FACULDADE PARAIBANA
CURSO DE
DIREITO
Disc:
DIREITO PENAL
Prof: Esp.
e Mes. Jairo R. Targiino
6º PERÍODO –
2016.2
MATERIAL DIDÁTICO 5º
PERÍODO / NP -2
RIXA
(Art. 137)
CONCEITO
- A
rixa consiste na briga e tumulto generalizado de três ou mais pessoas lutando,
brigando entre si por interesses adversos.
Ex.: Briga e tumulto de trânsito.
Art. 137 - Participar de
rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de
quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa,
a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
TEORIAS
DOUTRINÁRIAS DA RIXA:
1ª) Solidária:
Ocorre quando todos os participantes respondem penalmente pelo mesmo delito.
Ex.: Caso de morte, todos responderiam por
homicídio.
2ª) Cumplicidade
ou Co-respectiva: Nesta teoria todos os participantes iriam responder pela
média da pena do autor, co-autor e partícipe.
Ex.: Homicídio qualificado (30 anos), ou
seja, uma média entre 30 e 15 anos.
3ª) Autônoma:
A rixa é tipificada e punida de forma isolada e autônoma, podendo haver
concursos com outros crimes.
FORMAS
DE PARTICIPAÇÃO DA RIXA
a) Material: É quando a rixa
ocorre às vias de fato, ou seja, às lesões corporais.
b) Moral: É a forma subjetiva
da rixa, vai ocorrer através do induzimento e da instigação.
FORMAS
DE OCORRÊNCIA DA RIXA
a) Ex-improviso: Ocorre de forma
súbita, imprevisível e momentânea.
Ex.: Tumulto e batida de automóveis.
b) Ex-proposito: Ocorre de forma
planejada e organizada com o animus e vontade dolosa de tumultuar.
Ex.: Brigas em comícios.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS JURÍDICAS DA
RIXA
Objetividade jurídica
|
A
vida e a saúde das pessoas envolvidas.
|
Tipo objetivo
|
Participar
de rixa. Trata-se de luta desordenada envolvendo ao menos três pessoas, na
qual não é possível identificar dois grupos oponentes.
|
Sujeito ativo
|
Qualquer
pessoa, trata-se de crime de concurso necessário de condutas contrapostas.
|
Sujeito
passivo
|
Qualquer
pessoa. Todos os envolvidos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime.
|
Elemento subjetivo
|
É
o dolo.
|
Consumação
|
No
momento em que se inicia a troca de agressões físicas.
|
Tentativa
|
Discutível
a possibilidade.
|
Classificação doutrinária
|
Crime
comum, de concurso necessário, de perigo abstrato, simples, de ação livre e
instantânea.
|
Excludente de tipicidade
|
O
próprio tipo penal salienta que não há crime por parte daquele que ingressa
na rixa apenas para separar os contendores.
|
Qualificadoras
|
O
crime se considera qualificado se resulta lesão grave ou morte em qualquer
dos envolvidos ou em terceiro. A qualificadora se aplica a todos os que
integraram a rixa, exceto aos que nela tenham ingressado após o resultado
agravador.
|
Ação penal
|
Pública
incondicionada.
|
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA (Arts. 138 a 145)
CONCEITO DE HONRA - É um bem imaterial,
subjetivo, moral e intelectual que o cidadão goza na sociedade, com respeito,
dignidade, consideração, fama e reputação.
ESPÉCIES
DOUTRINÁRIAS DE HONRA:
1) Objetiva – É a atribuição exterior, física, moral e
intelectual que os outros fazem sobre um fato externo e atribuem a uma pessoa.
Ex.: Calúnia e difamação.
2) Subjetiva – É o julgamento interior e atribuição
personalíssima referente a moral e intelecto da pessoa humana. Ex.: Injuriar
contra dignidade/decoro.
Dignidade: É conduta de nossa
própria honorabilidade ou valor social, é o sentimento que vai denegrir
atributos pessoais morais do cidadão. Ex.: Cínico, cafajeste, ladrão.
Decoro É o sentimento a
consciência de nossa respeitabilidade social, ou seja, os próprios aspectos
físicos e intelectuais de uma pessoa. Ex.: aleijão, capenga, burro.
3) Especial ou profissional – É a atribuição
relacionada à atividade particular e profissional de cada um. Ex.: advogado de
parta de cadeia, médico açougueiro, motorista barbeiro, juiz coveiro e etc.
4) Comum – É a atribuição humanitária do cidadão com o
respeito à dignidade humana, independente de sua atividade. Ex.: dignidade da
pessoa e respeito ao ser humano.
CALÚNIA
(Art. 138)
CONCEITO: É a imputação falsa
de fato tipificado como crime, sendo atribuída a sua prática a uma pessoa. Ex.:
Jorge estuprou Carla. Maria praticou aborto.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
CARACTERISTICAS
DA CALÚNIA:
1. Ofender a honra objetiva (o indivíduo for diminuído exteriormente
perante terceiros); 2. A consumação ocorre com a comunicação de terceiros; 3.
Falsa imputação ao crime; 4. Se o fato é verdadeiro, não se caracteriza como
calúnia; 5. Quando há vontade de falsear um crime a alguém.
Exceção
da Verdade da Calúnia – É a prerrogativa jurídica que assegura o direito de
prova, exceto nos casos especiais e assegurados em Lei como nos crimes contra a
honra do C. P.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS JURÍDICAS DA CALÚNIA
Objetividade jurídica
|
A
honra objetiva (boa imagem da pessoa junto à coletividade).
|
Tipo objetivo
|
Imputar
falsamente a alguém fato definido como crime (tipo principal) ou, ciente da
falsidade da imputação, a propalar ou divulgar (subtipo).
|
Sujeito ativo
|
Qualquer
pessoa, exceto as que gozam de imunidade, como Deputados e Senadores.
|
Sujeito
passivo
|
Qualquer
pessoa, inclusive os mortos, menores de idade e doentes mentais. Pessoa
jurídica só pode ser vítima quando se tratar de imputação falsa de crime
ambiental.
|
Elemento subjetivo
|
Dolo,
direto ou eventual, no tipo principal, e dolo direto no subtipo.
|
Consumação
|
Quando
terceiro pessoa toma conhecimento da imputação.
|
Tentativa
|
Possível
na forma escrita.
|
Qualificação doutrinária
|
Crime
simples, comum, formal e comissivo.
|
Causas de aumento de pena
|
A
pena é aumentada em um terço se o crime for contra Presidente da República ou
Chefe de Governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas
funções; se for praticado na presença de várias pessoas ou por meio que
facilite a divulgação; ou se a ofensa for contra pessoa maior de 60 anos ou
portadora de deficiência. Será, ainda, aplicada em dobro se cometido mediante
paga ou promessa de recompensa.
|
Retratação
|
Se
for cabal e feita antes da sentença, extingue a punibilidade nas hipóteses em
que a calúnia é de ação privada.
|
Ação penal
|
Em
regra é privada. Será pública condicionada à requisição do Ministério da
Justiça se a vítima for o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro
e será condicionada à representação se for contra funcionário público em
razão de suas funções.
|
DIFAMAÇÃO (Art. 139)
CONCEITO – É a imputação de
fato ofensivo à reputação da vítima. Ex.: A esposa de Paulo dorme
constantemente na concentração do GREMIO
PORTO ALEGRENSE-RS ou do TREZE FUTEBOL
CLUBE-PB (Galinho do Amor).
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção
da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Exceção
da Verdade da Difamação – Só existirá, se houver o nexo de causalidade entre a
ofensa, com o exercício e função do funcionário público. Ex.: Motorista da
secretaria de saúde bebum. Policial corrupto. Etc.
CARACTERÍSTICAS
DA DIFAMAÇÃO:
1. Ofender honra objetiva; 2. Diminuir o indivíduo da posição exterior
que tem; 3. A consumação ocorre com a comunicação de terceiros; 4. A intenção
de prejudicar; 5. A imputação pode ser verdadeira ou falsa; 6. Ânimo, difamar,
denegrir ou macular a reputação da vítima.
INJÚRIA (Art. 140)
CONCEITO – É ofensa à honra,
dignidade ou decoro de alguém. Ex.: cafajeste, cínico, ladrão.
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três
anos e multa. (Incluído pela Lei nº
9.459, de 1997)
OBS: O parágrafo segundo do art. 140, vai ser
caracterizado pela denominação jurídica de injúria real. a violência vai ser
configurada com lesões corporais e as vias de fato, serão as formas agressivas
que o sujeito ativo vai injuriar a vítima.
CARACTERÍSTICAS
DA INJÚRIA:
1. Ofender a honra subjetiva; 2. É a atribuição interior negativa, sobre
a dignidade ou decoro da vítima; 3. Ânimo e vontade de injuriar; 4. Pode ser
tácita ou expressa; 5. A consumação ocorre mesmo se a injúria não chegar ao
conhecimento da vítima; 6. Não admite exceção da verdade; 7. O ânimo é de
injuriar e humilhar.
Art. 141 - As penas cominadas
neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
IV –
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº
10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime
é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Obs.:
Art. 141, II
A
injúria do Art. 141, II, só ocorrerá se for na ausência do servidor; SE FOR NA PRESENÇA ficará configurado crime de desacato, art. 331 do código penal.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em
juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável
da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável
emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos
dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Obs.:
Art. 142
Na
exclusão do crime ocorrerá a denominação doutrinária de “EXCLUSÃO DE ANTIJURICIDADE”, ou seja, são as circunstâncias
específicas onde não serão tipificados como crime as injúrias e difamações.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Obs.: Art. 143 – Retração
A
retratação ocorre quando o sujeito ativo vai: retratar, desfazer, desdizer tudo aquilo que foi dito e propalado
na mesma forma e no mesmo teor.
Art. 144 - Se, de
referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem
se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no
caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do
ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o
do art. 140 deste Código.
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
O Código Penal vai resguardar e tutelar o direito individual do cidadão,
garantindo todas as prerrogativas e requisitos previstos e assegurados na
Constituição Federal.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146)
CONCEITO – O constrangimento do Art. 146, é o de constranger,
coagir ou obrigar outrem a fazer tudo que não é previsto em lei ou a não fazer
aquilo que não esteja amparado na lei, de forma violenta ou sob grave ameaça.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência. (Concurso
com outros crimes).
§ 3º - Não se compreendem na
disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Obs.: Art. 146, §3º. Nos casos previstos
no art. 146, §3º ocorrerá a exclusão de
tipicidade, ou seja, pode ocorrer a incidência do fato descrito no Código
Penal como crime, mas não vai ocorrer a sua tipificação por motivos e
circunstâncias especiais previstas nos incisos I e II.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS JURÍDICAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Objetividade jurídica
|
A
liberdade de fazer ou de deixar de fazer aquilo que é permitido em lei.
|
Tipo objetivo
|
Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite ou a fazer o que a lei não manda.
|
Sujeito ativo
|
Qualquer
pessoa.
|
Sujeito
passivo
|
Qualquer
pessoa que tenha capacidade de decidir sobre seus atos, excluindo-se os
menores de pouca idade, loucos etc.
|
Elemento subjetivo
|
É
o dolo.
|
Consumação
|
No
momento em que a vítima, coagida, faz ou deixa de fazer aquilo que o agente determinou
que fizesse ou não fizesse.
|
Tentativa
|
É
possível.
|
Classificação doutrinária
|
Crime
simples, comum, instantâneo, de ação livre e
comissivo.
|
Ação penal
|
Pública
incondicionada.
|
Caráter subsidiário
|
O
crime fica absorvido quando constituir meio para a prática de crime mais
grave como extorsão, estupro, atentado violento ao pudor etc.
Por
outro lado, se da violência empregada para cometer o constrangimento ilegal
resultar lesão corporal, ainda que leve na vítima, o agente responde pela
lesão e pelo constrangimento ilegal.
|
Causas de aumento de pena
|
As
penas serão aplicadas cumulativamente (multa e detenção) e em dobro, se, para
a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou se há emprego de
armas.
|
Exclusão da ilicitude
|
Não
há crime de constrangimento ilegal na intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou do representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida, ou na coação exercida para impedir suicídio.
|
.
.
.
;
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154.
.
;
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência
em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez
contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.Invasão
de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).
a) função – Tutor, curador ou denominação específica;
b) ministério – Representante religioso, Padre, Pastor evangélico, Pai de
Santo, Rabino ou qualquer líder espiritual e etc.
c) ofício – Profissional que tem habilidade manual como: (chaveiro,
pedreiro, marceneiro e etc.)
d) profissão - Profissional autônomo advogado, psicólogo, médico e etc.
Nenhum comentário:
Postar um comentário