Psicologia
Pontos básicos da aula de
terça e quinta (6 e 8/05/2014)
Psicologia Forence e
Alienação Parental
·
A anamnese ( do
grego aná = trazer de novo e mnesis = memória) é a parte mais importante da
medicina pois envolve o núcleo da relação médico-paciente, onde se apoia a
parte principal do trabalho médico; além disso preserva o lado humano da
medicina e orienta de forma correta o plano diagnóstico e terapêutico. A
anamnese, em síntese, é uma entrevista que tem por objetivo trazer de volta à
mente todos os fatos relativos ao doente e à doença. Não é, no entanto, o
simples registro de uma conversa. É mais que isto: é o resultado de uma
conversação com um objetivo explícito, conduzido pelo médico e cujo conteúdo
foi elaborado criticamente por ele. É a parte mais difícil do exame clínico.
Seu aprendizado é lento, só conseguido após a realização de dezenas de
entrevistas criticamente avaliadas. A anamnese é, na maioria dos pacientes, o
fator isolado mais importante para se chegar ao diagnóstico.
·
Psicopatia
Não
tem tique nervoso
Prepara
a estratégia do dolo
Torpeza
Frieza
Doença
mental(periculosidade,dolo,frieza)
|
·
esquizofrenia
alucinação
tem
sentimentos, não é frio,não tem torpeza e tem remédio, ou seja há cura através
de medicamentos
|
·
A chamada Síndrome de Estocolmo (Stockholmssyndromet em
sueco) é um estado psicológico particular
desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima de se
identificar com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador. Pode
ser também chamado assim uma serie de doenças psicológicas aleatórias.
·
Periclitar: Colocar a vida de outrem em risco
·
O que é a Alienação Parental
Síndrome de Alienação
Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto
por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma
criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando
fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais frequentes
da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura
da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito
grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação,
desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do
ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento
da agressividade direcionada ao parceiro.
O Genitor
Alienante
- Exclui o outro genitor da
vida dos filhos
- Não comunica ao outro genitor fatos
importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações,
etc.).
- Toma decisões importantes sobre a vida dos
filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou
mudança de escola, de pediatra, etc.).
- Transmite seu desagrado diante da
manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro
genitor.
- Interfere nas visitas
- Controla excessivamente os horários de
visita.
- Organiza diversas atividades para o dia de
visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la.
- Não permite que a criança esteja com o
genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e
expressamente estipuladas.
- Ataca a relação entre filho
e o outro genitor
- Recorda à criança, com insistência, motivos
ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.
- Obriga a criança a optar entre a mãe ou o
pai, fazendo-a tomar partido no conflito.
- Transforma a criança em espiã da vida do
ex-cônjuge.
- Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes
que o genitor alienado dá ao filho.
- Sugere à criança que o outro genitor é pessoa
perigosa.
- Denigre a imagem do outro genitor
- Faz comentários desairosos sobre presentes ou
roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que
ele oferece ao filho.
- Critica a competência profissional e a
situação financeira do ex-cônjuge.
- Emite falsas acusações de abuso sexual, uso
de drogas e álcool.
- Apresenta um sentimento constante de raiva e
ódio contra o genitor alienado e sua família.
- Se recusa a dar atenção, visitar, ou se
comunicar com o outro genitor.
- Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o
outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a
realidade.
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
- Apresentar distúrbios psicológicos como
depressão, ansiedade e pânico.
- Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar
a dor e culpa da alienação.
- Cometer suicídio.
- Apresentar baixa auto-estima.
- Não conseguir uma relação estável, quando
adultas.
- Possuir problemas de gênero, em função da
desqualificação do genitor atacado.
A síndrome da alienação parental é um
tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, no Brasil também é
possível encontrar vários sites sobre o assunto [Sites Sobre SAP], bem como livros [Livros]
e textos [Textos sobre SAP].
Tenha Atitude
Como pai/mãe
- Busque compreender seu filho e proteja-o de
discussões ou situações tensas com o outro genitor.
- Busque auxílio psicológico e jurídico para
tratar o problema. Não espere que uma situação de SAP desapareça
sozinha.
A informação sobre a SAP é muito
importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao
desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os
genitores em sua vida.
A Alienação Parental não é um problema
somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente,
traz consequências nefastas para as gerações futuras.
Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos!
- 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram
algum tipo de alienação parental. [1]
- Estima-se que mais de 20 milhões de crianças
sofram este tipo de violência [2]
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with
Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association,
1991.
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation:
Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of
Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
Textos sobre Alienação Parental: Textos sobre SAP
Conheça Associaçãos e
Organizações que lutam contra a SAP: Sites Sobre SAP
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que
serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade.
A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no
pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma
coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a
boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.
·
A oligofrenia constitui os casos onde a capacidade cognitiva do
indivíduo - medida pelo chamado Q.I. (sigla para Quociente de inteligência) -
oscila dos graus zero a noventa. Tem-se como grau de normalidade intelectual os
graus de 90 a 110 (com cerca de 68% da população), acima
do qual encontram-se os indivíduos considerados gênios.
Sua manifestação é precoce: o bebê tem dificuldades para mamar, manifestações intempestivas e injustificáveis de gritos e choro, fisionomia apática, movimentos lentos e difíceis, considerável retardamento no aprendizado de caminhar e da fala - quando o consegue - e, mais tarde, a incapacidade de raciocínio. Há, também, o constante bom-humor e baixa imunidade.
Sua manifestação é precoce: o bebê tem dificuldades para mamar, manifestações intempestivas e injustificáveis de gritos e choro, fisionomia apática, movimentos lentos e difíceis, considerável retardamento no aprendizado de caminhar e da fala - quando o consegue - e, mais tarde, a incapacidade de raciocínio. Há, também, o constante bom-humor e baixa imunidade.
(Médico
CG/Nefro Cirurgião - Formado a 28 anos - PUC/PR
Fonte: Compêndio Médico)
Fonte: Compêndio Médico)
·
Hipossuficiência:Situação
em que um indivíduo se encontra carente, ou desprovido, parcial ou totalmente,
de algo.
·
PERÍCIA
FORENSE: A palavra perícia (do latim “peritia”) diz respeito à destreza,
habilidade e aponta que o sujeito que a possui é experimentado, douto, prático,
versado em alguma área. A fonte de perícia também é o latim peritus, ou seja,
indica a qualidade de perito, habilidade, destreza, vistoria ou exame de
caráter técnico e especializado, conjunto de peritos (ou um só) que faz essa
vistoria, conhecimento, ciência. (FERREIRA, 2004).
Na área judicial, a perícia é tida como um meio de prova, que permite incluir dentro do processo dados técnicos que, não raro, o juiz desconhece por ir além dos seus conhecimentos técnico-jurídicos. (ROVINSKI, 2007).
Na atualidade, com a crescente e sem fim produção de conhecimento, os magistrados têm acessado, de forma muito mais intensa, o apoio dos peritos para justificarem cientificamente suas decisões, tentando chegar à “justiça plena”. (JESUS, 2000).
Na área judicial, a perícia é tida como um meio de prova, que permite incluir dentro do processo dados técnicos que, não raro, o juiz desconhece por ir além dos seus conhecimentos técnico-jurídicos. (ROVINSKI, 2007).
Na atualidade, com a crescente e sem fim produção de conhecimento, os magistrados têm acessado, de forma muito mais intensa, o apoio dos peritos para justificarem cientificamente suas decisões, tentando chegar à “justiça plena”. (JESUS, 2000).
É importante deixar claro
que é sempre função do juiz determinar ou não a realização de uma perícia,
sendo ou não provocado pelas partes. Essa, inclusive, é uma das características
da perícia: ocorrer via “requisição formal” e o seu objeto de investigação é
colocar luz, esclarecer uma situação ou fato polêmico que vem de um conflito de
interesses que está sob disputa no âmbito do sistema jurídico.
O nosso Código de Processo Civil (CPC), na sua Seção VII, “Da Prova Pericial”, pode nos ajudar na reflexão sobre perícia ao informar, no seu artigo 420, que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
No seu parágrafo único deixa
evidente que o juiz indeferirá a perícia quando:
1. A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
2. For desnecessária em vista de outras provas produzidas.
3. A verificação for impraticável.
1. A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
2. For desnecessária em vista de outras provas produzidas.
3. A verificação for impraticável.
Destacamos que “peritagem” e “expertise” são sinônimos de perícia. Perícia é um exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas. A perícia é praticada por um especialista na matéria que lhe é submetida. O trabalho de peritagem tem como objetivo elucidar determinados aspectos técnicos que, em geral, são especificados por meio de quesitos.
Os resultados da perícia são apresentados por meio de um parecer sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou via laudo técnico com exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação das conclusões, além de resposta aos quesitos formulados. (BRANDIMILLER, 1996).
Desse modo, podemos definir perícia psicológica no contexto forense como o exame científico, desenvolvido por um especialista, realizado com o uso de métodos e técnicas reconhecidas pela Psicologia, com a efetivação de investigações, análises e conclusões sobre os fatos e pessoas, apontando uma possível correlação de causa e efeito, além de identificar a motivação e as alterações psicológicas dos agentes envolvidos no processo judicial.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/35186/pericia-psicologica-forense-definicao#ixzz31G2eu3cL
·
A Perícia Psiquiátrica ou Exame
Pericial Psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica com a
finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial,
administrativa e, até mesmo, particular, porém, para a Justiça o Exame
Pericial constitui um meio de prova.
O trabalho
pericial é uma avaliação especializada no tema em questão (em nosso caso,
psiquiatria) e será solicitado pelo juiz em situações que escapam ao seu
entendimento técnico-jurídico, com a finalidade última de esclarecer um fato de
interesse da Justiça.
Segundo o Código
de Processo Civil (CPC), em seu artigo 145, o juiz será
assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico. Este perito, designado pelo juiz, deve obedecer algumas exigências,
assim como também pode escusar-se de sua função em razão alguns impedimentos.
Em tese, todo
médico especializado em psiquiatria poderá ser nomeado perito. Entretanto,
tendo em vista a tendência natural das ciências à superespecialização dentro de
cada área profissional e de conhecimento, a Associação Brasileira de
Psiquiatria (ABP), juntamente com a Associação Médica
Brasileira (AMB) atualmente reconhecem o Título de Especialista em
Psiquiatria Forense (TEPF). O médico psiquiatra com essa qualificação estaria
mais habilitado ao exame pericial do que um outro colega sem essa
sub-especialidade psiquiátrica. Mesmo assim, o juiz pode nomear qualquer
psiquiatra para proceder ao Exame Pericial Psiquiátrico.
Portanto, a
perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico-psiquiátrico, solicitado
pela justiça com objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e
assessorar tecnicamente a justiça em duas situações básicas: na avaliação da
interdição civil por razões mentais e na avaliação de inimputabilidade. No
primeiro caso, avaliando a capacidade civil, a perícia psiquiátrica se dará no Direito
Civil e na questão da imputabilidade, no Direito Criminal.
Estão previstos em
lei alguns impedimentos formais (artigos 134, 135 e 138 do
CPC) para a nomeação ou aceitação do perito seriam no caso dele atuar nos
processos onde:
a)
for parte;
b) houver prestado depoimento como testemunha;
c) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte;
d) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho) da parte;
e) for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.
Além desses impedimentos formais, a legislação prevê que perícia será considerada suspeita quando o perito for:
a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho);
c) herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes;
d) presenteado de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo;
e) interessado no julgamento do feito em favor de uma das partes.
c) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte;
d) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho) da parte;
e) for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.
Além desses impedimentos formais, a legislação prevê que perícia será considerada suspeita quando o perito for:
a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho);
c) herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes;
d) presenteado de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo;
e) interessado no julgamento do feito em favor de uma das partes.
Espera-se, além da
imparcialidade, evidentemente, que perito seja o mais didático possível,
traduzindo da melhor maneira os conceitos e definições médicas, bem como os
eventuais diagnósticos em linguagem acessível ao juiz, jamais se limitando à
denominação simples do diagnóstico psiquiátrico.
Uma das
dificuldades que compromete substancialmente o andamento e a imparcialidade do
resultado da perícia são eventuais sentimentos que o examinado pode despertar
no perito. Em resumo, os objetivos básicos da Perícia Psiquiátrica não podem se
distanciar do seguinte:
1
- Estabelecer o Diagnóstico Médico.
2 - Estabelecer o Estado Mental no momento da ação.
3 - Estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente.
2 - Estabelecer o Estado Mental no momento da ação.
3 - Estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente.
Embora o Exame
Pericial em psiquiatria seja de natureza clínica e semiológica, caso
estejam indicados exames auxiliares para o caso, estes devem ser solicitados,
incluindo exames psicológicos. A anamnese (entrevista) deve ser tão completa
quanto possível.
O exame direto (ou
objetivo) é aquele cuja coleta de dados se faz junto ao examinando e,
desejavelmente, deve ser completado com informações obtidas de outras fontes,
como relatórios fornecidos por médicos assistentes ou hospitais. Pode ser
extremamente útil obter informações adicionais junto às pessoas da intimidade
do examinando. Da habilidade do perito dependerá a validade e veracidade dessas
informações.
A avaliação do
estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada de forma precisa e
inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina
constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado
científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas
de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
Tipos
de Avaliações Periciais
Os Exames
Periciais Psiquiátricos podem ser divididos em 3 tipos básicos; no direito
cívil, no direito criminal (ou penal) e no direito do trabalho.
A
Perícia em Direito Civil
De um modo geral,
no Direito Civil a Perícia Psiquiátrica terá utilidade nos
casos de:
1 - Ações de Interdição. No direito civil a perícia
psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar a capacidade da
pessoa se auto-determinar (reger seus próprios atos) e administrar seus bens.
Essas perícias se baseiam na avaliação da Capacidade Civil e são requeridas
pelo juiz nas ações de Interdição de direito civil, como ocorre,
principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.
2 - Ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico. Nesses casos avaliam-se as condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de avaliação da Capacidade Civil temporária.
3 - Avaliação da capacidade de testar. Como no caso anterior, a perícia psiquiátrica aqui é solicitada nas ações de anulações de testamentos. Isso ocorre em casos onde, supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude testamentária sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.
4 - Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos objetivos dos casos anteriores.
5 - Ações de modificação de guarda de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra insuficiência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).
6 - Avaliação de transtornos mentais em ações de
indenização e ações securitárias. Esses exames estão, normalmente, relacionados
à medicina ocupacional Nas ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que
tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento,
divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico.
A
Capaciadade Civil
Um dos principais
objetivos da Psiquiatria Forense na área do Direito
Civil é a avaliação da Capacidade Civil. Quando o perito é designado
em processos de interdição, de incapacidade, de prodigalidade, capacidade de
doação, anulação de casamento, etc, estamos falando em perícia psiquiátrica em Direito
Civil.
Segundo do Código
Civil Brasileiro (art.12), "toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil" e, para tal, entende-se a
capacidade de direito como sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair
obrigações. Juridicamente a capacidade é entendida como o requisito necessário
para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e distinguindo o
lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o adequado do inadequado e assim
por diante.
Ao contrário, a incapacidade
civil é a restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil,
incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de distinguindo o lícito do
ilícito. E como tantas outras situações na psiquiatria ou nas avaliações
humanas, também a questão da capacidade-incapacidade não se resume em uma
posição exclusivamente binária (capaz ou incapaz). A incapacidade poderá ser absoluta ou relativa (arts.
32 e42 do Código Civil), de tal forma que as
pessoas consideradas absolutamente incapazes, não poderão exercer direta ou
pessoalmente seus direitos, devendo ser representados pelos pais, tutores ou
curadores.
Antigamente,
através do Código Civil de 1916 (art. 52), as pessoas
absolutamente incapazes eram denominadas de "loucos de todo o
gênero". Essa denominação era, além de tosca, absolutamente
imprecisa do ponto de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante
imprópria. Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de
1934, admitia-se a possibilidade da interdição parcial para pessoas
relativamente incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica.
Mais tarde, melhor
adequada à expressão antiga e imprecisa "loucos de todo o gênero",
destinada às pessoas absolutamente incapazes, foi alienação mental, que passou
a constar no novo Código Civil, através da Lei número
10.406, que entrou em vigor em 2003. O novo Código Civil adota
ainda, em seu artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais
desejável.
Além disso, o
maior benefício da nova lei estava na introdução daquilo que se passou a chamar
de interdição parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se limitasse
apenas alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se aplicava às
pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns atos, mas poderiam
decidir por si próprios em outras áreas da atividade civil.
Mesmo com todas
essas modificações, talvez devido ao anacronismo delas, ainda existe uma
distância abissal entre os conceitos psiquiátricos e a nomenclatura jurídica,
cabendo ao perito estabelecer uma ponte entre os conceitos médico-científicos e
a linguagem inteligível desejável à justiça.
A legislação atual
estabelece (art. 32) que serão absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em que este novo Código
Civil não explicita quem são esses incapazes de discernimento pleno ou
reduzido para exercer os atos da vida civil em função de alguma doença mental.
Na mesma medida em
que nosso Código Civil se refere à existência de "enfermidade
ou deficiência mental" como condições que poderiam prejudicar o
discernimento, fala também (art. 4o.) que os "ébrios habituais,
viciados em tóxicos e portadores de deficiência mental", como pessoas
potencialmente tidas como de discernimento reduzido.
Portanto,
considerando a questão do termo "potencial", juntamente com a
possibilidade da incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum
grau de discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra
forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o perito, a
atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica sobre a capacidade da pessoa
discernir plenamente ou em parte as coisas da vida em sociedade.
Também é bom
esclarecer que, a partir de 2002, a simples existência de transtorno ou doença
mental não significa, obrigatoriamente, que é totalmente impossível haver
compreensão do ato, do lícito e ilícito, das conseqüências, enfim, não é
suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil absoluta,
como se considerava antes através dos chamados loucos de todo o gênero.
Com a nova
legislação é plausível, ainda, a hipótese de uma incapacidade civil
transitória, como por exemplo, como aconteceria nos casos de patologias de
origem orgânica transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos
casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por exemplo).
Psiquiatria
Forense nos Testamentos, Doações e Casamentos
Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente. Geralmente existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamentos baseadas em estados mentais supervenientes.
Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente. Geralmente existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamentos baseadas em estados mentais supervenientes.
Em tese, e
legalmente, as doenças mentais supervenientes ao testamento não são suficientes
para anula-lo. O inverso é verdadeiro, ou seja, os testamentos invalidados por
doença mental não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades depois.
Para prevenir
questões futuras (perícias post mortem), não é raro que a pessoa que faz o
testamento, ou seus interessados, solicitem uma avaliação da capacidade civil
nesta ocasião, ou seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal,
a qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental capaz
de prejudicar o discernimento.
A perícia
psiquiátrica dos testamentários deve ater-se à capacidade do ponto de vista
objetivo e subjetivo. Objetivamente será avaliada a capacidade do examinado
valorizar financeiramente seu patrimônio e seus bens, a precisa noção de quem
são seus herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais excluídos,
etc.
Subjetivamente
deverá ser periciada a questão existencial que permeia o testamento, as razões
emocionais para essa ou aquela atitude, as relações afetivas com os herdeiros,
a capacidade de orientação global, etc.
Uma questão que
deve ser valorizada na perícia do testamentário é o estado de Agonia,
que é o momento terminal da vida. A importância médico-legal da Agonia está
relacionada à capacidade de discernimento pleno, justamente porque as pessoas
neste período podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como
por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos, etc. Normalmente
a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre
as circunstâncias e antecedentes emocionais.
Em matéria civil,
as anulações de testamento podem exigir perícias retrospectivas, ou seja,
realizadas por informações, deduções e relatos em tempo passado. Os mesmos
procedimentos se aplicam aos casos de doações.
Em relação ao
casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal é que pleiteie autorização
de tutores ou curadores, embora ocorram casamentos de pessoas incapazes sem que
isso ocorra. Da mesma forma, os tutores ou curadores poderão desautorizar o
casamento. A perícia psiquiátrica nesses casos se faz necessária sempre que
estiver em pauta o artigo 1.548, o qual se refere ao doente mental
como incapaz de discernimento para os atos da vida civil, onde se inclui, evidentemente,
o casamento.
Por outro lado, a
doença mental pode ser objeto de anulação do casamento. Conforme o artigo 1.556 "O
casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". A
mesma lei, em artigo posterior, refere o "erro essencial" quanto à
pessoa, o desconhecimento de um dos noivos sobre características mórbidas do
outro, como por exemplo, defeito físico importante, grave doença transmissível,
existência prévia de doença mental, etc. Havendo conhecimento prévio dessas
questões pessoais relevantes, não se pode falar em "erro essencial
quanto à pessoa do outro".
A Perícia em direito Criminal
Para as perícias criminais, segundo o Código de Processo Penal (CPP), o encargo pericial também é obrigatório e exige-se o trabalho de dois peritos oficiais concomitantemente. Em síntese, a perícia psiquiátrica em Direito Criminal (ou Penal) objetiva, principalmente, o seguinte:
1
- Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental (veja Imputabilidade na
seção Forense). Nesses casos está em jogo a imputabilidade, normalmente
atrelada à capacidade da pessoa discernir o que faz, ter noção do caráter
ilícito e de se auto-determinar.
2 - Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da imputabilidade ou semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e alcoolistas.
3 - Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de custódia (manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que determinou a medida de segurança.
4 - Avaliação de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes sexuais
2 - Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da imputabilidade ou semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e alcoolistas.
3 - Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de custódia (manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que determinou a medida de segurança.
4 - Avaliação de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes sexuais
A avaliação
pericial tem como um dos objetivos, estabelecer o diagnóstico da situação
atual, no presente momento. Para esta avaliação os critérios são, basicamente,
os mesmos aplicados na psiquiatria clínica geral, ou seja, um exame psíquico
para avaliação do estado mental atual. Resumindo, é avaliada a existência de
alguma doença ou alteração psíquica atual.
A avaliação do
estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada pelo perito de forma
precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a
medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço e como a
psicopatologia denomina e entende desse estado constatado.
Apesar do
desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação
de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo,
inteligível. O perito deverá, por exemplo, referir o fato psicopatológico em
palavras compreensíveis e, nominá-lo entre parênteses; “observa-se um
prejuízo qualitativo no grau da consciência (obnubilação)...”, ou “...
havendo prejuízo na evocação da memória do fato ocorrido (amnésia
lacunar) desde seu início até o dia seguinte...”, ou“... o
examinado mantém em estado de inquietação, hiperatividade, falando
exageradamente (hipomania), com expansividade inadequada do
comportamento (perda da inibição social)...”
As duas figuras
jurídicas fundamentais que costumam requerer assessoria de uma perícia
psiquiátrica, a interdição civil por razões mentais e a avaliação de
inimputabilidade, são baseadas no fato inconteste de determinados transtornos
mentais produzirem prejuízo da capacidade de discernimento, de controlar
impulsos e da capacidade de decidir com plena liberdade.
Os diagnósticos e
estados mentais que aparecem mais freqüentemente diante do perito em
Psiquiatria Forense são:
Neuroses:notadamente
a obsessiva-compulsiva e histérica.
Psicoses: esquizofrenias, parafrenias, orgânicas e senis.
Retardo Mental (oligofrênia).
Transtornos de Personalidade: Psicopatias.
Dependentes químicos e suas complicações.
Epilepsias e suas complicações.
Transtornos dos Impulsos (compulsões, piromania, jogo).
Parafilias ou Desvios sexuais.
·
Em se constatando alguma doença ou alteração
mental, a atitude pericial mais importante é saber se esta alteração já existia
por ocasião do ato que determinou a perícia ou aconteceu depois, quer dizer, é
importante saber se a alteração ou doença é superveniente ou não ao fato que
determinou a perícia.
·
A superveniência de doença mental (SDM) é quando,
depois do ato delituoso, a pessoa passa a apresentar sinais e sintomas de algum
transtorno mental. Quando a doença mental é constatada antes do ato delituoso
ou durante a tramitação do processo, este será suspenso. A lei brasileira
privilegia a saúde da pessoa acusada e a suspensão do processo pleiteia sua
recuperação. Quando a doença mental é constatada após condenação, haverá a
interrupção do cumprimento da pena, a qual poderá se transformar em medida de
segurança.
·
Entretanto, apesar da possibilidade do perito
psiquiátrico estabelecer um diagnóstico atual, esse fato nem sempre é
suficiente para a justiça. Frequentemente o perito deverá também estabelecer,
da melhor forma possível, a condição psíquica da pessoa examinada por ocasião
do ato delituoso, ou seja, deverá proceder a uma avaliação
retrospectiva (do passado).
·
Este tipo de perícia criminal normalmente visa
avaliar a responsabilidade penal do examinado, ou seja, avaliar se essa pessoa
apresentava algum transtorno mental no momento do crime e se tal transtorno
comprometeu a capacidade de entender o caráter e a natureza de seu ato, bem
como se comprometeu também a capacidade de se determinar de acordo com esse
entendimento. Na realidade o perito oferecerá à justiça subsídios para avaliar
se o réu é imputável, semi-imputável ou inimputável (Veja Imputabilidade na
seção Forense).
·
A perícia retrospectiva também pode ser feita em
relação aos processos de anulação de ato jurídico e de anulação de testamento
na justiça civil e se realiza indiretamente, procurando informações com
familiares e amigos, ou ainda, se for o caso, através de fichas ou prontuários
médicos e hospitalares.
·
Outro objetivo de algumas perícias psiquiátricas é
a avaliação prognóstica ou, mais didaticamente, a avaliação das perspectivas
sociais do examinado. A partir das condições mentais atuais, à luz dos acontecimentos
passados e, também, baseado no curso e evolução conhecidos pela psicopatologia,
o perito psiquiátrico deverá estabelecer o prognóstico do examinado. A questão
da periculosidade passa por esse tipo de avaliação (Veja texto Violência
e Psiquiatria, na seção Forense).
·
As perícias de avaliação prognóstica têm realçado
valor em alguma situações especiais, como por exemplo;
a - quando se questiona a cessação da
periculosidade em internos reclusos por medida de segurança (Veja o Conceito
de Periculosidade no texto Personalidade Criminosa, na
seção Forense),
b - por ocasião do livramento condicional, indultos de Natal (e outros) em prisioneiros que cumprem pena e,
c - quando se questiona a capacidade para o pátrio poder ou tutela de filhos em casos de maus tratos à crianças.
b - por ocasião do livramento condicional, indultos de Natal (e outros) em prisioneiros que cumprem pena e,
c - quando se questiona a capacidade para o pátrio poder ou tutela de filhos em casos de maus tratos à crianças.
Normalmente essas
perícias não são exclusivamente psiquiátricas mas, sobretudo, avalizadas também
por profissionais de outras áreas, como por exemplo, assistentes sociais,
psicólogos, etc.
O
Exame Pericial:
Embora não haja nenhum modelo acabado de registro dos dados obtidos durante o exame psiquiátrico, arrolam-se, a seguir, de forma sumária e para que sirvam de contraponto ao formato adotado na avaliação forense, os principais itens que devem ser mencionados:
·
Parte 1 – Identificação
O examinado deve ser o mais precisamente identificado. Para tal, podemos descrevê-lo fisicamente, verificar documentos de identidade, referir o sexo, a idade e filiação, data de nascimento e, se possível, anexar uma fotografia recente ou impressão digital.
·
Parte 2 - Condições do exame
Relatar brevemente em quais condições se realizou o exame, como por exemplo, "exame realizado em meu consultório, mediante entrevista e exame clínico, respondido pelo examinado em primeiro lugar e, em seguida mediante entrevista de seu cônjuge Fulana de Tal. Nessa ocasião o examinado estava em uso de tais medicamentos...".
·
Parte 3 - Histórico e
Antecedentes
Através da entrevista com o examinando ou, objetivamente, com pessoas de seu convívio íntimo, devem ser referidos os antecedentes neuropsíquicos com implicações em sua atividade mental, bem como eventuais tratamentos psiquiátricos anteriores. Enfatizam-se os momentos de eventuais crises existenciais e a maneira como o examinado reagiu a elas, os padrões habituais de comportamento familiar, social e profissional. Alguns autores valorizam a história psiquiátrica familiar.
Parte
4 - Exame Clínico.
Nessa parte procede-se o Exame Físico e do Estado Mental. Trata-se do exame clínico, neurológico e psicopatológico, baseado na entrevista e em dados do exame. Este relato deve ser objetivo, inteligível, sucinto e evitar divagações.
Parte
5 - Exames complementares (se houverem).
Aqui devem ser descritos e tornados inteligíveis à linguagem não exclusivamente técnica os achados laboratoriais, os resultados de exames funcionais ou de imagem (PET, SPECT, EEG, Exames Funcionais Cerebrais) e de testes eventualmente aplicados.
Parte
6 – Diagnóstico
Essa é uma parte
essencial da perícia onde se deve consolidar o diagnóstico e, de preferência,
fazer algum comentário sobre o diagnóstico diferencial com quadros similares. O
diagnóstico médico-psiquiátrico não necessita, obrigatoriamente, ser único e, sempre
que for o caso, às diversas comorbidades, se presentes.
·
Cabe aqui comentários sobre o prognóstico das
alterações psíquicas encontradas, se possível ilustrando com referências
bibliográficas o curso e evolução preconizados pela psicopatologia.
·
O perito psiquiatra deve retratar com precisão o
que verificou e constatou em sua esfera de competência, apresentando conclusões
objetivas e eminentemente técnicas, sem expressar juízo de valor.
·
Os comentários, sempre desejáveis e muito úteis,
devem ser restritos à área de competência do perito, evitando terminantemente
emitir juízos de valor. Esses comentários devem ser claros, com informações
inteligíveis para não especialistas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
·
Quanto à formulação do diagnóstico, sempre que
possível o perito deve usar uma classificação de diagnósticos
internacionalmente reconhecida, como classificação da Organização Mundial de
Saúde (OMS), que é a CID.10, ou sua variante norte-americana, a
DSM.IV, igualmente aceita pela comunidade científica.
·
Tipo penal(tipo de crime no código penal) é como se chama, no Direito Penal, a descrição
de um fato ilícito em
um código ou lei e que, portanto, implica a cominação
de uma pena. É um dos elementos
definidores do próprio crime e seu estudo é denominado tipologia criminal(ou penal).
A tipificação consiste em transformar o legislador uma
determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado
"fato-tipo") - em "dispositivo ou preceito"
legal.1
Na
definição de Welzel: "o tipo
penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é
a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".2
O
Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se
efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que
é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.
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