sexta-feira, 1 de setembro de 2017

EXECUÇÃO PROF. JAIRO NP1


MATERIAL DIDÁTICO NP-1

RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS Arts. 574 e Seg.



AULA DIA 9/8/2017

RECURSOS



1.0 - CONCEITOS

Segundo Tourinho Filho, “a palavra recurso vem do vocábulo latino recursus, que significa corrida para trás, caminho para voltar, volta” (Processo Penal, cit., v. 4, p. 247).

Ilustra Afonso Braga que a palavra recurso é composta da partícula iterativa de origem desconhecida – re –, que significa volta, renovação, e do substantivo latino – cursus –, proveniente do verbo – currere –, e, assim formada, a palavra designada novo curso, repetição do movimento (Instituição do processo civil do Brasil, 1941, v. 3, p. 7). Este é o significado da palavra: recurso é um retorno ao estágio inicial do processo, anterior à prolação da decisão, propiciando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua pretensão.

Em consonância com esta origem etimológica, podemos afirmar que: assim como o processo indica movimento para frente, o recurso denota movimento para trás. O juiz, para decidir, acompanha pari passu o andamento da causa desde o seu início até sua conclusão, examinando, do começo para o fim, todos os atos e termos do processo. Quando a parte vencida não se conforma com a decisão, pede à instância superior um novo exame da causa, e esse pedido constitui o recurso, assim denominado porque o julgador a que se recorre como que deve retroceder no exame do processo, voltando para trás a fim de fazer um novo estudo do processo e proferir uma nova decisão.

Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.

Para Câmara Leal, “é o meio processual que a lei faculta à parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou confirmação de uma decisão judicial” (Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro, 1943, v. 4, p. 32).



2.0 – NATUREZA JURIDICA e PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL



Na lição de Eduardo Espínola Filho, a natureza jurídica surge como um remédio, cujo uso a lei é expressamente ordena ao juiz ou autoriza à parte, que se considera prejudicada por uma decisão daquele ou por uma situação processual, visando à nova apreciação do caso focalizado, endereçado ao próprio julgador ou ao tribunal, a fim de corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisas existente (Código de Processo Penal anotado, cit., v. 6, p. 10).

Observa-se também Tourinho Filho que, “sabendo os Juízes que suas decisões poderão ser reexaminadas, procurarão eles ser mais diligentes, mais estudiosos, procurando fugir do erro e da má fé. Somente tal circunstância seria suficiente para se justificar o recurso. Não houvesse a possibilidade do reexame, os Juízes, muitas e muitas vezes, se descuidariam, decidiriam ser maior meticulosidade, pois estariam seguros de que seu erro, sua displicência, sua má fé não seriam objeto de censura pelos órgãos superiores” (Processo penal, cit., v. 4, p. 247). Um dos principais fundamentos da natureza jurídica é o interesse jurídico e social de recorrer. No interesse, não é exigido o interesse moral, mas o interesse processual.

Segundo o ensinamento de Manzini, “L’interesse ad impugnare, deve fondarsi sopra un interesse non ético o scientifico, ma processuale” (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice, cit., v. 4, p. 474), Tal interesse decorre sempre da necessidade do recurso para a parte obter uma situação processual mais vantajosa. Para tanto, é preciso que tenha havido sucumbência, ou seja, o desacolhimento total ou parcial de sua pretensão no processo. Deste modo, só há interesse em recorrer quando a parte pretende algo no processo que lhe tenha sido negado pelo juiz, gerando-lhe prejuízo. Não se concebe a utilização do recurso apenas para obter afirmação de conteúdo meramente doutrinário (Manzini, apud Bento de Faria, Código de Processo Penal, cit., p. 305).

Nessa mesma linha de pensamento, conclui Bento de Faria que “não se verifica, portanto, esse interesse quando: o recorrente alega razões respeitantes à outra parte, ou a decisão não é suscetível de ocasionar-lhe prejuízo, ou, ainda, quando a decisão, embora injusta, lhe seja vantajosa” (Código de Processo Penal, cit., p. 305).

O princípio constitucional dos recursos, tem sua base jurídica no próprio texto da Constituição, quando este organiza o Poder Judiciário em graus diferentes de jurisdição (Título IV – “Da Organização dos Poderes” –, Capítulo III – “Do Poder Judiciário” –, arts. 92, 93, III, e 125, § 3º), bem como quando estabelece atribuição primordialmente recursal para os tribunais (arts. 102, II e III, 105, II e III, e 108, II). Portanto, se os tribunais se destinam a julgar recursos, e se existem instâncias superiores revisoras de decisões, a Constituição pressupõe claramente a existência dos recursos. O juízo a quo: é o órgão prolator da decisão recorrida: juízo ad quem: é o órgão a quem se pede o reexame e reforma da decisão.


AULA DIA  16/8/17

3.0 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS



Os pressupostos processuais dos recursos são: cabimento, adequação, tempestividade e a regularidade que podemos observar da seguinte forma:

a) Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento.

b) Adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois, para cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente (Goldschmidt), a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu conhecimento, desde que oferecido dentro do prazo correto e contanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579 do CPP, ao dispor que “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto.

Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressamente previsto no art. 809 do Código de Processo Penal anterior, segundo o qual, para cada decisão, só existe um único recurso adequado. Em atenção a este princípio, já se decidiu que “a parte não pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, visando à mesma pretensão” (RT, 644/287). Assim, se, por exemplo, o juiz denega o sursis na sentença condenatória, o único recurso cabível será o de apelação, embora a lei disponha ser também cabível o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, XI), porque o único recurso que cabe das sentenças condenatórias é a apelação, seja de parte, seja de toda a decisão.

c) Tempestividade: a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. De regra, no processo penal, o prazo para interposição dos recursos é de cinco dias. Entretanto, há prazos maiores e, também, menores. Nesse sentido: o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias (CPP, art. 586); o recurso em sentido estrito previsto no inciso XIV do art. 581 (para incluir ou excluir jurado da lista geral) deve ser interposto dentro do prazo de vinte dias (CPP, art. 586, parágrafo único); o protesto por novo Júri, no prazo de cinco dias (CPP, art. 607, § 2º); os embargos infringentes ou de nulidade, no prazo de dez dias (CPP, art. 609, parágrafo único); os embargos declaratórios, dentro de dois dias (CPP, art. 619); a carta testemunhável, em quarenta e oito horas (CPP, art. 640); o recurso extraordinário ou especial, dentro de quinze dias; o agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário ou especial, no prazo de cinco dias (art. 28 da Lei n. 8.038/90); o recurso ordinário constitucional, em cinco dias (art. 310 do Regimento Interno do STF); o agravo regimental no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Alçada Criminal, dentro de cinco dias, consoante os respectivos regimentos internos; o recurso ex officio (que será estudado mais adiante) não tem prazo, pois enquanto não interposto a decisão não transita em julgado (Súmula 423 do STF), e, finalmente, a apelação deve ser interposta dentro do prazo de cinco dias (CPP, art. 593), ou, nos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, no prazo de 10 dias, já acompanhada das respectivas razões (art. 82, § 1º, da Lei n. 19.099/95).

De acordo com o que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, salvo se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º).

Os prazos só começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (CPC, art. 184, aplicável à espécie), e, de acordo com os precisos termos da Súmula 310 do STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”. Assim, intimada a parte na sexta-feira, o seu prazo só começa a correr a partir da segunda. Encerrado o prazo em domingo ou dia de feriado, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º, com a redação que lhe deu a Lei n. 1.408/51). Por exemplo, intimada a parte na segunda-feira, seu prazo só se inicia na terça, e, caso se encerre no sábado (é o que ocorrerá se o prazo for de 5 dias), prorroga-se até a outra segunda.

O termo a quo (data a partir da qual o prazo começa a correr) dos recursos, de acordo com o art. 798, § 5º, é o primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal do defensor dativo e do representante do Ministério Público. O início do prazo recursal para o órgão do Ministério Público começa a fluir com o ajuntamento da data em que apõe o seu “ciente” nos autos, e não da data constante do livro de carga do cartório, devendo-se presumir a veracidade do conteúdo dessa declaração (data em que realmente se inteirou da decisão), por se tratar de uma autoridade pública (nesse sentido, STJ, 5ª T., rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 27 set. 1993, p. 19826; STJ, 5ª T., RE33.122-9, rel. Min. Assis Toledo, j. 6-9-1993, v. u., DJU, 20 set. 1993, p. 19190; 6ª T., REsp 51.362-6/MG, rel. Min. Anselmo Santiago, m. v., DJ, 11 mar. 1996; STF, RT, 637/331, 636/381, 635/423, 608/422, 601/441; STF, RTJ, 54/148, 75/440, 81/361, 89/310, 102/584 e 509). No caso dos defensores constituídos, por força da regra do art. 370, § 2º, do CPP, o prazo flui a partir do primeiro dia útil seguinte à sua intimação pelo Diário Oficial. No caso de a decisão ter sido proferida na presença das partes, o prazo contar-se-á do primeiro dia útil seguinte à audiência ou sessão em que for proferida a decisão. Finalmente, quando a parte for cientificada da decisão no próprio processo, o dia do começo (excluído da contagem) será aquele em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca da sentença ou despacho.

d) Regularidade: o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. No que diz respeito à forma, a regra geral está inserta no art. 578 do CPP, podendo o recurso ser interposto por petição ou por termo nos autos (a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer, e essa vontade é reduzida a escrito nos autos). Em alguns casos, só se admite a interposição por petição, como no caso dos embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso extraordinário, recurso especial, correição parcial e, também, no habeas corpus e na revisão criminal, embora não sejam propriamente recursos.

Na apelação, o recurso em sentido estrito e o protesto por novo Júri podem ser interpostos por petição ou termo nos autos. O STJ tem admitido apelação até mesmo por cota nos autos, acompanhada de assinatura do recorrente (RSTJ, 34/235).

Outra formalidade essencial ao recurso é a motivação, isto é, a apresentação das razões, sem as quais se opera nulidade. No caso do Ministério Público, a nulidade decorre da aplicação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, segundo o qual, depois de iniciada a ação, o órgão ministerial dela não poderá desistir (CPP, art. 42). Decorre também desse princípio a regra inserta no art. 576 do CPP, proibindo o Ministério Público de desistir dos recursos já interpostos. Ora, se não pode desistir dos recursos interpostos, igualmente não pode deixar de apresentar as respectivas razões, já que isso implicaria desistência tácita, com clara violação ao princípio da indisponibilidade. Do mesmo modo, não pode restringir o âmbito de seu recurso nas razões, porque isso também equivaleria a uma desistência tácita. Além disso, o representante ministerial é obrigado a oficiar em todos os termos da ação penal sob pena de nulidade, não podendo recursar-se à prática de ato de ofício (no caso, a apresentação das razões), sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, d). Quanto à defesa, o não-oferecimento de razões importaria em inequívoco prejuízo à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), reputando-se também obrigatória a sua apresentação (RT, 545/382). Não é por outro motivo que a apresentação tardia das razões importa em mera irregularidade, sem qualquer consequência processual (RT, 641/324). Mesmo no caso da apelação, em que o art. 601 é explícito ao dizer que o recurso pode subir “com ou sem as razões”, prevalece esse mesmo entendimento, ocorrendo verdadeira interpretação contra legem, para melhor atender aos reclamos da ampla defesa (no que toca ao defensor) e do princípio da indisponibilidade da ação penal pública (no que diz respeito ao Ministério Público).



4.0 - EFEITOS PROCESSUAIS DO RECURSO



a) O recurso Devolutivo, é comum a todos os recursos. Consiste em transferir à instância superior o conhecimento de determinada questão. Trata-se da devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Há recursos em que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão recorrido, como é o caso dos embargos declaratórios. Estes recursos são chamados de iterativos. Outros, só devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como é o caso da apelação. São os chamados recursos reiterativos. E, por fim, há os recursos mistos, nos quais a questão é reexaminada pelo próprio órgão recorrido e, também, pelo órgão de instância superior, como é o caso do recurso em sentido estrito e do agravo em execução.

b) O Suspensivo, funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o julgamento final. No silêncio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória, somente terá se o réu for primário e possuidor de bons antecedentes. O recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia suspende a realização do Júri, mas não impede a prisão provisória, se o pronunciado for reincidente ou tiver maus antecedentes. Ao recurso extraordinário e ao especial a lei não confere efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) (vide item 20.17.4.1)

c) O Extensivo, está previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Exige que as situações processuais sejam idênticas (RTJ, 67/685).

Em caso de recurso, a decisão do tribunal só pode estender-se ao co-réu que não apelou nos seguintes casos: “inexistência material do fato, atipicidade do fato ou este não constituir crime, e causa de extinção da punibilidade que não seja de caráter pessoal” (RT, 518/346). Por exemplo: “No caso de concurso de agentes, em que a acusação que se colocou na denúncia foi absolutamente a mesma para ambos os réus, a absolvição em recurso interposto por somente um deles, fundada na atipicidade do fato, aproveitará ao outro, ainda que desmembrado o processo, posto se tratar de motivo de caráter geral e não pessoal” (RT, 692/258). Este efeito pode ser aplicado à apelação, revisão criminal, habeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral.

d) Regressivo, é o efeito que possibilita o juízo de retratação por parte do órgão recorrido, possibilitando, assim, ao prolator da decisão, a possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou inteiramente (p. ex.: recurso em sentido estrito).



AULA DIA 23/8/2017



5.0 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO



5.1 - Conceito

Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância. Na verdade, todos os recursos do Código de Processo Penal possuem sentido estrito, já que essa expressão significa meio de se obter o reexame de uma decisão. Assim, recurso em sentido estrito nada mais é do que um recurso inominado.



5.2 - Cabimento

O recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

- que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

- que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;

- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.





O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação (RT, 662/274). Ao contrário seria inútil, e a apelação não seria considerada um recurso residual. Há quem entenda em casos excepcionais, esse rol admite interpretação extensiva, quando ficar clara a intenção da lei em abranger a hipótese. O que não se admite é a ampliação para casos evidentemente excluídos. Assim, tendo a lei previsto o cabimento do recurso no caso de rejeição da denúncia ou queixa, aceita-se sua interposição da rejeição do aditamento à denúncia ou queixa (RT, 607/410). Contudo, do despacho que receber a exordial não cabe qualquer recurso, pois é clara a intenção do legislador em excluir essa hipótese. Exatamente esta a lição de Borges Rosa: “A enumeração feita é taxativa, quanto ao espírito do texto legal, mas não quanto às suas expressões literais. De sorte que, embora o novo caso não se identifique, pelas suas expressões literais, com os enumerados no texto legal, deve ser contemplado na enumeração taxativa, quando se identifique pelo seu espírito, tanto vale dizer pelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados” (Processo penal brasileiro, cit., p. 507).





5.3 - ESPÉCIES DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO



a) Na sentença que rejeitar a denúncia ou queixa: salvo algumas exceções adiante apontadas, do recebimento não cabe qualquer recurso, apenas impetração de habeas corpus, ante a absoluta falta de previsão legal. Para nós, o recebimento da denúncia ou queixa implica escolha judicial entre a aceitação e a recusa da acusação, tendo, por essa razão, conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação. É certo que o juiz deverá limitar-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e sua autoria, sem incursionar pelo mérito, informado pelo princípio in dúbio pro societate, mas não nos parece consentâneo com a nova ordem constitucional (art. 93, IX) dispensar toda e qualquer motivação. A jurisprudência, no entanto, tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, até porque isso implicaria uma antecipação indevida do exame do mérito (STJ, RHC 4.801-GO, 6ª T., DJU, 18 dez. 1995, p. 44624). Os principais fundamentos para a dispensa de motivação são: ausência de carga decisória e evitar-se indevida incursão antecipada no mérito. “Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: de um lado, a decisão não tem carga decisória. De outro, o magistrado não pode antecipar seu entendimento quanto ao mérito...” (STJ, 5ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 18 dez. 1995, p. 44624). “O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não qualifica e nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação” (STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 23 set. 1994, p. 25328).

b) Na decisão que concluir pela incompetência do juízo: é o caso do reconhecimento ex offício da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo exceção, aplica-se o inciso subsequente. Para parte da doutrina, da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para o crime não doloso contra a vida, cabe recurso em sentido estrito com base nesse fundamento, pois o juiz está, na verdade, concluindo pela incompetência do Júri. Da decisão do juiz dando-se por competente não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada intentar apenas habeas corpus (TRF, 3ª Reg., 1ª T., Recurso em Sentido Estrito n. 95.03.032467-9, rel. Juiz Sinval Antunes, j. 24-6-1997, v. u., DJU, 19 ago. 1997, p. 64594).

c) Da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição: o art. 95 do Código de Processo Penal enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Nos termos do art. 110 do CPP deve ser observado o mesmo procedimento da exceção de incompetência, para as demais exceções, salvo a de suspeição. Deste modo, aplicando-se o disposto no art. 108, as exceções devem ser opostas no prazo da defesa prévia, verbalmente ou por escrito. Em seguida, será ouvido o Ministério Público e, então, o juiz decidirá (art. 108, § 1º). As exceções são autuadas em apartado e não suspenderão, de regra, o andamento da ação penal (art. 111). Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso (RT, 644/308 e 662/274).


AULA 30/08/2017

EXERCÍCIO DE REVISÃO NP1
1)O que é Recurso Processual e qual a sua natureza jurídica? Comente.

2)Quais os pressupostos Processuais dos recursos?Comente.

3)Quais as espécies processuais dos recursos? Comente.
4)O que é um recurso em sentido estrito? Comente.


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