sábado, 28 de março de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL

A jurisdição é uma das funções do Estado, segundo a qual este se substitui aos titulares dos interesses intersubjetivos conflitantes, a fim de que, de forma imparcial, faça a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, solucionando a lide.

                   Entre nós, a jurisdição pode ser de duas espécies: contenciosa ou voluntária.

                   A contenciosa é a jurisdição na própria expressão da palavra, sendo por assim dizer a função que o Estado tem na busca da composição dos conflitos. Condição necessária, por óbvio, é a existência de um conflito.

                   Já a jurisdição voluntária se caracteriza, ao menos em tese, pela inexistência de conflitos entre os envolvidos. O Poder Judiciário realiza apenas uma gestão sobre interesses privados. São procedimentos 

mais raros, mas temos como exemplos a separação consensual, a nomeação de tutores, dentre outros.

                   Caracteriza-se a jurisdição por ser atividade secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.

                   É considerada secundária porque, por meio dela, o Estado realiza uma atividade que em verdade os próprios sujeitos, em sua esfera privada, e de forma pacífica e espontânea, deveriam ter resolvido.

                   É instrumental porque representa um instrumento possuído pelo Estado e pelo ordenamento, a fim de impor a obediência de seus cidadãos.

                   É declarativa ou executiva porque o Estado cumpre a sua função, quer declarando a norma ou princípio a ser aplicado, quer aplicando uma determinada sanção.
        
                   Além disso, é desinteressada, porque o conteúdo de vontade presente na jurisdição não se dirige ao órgão jurisdicional, mas sim aos sujeitos envolvidos naquele conflito determinado.

                   Por fim, a jurisdição é provocada, porque, como já dissemos, o Estado Juiz somente exerce a sua função jurisdicional quando e se provocado pelo interessado.

                   Alguns princípios específicos orientam o exercício da jurisdição. São eles: o juiz natural, a improrrogabilidade e a indeclinabilidade.

 O princípio do juiz natural significa que somente exerce a jurisdição aquele órgão a quem a Constituição atribuiu tal poder.

                   O princípio da improrrogabilidade denota que os limites da jurisdição são os delineados pela Constituição Federal, de sorte que não podem ser alterados pela vontade do magistrado ou do legislador ordinário.

                   Já o princípio da indeclinabilidade, ou da proibição do non liquet, caracteriza-se pela obrigação de o órgão investido no poder jurisdicional julgar a lide, não se tratando de uma mera faculdade.

                   No que diz respeito aos limites da jurisdição, há os limites internacionais e os limites internos. Quanto aos internacionais, quem dita esses limites é o próprio Estado, de forma que cada Estado tem o poder jurisdicional nos limites de seu território. E quanto aos internos, em princípio, toda e qualquer direito pode ser apreciado jurisdicionalmente, mas tal regra sofre exceções, como por exemplo a impossibilidade de cobrança de dívidas oriundas de jogo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário