SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
São tratados no mesmo capitulo do Código Penal, como se fossem o mesmo tipo de crime, tanto que a descrição do crime e as penas são as mesmas.
por ACS — publicado em 03/10/2014 02:00
No entanto, há pequenas diferenças entre as condutas criminosas, no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.
No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.
Os crimes possuem previsão de pena de até três anos, que podem ser aumentada até cinco anos nas hipóteses previstas.
Por fim, a lei prevê que no caso de a vitima sofrer dano físico ou moral em razão do confinamento, a pena pode chegar até a oito anos.
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
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