PSICOLOGIA (PROFª.MINERVA)
SEMINÁRIO
INTERDISCIPLINAR:PERÍCIA
SOCIAL E PSICOLÓGICA
DIREITO DE FAMÍLIA
STJ
-União Homoafetiva
-Súmula n. 364/out-08 (Bens de Família)
-Efeitos do concubinato – previdenciário e uniões paralelas
JUDICIÁRIO ESTADUAL
-Poliamorismo
-Bem de Família ao Fiador
LEGISLAÇÕES
-Lei Clodovil – n. 11.924/mai-09 (inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta)
-Lei 11.698/jun-08 (guarda compartilhada)
-Lei 11.804/nov-08 (alimentos gravídicos)
-Lei 12.013/ago-09 (alterou a LDB – ampliação do direito dos pais separados)
-EC 66 (Divórcio – fim da separação – fim dos prazos – fim da culpa)
-Lei 12.318/nov-10 (lei da alienação parental)
-Lei 12.398/mar-11 (visita avós)
IMINENTE LEGISLAÇÃO
Divórcio on-line, Parto Anônimo, Estatuto das Famílias, Mediação Familiar,etc
RUPTURA FAMILIAR
-QUESTÕES PATRIMONIAIS
-DIVÓRCIO E PARTILHA
-ALIMENTOS
-REFLEXO NOS FILHOS
-GUARDA
-VISITAÇÃO
MODIFICAÇÃO DE GUARDA E PERÍODO DE CONVIVÊNCIA à luz da LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318/10)
SER ADVOGADO
Nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele (Rui Barbosa)
ALIENAÇÃO PARENTAL
Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (publicada em 27/08/10)
Conceito:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
IDENTIFICAÇÃO
Art. 2o (Lei 12.318/10).
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
OUTROS AVISOS,INDÍCIOS
Recursos excessivos
Suspeição do juiz, promotor, perito, etc.
Criar obstáculos na realização das perícias – falta, não pagamento das custas, etc.
Prazer na existência do dano ao invés de evitar ou reconhecer que o mesmo não existe ou existiu.
ASPECTOS PROCESSUAIS:
-Ação autônoma, em dependência ou vinculada a outras ações
-Direito de ação estendido ao MP e ao Magistrado Comunicação (advertência) ao alienador
-Fixação de perícia “especializada”
-Sanções ao alienador
Sanções ao alienador:
Art. 6o (Lei 12. 318/10). Rol exemplificativo:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
MODIFICAÇÃO DA GUARDA
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
COLISÃO ENTRE NORMA E REALIDADE
Jurisprudência dominante:
[...] transferi-lo para a guarda materna seria comprometer o bem-estar da criança, visto que a mudança poderia ser benéfica ou não. Assim, não se mostra aconselhável a modificação de guarda, que implica em radical alteração na vida pessoal do menor (TJMG. AC 000.299.233-7/00. Relator Pedro Henriques. DJ 15.08.2003).
lArt. 6o (Lei 12. 318/10).
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
SUGESTÃO:
-MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
-COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM LAR PROVISÓRIO – AVÓS, TIOS ou PADRINHOS
TRANSIÇÃO....
GUARDA COMPARTILHADA E
Alguns aspectos controversos:
-Casos de litígio
-Tripartida
-Igualdade de condições
-Escolha da criança
PERÍCIA COMO AUXÍLIO
“PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI. nº 222.788-4/9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bredan e Osvaldo Caron).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA – PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE - NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO.
Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts 134, 135 e 138, III do CPC) (AI n. 02.025189-0. TJSC. Relator: Des. Orli Rodrigues).
CONVIVÊNCIA GARANTIDA:
Art. 4º. [...]
Parágrafo único - Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas
Art. 6º. [...]
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
INFORMAÇÕES ESCOLARES
Art. 2o (Lei 12.318/10).
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Art. 1º (Lei 12013/09). O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. [...]
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
TRATAMENTO COMPULSÓRIO:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso
Art. 6º [...]
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
Art. 70 (ECA). É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 461 (CPC). [...]
LADO NEGRO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
-SITUAÇÕES DE RISCO
-FALTA DOS PAIS E DISTANCIAMENTO AFETIVO
-UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI
-FINS ESCUSOS: ALIMENTOS
ABANDONO EFETIVO- TJMG
Indenização danos morais. Relação paterno-filial. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da afetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [...] A responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana” (TJMG, Apelação Civil 408.550.504, Rel. Des. Unias Silva)
ABANDONO EFETIVO -STJ
1ª decisão:
Responsabilidade civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilidade. [...] Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor” (REsp 757.411/MG (2005/0085464-3), Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 27.03.2006)
Novo posicionamento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família [...] Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico (STJ. REsp 1159242 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2009/0193701-9. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJe 10/05/2012).
ABUSO AFETIVO:
Com o advento da Lei da Alienação Parental, a fixação de danos morais decorrentes do “Abuso Moral” ou “Abuso Afetivo”, advindos da prática alienatória, se tornará, certamente, consenso na doutrina e nos tribunais, permitindo, tanto ao menor como ao genitor alienado, o direito de tal pleito, pois não se trata de indenizar o desamor, mas de buscar a compensação pela prática ilícita[1] (senão abusiva)[2] de atos de alienação parental (FREITAS, Douglas P. Alienação Parental. Forense: 2010).
[1] Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2] Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
JURISPRUDÊNCIA:
DANO MORAL. CALÚNIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME SEXUAL PELO AUTOR CONTRA SEUS FILHOS. REQUERIDA QUE ADMITE TER FEITO TAL AFIRMAÇÃO, LEVANDO O FATO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002402675, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/04/2010)
Deve ser responsabilizado civilmente por danos morais aquele que, por animosidade pessoal, imputa a outrem a prática de ato ilícito sabidamente inexistente, com o inescondível propósito de provocar-lhe prejuízo profissional e constrangimento social ao ofendido (TJSC. AC 2008046968-6. DJ 09/06/10).
ADOÇÃO:
-FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA
-ADOÇÃO À BRASILEIRA
-ETC.
Sem ética não vale a pena:
“Meu coração está aos pulos! Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu dinheiro, que reservo duramente para educar os meninos mais pobres que eu, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais, esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.
Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e dos justos que os precederam: “Não roubarás”, “Devolva o lápis do coleguinha”, ” Esse apontador não é seu, minha filhinha”. Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: “Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba” e eu vou dizer: Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês.
Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau. Dirão: “É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal”. Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? IMORTAL! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!”
Elisa Lucinda (De Sacanagem)
Aquisição da obra:
www.grupogen.com.br
Contato com autor:
www.douglasfreitas.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário