sexta-feira, 11 de novembro de 2016

NP2 JAIRO RANGEL PROTEÇÃO PENAL doa art.137 até 154

FACULDADE PARAIBANA
                                    CURSO DE DIREITO
                                    Disc: DIREITO PENAL 
                                    Prof: Esp. e Mes. Jairo R. Targiino
                                    6º PERÍODO – 2016.2 

MATERIAL DIDÁTICO 5º PERÍODO / NP -2

RIXA (Art. 137)

CONCEITO - A rixa consiste na briga e tumulto generalizado de três ou mais pessoas lutando, brigando entre si por interesses adversos.
Ex.: Briga e tumulto de trânsito.

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

TEORIAS DOUTRINÁRIAS DA RIXA:

1ª) Solidária: Ocorre quando todos os participantes respondem penalmente pelo mesmo delito.
Ex.: Caso de morte, todos responderiam por homicídio.

2ª) Cumplicidade ou Co-respectiva: Nesta teoria todos os participantes iriam responder pela média da pena do autor, co-autor e partícipe.
Ex.: Homicídio qualificado (30 anos), ou seja, uma média entre 30 e 15 anos.

3ª) Autônoma: A rixa é tipificada e punida de forma isolada e autônoma, podendo haver concursos com outros crimes.


FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA RIXA

          a) Material: É quando a rixa ocorre às vias de fato, ou seja, às lesões corporais.
          b) Moral: É a forma subjetiva da rixa, vai ocorrer através do induzimento e da instigação.

FORMAS DE OCORRÊNCIA DA RIXA

         a) Ex-improviso: Ocorre de forma súbita, imprevisível e momentânea.
Ex.: Tumulto e batida de automóveis.
         b) Ex-proposito: Ocorre de forma planejada e organizada com o animus e vontade dolosa de tumultuar.
Ex.: Brigas em comícios.

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS JURÍDICAS DA RIXA

Objetividade jurídica
A vida e a saúde das pessoas envolvidas.

Tipo objetivo
Participar de rixa. Trata-se de luta desordenada envolvendo ao menos três pessoas, na qual não é possível identificar dois grupos oponentes.

Sujeito ativo
Qualquer pessoa, trata-se de crime de concurso necessário de condutas contrapostas.
Sujeito
passivo
Qualquer pessoa. Todos os envolvidos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime.
Elemento subjetivo
É o dolo.
Consumação
No momento em que se inicia a troca de agressões físicas.
Tentativa
Discutível a possibilidade.
Classificação doutrinária
Crime comum, de concurso necessário, de perigo abstrato, simples, de ação livre e instantânea.
Excludente de tipicidade
O próprio tipo penal salienta que não há crime por parte daquele que ingressa na rixa apenas para separar os contendores.
Qualificadoras
O crime se considera qualificado se resulta lesão grave ou morte em qualquer dos envolvidos ou em terceiro. A qualificadora se aplica a todos os que integraram a rixa, exceto aos que nela tenham ingressado após o resultado agravador.
Ação penal
Pública incondicionada.


DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Arts. 138 a 145)

          CONCEITO DE HONRA - É um bem imaterial, subjetivo, moral e intelectual que o cidadão goza na sociedade, com respeito, dignidade, consideração, fama e reputação.

ESPÉCIES DOUTRINÁRIAS DE HONRA:

1)    Objetiva – É a atribuição exterior, física, moral e intelectual que os outros fazem sobre um fato externo e atribuem a uma pessoa. Ex.: Calúnia e difamação.
2)    Subjetiva – É o julgamento interior e atribuição personalíssima referente a moral e intelecto da pessoa humana. Ex.: Injuriar contra dignidade/decoro.
       Dignidade: É conduta de nossa própria honorabilidade ou valor social, é o sentimento que vai denegrir atributos pessoais morais do cidadão. Ex.: Cínico, cafajeste, ladrão.
       Decoro É o sentimento a consciência de nossa respeitabilidade social, ou seja, os próprios aspectos físicos e intelectuais de uma pessoa. Ex.: aleijão, capenga, burro.
3)    Especial ou profissional – É a atribuição relacionada à atividade particular e profissional de cada um. Ex.: advogado de parta de cadeia, médico açougueiro, motorista barbeiro, juiz coveiro e etc.
4)    Comum – É a atribuição humanitária do cidadão com o respeito à dignidade humana, independente de sua atividade. Ex.: dignidade da pessoa e respeito ao ser humano.

CALÚNIA (Art. 138)

         CONCEITO: É a imputação falsa de fato tipificado como crime, sendo atribuída a sua prática a uma pessoa. Ex.: Jorge estuprou Carla. Maria praticou aborto.



        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
       § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


CARACTERISTICAS DA CALÚNIA:

           1. Ofender a honra objetiva (o indivíduo for diminuído exteriormente perante terceiros); 2. A consumação ocorre com a comunicação de terceiros; 3. Falsa imputação ao crime; 4. Se o fato é verdadeiro, não se caracteriza como calúnia; 5. Quando há vontade de falsear um crime a alguém.

Exceção da Verdade da Calúnia – É a prerrogativa jurídica que assegura o direito de prova, exceto nos casos especiais e assegurados em Lei como nos crimes contra a honra do C. P.


 CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS JURÍDICAS DA CALÚNIA
Objetividade jurídica
A honra objetiva (boa imagem da pessoa junto à coletividade).

Tipo objetivo
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime (tipo principal) ou, ciente da falsidade da imputação, a propalar ou divulgar (subtipo).

Sujeito ativo
Qualquer pessoa, exceto as que gozam de imunidade, como Deputados e Senadores.
Sujeito
passivo
Qualquer pessoa, inclusive os mortos, menores de idade e doentes mentais. Pessoa jurídica só pode ser vítima quando se tratar de imputação falsa de crime ambiental.
Elemento subjetivo
Dolo, direto ou eventual, no tipo principal, e dolo direto no subtipo.
Consumação
Quando terceiro pessoa toma conhecimento da imputação.
Tentativa
Possível na forma escrita.
Qualificação doutrinária
Crime simples, comum, formal e comissivo.



Causas de aumento de pena
A pena é aumentada em um terço se o crime for contra Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; se for praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; ou se a ofensa for contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Será, ainda, aplicada em dobro se cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

Retratação
Se for cabal e feita antes da sentença, extingue a punibilidade nas hipóteses em que a calúnia é de ação privada.


Ação penal
Em regra é privada. Será pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça se a vítima for o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro e será condicionada à representação se for contra funcionário público em razão de suas funções.


DIFAMAÇÃO (Art. 139)

          CONCEITO – É a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. Ex.: A esposa de Paulo dorme constantemente na concentração do GREMIO PORTO ALEGRENSE-RS ou do TREZE FUTEBOL CLUBE-PB (Galinho do Amor).


Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Exceção da Verdade da Difamação – Só existirá, se houver o nexo de causalidade entre a ofensa, com o exercício e função do funcionário público. Ex.: Motorista da secretaria de saúde bebum. Policial corrupto. Etc.



CARACTERÍSTICAS DA DIFAMAÇÃO:
           1. Ofender honra objetiva; 2. Diminuir o indivíduo da posição exterior que tem; 3. A consumação ocorre com a comunicação de terceiros; 4. A intenção de prejudicar; 5. A imputação pode ser verdadeira ou falsa; 6. Ânimo, difamar, denegrir ou macular a reputação da vítima.

INJÚRIA (Art. 140)

CONCEITO – É ofensa à honra, dignidade ou decoro de alguém. Ex.: cafajeste, cínico, ladrão.

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

           OBS:   O parágrafo segundo do art. 140, vai ser caracterizado pela denominação jurídica de injúria real. a violência vai ser configurada com lesões corporais e as vias de fato, serão as formas agressivas que o sujeito ativo vai injuriar a vítima.


CARACTERÍSTICAS DA INJÚRIA:

           1. Ofender a honra subjetiva; 2. É a atribuição interior negativa, sobre a dignidade ou decoro da vítima; 3. Ânimo e vontade de injuriar; 4. Pode ser tácita ou expressa; 5. A consumação ocorre mesmo se a injúria não chegar ao conhecimento da vítima; 6. Não admite exceção da verdade; 7. O ânimo é de injuriar e humilhar.

        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Obs.: Art. 141, II
            A injúria do Art. 141, II, só ocorrerá se for na ausência do servidor; SE FOR NA PRESENÇA ficará configurado crime de desacato, art. 331 do código penal.

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Obs.: Art. 142
            Na exclusão do crime ocorrerá a denominação doutrinária de “EXCLUSÃO DE ANTIJURICIDADE”, ou seja, são as circunstâncias específicas onde não serão tipificados como crime as injúrias e difamações.

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
         Obs.: Art. 143 – Retração
            A retratação ocorre quando o sujeito ativo vai: retratar, desfazer, desdizer tudo aquilo que foi dito e propalado na mesma forma e no mesmo teor.

         Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

         Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.





DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

               O Código Penal vai resguardar e tutelar o direito individual do cidadão, garantindo todas as prerrogativas e requisitos previstos e assegurados na Constituição Federal.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL  (Art. 146)

               CONCEITO – O constrangimento do Art. 146, é o de constranger, coagir ou obrigar outrem a fazer tudo que não é previsto em lei ou a não fazer aquilo que não esteja amparado na lei, de forma violenta ou sob grave ameaça.



           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena
         § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
         § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (Concurso com outros crimes).
         § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
         I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
         II - a coação exercida para impedir suicídio.

          Obs.: Art. 146, §3º. Nos casos previstos no art. 146, §3º ocorrerá a exclusão de tipicidade, ou seja, pode ocorrer a incidência do fato descrito no Código Penal como crime, mas não vai ocorrer a sua tipificação por motivos e circunstâncias especiais previstas nos incisos I e II.

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS JURÍDICAS  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Objetividade jurídica
A liberdade de fazer ou de deixar de fazer aquilo que é permitido em lei.


Tipo objetivo
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.

Sujeito
passivo
Qualquer pessoa que tenha capacidade de decidir sobre seus atos, excluindo-se os menores de pouca idade, loucos etc.
Elemento subjetivo
É o dolo.
Consumação
No momento em que a vítima, coagida, faz ou deixa de fazer aquilo que o agente determinou que fizesse ou não fizesse.
Tentativa
É possível.
Classificação doutrinária
Crime simples, comum, instantâneo, de ação livre e  comissivo.
Ação penal
Pública incondicionada.


Caráter subsidiário
O crime fica absorvido quando constituir meio para a prática de crime mais grave como extorsão, estupro, atentado violento ao pudor etc.
Por outro lado, se da violência empregada para cometer o constrangimento ilegal resultar lesão corporal, ainda que leve na vítima, o agente responde pela lesão e pelo constrangimento ilegal.

Causas de aumento de pena
As penas serão aplicadas cumulativamente (multa e detenção) e em dobro, se, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou se há emprego de armas.

Exclusão da ilicitude
Não há crime de constrangimento ilegal na intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou do representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, ou na coação exercida para impedir suicídio.
.
.
.
;

VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL Art. 154
 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). 
a) função – Tutor, curador ou denominação específica;
b) ministério – Representante religioso, Padre, Pastor evangélico, Pai de Santo, Rabino ou qualquer líder espiritual e etc. 
c) ofício – Profissional que tem habilidade manual como: (chaveiro, pedreiro, marceneiro e etc.) 
d) profissão - Profissional autônomo advogado, psicólogo, médico e etc. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário