domingo, 17 de setembro de 2017

processoão civil


FACULDADE PARAIBANA - FAP

Instituto Paraíba de Educação e Cultura





ROTEIRO DE AULAS





Curso : DIREITO

Disciplina : PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

Professor : Francisco Clero Gomes Monteiro

Turmas : 7º e 8º períodos

Aluno : _________________________________





CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL





DO PROCESSO DE EXECUÇÃO



3. DA COMPETÊNCIA



As regras do CPC sobre competência têm conteúdo diverso, conforme o título seja judicial ou extrajudicial; e, e mesmo em se tratando de títulos judiciais, há variações de competência, de acordo com os tipos de sentença a executar.



Competência para Execução do Titulo Executivo Judicial (CPC, art. 516)



I-os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II-o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III-o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.



Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.





Do Protesto (CPC, art. 517)



A teor do art.517, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.



Competência para execução de Título Executivo Extrajudicial (CPC, art. 781)



I-foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;



II-tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;



III-sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;



IV-havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;



V-a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.





Competência para processar o título executivo extrajudicial estrangeiro – CPC, art.784 - §§2º e 3º



O título executivo extrajudicial criado no estrangeiro, mas que deva ser cumprido no Brasil, independe de homologação para ser executado.



Competência para deliberação sobre os atos executivos



Já ficou consignado que a execução se efetiva através de uma série de atos ou operações, jurídicos e práticos, tendentes à realização da prestação a que tem direito o credor.



Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão (art. 782).



A competência para decidir sobre o cabimento, ou não, dos atos executivos e determinar sua realização é sempre do juiz. O cumprimento deles, no entanto, caberá ao oficial de justiça, via de regra.



Assim se passa, por exemplo, com a penhora e a apreensão e entrega da coisa ao depositário. Quem pode determinar tais atos é exclusivamente o juiz. O oficial de justiça, a quem compete realizá-los, não tem autonomia para agir, nem a pedido direto da parte nem por iniciativa própria.



Dentro os atos executivos praticados pelos oficiais de justiça, podem ser citados: a penhora, o arresto, o sequestro, o depósito, a remoção dos bens apreendidos, o praceamento etc.



São atos executivos realizados por outros serventuários: a guarda dos bens penhorados, a avaliação, o leiloamento etc.



Podem os oficiais de justiça recorrer ao auxílio da força policial para realização das diligências da execução, quando encontrarem resistência do devedor ou de terceiros. Mas, para tanto, deverão comunicar, primeiramente, a ocorrência ao juiz da causa, porque é a este que compete a requisição da força policial, nos casos em que seu concurso se faz necessário (CPC,art. 782).





4. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO – CPC, ARTS. 783





4.1-Do título executivo (requisito formal)



Não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título executivo. Para Liebman, é ele um elemento constitutivo da ação de execução forçada; para Zanzuchi, é uma condição do exercício da mesma ação; para Carnelutti, é a prova legal do crédito; para Furno e Couture, é o pressuposto da execução forçada; para Rocco, é apenas o pressuposto de fato da mesma execução etc.



No entanto, em toda a doutrina e na maioria dos textos dos códigos modernos, está unanimemente expressa a regra fundamental da nulla executio sine titulo. Vele dizer, nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base.



A discussão em torno da natureza do título passa, portanto, a um plano mais filosófico do que prático, já que ninguém contesta que, sem o documento e o respectivo conteúdo que a lei determina, nenhuma execução será admitida.



A teor do art. 783, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Logo, a petição inicial deva sempre ser instruída com o título executivo extrajudicial.



Função do título executivo



a)a de autorizar a execução;

b)a de definir o fim da execução;

c)a de fixar os limites da execução.



Como lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir essa convicção ao órgão judicial.



Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo.



Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação que tem direito o credor perante o devedor.



Efeito prático do título executivo



Como nenhuma execução pode ser admitida sem a prévia declaração de certeza a respeito do direito do credor, esteja ela contida numa sentença ou em outro documento a que a lei reconheça força equivalente à de uma sentença, impõe-se admitir, com base na lição de Ronaldo Cunha Campos, que o título executivo representa o acertamento de um crédito, do qual promana a certeza necessária para autorizar o Estado a desenvolver o processo onde a sanção se concretiza, em benefício do credor e a expensas do devedor.



O Estado – prossegue o mesmo processualista – atua a sanção (por meio da execução forçada) após verificar se o preceito se viu desatendido e por quem. Dessa maneira, a atuação da sanção sempre é precedida pela atividade do órgão jurisdicional que acerta (define) a ocorrência de violação. Em regra, portanto, entre o desatendimento do preceito e a imposição da sanção há um interregno representado pelo processo de conhecimento.



Mesmo quando a lei permite o início da execução sem o prévio processo de conhecimento, o título executivo extrajudicial exerce função equivalente à da sentença condenatória, isto é, representa, por vontade da lei, uma forma de declaração de certeza ou de acertamento da relação jurídica estabelecida entre devedor e credor.



É que, na sistemática da direito atual, não apenas o Judiciário, mas também as próprias partes podem dar efetiva aplicação à lei.



Ao criar um documento a que a lei reconhece a força de título executivo, o devedor, além de reconhecer sua obrigação, aceita, no mesmo ato, o consectário lógico-jurídico de que poderá vir a sofrer a agressão patrimonial que corresponde à sanção de seu eventual inadimplemento.



O título, portanto, para Carnelutti, torna certa não apenas a existência do fato, mas também a sua eficácia jurídica.



Requisitos do título executivo – CPC, art. 786



Certeza – quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência, isto é, ocorre certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência.



Liquidez – quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto, ou seja, quando é determinada a importância da prestação (quantum).



Exigível - quando não dúvida em torno de sua atualidade, ou seja, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.



Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo demonstre obrigação sempre certa, líquida e exigível, um de seus requisitos substanciais é o de ser completo, tanto objetiva como subjetivamente. Isto, porém, não impede que se agregue ao documento originário outros posteriormente obtidos para se realizar o aperfeiçoamento do título em seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O importante é que estes requisitos emanem de prova documental inequívoca e não estejam ainda a reclamar a apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto (coforme, por exemplo, a regra do art. 615, IV, que autoriza o credor a executar obrigação derivada de contrato bilateral, mediante prova de já ter adimplido a contraprestação a seu cargo).



Formas dos títulos executivos



Sob o aspecto formal, os títulos que contêm a declaração imperativa geradora do direito à execução forçada, podem ser assim classificados:



Títulos executivos judiciais (CPC, art. 515)



Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:



I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.







Títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784)



Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Títulos Executivos Extrajudiciais são aqueles que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem gozam de um grau de certeza tal que justifica se prescinda de um prévio processo de conhecimento. O grau de certeza por eles trazido justifica o risco de promover desde logo a execução, com os benefícios que decorrem da desnecessidade de um prévio, e muitas vezes longo, processo de conhecimento.

Os títulos executivos extrajudiciais podem ser classificados em particulares e públicos:

a)particular é o título originado de negócio jurídico privado e elaborado pelas próprias partes;

b)público é o que se constitui através de documento oficial, emanado de algum órgão da administração pública.

Cabe registrar que só a lei pode dizer quais são os títulos executivos e fixar seus característicos formais indispensáveis. Inexiste, em nosso sistema jurídico, a executividade por mera convenção das partes. Só os documentos descritos pelo legislador (no código ou em leis especiais) é que têm essa força.

I-a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, e o cheque;

São chamados de títulos cambiários ou cambiariformes, constituídos entre particulares, os quais autorizam a execução forçada, podendo ser:

Causais - exigível desde que acompanhados de comprovação da relação jurídica subjacente. Ex. a duplicata.

Não causais - que guardam autonomia sobre qualquer relação subjacente. Ex. o cheque e a nota promissória.

Letra de Câmbio (Decreto nº 2044, de 31/12/1908 e Decreto nº 57.663, de 24/01/1966) – é uma ordem de pagamento dirigida à determinada pessoa para que faça um pagamento a outra. Nela há três envolvidos: aquele que emite a ordem de pagamento, denominado de sacador; aquele que recebe, denominado de sacado; e aquele a quem o pagamento deve ser feito, chamado beneficiário.

Nota Promissória (Decreto nº 2044, de 31/12/1908 e Decreto nº 57.663, de 24/01/1966) – é o título emitido pelo devedor, em que ele se compromete a pagar a determinada pessoa a soma constante do título. Não é título causal, e, por isso, independe da prova de qualquer negócio jurídico subjacente. A Nota Promissória tem sua emissão vinculada a determinado contrato, em especial bancário. Ela é emitida como mais uma garantia do pagamento.

Duplicata (Lei nº 5.474, de 18/07/1968 e Lei nº6.458, de 01/11/1977) – é um título sacado pelo próprio credor, sem a participação do devedor. Daí a necessidade de ficar demonstrada a relação jurídica subjacente, seja com o aceite do devedor, seja com a comprovação do negócio. Quando não aceita, o instrumento de protesto é indispensável para a caracterização do título executivo. O protesto pode decorrer de falta de aceite, de pagamento ou de devolução. Há vezes em que a duplicata, enviada para aceite, fica retida por ele. Nessa caso, faz-se o protesto por indicação do credor, e a execução poderá ser feita sem a juntada do título. Em outros termos, tanto pode haver execução da duplica aceita como da não aceita pelo sacado, desde que exista protesto e comprovante da entrega da mercadoria. Até mesmo quando o título não for retido pelo sacado, admitir-se-á a execução, à base de simples indicações do credor a respeito de seu conteúdo. As condições de exequibilidade da duplicata, conforme o direito positivo podem ser assim resumidas:

a)duplicata aceita: pode ser executado, independentemente de protesto;

b)duplicata não aceita: depende de protesto e de existência de comprovante hábil de entrega e recebimento de mercadoria; e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474;

c)duplicata retida: será exequível mediante exibição apena do protesto tirado com base em indicação do sacador.

Debênture (Lei nº 6.404, de 15/12/1976) – são título destinados à captação de recursos pelas sociedade anônimas no mercado de capitais.

Cheque (Decreto nº2.591/1912 Lei nº 7.357, de 02/09/1985) – é uma ordem de pagamento a vista. Deve registrar que o banco sacado não é coobrigado cambiário, e, portanto, não é legitimado passivo para a execução, ainda quando recuse pagamento sme contra-ordem ou sem motivo justificado. O cheque, ainda quando pós-datado ou pré-datado, ou dado em garantia de pagamento futuro, não perde sua força executiva.

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;



Escritura pública – é aquela lavrada por um escrivão ou tabelião, que reduz a escrito as declarações de vontade do devedor. Não é necessária a assinatura do devedor, bastando que o tabelião, que goza de fé pública, certifique que a declaração de vontade foi emitida.

Documento público – é todo aquele cuja elaboração se deu perante qualquer órgão público, considerado como tal aquele emitido por órgão público, no qual o devedor reconhece sua obrigação perante terceiros, é indispensável a assinatura do devedor. O termo nos autos ou a escritura pública de confissão de dívida podem perfeitamente ser assinados por terceiro a rogo do devedor. Para que se caracterize como título executivo, é preciso que contenha uma obrigação imposta àquele que o assina, seja ela de pagamento de determinada quantia, de entrega de coisa, de fazer ou de abster-se. Exemplos: termo de confissão de dívida em repartição administrativa ou o compromisso de responsabilidade pela indenização dos danos em acidente automobilístico firmado perante a repartição do trânsito.

Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas – é toda e qualquer declaração, na qual o devedor reconheça a existência de uma obrigação, terá força executiva, se vier subscrita por duas testemunhas que possam comprovar em juízo que o devedor manifestou a sua vontade de forma livre e espontânea e que não sejam suspeitas ou impedidas na forma do art. 405, do CPC. Só pode ser assinado pelo próprio devedor ou por procurador bastante, não se admitindo a assinatura a rogo. Toda vez que o devedor for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, terá de constituir mandatário por escritura pública. Não terá força executiva o documento desse tipo em que o cumprimento da obrigação estiver condicionado ao adimplemento da parte contrária, a ser objeto de prova, como nos contrato bilaterais, em que qualquer das partes pode valer-se da excepitio non adimpleti contractus. Só poderá haver execução fundada em contrato bilateral se o cumprimento da obrigação imposta ao exequente puder ser comprovado de plano, por documentos. Exemplo: contrato de abertura de crédito bancário.

Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos Advogados dos transatores – Trata-se de transação extrajudicial não homologada pelo juiz, porque a que foi, constitui título executivo judicial. Não basta que a transação tenha a assinatura das partes. É preciso que tenha sido referendada, isto é, aprovada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou Advogado, o que assegura a idoneidade do documento. A aprovação é comprovada com a assinatura do representante dos entes ou dos advogados das partes. Com isso, assegura-se que a transação foi celebrada espontaneamente e que as partes tinham conhecimento do conteúdo e estavam de acordo com ele. Transação firmada pelos advogados de ambas as partes – não tem grande utilidade, porque, mesmo que os subscritores não sejam advogados, mas meras testemunhas, o documento adquirirá força executiva. Mas, se o advogado constituído por ambos os transatores, a sua assinatura, apesar de única, será bastante para garantir força executiva ao instrumento de transação.

III-os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

De acordo como o art. 1.419, do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese: só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (CC, art. 1.420).

A teor do ar.t 1.424, do CC, os contrato de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I-o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II-o prazo fixado para pagamento; III-a taxa de juros, se houver; IV-o bem dado em garantia com as suas especificações.



São direitos reais de garantia, tratados pelo Código Civil. Pressupõem uma obrigação principal, cujo cumprimento é por eles garantido. Daí sua natureza acessória. A garantia é real, porque recai sobre determinado bem que fica afetado ao pagamento da dívida. Em caso de excussão do bem dado em hipoteca, penhor ou anticrese, o credor titular da garantia será preferencialmente pago.

O que se executa não é propriamente a garantia, mas o débito em dinheiro por ela assegurado. É o título executivo o documento que contém obrigação de o devedor pagar a dívida líquida, quando garantida por hipoteca, penhor ou anticrese. Haverá título executivo se a garantia real constar do mesmo instrumento em que ficou consignada a dívida, ou de documento distinto.

Penhor (CC, art. 1.431) – constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o representante, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. A execução do débito garantido por penhor é chamada de pignoratícia.

Hipoteca (CC, art. 1.473) – constituição garantia real que recai sobre bens imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais a que se refere o art. 1230, independentemente do solo onde se acham; os navios; as aeronaves; o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso; a propriedade superficiaria





4.2.Da inadimplência do devedor (requisito material)



A teor do art. 786, do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.



O inadimplemento pressupõe uma situação de inércia culposa do devedor. Por isso mesmo, se ocorre o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o credor não poderá iniciar a execução. E mesmo que já tenha iniciado a execução caberá sempre ao devedor o direito de fazer cessar a sujeição processual através do pagamento da dívida, que é, invariavelmente, fato extintivo do processo executivo.



Mas, para desvencilhar-se da execução e obter a quitação da dívida, é imprescindível que o devedor cumpra a prestação exatamente como a define o título executivo. Caso contrário, será lícito ao credor recusá-la e dar curso ao processo executivo (CPC, art. 788).





O inadimplemento em contrato bilateral



Há negócios jurídicos em que após seu aperfeiçoamento apenas uma das partes tem obrigações (ex. empréstimo). Em outro, ambas as partes assumem deveres e direitos recíprocos (ex. contrato de compra e venda, parceria agrícola etc). Diz-se que o contrato é unilateral no primeiro caso; e bilateral no segundo.



Nos contrato bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC/02, art. 476).



Prevendo a possibilidade de execução de título que contenha uma obrigação dessa natureza, estatui o CPC que em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe a satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta (CPC, art. 787).



Trata-se de aplicação ao processo de execução, da exceptio non adimpleti contractus, que é de natureza substancial e que terá lugar sempre que o credor pretender executar o devedor, sem a prévia ou ou concomitante realização da contraprestação a seu cargo. Por força dessa exceção, a execução se frutará, dada a ausência de um dos seus pressupostos indeclináveis – o inadimplemento – já que a recusa do devedor ao pagamento será justa e, por isso, o credor, enquanto não cumprida sua contraprestação, apresentar-se-á como carente da ação de execução.



Na realidade, nos contratos bilaterais não há nem credor nem devedor, pois ambos os contraentes são, a um só tempo, credores e devedores. Aquele que pretender executar o respectivo crédito terá antes que deixar de ser devedor, solvendo o débito a seu cargo e fazendo cessar a bilateralidade do vínculo contratual.



Note-se que a reciprocidade de obrigações, para os fins do art. 787, deverá proceder do mesmo e único título, pois se assim não for as obrigações serão independentes e não autorizarão a exceção de contrato não cumprido.



Mesmo sem o prévio adiantamento da contraprestação do exequente, o executado, ao invés de opor a exceção, pode preferir cumprir a sua parte no contrato. Ser-lhe-á, então, permitido oferecer a prestação em juízo para exonerar-se da dívida. Isto ocorrendo, o juiz suspenderá a execução e só permitirá ao credor exequente o respectivo levantamento se cumprir a contraprestação que lhe tocar (CPC, art. 787, parágrafo único).



Naturalmente, será marcado um prazo pelo juiz para cumprimento da citada obrigação, levando-se em conta a natureza da prestação e as condições do contrato. Decorrido ele, sem providência do exequente, o primitivo executado, agora munido de declaração judicial de exoneração de seu débito, estará em condições de assumir a posição de sujeito ativo e promover a completa execução contra aquele que teve a iniciativa do processo.



Não é, por outro lado, correto pretender que o contrato, por ser bilateral, impede a configuração do título executivo, sob o pretexto de que o direito do credor estaria na dependência de acertamento em torno da contraprestação, reclamando, por isso, processo de conhecimento, e repelindo a execução forçada.



O que descaracteriza o título executivo é a iliquidez ou incerteza relativamente às prestações previstas no título, não a sua bilateralidade. Se estas têm objeto certo e momentos precisos para sua implementação, uma vez comprovado documentalmente o pagamento de uma delas, o contrato se torna unilateral e aquele que já cumpriu a prestação a seu cargo terá contra a outra parte título obrigacional líquido, certo e exigível.




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