sexta-feira, 11 de novembro de 2016

DICAS DA OAB

Preparação 1ª fase OAB XVIII: Dicas de Direito e Processo Penal

Confira as dicas dos professores Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

21/11/2015 - por Amanda Melo
Reta final para a 1ª fase do XVIII Exame de Ordem combina com dicas exclusivas dos professores especialistas do Portal Exame de Ordem. Confira abaixo as dicas da disciplina de Direito Penal e Processo Penal, com os professores Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça.
Direito Penal
DICA 1
É possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que seja o condenado reincidente em crime doloso, desde que a reincidência não ocorra pelo mesmo delito.

DICA 2
Para a caracterização do crime de estelionato na modalidade emissão de cheque sem fundo existe, necessariamente, a obrigação de comprovar o dolo do agente em fraudar o recebedor, sendo, portanto, admissível, exclusivamente, na modalidade de emissão de má-fé.

DICA 3
Para a ocorrência do estupro, tipificado ao teor do art. 213 do Código Penal, não basta que haja o constrangimento da vítima ao ato sexual, mas é condição elementar que o constrangimento seja carreado de violência ou grave ameaça, sob pena de inocorrência do delito.

Processo Penal
DICA 1
Em processos de ação penal pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a vítima ou seu sucessor poderá, através de advogado, pedir sua habilitação como assistente de acusação, de forma a facilitar a busca pela reparação do dano. Não é permitido ao corréu figurar como assistente. Da decisão que defere ou indefere a habilitação não cabe recurso, mas será cabível mandado de segurança.

DICA 2
O art. 212 do CPP estabelece que, na oitiva das testemunhas, as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes diretamente (cross examination ou exame cruzado), contudo, o juiz poderá complementar a inquirição. O desrespeito à ordem estabelecida no art. 212 do CPP acarreta nulidade relativa.

DICA 3
A interceptação telefônica poderá ser decretada pelo juiz competente em investigação ou em processo criminal que apure crime punido com reclusão, desde que a medida se demonstre imprescindível à produção da prova. O prazo de interceptação será de quinze dias, prorrogável por igual período, podendo ocorrer sucessivas prorrogações, desde que realizadas de 15 em 15 dias.

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