sexta-feira, 9 de maio de 2014

PSICOLOGIA DIAS 6 E 8/05/2014

Psicologia
Pontos básicos da aula de terça e quinta (6 e 8/05/2014)
Psicologia Forence e Alienação Parental
·         A anamnese ( do grego aná = trazer de novo e mnesis = memória) é a parte mais importante da medicina pois envolve o núcleo da relação médico-paciente, onde se apoia a parte principal do trabalho médico; além disso preserva o lado humano da medicina e orienta de forma correta o plano diagnóstico e terapêutico. A anamnese, em síntese, é uma entrevista que tem por objetivo trazer de volta à mente todos os fatos relativos ao doente e à doença. Não é, no entanto, o simples registro de uma conversa. É mais que isto: é o resultado de uma conversação com um objetivo explícito, conduzido pelo médico e cujo conteúdo foi elaborado criticamente por ele. É a parte mais difícil do exame clínico. Seu aprendizado é lento, só conseguido após a realização de dezenas de entrevistas criticamente avaliadas. A anamnese é, na maioria dos pacientes, o fator isolado mais importante para se chegar ao diagnóstico.
·                    Psicopatia

Não tem tique nervoso
Prepara a estratégia do dolo
Torpeza
Frieza
Doença mental(periculosidade,dolo,frieza)

·                    esquizofrenia

alucinação
tem sentimentos, não é frio,não tem torpeza e tem remédio, ou seja há cura através de medicamentos
·         A chamada Síndrome de Estocolmo (Stockholmssyndromet em sueco) é um estado psicológico particular desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima de se identificar com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador. Pode ser também chamado assim uma serie de doenças psicológicas aleatórias.
·         Periclitar: Colocar a vida de outrem em risco
·         O que é a Alienação Parental 
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. 
Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro
O Genitor Alienante 
  • Exclui o outro genitor da vida dos filhos 
    • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 
  • Interfere nas visitas 
    • Controla excessivamente os horários de visita. 
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la. 
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 
  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor 
    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 
  • Denigre a imagem do outro genitor 
    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 
A Criança Alienada:
  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
  • Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
  • Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
  • Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
  • Cometer suicídio. 
  • Apresentar baixa auto-estima. 
  • Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
  • Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

Como parar a Alienação Parental? 
Busque e Divulgue Informações
A síndrome da alienação parental é um tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, no Brasil também é possível encontrar vários sites sobre o assunto [Sites Sobre SAP], bem como livros [Livros] e textos [Textos sobre SAP]. 


Tenha Atitude 

Como pai/mãe 
  • Busque compreender seu filho e proteja-o de discussões ou situações tensas com o outro genitor. 
  • Busque auxílio psicológico e jurídico para tratar o problema. Não espere que uma situação de SAP desapareça sozinha. 
Lembre-se:
A informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida. 
A Alienação Parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz consequências nefastas para as gerações futuras. 
Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos! 

Estatísticas sobre a Síndrome da Alienação Parental
  • 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. [1]
  • Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência [2]
Referências
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991. 
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
Saiba Mais
Textos sobre Alienação Parental: Textos sobre SAP
Conheça  Associaçãos e Organizações que lutam contra a SAP: Sites Sobre SAP

·         Princípio da boa-fé
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.
·         A oligofrenia constitui os casos onde a capacidade cognitiva do indivíduo - medida pelo chamado Q.I. (sigla para Quociente de inteligência) - oscila dos graus zero a noventa. Tem-se como grau de normalidade intelectual os graus de 90 a 110 (com cerca de 68% da população), acima do qual encontram-se os indivíduos considerados gênios.
Sua manifestação é precoce: o bebê tem dificuldades para mamar, manifestações intempestivas e injustificáveis de gritos e choro, fisionomia apática, movimentos lentos e difíceis, considerável retardamento no aprendizado de caminhar e da fala - quando o consegue - e, mais tarde, a incapacidade de raciocínio. Há, também, o constante bom-humor e baixa imunidade. 
(Médico CG/Nefro Cirurgião - Formado a 28 anos - PUC/PR 
Fonte: Compêndio Médico)

·         Hipossuficiência:Situação em que um indivíduo se encontra carente, ou desprovido, parcial ou totalmente, de algo.

·         PERÍCIA FORENSE: A palavra perícia (do latim “peritia”) diz respeito à destreza, habilidade e aponta que o sujeito que a possui é experimentado, douto, prático, versado em alguma área. A fonte de perícia também é o latim peritus, ou seja, indica a qualidade de perito, habilidade, destreza, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, conjunto de peritos (ou um só) que faz essa vistoria, conhecimento, ciência. (FERREIRA, 2004).

Na área judicial, a perícia é tida como um meio de prova, que permite incluir dentro do processo dados técnicos que, não raro, o juiz desconhece por ir além dos seus conhecimentos técnico-jurídicos. (ROVINSKI, 2007). 
Na atualidade, com a crescente e sem fim produção de conhecimento, os magistrados têm acessado, de forma muito mais intensa, o apoio dos peritos para justificarem cientificamente suas decisões, tentando chegar à “justiça plena”. (JESUS, 2000). 
É importante deixar claro que é sempre função do juiz determinar ou não a realização de uma perícia, sendo ou não provocado pelas partes. Essa, inclusive, é uma das características da perícia: ocorrer via “requisição formal” e o seu objeto de investigação é colocar luz, esclarecer uma situação ou fato polêmico que vem de um conflito de interesses que está sob disputa no âmbito do sistema jurídico.

O nosso Código de Processo Civil (CPC), na sua Seção VII, “Da Prova Pericial”, pode nos ajudar na reflexão sobre perícia ao informar, no seu artigo 420, que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 
No seu parágrafo único deixa evidente que o juiz indeferirá a perícia quando:

1. A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
2. For desnecessária em vista de outras provas produzidas.
3. A verificação for impraticável. 


Destacamos que “peritagem” e “expertise” são sinônimos de perícia. Perícia é um exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas. A perícia é praticada por um especialista na matéria que lhe é submetida. O trabalho de peritagem tem como objetivo elucidar determinados aspectos técnicos que, em geral, são especificados por meio de quesitos. 

Os resultados da perícia são apresentados por meio de um parecer sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou via laudo técnico com exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação das conclusões, além de resposta aos quesitos formulados. (BRANDIMILLER, 1996).

Desse modo, podemos definir perícia psicológica no contexto forense como o exame científico, desenvolvido por um especialista, realizado com o uso de métodos e técnicas reconhecidas pela Psicologia, com a efetivação de investigações, análises e conclusões sobre os fatos e pessoas, apontando uma possível correlação de causa e efeito, além de identificar a motivação e as alterações psicológicas dos agentes envolvidos no processo judicial.


Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/35186/pericia-psicologica-forense-definicao#ixzz31G2eu3cL
·         Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica com a finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial, administrativa e, até mesmo, particular, porém, para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova.
O trabalho pericial é uma avaliação especializada no tema em questão (em nosso caso, psiquiatria) e será solicitado pelo juiz em situações que escapam ao seu entendimento técnico-jurídico, com a finalidade última de esclarecer um fato de interesse da Justiça.
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 145, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Este perito, designado pelo juiz, deve obedecer algumas exigências, assim como também pode escusar-se de sua função em razão alguns impedimentos.
Em tese, todo médico especializado em psiquiatria poderá ser nomeado perito. Entretanto, tendo em vista a tendência natural das ciências à superespecialização dentro de cada área profissional e de conhecimento, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), juntamente com a Associação Médica Brasileira (AMB) atualmente reconhecem o Título de Especialista em Psiquiatria Forense (TEPF). O médico psiquiatra com essa qualificação estaria mais habilitado ao exame pericial do que um outro colega sem essa sub-especialidade psiquiátrica. Mesmo assim, o juiz pode nomear qualquer psiquiatra para proceder ao Exame Pericial Psiquiátrico.
Portanto, a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e assessorar tecnicamente a justiça em duas situações básicas: na avaliação da interdição civil por razões mentais e na avaliação de inimputabilidade. No primeiro caso, avaliando a capacidade civil, a perícia psiquiátrica se dará no Direito Civil e na questão da imputabilidade, no Direito Criminal.
Estão previstos em lei alguns impedimentos formais (artigos 134, 135 e 138 do CPC) para a nomeação ou aceitação do perito seriam no caso dele atuar nos processos onde:
a)    for parte;
b) houver prestado depoimento como testemunha;
c) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte;
d) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho) da parte;
e) for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.
Além desses impedimentos formais, a legislação prevê que perícia será considerada suspeita quando o perito for:
a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho);
c) herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes;
d) presenteado de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo;
e) interessado no julgamento do feito em favor de uma das partes.
Espera-se, além da imparcialidade, evidentemente, que perito seja o mais didático possível, traduzindo da melhor maneira os conceitos e definições médicas, bem como os eventuais diagnósticos em linguagem acessível ao juiz, jamais se limitando à denominação simples do diagnóstico psiquiátrico.
Uma das dificuldades que compromete substancialmente o andamento e a imparcialidade do resultado da perícia são eventuais sentimentos que o examinado pode despertar no perito. Em resumo, os objetivos básicos da Perícia Psiquiátrica não podem se distanciar do seguinte:
1 - Estabelecer o Diagnóstico Médico.
2 - Estabelecer o Estado Mental no momento da ação.
3 - Estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente.
Embora o Exame Pericial em psiquiatria seja de natureza clínica e semiológica, caso estejam indicados exames auxiliares para o caso, estes devem ser solicitados, incluindo exames psicológicos. A anamnese (entrevista) deve ser tão completa quanto possível.
O exame direto (ou objetivo) é aquele cuja coleta de dados se faz junto ao examinando e, desejavelmente, deve ser completado com informações obtidas de outras fontes, como relatórios fornecidos por médicos assistentes ou hospitais. Pode ser extremamente útil obter informações adicionais junto às pessoas da intimidade do examinando. Da habilidade do perito dependerá a validade e veracidade dessas informações.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
Tipos de Avaliações Periciais
Os Exames Periciais Psiquiátricos podem ser divididos em 3 tipos básicos; no direito cívil, no direito criminal (ou penal) e no direito do trabalho.
A Perícia em Direito Civil
De um modo geral, no Direito Civil a Perícia Psiquiátrica terá utilidade nos casos de:
1 - Ações de Interdição. No direito civil a perícia psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar a capacidade da pessoa se auto-determinar (reger seus próprios atos) e administrar seus bens. Essas perícias se baseiam na avaliação da Capacidade Civil e são requeridas pelo juiz nas ações de Interdição de direito civil, como ocorre, principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.

2 - Ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico. Nesses casos avaliam-se as condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de avaliação da Capacidade Civil temporária.
3 - Avaliação da capacidade de testar. Como no caso anterior, a perícia psiquiátrica aqui é solicitada nas ações de anulações de testamentos. Isso ocorre em casos onde, supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude testamentária sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.
4 - Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos objetivos dos casos anteriores.
5 - Ações de modificação de guarda de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra insuficiência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).
6 - Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização e ações securitárias. Esses exames estão, normalmente, relacionados à medicina ocupacional Nas ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico.
A Capaciadade Civil
Um dos principais objetivos da Psiquiatria Forense na área do Direito Civil é a avaliação da Capacidade Civil. Quando o perito é designado em processos de interdição, de incapacidade, de prodigalidade, capacidade de doação, anulação de casamento, etc, estamos falando em perícia psiquiátrica em Direito Civil.
Segundo do Código Civil Brasileiro (art.12), "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" e, para tal, entende-se a capacidade de direito como sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Juridicamente a capacidade é entendida como o requisito necessário para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e distinguindo o lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o adequado do inadequado e assim por diante.
Ao contrário, a incapacidade civil é a restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil, incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de distinguindo o lícito do ilícito. E como tantas outras situações na psiquiatria ou nas avaliações humanas, também a questão da capacidade-incapacidade não se resume em uma posição exclusivamente binária (capaz ou incapaz). A incapacidade poderá ser absoluta ou relativa (arts. 32 e42 do Código Civil), de tal forma que as pessoas consideradas absolutamente incapazes, não poderão exercer direta ou pessoalmente seus direitos, devendo ser representados pelos pais, tutores ou curadores.
Antigamente, através do Código Civil de 1916 (art. 52), as pessoas absolutamente incapazes eram denominadas de "loucos de todo o gênero". Essa denominação era, além de tosca, absolutamente imprecisa do ponto de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante imprópria. Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de 1934, admitia-se a possibilidade da interdição parcial para pessoas relativamente incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica.
Mais tarde, melhor adequada à expressão antiga e imprecisa "loucos de todo o gênero", destinada às pessoas absolutamente incapazes, foi alienação mental, que passou a constar no novo Código Civil, através da Lei número 10.406, que entrou em vigor em 2003. O novo Código Civil adota ainda, em seu artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais desejável.
Além disso, o maior benefício da nova lei estava na introdução daquilo que se passou a chamar de interdição parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se limitasse apenas alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se aplicava às pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns atos, mas poderiam decidir por si próprios em outras áreas da atividade civil.
Mesmo com todas essas modificações, talvez devido ao anacronismo delas, ainda existe uma distância abissal entre os conceitos psiquiátricos e a nomenclatura jurídica, cabendo ao perito estabelecer uma ponte entre os conceitos médico-científicos e a linguagem inteligível desejável à justiça.
A legislação atual estabelece (art. 32) que serão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em que este novo Código Civil não explicita quem são esses incapazes de discernimento pleno ou reduzido para exercer os atos da vida civil em função de alguma doença mental.
Na mesma medida em que nosso Código Civil se refere à existência de "enfermidade ou deficiência mental" como condições que poderiam prejudicar o discernimento, fala também (art. 4o.) que os "ébrios habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência mental", como pessoas potencialmente tidas como de discernimento reduzido.
Portanto, considerando a questão do termo "potencial", juntamente com a possibilidade da incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum grau de discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o perito, a atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica sobre a capacidade da pessoa discernir plenamente ou em parte as coisas da vida em sociedade.
Também é bom esclarecer que, a partir de 2002, a simples existência de transtorno ou doença mental não significa, obrigatoriamente, que é totalmente impossível haver compreensão do ato, do lícito e ilícito, das conseqüências, enfim, não é suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil absoluta, como se considerava antes através dos chamados loucos de todo o gênero.
Com a nova legislação é plausível, ainda, a hipótese de uma incapacidade civil transitória, como por exemplo, como aconteceria nos casos de patologias de origem orgânica transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por exemplo).
Psiquiatria Forense nos Testamentos, Doações e Casamentos
Ainda que a questão seja específica dos testamentos e doações, ainda estamos diante da perícia sobre a Capacidade Civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (depois do) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente. Geralmente existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamentos baseadas em estados mentais supervenientes.
Em tese, e legalmente, as doenças mentais supervenientes ao testamento não são suficientes para anula-lo. O inverso é verdadeiro, ou seja, os testamentos invalidados por doença mental não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades depois.
Para prevenir questões futuras (perícias post mortem), não é raro que a pessoa que faz o testamento, ou seus interessados, solicitem uma avaliação da capacidade civil nesta ocasião, ou seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal, a qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental capaz de prejudicar o discernimento.
A perícia psiquiátrica dos testamentários deve ater-se à capacidade do ponto de vista objetivo e subjetivo. Objetivamente será avaliada a capacidade do examinado valorizar financeiramente seu patrimônio e seus bens, a precisa noção de quem são seus herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais excluídos, etc.
Subjetivamente deverá ser periciada a questão existencial que permeia o testamento, as razões emocionais para essa ou aquela atitude, as relações afetivas com os herdeiros, a capacidade de orientação global, etc.
Uma questão que deve ser valorizada na perícia do testamentário é o estado de Agonia, que é o momento terminal da vida. A importância médico-legal da Agonia está relacionada à capacidade de discernimento pleno, justamente porque as pessoas neste período podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos, etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes emocionais.
Em matéria civil, as anulações de testamento podem exigir perícias retrospectivas, ou seja, realizadas por informações, deduções e relatos em tempo passado. Os mesmos procedimentos se aplicam aos casos de doações.
Em relação ao casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal é que pleiteie autorização de tutores ou curadores, embora ocorram casamentos de pessoas incapazes sem que isso ocorra. Da mesma forma, os tutores ou curadores poderão desautorizar o casamento. A perícia psiquiátrica nesses casos se faz necessária sempre que estiver em pauta o artigo 1.548, o qual se refere ao doente mental como incapaz de discernimento para os atos da vida civil, onde se inclui, evidentemente, o casamento.
Por outro lado, a doença mental pode ser objeto de anulação do casamento. Conforme o artigo 1.556 "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". A mesma lei, em artigo posterior, refere o "erro essencial" quanto à pessoa, o desconhecimento de um dos noivos sobre características mórbidas do outro, como por exemplo, defeito físico importante, grave doença transmissível, existência prévia de doença mental, etc. Havendo conhecimento prévio dessas questões pessoais relevantes, não se pode falar em "erro essencial quanto à pessoa do outro".
A Perícia em direito Criminal

Para as perícias criminais, segundo o Código de Processo Penal (CPP), o encargo pericial também é obrigatório e exige-se o trabalho de dois peritos oficiais concomitantemente. Em síntese, a perícia psiquiátrica em Direito Criminal (ou Penal) objetiva, principalmente, o seguinte:
1 - Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental (veja Imputabilidade na seção Forense). Nesses casos está em jogo a imputabilidade, normalmente atrelada à capacidade da pessoa discernir o que faz, ter noção do caráter ilícito e de se auto-determinar.
2 - Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da imputabilidade ou semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e alcoolistas.
3 - Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de custódia (manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que determinou a medida de segurança.
4 - Avaliação de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes sexuais
 
A avaliação pericial tem como um dos objetivos, estabelecer o diagnóstico da situação atual, no presente momento. Para esta avaliação os critérios são, basicamente, os mesmos aplicados na psiquiatria clínica geral, ou seja, um exame psíquico para avaliação do estado mental atual. Resumindo, é avaliada a existência de alguma doença ou alteração psíquica atual.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada pelo perito de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço e como a psicopatologia denomina e entende desse estado constatado.
Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível. O perito deverá, por exemplo, referir o fato psicopatológico em palavras compreensíveis e, nominá-lo entre parênteses; “observa-se um prejuízo qualitativo no grau da consciência (obnubilação)...”, ou “... havendo prejuízo na evocação da memória do fato ocorrido (amnésia lacunar) desde seu início até o dia seguinte...”, ou“... o examinado mantém em estado de inquietação, hiperatividade, falando exageradamente (hipomania), com expansividade inadequada do comportamento (perda da inibição social)...”
As duas figuras jurídicas fundamentais que costumam requerer assessoria de uma perícia psiquiátrica, a interdição civil por razões mentais e a avaliação de inimputabilidade, são baseadas no fato inconteste de determinados transtornos mentais produzirem prejuízo da capacidade de discernimento, de controlar impulsos e da capacidade de decidir com plena liberdade.
Os diagnósticos e estados mentais que aparecem mais freqüentemente diante do perito em Psiquiatria Forense são:
Neuroses:notadamente a obsessiva-compulsiva e histérica.

Psicoses: esquizofrenias, parafrenias, orgânicas e senis.
Retardo Mental (oligofrênia).

Transtornos de Personalidade: Psicopatias.
Dependentes químicos e suas complicações.


Epilepsias e suas complicações.

Transtornos dos Impulsos (compulsões, piromania, jogo).
Parafilias ou Desvios sexuais.
·         Em se constatando alguma doença ou alteração mental, a atitude pericial mais importante é saber se esta alteração já existia por ocasião do ato que determinou a perícia ou aconteceu depois, quer dizer, é importante saber se a alteração ou doença é superveniente ou não ao fato que determinou a perícia.
·         A superveniência de doença mental (SDM) é quando, depois do ato delituoso, a pessoa passa a apresentar sinais e sintomas de algum transtorno mental. Quando a doença mental é constatada antes do ato delituoso ou durante a tramitação do processo, este será suspenso. A lei brasileira privilegia a saúde da pessoa acusada e a suspensão do processo pleiteia sua recuperação. Quando a doença mental é constatada após condenação, haverá a interrupção do cumprimento da pena, a qual poderá se transformar em medida de segurança.
·         Entretanto, apesar da possibilidade do perito psiquiátrico estabelecer um diagnóstico atual, esse fato nem sempre é suficiente para a justiça. Frequentemente o perito deverá também estabelecer, da melhor forma possível, a condição psíquica da pessoa examinada por ocasião do ato delituoso, ou seja, deverá proceder a uma avaliação retrospectiva (do passado).
·         Este tipo de perícia criminal normalmente visa avaliar a responsabilidade penal do examinado, ou seja, avaliar se essa pessoa apresentava algum transtorno mental no momento do crime e se tal transtorno comprometeu a capacidade de entender o caráter e a natureza de seu ato, bem como se comprometeu também a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Na realidade o perito oferecerá à justiça subsídios para avaliar se o réu é imputável, semi-imputável ou inimputável (Veja Imputabilidade na seção Forense).
·         A perícia retrospectiva também pode ser feita em relação aos processos de anulação de ato jurídico e de anulação de testamento na justiça civil e se realiza indiretamente, procurando informações com familiares e amigos, ou ainda, se for o caso, através de fichas ou prontuários médicos e hospitalares.
·         Outro objetivo de algumas perícias psiquiátricas é a avaliação prognóstica ou, mais didaticamente, a avaliação das perspectivas sociais do examinado. A partir das condições mentais atuais, à luz dos acontecimentos passados e, também, baseado no curso e evolução conhecidos pela psicopatologia, o perito psiquiátrico deverá estabelecer o prognóstico do examinado. A questão da periculosidade passa por esse tipo de avaliação (Veja texto Violência e Psiquiatria, na seção Forense).
·         As perícias de avaliação prognóstica têm realçado valor em alguma situações especiais, como por exemplo;
a - quando se questiona a cessação da periculosidade em internos reclusos por medida de segurança (Veja o Conceito de Periculosidade no texto Personalidade Criminosa, na seção Forense),
b - por ocasião do livramento condicional, indultos de Natal (e outros) em prisioneiros que cumprem pena e,
c - quando se questiona a capacidade para o pátrio poder ou tutela de filhos em casos de maus tratos à crianças.
Normalmente essas perícias não são exclusivamente psiquiátricas mas, sobretudo, avalizadas também por profissionais de outras áreas, como por exemplo, assistentes sociais, psicólogos, etc.
O Exame Pericial:

Embora não haja nenhum modelo acabado de registro dos dados obtidos durante o exame psiquiátrico, arrolam-se, a seguir, de forma sumária e para que sirvam de contraponto ao formato adotado na avaliação forense, os principais itens que devem ser mencionados:
·         Parte 1 – Identificação

O examinado deve ser o mais precisamente identificado. Para tal, podemos descrevê-lo fisicamente, verificar documentos de identidade, referir o sexo, a idade e filiação, data de nascimento e, se possível, anexar uma fotografia recente ou impressão digital.
·         Parte 2 - Condições do exame

Relatar brevemente em quais condições se realizou o exame, como por exemplo, "exame realizado em meu consultório, mediante entrevista e exame clínico, respondido pelo examinado em primeiro lugar e, em seguida mediante entrevista de seu cônjuge Fulana de Tal. Nessa ocasião o examinado estava em uso de tais medicamentos...".
·         Parte 3 - Histórico e Antecedentes

Através da entrevista com o examinando ou, objetivamente, com pessoas de seu convívio íntimo, devem ser referidos os antecedentes neuropsíquicos com implicações em sua atividade mental, bem como eventuais tratamentos psiquiátricos anteriores. Enfatizam-se os momentos de eventuais crises existenciais e a maneira como o examinado reagiu a elas, os padrões habituais de comportamento familiar, social e profissional. Alguns autores valorizam a história psiquiátrica familiar.
Parte 4 - Exame Clínico.

Nessa parte procede-se o Exame Físico e do Estado Mental. Trata-se do exame clínico, neurológico e psicopatológico, baseado na entrevista e em dados do exame. Este relato deve ser objetivo, inteligível, sucinto e evitar divagações.
Parte 5 - Exames complementares (se houverem).

Aqui devem ser descritos e tornados inteligíveis à linguagem não exclusivamente técnica os achados laboratoriais, os resultados de exames funcionais ou de imagem (PET, SPECT, EEG, Exames Funcionais Cerebrais) e de testes eventualmente aplicados.
Parte 6 – Diagnóstico
Essa é uma parte essencial da perícia onde se deve consolidar o diagnóstico e, de preferência, fazer algum comentário sobre o diagnóstico diferencial com quadros similares. O diagnóstico médico-psiquiátrico não necessita, obrigatoriamente, ser único e, sempre que for o caso, às diversas comorbidades, se presentes.
·         Cabe aqui comentários sobre o prognóstico das alterações psíquicas encontradas, se possível ilustrando com referências bibliográficas o curso e evolução preconizados pela psicopatologia.
·         O perito psiquiatra deve retratar com precisão o que verificou e constatou em sua esfera de competência, apresentando conclusões objetivas e eminentemente técnicas, sem expressar juízo de valor.
·         Os comentários, sempre desejáveis e muito úteis, devem ser restritos à área de competência do perito, evitando terminantemente emitir juízos de valor. Esses comentários devem ser claros, com informações inteligíveis para não especialistas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
·         Quanto à formulação do diagnóstico, sempre que possível o perito deve usar uma classificação de diagnósticos internacionalmente reconhecida, como classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é a CID.10, ou sua variante norte-americana, a DSM.IV, igualmente aceita pela comunidade científica.

·         Tipo penal(tipo de crime no código penal) é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime e seu estudo é denominado tipologia criminal(ou penal).
A tipificação consiste em transformar o legislador uma determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado "fato-tipo") - em "dispositivo ou preceito" legal.1
Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".2
O Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.

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