sábado, 12 de abril de 2014

IJE AULA DE 15/04/2014

JUSTIÇA DO TRABALHO
 
Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho exerce atividade especializada em razão da matéria.
 
Previsão constitucional Arts. 111 a 116.
 
Competência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho vem prevista no artigo 114 da CF/88. Dentre as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, tem-se a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, inicialmente prevista como “relação de emprego” para “relação de trabalho” no novo texto constitucional (competência processual), excetuando-se as ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
 
Organização da Justiça do TrabalhoO art. 111 da CF/88 dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho:
 
I – o Tribunal Superior do Trabalho.
II – os Tribunais Regionais do Trabalho
III – Juízes do Trabalho.
 
Tribunal Superior do Trabalho – TST É o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Em regra, suas decisões são irrecorríveis, salvo os casos previstos em lei, bem como as decisões que contrariarem a Constituição Federal/88.
 
Composição O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 111-A da Constituição Federal, é constituído por 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
 
-         1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da CF/88.
 
-         Os demais, ou seja, 4/5, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
 
Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por Região, sendo ao todo 24 Regiões no território nacional. 
 
ComposiçãoNos termos do artigo 115 da Constituição Federal os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
 
-         1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da CF/88.
 
-         Os demais integrantes dos TRT’s, ou seja, 4/5 serão mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
 
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
 
Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho Dispõe a Constituição Federal que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular, com ingresso na magistratura do Trabalho, mediante concurso público de títulos e provas. As Varas do Trabalho compõem a primeira instância do Judiciário laboral e são instituídas por lei.
Em comarcas em que não houver Vara do Trabalho, a competência será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
De acordo com o artigo 668 da CLT “Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízes de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local”.
 
 
 

JUSTIÇA ELEITORAL

 De acordo com o artigo 118 da CF:
São órgãos da Justiça Eleitoral:
 
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
 
Tribunal Superior Eleitoral – TSE 
 
O órgão máximo da Justiça Eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral, posicionando-se acima dos Tribunais Regionais Eleitorais  e dos juízes eleitorais e juntas eleitorais.
A Justiça eleitoral não configura a magistratura de carreira, isso quer dizer, toda a sua estrutura organizacional é composta de membros de outros órgãos do Poder Judiciário, de forma que não há ingresso mediante concurso público na carreira para juiz eleitoral.
 
Composição: Dispõe o artigo 119 da CF/88 que o TSE compõe-se de no mínimo 7 juízes sendo:
a) 3 juízes eleitos dentre os Ministros do STF, pelo voto secreto,
b) 2 juízes eleitos pelo voto secreto dentre os Ministros do STJ;
c) 2 juízes escolhidos da seguinte forma: O STF elaborará lista sêxtupla, escolhendo nomes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, encaminhando-se ao Presidente da República, que escolherá 2, nomeando-os, sem haver necessidade de aprovação pelo Senado Federal. 
 
Observa-se que as exigências são no tocante aos juízes que sairão da lista sêxtupla elaborada pelo STF, a saber, notável saber jurídico e idoneidade moral. No entanto, tem sido entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o qual foi manifestado nas Resoluções de n.º 20.958/2001 e 21.461/2003 ser necessário também que  o advogado tenha o requisito adicional de dez anos de efetivo exercício profissional. 
 
Os membros do TSE, assim como os demais juízes eleitorais terão o mandato de 02 anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 
Respeitadas as diretrizes constitucionais, a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral são definidas por meio de lei complementar (art. 121 da CF/88). O TSE tem competência originária e recursal. A competência originária encontra-se prevista no artigo 22, I do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). A competência recursal ocorre na medida das revisões que são feitas das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, dentro dos limites previstos no artigo 121, § 4º da CF/88.
 
 
Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s
 
Conforme o disposto no artigo 120 da CF/88, na Capital de cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral.
 
Composição: O TRE compõe-se de 7 juízes, sendo:
a) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
c) 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF da respectiva região;
d) 2 juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 
 
Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência originária (art. 29, I do CE) e recursal (art. 29, II do CE). 
 
Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Os juízes eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 32 do Código Eleitoral, são os próprios juízes de direito em efetivo exercício, cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais em que se divide a circunscrição eleitoral com as competências expressas prescritas no artigo 35 do Código Eleitoral.  
As juntas eleitorais são órgãos da justiça eleitoral que são criadas para apurar as eleições em cada zona eleitoral. De acordo com o artigo 36 do CE as juntas eleitorais compõem-se de um juiz de direito, que será o presidente, de 02 ou 04 cidadãos de notória idoneidade. Os membros das juntas devem ser nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo seu presidente. É competência da junta eleitoral, de acordo com o artigo 40 do CE, apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir os boletins de apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO
 
A instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o qual dispõe: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1].
Estruturalmente o Ministério Público divide-se em Ministérios Públicos dos Estados e Ministério Público da União, que por sua vez compreende os Ministérios Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal.
O Chefe do Ministério Público da União é escolhido dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação de maioria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo denominado Procurador-Geral da República. Já o Chefe do Ministério Público Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista tríplice e nomeado pelo Governador do Estado respectivo, sendo denominado Procurador-Geral de Justiça.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos. O concurso divide-se em prova preambular, prova escrita e argüição oral pública, além da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal do candidato. A apresentação dos títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória.
São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser brasileiro nato ou naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do exercício de atividade jurídica por três anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integridade física e mental e boa conduta social.
Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88 que são atribuições do Ministério Público:
a)No âmbito penal: o inciso I do artigo 129 da CF/88 confere exclusividade ao Ministério Público na propositura da ação penal pública. Exceção prevista no artigo 5º, LIX, onde admite-se a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
b)No âmbito civil: O Ministério Público poderá atuar como parte processual ou como órgão interveniente. Quando atuar como órgão interveniente o fará como fiscal da lei (custos legis), atuando em causas em que houver incapazes, nas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, casamentos e outros, assim como nos casos em que houver o interesse público.

Cabe lembrar que o rol das atribuições do artigo 129 é meramente exemplificativo, isso quer dizer, outras atribuições poderão surgir, desde que compatíveis com as finalidades do Ministério Público.
Assim como ocorre na magistratura, os membros do Ministério Público gozam de algumas garantias constitucionais, sendo:
a)vitaliciedade (adquirida após 02 anos de estágio probatório).
b)inamovibilidade (salvo nos casos de interesse público, mediante votação da maioria absoluta do órgão colegiado competentedo MP, assegurada a ampla defesa).
c)Irredutibilidade de subsídios (proteção do valor nominal dos subsídios).
Também a exemplo do que ocorre com os magistrados, existem vedações constitucionais para os Membros do Ministério Público previstas no artigo 128, II, quais sejam:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
b)exercer a advocacia.
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei.
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
e)exercer atividade político-partidária.
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

As denominações dos membros do Ministério Público variam de acordo com o grau de jurisdição em que atuam. Em primeira instância o membro do Ministério Público recebe a denominação de Promotor de Justiça (substituto ou titular). Já em segunda instância o membro do Ministério Público recebe a denominação de Procurador de Justiça. 
De acordo com Constituição Federal de 1988 o Ministério Público também está sujeito a um controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Este Conselho é composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República com mandato de 02 anos, sendo:
a)Procurador-Geral da República, que será o presidente do Conselho.
b)4 membros do Ministério Público da União, indicados por seus respectivos órgãos.
c)3 membros do Ministério Público dos Estados.
d)2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ.
e)2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
f)2cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado.
De acordo com aprevisão legal do artigo 130 da CF/88 compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como, o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

 

[1] Indisponíveis são os direitos dos quais o titular não pode abdicar. Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, p. 733.
[2] No que toca à atividade jurídica, tem se entendido como atividade aquela praticada no exercício da Advocacia, docência de cursos universitários, assessoria ou consultoria jurídicas, serventuários de Justiça, Delegados de Polícia, Procuradores do Estado e do Município. A dúvida restringia-se ao tempo de atividade realizado antes da conclusão do Curso de Direito, se seria ele computado ou não. A matéria foi pacificada com a Resolução n. 04/2006 do Conselho nacional do Ministério Público, onde computa-se o tempo após a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

  STF e STJ
 
Órgãos do Poder Judiciário Art. 92 da CF/88 que reza:
São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça.
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 
Supremo Tribunal Federal - STF
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, isso quer dizer, é a máxima instância da Justiça brasileira, cabendo-lhe especialmente a guarda da Constituição Federal.
 
Nos termos do artigo 101 da CF/88 o STF é composto de 11 Ministros que são escolhidos e indicados pelo Presidente da República, devendo esta escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Uma vez aprovada a escolha e indicação, passa-se à nomeação do Ministro, momento em que ele é vitaliciado.
 
São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STF:
a) ser brasileiro nato, 
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade,
c) ser cidadão (estar em pleno gozo dos direitos políticos),
d) ter notável saber jurídico,
e) reputação ilibada.
 
A competência do STF vem prescrita na Constituição Federal em seus artigos 102 a 103, sendo competência:
a)originária, b) recursal ordinária, c) recursal extraordinária e competência para a edição de súmulas vinculantes.
O Supremo Tribunal Federal tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.
 
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Composição → O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104 da CF/88 é composto de pelo menos 33 Ministros, os quais serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal em maioria absoluta.
 
Requisitos → São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STJ: 
a) ser brasileiro nato ou naturalizado,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos,
c) notável saber jurídico,
d) reputação ilibada.
 
Regra do terço constitucional → A escolha dos Ministros do STJ segue a regra do terço constitucional, ou seja, 1/3 de Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 de Advogados e Membros do Ministério Público (não especializado – regra do artigo 94 da CF/88).
 
Art. 94 – Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (g.n).
 
Nota - Verifica-se uma limitação no poder de escolha do Presidente da República, uma vez que necessariamente, o Ministro a ser escolhido será proveniente de um dos órgãos do Poder Judiciário listados, da Advocacia ou do Ministério Público. No caso dos Desembargadores Federais e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República que escolherá um nome e depois o nomeará Ministro após a aprovação do Senado Federal.
No caso da escolha de Advogados e Membros do Ministério Público, os órgãos de representação de cada classe farão a indicação em lista sêxtupla de seus membros.
 
Órgãos de representaçãoColégio de Procuradores da República pela indicação de membros do Ministério Público Federal. Conselhos Superiores de cada Ministério Público Estadual e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com relação à Advocacia.
 
Competência → A competência do STJ vem prescrita na Constituição Federal em seu artigo 105, sendo competência originária, recursal ordinária e recursal especial (guarda do direito federal comum).
 
Jurisdição → O Superior Tribunal de Justiça tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.
Há divergência na doutrina quanto à classificação do STJ como um órgão de superposição, tal qual o STF.
 
Questões do dia:
(OAB/104) Assinale a alternativa correta:
a)    O STF compõe-se de doze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 e menos de 50 anos de idade.
b)    O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
c)    O STF compõe-se de quinze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 25 e menos de 60 anos de idade.
d)    O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 25 e menos de 60 anos de idade.
 
 
 

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