho de sentença. Mas se defesa ou acusação recusarem, esse jurado vai
embora. E assim vai sendo feito até que os 07 jurados estejam escolhidos.
As recusas podem ser motivadas ou imotivadas. As imotivadas são também
chamadas de peremptórias: ela é fatal, basta que a defesa ou acusação dizerem
que não aceitam, não precisando dizer o porquê. Exemplo: Caso de homicídio de
marido contra mulher – a defesa irá preferir que no júri tenham mais homens do
que mulheres. / Caso envolve uma pessoa idosa, a defesa irá preferir júri composto
por mais pessoas idosas.
Na recusa motivada, a defesa e a acusação vão ter que dizer porque não
estão aceitando aquele jurado – exemplo:
caso de suspeição.
O nº de recusas imotivadas são 03 (as recusas motivadas não têm nº
máximo) – a defesa pode recusar até 03 e a acusação pode recusar até 03, se for
01 réu. / Se forem 02 réus – pode acontecer desses réus terem o mesmo advogado,
a defesa tem direito à 03 recusas e acusação à 03; mas se forem com advogados
diferentes, a defesa do réu A tem direito à 03 recusas a do réu B à 03 recusas
e o MP (acusação) terá direito à 03 recusas.
Para a sessão ser instaurada é
preciso que estejam presentes pelo menos 15 dos 25 jurados convocados. Num dia
em 02 réus com advogados diferentes estão processados, só aparecerem 15
jurados. Às vezes tem tantas recusas que se verifica que não será possível
julgar os dois réus ao mesmo tempo. 15-9 = 6 e são necessários 7 jurados.
Então, antes disso acontecer, o juiz vai separar o processo, vai desmembrar o
julgamento, sendo o primeiro réu julgado hoje e o terceiro será julgado pelo
mesmo júri, mas sendo o julgamento adiado para outra data. Isso é chamado de
Estouro de Urna.
Agora o juiz vai tomar daqueles 07 jurados que vão compor o conselho
de sentença, o compromisso, investindo esses jurados na função jurisdicional,
vão exercer a função jurisdicional de forma extraordinária, por isso o juiz irá
compromissá-los. / Depois disso, finalmente será ouvido o ofendido, se for
possível, depois as testemunhas arroladas pela acusação, depois as testemunhas
arroladas pela defesa. /Teremos a oitiva dos peritos e acariações./ O
interrogatório do acusado, se ele quiser falar. /E por último debates orais – o
tempo dos debates orais é uma hora e meia para a acusação e uma hora e meia
para a defesa; depois a acusação pode pedir uma hora de réplica, que é uma
forma de garantir o contraditório com relação ao que a defesa disse; e aí a
defesa pode pedir uma hora de tréplica - mas isso se dá no caso de ser 01 réu.
Se forem 02 ou mais réus, o prazo
será de 2h:30 para acusação, 2:30h para a defesa e a réplica e a tréplica são
em dobro, ou seja, 2h. Se forem advogados diferentes, estes terão que se
acertar com relação ao tempo dentro destas 2:30h, mas se não chegarem a um
acordo, o juiz divide.
Depois o juiz procede à
quesitação e depois vai proferir a sentença.
Para garantir a figura do indubio
pro réu e a íntima convicção dos jurados, o juiz primeiro formula quesito
sobre a materialidade, para saber se esta realmente está presente. Depois formula
quesito sobre a autoria. O terceiro quesito será: “o jurado absolve o acusado?”
-> se os jurados absolverem, não se terá o restante da quesitação, estando o
réu absolvido. Quando se tem uma sentença no processo do tribunal do júri,
quando tem as respostas dos quesitos respondidas pelos jurados são três as
chances de decisão à
Veredicto dos jurados:
·
se for condenatório, o juiz aplica a pena;
·
absolutório, o juiz absolve o réu;
·
desclassificando a infração.
Então existe chance de
desclassificação na primeira fase (processo é deslocado para o juízo competente
e lá prossegue) e na segunda fase.
Quando ocorre na segunda fase
(pelo veredicto dos jurados) quem vai julgar é o juiz presidente do júri, e ai
ele vai definir se vai condenar ou absolver. É uma HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. Quando acontece uma desclassificação no próprio dia do julgamento
pelos jurados, eles estão dizendo que o crime não é doloso contra a vida, logo
eles não são competentes. Mas a competência do órgão jurisdicional que é o Tribunal
do Júri, tem a competência prorrogada para agora julgar a causa, mas quem julga
é o juiz, como se singular fosse. Em tese, o júri não teria competência, mas
passa a ser no momento em que ocorre a desclassificação pelo plenário, passando
a julgar o juiz presidente e não os jurados.
Júri julga crimes doloso contra a
vida e crimes conexos. Quando existe crime conexo a um crime doloso contra a
vida, o crime doloso contra a vida atrai o outro para junto dele.
Exemplo: Denúncia por homicídio
(art. 121) + tráfico (art. 33 da lei 11.343) -> homicídio conexo ao crime de
entorpecentes. O homicídio vai atrair o tráfico para junto dele e os dois vão
ser julgados no tribunal do júri. O problema é que o procedimento do tribunal
do júri, o juiz, NA 1ª FASE, vai ter que proferir uma dentre aquelas 04
decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária do art.
415.
Essas decisões são em relação ao
crime doloso contra a vida – então se ele pronunciar, estará pronunciando do
homicídio, mas o tráfico é conexo, então os dois crimes continuam no júri e aí
o réu vai para a segunda fase. *
Mas pode acontecer do juiz
impronunciar, ou seja, estará dizendo que não existem provas suficientes do
homicídio, mas existe outro crime e o juiz do júri não é competente para este
outro crime. Então quando impronuncia é com relação ao art. 121, então deverá
remeter o tráfico de entorpecentes para a vara criminal para que lá o processo
continue. Ou seja, juiz não pode impronunciar o tráfico.
Quando o juiz do júri
desclassifica, está desclassificando o homicídio, passando este a ser lesão
corporal seguida de morte. Neste caso, irá remeter os dois crimes para a vara
criminal.
Quando absolver sumariamente,
será somente em relação ao homicídio e remete o tráfico para a vara criminal
onde o processo vai continuar.
*Na segunda fase, terá a
sessão de julgamento, ao final da qual se terá o veredicto:
·
Se os jurados condenarem o homicídio, os jurados
analisam o tráfico e aí podem condenar ou absolver. Primeiro o juiz apresenta
aos jurados os quesitos sobre o homicídio e depois apresenta os quesitos sobre
o tráfico.
·
Os jurados podem absolver o homicídio, e o
homicídio atrai o tráfico para junto dele, então os jurados analisam os
quesitos do tráfico, absolvendo ou condenando.
·
Se os jurados desclassificarem o homicídio, o
juiz presidente do júri julga os dois crimes, como se singular fosse.
Na
mutatio libelli os fatos mudam. A
desclassificação na primeira fase do júri é uma mutatio.
Exemplo:
Denúncia oferecida por homicídio. Durante a instrução criminal, na primeira
fase do procedimento, surge prova de que o crime não é homicídio, ocorre uma
desclassificação para lesão corporal. Com isso, o juiz vai proferir uma decisão
de desclassificação e remeter o processo para a vara criminal competente para
julgar lesão corporal. A desclassificação na primeira fase do júri é em regra
para um crime que não é doloso contra a vida.
Mas
poderia acontecer o seguinte: Denúncia por homicídio – mulher sendo acusada por
ter matado criança. Na instrução criminal da 1ª fase, surge prova de que a
criança era filho dela, que ela estava em estado puerperal e o crime, portanto,
é infanticídio. Nesta situação, o MP tem que aditar a denúncia. A defesa vai se
manifestar para que o juiz possa preferir uma decisão de pronúncia por
infanticídio. *
Contudo,
numa situação como essa até pode acontecer da desclassificação acontecer na
segunda fase. Em qualquer hipótese a desclassificação do júri pode acontecer na
primeira fase ou na segunda. O problema não é quando o crime vai de mais grave
para menos grave. ATENÇÃO! (JÁ CAIU E PODE CAIR DE NOVO) No júri a nossa
preocupação é a seguinte -> Exemplo: Denúncia por tentativa de homicídio. A
vítima está em coma no hospital, ela levou um tiro na cabeça, mas ainda está
viva. Pode acontecer de no meio do processo a vítima morrer, com isso, tem que
trazer para dentro do processo a prova de que a vítima morreu e a causa da
morte. Se ficar comprovado que a vítima morreu em razão deste fato, o MP tem
que promover um aditamento. A defesa vai se manifestar e aí o juiz pronuncia
por homicídio consumado.*
Só
que no júri é diferente da vara criminal. A acusação (imputação + pedido) –
como é um procedimento no tribunal do júri, a imputação aqui vai vincular a
pronúncia. E a pronúncia é que vincula o que vai ou não ser apresentado e
submetido aos jurados (quesitos).
Ninguém pode ser levado a júri
por algo que não esteja na pronúncia. A pronúncia limita o que vai ser
analisado pelos jurados. Exemplo: Denúncia por homicídio qualificado. Durante o
processo, na primeira fase do júri, o juiz entendeu que tem prova da infração
de homicídio e tem indício suficiente de autoria, mas não tem prova da
qualificadora e aí o juiz pronuncia por homicídio simples. No dia do julgamento
em plenário, os jurados não vão poder julgar a qualificadora, porque a
PRONÚNCIA LIMITA O QUE VAI A JÚRI. MAS SÓ LIMITA A TESE DE ACUSAÇÃO, ou seja,
no dia do julgamento do plenário o MP não pode falar nada sobre homicídio
qualificado, apenas sobre homicídio simples.
Se
o MP não concordar com o juiz, poderá recorrer da prenuncia, mas se não
recorreu ela preclui, estando confirmada, portanto, o homicídio simples, que é
a única coisa que poderá ser apreciada pelos jurados.
*Ainda que o MP não tivesse aditado,
se o juiz tivesse colocado infanticídio na pronúncia, na hora do julgamento
seria só infanticídio. Porque a tese de acusação está limita à pronúncia.
Enquanto
na vara criminal o que o juiz vai julgar tem que estar dentro dos limites da
narrativa dos fatos da denúncia, no tribunal do júri o que os jurados vão
julgar tem que estar dentro dos limites da narrativa fática da prinúncia. A
defesa pode trazer teses diferentes, mas a acusação não.
*Se a vítima não tivesse morrido antes da pronúncia –
depois da pronúncia, antes do julgamento à Neste
caso, vai ser preciso que o MP adite a denúncia. Ai o processo volta para a
primeira fase do júri, para que esta prova seja submetida à ampla defesa e ao
contraditório da primeira fase. O juiz terá que retificar a pronúncia, vai ter
que fazer nova pronúncia para que o réu seja levado a júri pelo homicídio
consumado. Se a vítima morrer até o julgamento ainda dá para resolver, mas não
é alterando a pronúncia, porque para alterar a pronúncia é preciso primeiro
alterar a denúncia, pois é a denúncia que vincula a pronúncia e a pronúncia
vincula os jurados.
Acusação = imputação + pedido Pronúncia
Quesitação/Veredicto - Jurados
OBS.:
Mas se a vítima morrer depois do julgamento ai não poderá se fazer nada. PORQUE
NÃO CABE MUTATIO EM GRAU RECURSAL.
RECURSOS
Júri -> ao final da primeira fase do júri, que é o juízo de
admissibilidade, temos as 04 decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação
e absolvição primária:
·
Da PRONÚNCIA cabe
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO (RESE) -> macete: consoante com consoante
·
Da DESCLASSIFICAÇÃO cabe RESE -> macete: consoante com consoante
·
Da IMPRONÚNCIA cabe APELAÇÃO -> macete: vogal com vogal
·
Da ABSOLVIÇÃO PRIMÁRIA cabe APELAÇÃO -> macete: vogal com vogal
Na segunda fase do júri, temos a possibilidade do veredicto dos jurados: condenatório
(juiz aplica a pena), absolutório
(juiz absolve) ou desclassificação
(juiz condena ou absolve pelo crime desclassificado) à cabe APELAÇÃO DO ART. 593,
INCISO III DO CPP.
O art. 593 diz que a apelação será cabível no prazo de 05 dias nas
seguintes hipóteses:
I – da sentença que absolver ou condenar o réu proferida pelo juiz
singular
II – das decisões definitivas ou
com força de definitivas das quais não seja cabível RESE (não previstas no
capítulo anterior, que é o do recurso em sentido estrito)
III – das decisões
proferidas pelo tribunal do júri, quando:
a)quando
apela alegando que é necessária a reforma do tribunal do júri porque existe uma
nulidade após a pronúncia; -> se o tribunal reconhecer que aquela nulidade
realmente existe, se ele der provimento a este recurso, tem que devolver o
processo para o tribunal do júri para que seja re-designada uma nova sessão de
julgamento da qual nenhum dos jurados que participou da anterior poderá
participar novamente. Dessa decisão cabe nova apelação.
b)o juiz proferiu
decisão contrária à lei ou ao veredicto dos jurados;
c)o juiz errou ao
aplicar a pena;
->Nos dois
casos se está alegando que o juiz presidente errou e não a decisão dos jurados.
Pede-se que a decisão do juiz seja adequada ao veredicto ou à lei. Se o
tribunal der provimento, é o próprio tribunal que reforma a decisão. Nesse
caso, não precisa ter novo julgamento -> é o que se chama de ius rescisório.
d)a decisão dos jurados (veredicto) é
contrária à prova dos autos. -> a decisão dos jurados é contrária à prova
dos autos – SOBERANIA DOS VEREDICTOS: se os jurados têm veredicto soberano, o
tribunal não pode alterar o veredicto dos jurados em fase de recurso. Quando
apela neste caso, se o tribunal reconhecer que realmente os jurados erraram, o
tribunal vai dar provimento ao recurso e devolver o processo para o júri para
que o juiz marque nova sessão de julgamento com novos jurados. Se o tribunal der provimento ao recurso que
diz que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos, não será possível
um novo recurso por este motivo.
Réu condenado. A defesa apela com base no art. 593, III “a” e “d”
-> existe nulidade no processo e a decisão dos jurados é contrária à prova
dos autos. O tribunal analisa o recurso da defesa e dá provimento para anular o
julgamento -> se o tribunal anulou, então ele só deu provimento ao art. 593,
III, “a”. à
neste caso, o processo vai poder voltar para novo júri e vai poder ter outro
recurso depois. Se o tribunal tivesse dado provimento na alínea “de” é que não
podia PELO MESMO MOTIVO.
Só não é possível uma nova apelação pelo mesmo motivo se o tribunal
tiver dado provimento na alínea “d”.
...........................................
Aula 3 – Ana Cristina
Mendonça
PROJETO PILARES
PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei
7960/89
Surge
logo depois da Constituição de 88 – isso aconteceu porque a CRFB havia vedado a
ideia da prisão administrativa do suspeito. Com a CRFB de 88 toda prisão tem
que ser decretada judicialmente. Antes da CRFB de 88 havia possibilidade do
delegado decretado prisão para averiguações. Mas às vezes durante a fase de
investigação é preciso uma prisão que viabilize o próprio avançar desta
investigação e então surge esta lei.
Alguns
autores sustentam um VÍCIO DE ORIGEM na prisão temporária (PODE CAIR NA PROVA!) ->
Parte da doutrina entende que a lei de prisão temporária tem um VÍCIO FORMAL,
porque antes da lei surgir teve uma MP criando uma prisão temporária. Só que MP
não pode versar sobre matéria penal ou processual penal, só a União, só o CN
pode legislar sobre matéria penal e processual penal. Com isso, o CN pegou o
texto daquela MP e rapidamente fez um projeto de lei com o mesmo texto da MP,
que passou pelo processo legislativo, dando origem a esta lei 7960. Então muito
embora alguns autores sustentem que existe uma inconstitucionalidade formal na
lei de prisão temporária e que essa inconstitucionalidade e de origem se daria
em função dela ser um projeto copiado de uma MP, a POSIÇÃO MAJORITÁRIA E
JURISPRUDENCIAL é de que ela é VÁLIDA, CONSTITUCIONAL – nunca houve
manifestação do Supremo sobre eventual inconstitucionalidade desta lei.
Prisão
temporária SÓ CABE na FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
CABE DURANTE O PROCESSO. Depois de oferecida a denúncia não há o que se falar
em prisão temporária, ai vai ter que se falar em prisão preventiva. A prisão
temporária é restrita à fase pré-processual, a fase de investigação, seja
através do inquérito policial, seja através de uma investigação criminal em
geral.
Art.
1º -> pressupostos/requisitos da prisão temporária. A prisão temporária será
decretada quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial
– a prisão é a ultima racio, só pode ser decretada quando realmente for
necessária. Tem que demonstrar a imprescindibilidade da prisão temporária para
a investigação, ou seja, se não prender, a investigação não poderá ocorrer.
Isso se caracteriza como periculum
in libertatis ou periculum in mora
-> toda e qualquer medida cautelar depende do periculum in mora e do fomus
bono iuris. E quando essa medida cautelar é uma medida de prisão, ai então
é o fomus comicti delicti e o periculim libertatis. O periculum libertatis estaria no inciso I
do art. 1º da lei.
No
inciso II diz que a prisão temporária será decretada quando o indiciado não fornecer
elemento sobre sua identidade ou domicílio – aqui também tem uma figura de periculum in mora, ou seja, a minha
preocupação é a seguinte: o suspeito que já foi indiciado pelo delegado de
polícia não apareceu, não informou onde vive, então existe risco de lá na
frente eu não conseguir encontrá-lo, que justifica a prisão temporária.
Inciso
III diz que a prisão temporária será decretada quando houver fundadas razões de
autoria ou participação do indiciado nos crimes aí listados. -> Aqui ainda
não há os indícios suficientes de autoria e materialidade para declarar a
prisão preventiva – diferente da prisão temporária que requer fundadas razões
de autoria ou participação do indiciado num dos crimes que estão previstos na
lei. Para saber qual é o crime tem que ter alguma prova da infração. Com isso,
o delegado representa o juiz pela decretação da prisão temporária. O fomus comicti delicti está no inciso
III, por isso se chega à conclusão de que para que o juiz decrete a prisão
temporária será preciso fundamentar o decreto de prisão no inciso III (tem que
sempre estar presente, porque nenhuma medida cautelar pode ser decretada sem o fomus bonos iuris ). Então, tem que
existir fundadas razões de autoria ou participação do indiciado num daqueles
crimes, bem como o inciso I ou o inciso II ou até mesmo os dois (periculum in mora -> a prisão é
imprescindível para as investigações policiais e o indiciado não forneceu seu
endereço e sua identidade). O juiz quando decreta a prisão temporária, tem que
fundamentar indicando a presença do inciso III e do inciso I ou do inciso II ou
dos três incisos.
A lei
de prisão temporária prevê a decretação de prisão temporária numa série de
crimes – inciso III: roubo qualificado, homicídio qualificado. Mas tem crimes
nos quais a prisão temporária não tem previsão – exemplo: em furto, em dano, em
apropriação indébita, em receptação, em estelionato – existem vários crimes nos
quais a prisão temporária não pode ser decretada - NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA
EM NENHUM CRIME PATRIMONIAL NO QUAL NÃO HAJA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A
PESSOA. Para que ela seja decretada é necessário que o crime esteja ali no
inciso III.
A lei
de prisão temporária é de 1989. Em 1990 surgiu a lei 8072/90, que é a lei de
crimes hediondos, que elege os crimes graves como hediondos. Então, o que
aconteceu foi uma coincidência em vários crimes – muitos crimes dentro da
prisão temporária são hediondos, mas também que não são. Exemplo: Extorsão simples
– art. 158 do CP não é crime hediondo, mas cabe prisão temporária; extorsão
qualificada pelo resultado morte é hediondo. Então temos que lembrar que
existem crimes na prisão temporária que não estão na lei de crime hediondos.
O
prazo da prisão temporária está estabelecido no art. 2ª da lei 7960: prazo de
05 dias prorrogável por mais 05 – somente será prorrogado uma única vez. No
final deste prazo o preso tem que ser colocado imediatamente em liberdade. E
essa prorrogação não é automática, ela tem que ser fundamentada por decisão
judicial.
O
problema é que na lei 8072/90 no art. 2º o que acontece é que o prazo da prisão
temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30.
A
grande maioria dos crimes que são hediondos ou equiparados está na lei de
prisão temporária. Mas existem na lei de crimes hediondos alguns crimes que são
considerados hediondos ou equiparados que não estão na lei 7960/89 – exemplo:
tortura. E aí surge a pergunta: cabe prisão temporária em tortura? O
ENTENDIMENTO MAJORTITÁRIO é que CABE. à Cabe prisão temporária nos crimes que estão previstos na
lei de prisão temporária e também aqueles que estão previstos na lei de crimes
hediondos, sendo hediondos ou equiparados, ainda que ele não esteja previsto na
lei de prisão temporária.
A
diferença será o prazo: se o crime estiver apenas na lei de prisão temporária,
o prazo é de 05 dias, podendo ser prorrogado por mais 05. Mas se o crime é
hediondo ou equiparado e está na lei de crimes hediondos o prazo da prisão
temporária será de 30 dias prorrogáveis por mais 30.
Quem pode decretar a prisão temporária é o juiz. Mas o juiz
não pode decretar a prisão temporária na fase de inquérito e ofício, porque o
sistema é acusatório, ele ainda não foi provocado. Então como o juiz irá
decretar a prisão temporária se ela só pode ser decretada na fase de inquérito?
Ele tem que ser provocado. à
O juiz decreta a prisão temporária mediante representação do delegado de polícia
(autoridade policial) ou a requerimento do MP – art. 2º da lei.
Não
cabe prisão temporária em crime de ação penal privada, todos os crimes são de
ação penal pública.
O §1º
do art. 2º da lei de prisão temporária diz que quando houver representação do
delegado o juiz deve ouvir o MP antes de decretar. E pode haver diretamente um
requerimento do MP. Mas não pode haver de jeito nenhum prisão temporária
decretada de ofício.
A
prisão temporária é uma PRISÃO A TERMO, ou seja, DISPENSA o ALVARÁ DE SOLTURA. à Ao final do prazo de prisão, o preso será colocado
imediatamente em liberdade – ou seja, independentemente do alvará. É como se a
prisão temporária já nascesse com o alvará embutido, é uma prisão a termo, com
o prazo certo.
E se o sujeito não for solto? A
lei de prisão temporária fez inserir no art. 4º da lei 4898/65 (Lei do Abuso de
Autoridade) uma alínea “i” que diz que configura abuso de autoridade prolongar
prisão temporária por deixar de expedir ou deixar de cumprir ordem de
liberdade. Ou seja, só existe o abuso de autoridade se o cara ficar preso além
do prazo.
Então não precisa de alvará, logo o delegado, ao final do prazo, pode
abrir a porta e soltar o sujeito. Mas se ele não fizer isso, e o sujeito
continuar preso, de quem é a responsabilidade penal, quem responde pelo abuso
de autoridade? Depende:
·
Se o juiz tiver expedido um alvará e o delegado
não tiver cumprido, o delegado é quem responde pelo abuso de autoridade.
·
Mas se o juiz não tiver expedido, ele é quem vai
responder pelo abuso, porque foi ele quem decretou a prisão e deveria estar
preocupado se o sujeito foi solto ou não – o delegado podia ter soltado sem o
alvará, mas se não soltar e o juiz não
tiver expedido o alvará e nem prestado atenção se o sujeito foi solto, o juiz
responde pelo abuso de autoridade.
O preso temporário pode a qualquer momento, durante o prazo da prisão,
pedir, ele mesmo, a família dele, o MP, o advogado dele, a DP e o próprio juiz
e o delegado que ele seja submetido a exame de corpo de delito. Ele não tem que
ser submetido, mas ele pode. Tem que ser requerida esta submissão ou pode o
juiz determinar de ofício, porque se ele foi preso temporário, ainda não se tem
indício suficiente de autoria, e estando preso pode sofrer abusos físicos na
prisão, então por isso pode ser submetido a exame de corpo de delito para
atestar a sua integridade física, mental e psicológica.
HABEAS CORPUS E MEDIDAS DE LIBERDADE
Liberdades provisórias (ainda não foi
cobrado e pode cair) -> Não pode confundir HC com Medidas de
Contra Cautela. Qual a diferença entre o HC e uma Medida de Contra Cautela?
Qual a diferença entre o HC e um recurso?
O HC, da mesma forma que o MS e a
Revisão Criminal, é uma ação autônoma de impugnação. O CPP coloca o HC como se
fosse um recurso, mas porque é um código muito antigo – quando os autores
elaboraram o CPP, a ideia era de que recurso era todo meio de reforma de uma
decisão, mas não é assim.
-DIFERENÇA ENTRE RECURSO E HC ->
Recurso é diferente, é o desdobramento do direito de ação, quando o autor
recorre ou o desdobramento do direito de defesa, quando a defesa recorre da
decisão. Então o recurso se caracteriza como novo procedimento dentro do mesmo processo. E é exatamente por
isso é que o processo vai ser dilatado – os recursos têm efeito dilatório, eles
prolongam o processo, evitando o trânsito em julgado da decisão. E num recurso
as partes querem a reforma da decisão para alcançarem aquilo que pretendem. O
autor quando recorre está desdobrando o direito de ação, ele continua
insistindo na pretensão deduzida; já a defesa quando recorre continua
resistindo à pretensão deduzida. Então o recurso é com certeza um meio de
reforma, mas é um novo procedimento dentro do mesmo processo, com as mesmas
partes, dentro da mesma relação jurídico-processual.
Exemplo: MP ofereceu denúncia ao juiz, buscando a condenação de José
pelo crime de roubo (art. 157 do CP) -> Ação penal condenatória. O juiz
proferiu uma sentença, condenando José pela prática daquele crime de roubo. O
MP pode recorrer da decisão, mesmo José tendo sido condenado, para aumentar a
pena, para mudar o regime, contra um benefício que tenha sido aplicado. ->
MP pode se insurgir desta sentença dentro do mesmo processo. Vai depois de
proferida a sentença ao tribunal buscando a reforma daquela decisão. Da mesma
forma, José pode recorrer daquela decisão através do recurso de apelação.
Recurso desdobra o direito de
ação ou direito de defesa, mas dentro do mesmo processo. O processo é dilatado,
ele vai demorar mais para acabar. A relação jurídico-processual é a mesma. Em
um recurso quem pode recorrer são as partes, pois só elas têm legitimidade para
buscar a reforma daquela decisão.
Exemplo: MP ofereceu denúncia ao
juiz, buscando a condenação de José pelo crime de roubo (art. 157 do CP) ->
Ação penal condenatória. Durante este processo José tem a sua prisão decretada.
Mas se entende que a prisão de José é indevida. Pedro foi ao tribunal contra a
decisão do juiz buscar a liberdade de José. à
Aqui se tem o HC.
No HC forma-se uma nova relação
jurídico-processual, completamente diferente da anterior. No HC, o que se tem é
que uma pessoa, qualquer pessoa pode impetrá-lo, até o próprio José, não
dependendo de advogado, pois o HC independe de capacidade postulatória. Fato é
que o HC é uma nova relação jurídico-processual, é um novo processo através do
qual se busca atacar uma decisão ou ato ilegal que caracteriza o cerceamento
indevido da liberdade de alguém ou que ameace a liberdade.
A pessoa não precisa ser parte
naquele processo, alias não precisa nem existir processo. Pode HC até contra
ato de particulares. O que se tem que lembrar é que no HC é um novo processo,
uma nova relação jurídico-processual e não pode ficar nele discutindo se José
praticou ou não o roubo, não tem que se discutir as provas eventualmente
existentes naquele processo contra José pelo roubo. O que se está discutindo no
HC é se a liberdade de José, que está ameaçada ou cercada, está sendo ameaçada
ou cerceada de forma indevida. Está através do HC atacando ato ou decisão que
ilegalmente ameaça ou cerceia a liberdade do José.
Não pode impetrar HC em favor de PJ, porque PJ não anda, e HC é para
garantir liberdade ambulatorial, o direito de ir e vir e o direito de
permanecer. PJ tem sede, mas são fixas. Só pode impetrar HC em favor de pessoa
física. Paciente, isto é, a pessoa que está com a liberdade de locomoção
ameaçada ou cerceada tem que ser pessoa física.
Mas qualquer pessoa pode impetrar
HC: pessoa física ou jurídica em favor de uma pessoa física. O HC independe de
capacidade postulatória, não precisa ser advogado para impetrar HC, mas a
pessoa tem que ser plenamente capaz. Se ela não for plenamente capaz, pode
impetrar HC, desde que esteja representada pelo seu representante legal.
Também não pode impetrar HC
quando a única pena prevista para aquela conduta é a pena de multa. E se não
existe liberdade ameaçada ou cerceada não pode impetrar HC.
Qual é a competência para o HC?
Para definir quem é competente para
processar e julgar um HC é preciso saber quem é a autoridade coatora – quem é o
responsável pelo ato ou decisão que ameaça ou cerceia a liberdade do indivíduo.
Exemplo: Se a autoridade coatora for o juiz estadual, vai impetrar o HC no
TJ, porque vai ter competência para reformar a decisão, aquele órgão que teria
competência para reformar a decisão daquela autoridade coatora.
Se for um juiz federal, vai impetrar HC no TRF.
Se a autoridade coatora for o
delegado de polícia civil, o competente para impetração do HC será o juiz
estadual; se for delegado de polícia federal, será o juiz federal – ou seja,
perante o juiz de primeiro grau.
Logo, é possível HC na primeira
instância. Exemplo: Inquérito policial instaurado quando a já está extinta a punibilidade
do indivíduo pela prescrição – tem que entrar com HC para trancar este
inquérito policial. / Inquérito policial instaurado contra crime de ação penal
privada ou pública condicionada à representação, em que não se teve a
representação – não é possível instaurar inquérito neste caso sem
representação, por isso deve-se impetrar HC para trancar este inquérito.
A regra, na primeira instância,
não é o HC quando o sujeito está preso, mas é possível o HC em primeira
instância, quando as Medidas de Contra Cautela ao forem suficientes. Exemplo:
Se eu tenho a prisão ilegal, bastaria o relaxamento de prisão. Mas se eu não
tenho prisão nenhuma e quero só trancar o inquérito, vai caber HC. Então cabe
HC no primeiro grau, é exceção, mas ele cabe.
Porém, se o HC é impetrado em um
dos tribunais e este denega o HC, ou seja, não concedeu, negou o HC, pode-se
entrar com Recurso Ordinário Constitucional para o STJ.
A mesma coisa seria se o réu
estivesse solto durante todo o processo e foi condenado no primeiro grau, mas
como não existiam motivos que justificassem a prisão deste réu, o juiz deixou
que permanecesse em liberdade até o trânsito em julgado e aí se interpôs
recurso. Quando chegou no tribunal, o tribunal decretou a prisão do réu sem
justificativa. Então neste caso, o TJ é a autoridade coatora, e quem reforma a
sua decisão é o STJ. É o STJ que vai julgar o HC. Se o STJ denegar a ordem de
HC, ai vai entrar com Recurso Ordinário constitucional para o STF.
·
Quando o HC é denegado pelos tribunais
inferiores, tem a possibilidade de interpor Recurso Ordinário para o STJ.
·
Quando a ordem de HC é denegada pelos tribunais
Superiores (STJ, TSE, STM) o recurso é o Recurso Ordinário para o STF.
·
Quando o HC é pelo juiz – HC impetrado no
primeiro grau, para trancar um inquérito, por exemplo – e essa ordem é
concedida ou denegada o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito
(RESE) para o Tribunal.
OBS.: HC Substitutivo -> Às vezes
a ordem é negada no tribunal e o certo é entrar com Recurso Ordinário, mas tem
que entrar com ele no tribunal que deu a decisão. E o tribunal analisa se
recebe ou não – TJ denegou; entra com RO no TJ, que faz juízo de
admissibilidade para ver se manda subir ou não para o STJ. Mas o advogado para
adiantar em vez de entrar com RO no TJ, para que este ainda faça o juízo de
admissibilidade, entra direto com novo HC no STJ. Só que não pode fazer isso e
tentar usurpar a via adequada. Por isso que os Tribunais Superiores não mais
admitem o HC Substitutivo do Recurso Ordinário. Se a ordem de HC foi denegada
lá no TJ, tem que entrar no TJ com RO Constitucional, que se admitido vai subir
para o STJ para ser julgado. Não pode entrar com HC para substituir o recurso.
Apesar deste HC não poder ser
conhecido pelo Tribunal Superior, sempre que uma membro do poder judiciário
estiver diante de uma flagrante ilegalidade caracterizada pela ameaça ou
cerceamento de liberdade indevida/ilegal do indivíduo, este membro do poder
judiciário pode conceder a ordem de HC de ofício, desde que esteja acima do
autoridade coatora. Exemplo: Juiz da 1ª Vara decretou prisão ilegal – o juiz da
2ª Vara não pode conceder HC, pois os dois são juízes iguais. Para decretar
ordem de HC neste caso, tem que se estar acima da autoridade coatora.
-DIFERENÇA ENTRE MEDIDAS DE CONTRA CAUTELA
E HC -> As Medidas de Contra Cautela é para quando a prisão é uma
prisão cautelar. Toda medida cautelar deveria ter uma medida de contra ataque,
que fizesse cessar a medida cautelar. Se ataca essa prisão cautelar através de
uma medida de contra cautela, que é uma medida cautelar, só que é uma medida
cautelar que tem por finalidade atacar a medida cautelar existente.
No processo penal, as medidas de contra cautela prisionais são
as medidas de liberdade: o relaxamento de prisão, a liberdade
provisória e a revogação da prisão preventiva.
Quando se usam cada uma destas medidas:
Relaxamento de
Prisão -> A causa ou cautela que me leva a pedir aquela liberdade
é uma Prisão Ilegal, então cabe relaxamento de prisão.
Quando o indivíduo recebe um
relaxamento de prisão é porque aquela prisão era ilegal. E o Estado é
responsável por essa prisão ilegal e por isso esse indivíduo vai sair livre. Se
o Estado reconhece a ilegalidade da prisão, o efeito disso é restituir a
liberdade plena. Então a pessoa não tem que assinar nenhum termo de
compromisso. O termo de compromisso é característico da liberdade provisória.
Liberdade
Provisória -> A causa ou cautela que me leva a pedir aquela
liberdade é uma Prisão Em Flagrante Legal, então cabe liberdade provisória. Quando
o indivíduo sai em liberdade provisória a prisão dele era uma prisão legal, o
título de prisão que o Estado tinha era válido, e aí o indivíduo recebe a
liberdade provisória, mas é provisória porque ele tem que assinar um termo de
compromisso de que vai fazer determinadas coisas, como comparecer aos atos
processuais sempre que intimado, comparecer em cartório todo mês, então ele tem
obrigações para cumprir – art. 327 e 328
do CPP. O efeito é que a liberdade provisória é uma liberdade
vinculada, o indivíduo tem que assinar um termo de compromisso com as
obrigações que se compromete a ter, sob pena de revogação do benefício.
Só que aconteceu que muitos destes indivíduos sumiam e não apareciam
mais, por isso teve uma reforma na lei. A reforma criou os arts.
319 e 320 do CPP, dizendo que as medidas cautelares não prisionais
podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com elas e outros institutos –
quando o juiz concede a liberdade provisória, além do tradicional que ele pede
de comprometimento, ele pode pedir as medidas do art.
319.
Revogação da Preventiva -> A causa ou
cautela que me leva a pedir aquela liberdade é uma Prisão Preventiva, então
cabe revogação preventiva, cujos motivos desta prisão legal desapareceram.
Apesar daquela prisão ser legal, se está pedindo a revogação dela porque ela
não é mais necessária. Ela foi decretada em um momento em que ela era
necessária, e ai ela deixa de ser necessária e por isso deve ser revogada.A
prisão é a última racio. E o
indivíduo não pode cumprir pena antes do trânsito em julgado porque ele é
presumidamente inocente, então a prisão preventiva é decretada por um motivo e
se este motivo deixa de ser existir, ela tem que ser revogada. Ela dura
enquanto durar o estado das coisas. O efeito dela é que restitui o indivíduo a
sua liberdade plena, ao seu estado quo
ante. A prisão dura o tempo que for necessário, mas desaparecendo o motivo
da prisão, o indivíduo tem que retornar ao seu estado natural, sendo um estado
de liberdade plena.
Só que aconteceu que muitos
destes indivíduos sumiam e não apareciam mais, por isso teve uma reforma na
lei. A reforma criou os arts. 319 e 320
do CPP, dizendo que as medidas cautelares não prisionais podem ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente com elas e outros institutos – quando o
juiz concede a liberdade provisória, além do tradicional que ele pede de
comprometimento, ele pode pedir as medidas do art.
319.
OBS.: A Prisão Temporária pode ser Revogada também. Ela foi decretada por um
motivo x e antes do final do prazo pode acontecer de desaparecer o motivo que
decretava a prisão temporária, então pede-se a revogação da temporária. Art. 282,§5º do CPP.
MEDIDA CONTRA CAUTELA (pedido de liberdade)
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CAUSA OU CAUTELA (espécie de prisão)
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EFEITO
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Relaxamento de Prisão
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Caberá quando a PRISÃO for ILEGAL
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Liberdade plena do indivíduo
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Liberdade Provisória
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Caberá quando a PRISÃO EM FLAGRANTE for LEGAL
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Existe vinculação, ou seja, o indivíduo, ao sair da
prisão, assina algum termo de compromisso. Hoje é possível a cumulação com as
medidas cautelares não prisionais previstas no arts. 319 e 320 do CPP.
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Revogação da Preventiva
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Caberá quando a PRISÃO
PREVENTIVA for LEGAL
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Liberdade plena do indivíduo.
Hoje é possível a cumulação com as medidas cautelares não prisionais
previstas no arts. 319 e 320 do CPP.
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àLiberdade
Provisória -> existem 04 espécies de liberdade provisória:
OBS.: Prisão não é obrigatório.
Ninguém vai ficar preso durante o processo sem que a prisão seja necessária,
apesar do crime ser grave. Isso vai pelo caso concreto, diante de elementos que
estejam nos autos, que demonstrem a necessidade daquela prisão.
Embora o indivíduo tenha sido
preso em flagrante, estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva. O
estado de flagrância já acabou, ele já foi preso. E não é preciso que ele
permaneça preso durante todo o processo se ninguém precisa cumprir pena antes
do trânsito em julgado da sentença, não tem necessidade de que essa prisão se
perpetue no tempo. Para que o indivíduo permaneça preso durante o processo, é
preciso que estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Então, se
não existe garantia da ordem pública e
econômica, se não existe necessidade de prisão por conveniência da instrução
criminal e para a aplicação da lei penal, não tem porque ele ficar preso. E é
exatamente e função disso que ele deve receber a liberdade provisória, por isso
que a CRFB no art. 5º, inciso LXV diz que a todos estará garantida a liberdade
provisória.
Não interessa se o crime é
afiançável ou inafiançável. Uma coisa é a liberdade provisória por ausência dos
pressupostos da prisão preventiva e outra coisa e financiaibilidade ou
inafianciabilidade do crime, são coisas diferentes. Uma prisão somente se
perpetua enquanto for necessária – se desaparece o motivo que a autoriza, o
indivíduo tem que ser colocado em liberdade.
1)Liberdade Provisória MEDIANTE FIANÇA
-> A fiança é uma caução real. É um depósito de objetos de valor
– pode ser moeda corrente, títulos mobiliares, jóias. A finalidade da fiança é
garantir o juízo em relação ao pagamento das custas processuais; na eventual
multa de uma possível condenação; e ainda garantir o juízo para alguma forma de
reparação do dano da vítima. Se a fiança tem por principal objetivo garantir o
juízo nas custas processuais, não tem porque exigir fiança daquele que não paga
custas (hipossuficiente), por isso que existe a liberdade provisória sem fiança
por pobreza.
2)Liberdade Provisória SEM FIANÇA POR
POBREZA -> Quando o indivíduo é pobre, o juiz pode deixar de
exigir o pagamento da fiança – Art. 325,§1º e
art. 350 do CPP.
àEstas
duas só são aplicáveis aos crimes afiançáveis. E hoje, todos os crimes são
afiançáveis, exceto racismo, terrorismo, crimes hediondos, tráfico de
entorpecentes, tortura e grupos armados civis e militares contra a ordem e
Estado Democrático de Direito. Nestes não cabe liberdade provisória mediante
fiança, mas o fato do crime ser inafiançável e, portanto, insuscetível de
liberdade provisória mediante fiança não significa que não caiba liberdade
provisória, porque são institutos diferentes.
3)Liberdade Provisória por AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA -> Art. 321: a todos em face
de quem não estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva é garantida
a liberdade provisória.
4)Liberdade Provisória por EXCLUDENTES DE
ILICITUDE -> Se o sujeito praticou a conduta amparado por uma
legítima defesa, por estado de necessidade, a conduta dele é lícita. O juiz não
pode decretar prisão preventiva quando tem excludente de ilicitude e também não
tem porque deixar o sujeito preso em flagrante – Art.
310, parágrafo único.
ATENÇÃO! A lei de tóxicos prevê no art. 44 que o crime de tráfico de
entorpecentes é insuscetível de graça, anistia, indulto, fiança e é vedada a
liberdade provisória. Este dispositivo é INCONSTITUCIONAL. O entendimento hoje
é que CABE LIBERDADE PROVISÓRIA no TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Não cabe fiança,
portanto, não cabe liberdade provisória mediante fiança, mas estando ausentes
os motivos que autorizam a prisão preventiva, ele pode sim, mesmo sendo caso de
tráfico de entorpecentes, receber a liberdade provisória por ausência dos
pressupostos da prisão preventiva. O Supremo declarou a inconstitucionalidade a
vedação da liberdade provisória no crime de entorpecentes.
SENTENÇA E NULIDADES
-CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES NO PROCESSO
PENAL (sentenças lato senso):
1)DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
1.1 Decisões INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES -> é a decisão proferida no curso do
procedimento. O procedimento vai continuar se desenvolvendo normalmente.
Exemplo: Decisão que recebe a denúncia ou queixa, que vai prosseguimento ao
procedimento, deixando este se desenvolver normalmente. / Decisão que defere ou
indefere as provas – é uma decisão simples que não interfere nada no
procedimento. / Quando o juiz determina a prisão (decreto de prisão) ou concede
a liberdade – pode mudar para este sujeito, mas para o procedimento não muda
nada, pois ele continuará se desenvolvendo normalmente, os atos processuais vão
continuar existindo.
Estas decisões são em regra IRRECORRÍVEIS. – Exemplo: da decisão que
defere ou indefere a produção de uma prova não cabe recurso.
Salvo, se estiverem previstas expressamente no art. do RESE.
1.2 Decisões INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU COM
FORÇA DE DEFINITIVAS -> é a
decisão proferida no curso do procedimento que põe fim ao procedimento sem a apreciação
do mérito, o que altera significativamente o rumo do procedimento.
1.2.1. TERMINATIVAS
-> Exemplo: Decisão que
rejeita a denúncia ou a queixa, porque não vai ter procedimento, vai ocorrer a
extinção do procedimento sem a resolução de mérito – decisão interlocutória
mista terminativa.
1.2.2. NÃO
TERMINATIVAS -> Exemplo: O
juiz suspendeu o processo – quando há superveniência de doença mental. O
processo fica suspenso até que ele fique são e possa se defender; suspensão
condicional do processo; suspensão por conta da citação. à Em todos estes casos
se tem uma decisão em que o processo não continua, porque os atos ficam
suspensos, mas também não acaba. O processo não teve fim, ele está suspenso.
Destas decisões em regra cabe RESE.
Só que este recurso em sentindo
estrito é taxativo. Então quando não está previsto RESE, cabe apelação do art.
593, inciso II do CPC – APELAÇÃO SUPLETIVA.
2)Decisões DEFINITIVAS -> Para
o processo penal, só é definitivo o que faz coisa julgada material. Por conta
do princípio do bis in idem, em que
ninguém pode ser processado pelo mesmo fato, por isso, para evitar que um
segundo processo igual surja, eu preciso que aquela decisão tenha feito coisa
julgada material. E se aquela decisão faz coisa julgada material, eu posso
dizer que ela é uma decisão definitiva.
Fazem
coisa julgada material e por isso impedem um novo processo pelo mesmo fato.
2.1. TERMINATIVAS
DE MÉRITO OU EM SENTIDO ESTRITO -> é
uma decisão na qual o juiz põe fim ao processo, faz coisa julgada material, mas
o juiz não chega a apreciar o pedido. Ele não julga nem procedente e nem
improcedente o pedido, porque ele reconheceu
existir uma causa de extinção da punibilidade – exemplo: o crime está
prescrito, ocorreu o perdão, perempção na ação penal privada, reconhece
decadência. Quando o juiz reconhece causa extintiva da punibilidade e sem
reconhecer o pedido e apenas diz que julga extinto o processo e a punibilidade
em razão deste fato tal – hipóteses do art. 107 do CP. Destas decisões o recurso que cabe é o Recurso Em Sentido Estrito
(RESE) do art. 581.
OBS.: No
entanto, há um problema nos ritos ordinário e sumário (rito comum). Nestes dois
casos, uma denúncia ou queixa uma vez oferecidas o juiz analisa se é caso de
rejeição ou de recebimento. Se o juiz receber a denúncia ou a queixa, vai
determinar a citação do acusado para apresentar a resposta à acusação no prazo
de 10 dias (arts. 396 e 396-A do CPP). Apresentada a resposta à acusação, o
juiz analisa se é caso de desde logo de Absolvição Sumária (julgamento
antecipado da lide). O juiz absolve
sumariamente nas hipóteses do art. 397 do CPP. Mas quando não houver
nenhuma destas hipóteses ele vai confirmar o recebimento da denúncia ou queixa
e designar dia e hora para a AIJ.
A absolvição sumária do art. 397 diz que o
juiz absolverá sumariamente o acusado nos seguintes casos: I – excludente
de ilicitude; II – excludente de culpabilidade (desde que não seja causa de
isenção de pena – não cabe medida de segurança nesta fase); III – quando a
conduta não configurar crime – atipicidade da conduta; IV – quando houver
causa de extinção da punibilidade. à
o legislador criou uma confusão, porque
disse que reconhecer a extinção de punibilidade é uma absolvição e não é,
porque quando o juiz pura e simplesmente
reconhece uma prescrição ou decadência, ou qualquer causa de extinção de punibilidade, a decisão não seria decisão
tecnicamente de absolvição, mas sim decisão terminativa de mérito. E das
decisões terminativa de mérito cabe recurso em sentido estrito.
A POSIÇÃO MAJORITÁRIA é de que quando a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ocorre NA
FASE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do art. 397 do CPP, cabe APELAÇÃO. Se o juiz absolve sumariamente com base no art. 397
por conta do inciso IV, ainda sim fazer ser apelação. O mesmo vale para o art.
415 (absolvição sumária no procedimento do juizado especial).
Mas se o juiz
reconhecer a existência da morte, ou outra causa da extinção de punibilidade,
em outro momento processual, ai será recurso em sentindo estrito (RESE).
2.1.2. SENTENÇAS
-> é aquela decisão na qual o
juiz analisa os fatos, verifica o processo formula e julga procedente ou
improcedente o pedido, tem que analisar o mérito – julga procedente e condena
ou julga improcedente e absolve. Sentença condenatória é aquela em que o juiz
julga procedente o pedido e condena.
Toda sentença no
processo penal tem que respeitar o art. 381 do CPP,
que diz que são partes da sentença, ou sejam compõem a sentença: relatório
(quem são as partes, quais são as teses das partes), fundamentação (motivos de
fato e de direito que levaram o juiz àquela decisão), dispositivo (vai julgar o
pedido – procedente ou improcedente) e autenticação (a data e a assinatura do
juiz).
OBS.: A
sentença nos juizados especiais criminais dispensa o relatório. Só precisa da
fundamentação, do dispositivo e autenticação.
Quando uma sentença
não tem fundamentação essa sentença é chamada de SENTENÇA VAZIA ->
art. 93 do CRFB diz que toda
sentença tem que ser fundamentada. Se a sentença não tiver fundamentação será
NULA. Então existe nulidade numa sentença vazia. Pode ir direto na apelação e
argüir a nulidade.
Mas existem
situações da fundamentação da sentença ser contrária ao dispositivo, ou seja, o
juiz fala uma coisa na fundamentação e outra coisa oposta no dispositivo. Isso
se chama SENTENÇA SUICIDA (sentença que “dá tiro no próprio pé”).
Quando isso acontece tem que se pensar nos Embargos de Declaração – quando há
contradição, ambigüidade, dubiedade, obscuridade numa sentença se entram com
embargos de declaração.
Mas se o juiz
não alegar, ai vai entrar com Apelação e argüir nulidade.
O recurso cabível nas sentenças é a
apelação do art. 593 do CPP.
2.1.2.1 CONDENATÓRIAS
-> se aplicam aos processos de
conhecimento de natureza condenatória, ou seja, aqueles processos nos quais o
autor está pedindo penalmente a condenação do réu, então tem que ter uma
denúncia ou uma queixa.
Art. 387 do CPP -> o que o juiz deve
fazer quando condena o acusado – quando o juiz julga procedente o pedido e
condena terá que determinar em qual dispositivo o réu se encontra incurso,
fazer a avaliação da pena, definindo o regime de início de cumprimento de pena,
analisar se estão presentes os pressupostos da preventiva.
Pode ser que
ele mantenha a prisão daquele que já está preso e quando esse juiz condena e
aplica a pena, ele tem que raciocinar que aquele réu que já está preso que ele
tem direito à DETRAÇÃO
DA PENA: direito de abater do tempo de pena o prazo de prisão que
ele já cumpriu. E ai na própria sentença já faz esse abatimento – art. 387,§2º.
2.1.2.2. ABSOLUTÓRIA -> o juiz tem que indicar o motivo pelo qual o
réu está sendo absolvido, e faz isso indicando em que inciso do art. 386 do CPP o réu está sendo
absolvido – julga o pedido improcedente e indica qual inciso do art. 386 do CPP
faz o réu ser absolvido: porque o fato não existiu, porque o fato não configura
crime, porque não há prova da existência do fato, porque não há prova do fato
configurar crime, por negativa de autoria, por excludente de ilicitude, por
excludente de culpabilidade, por insuficiência de provas.
ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA
-> Qualquer outra absolvição,
que não seja a da aplicação da medida de segurança, é própria.
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
-> Às vezes essa absolvição se
dá por excludente de culpabilidade, pois o réu não consegue compreender a
ilicitude da conduta por ele praticado, e ai dependendo do grau de
periculosidade deste sujeito, o juiz vai inserir o réu numa medida de
segurança, que pode ser tratamento ambulatorial ou internação no hospital
psiquiátrico do presídio.
OBS.: DECISÕES
DO PROCEDIMENTO DO JÚRI:
Pronúncia -> Primeiro é feito
juízo de admissibilidade – juiz vê a prova dos autos e verifica se a acusação é
ou não admissível para levar o réu ao júri popular. Havendo prova suficiente de
infração e indício suficiente de autoria, ele leva o réu ao júri através da
pronúncia. A decisão de pronúncia PÕEM
FIM à primeira fase do procedimento do júri e ela que vai levar o réu ao
procedimento do júri popular. Ela não
é uma sentença, mas tem força de decisão definitiva. A sua classificação/natureza jurídica é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA OU COM FORÇA
DE DEFINITIVA NÃO TERMINATIVA. O processo não acabou, mas ele vai ao júri,
seguindo procedimento específico da segunda fase do plenário do júri.
Desta decisão cabe RESE.
Impronúncia -> É uma decisão no final da primeira fase, na
qual o juiz do júri reconhece que são insuficientes as provas para levar o réu
a júri. A prova que existe não justifica levar o réu ao risco de uma
condenação. Existe insuficiência de provas, então o JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA –
põe fim ao processo, mas não forma coisa julgada material, por isso que se
lá na frente surgiram novas provas, vai ser possível oferecer nova denúncia.
Desta decisão cabe APELAÇÃO.
Desclassificação -> O juiz no
final da primeira fase do júri está convencido de que o crime não é doloso
contra a vida, então o processo não tem que ficar no júri, por isso ele declina
da competência e remete o processo para o juízo competente. O processo continua,
mas vai ser em outro juízo e com outro rito, que é o rito do crime
desclassificação. Então é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA OU COM FORÇA
DE DEFINITIVA NÃO TERMINATIVA, porque o processo não termina, ele continua só
que em outro juízo e com outro rito.
Desta decisão cabe RESE.
Absolvição Sumária – art. 415 -> É
uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Diferente
do que acontece no art. 397, o art. 415 permite que o réu seja absolvido nessa
fase do júri, porque já teve a prova recolhida na primeira fase. Ele pode ser
absolvido pela excludente de culpabilidade que importe a isenção de pena, então
o juiz pode aplicar a medida de segurança, mas só se não houver outra tese
defensiva.
Desta decisão cabe APELAÇÃO.