Quadro comparativo de impostos:
Imposto:
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ISS
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ITBI
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IPTU
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ICMS
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IPVA
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ITCD
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Disciplina Normativa
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- art. 156, III e § 3º,
da CF;
- Decreto-Lei n. 409/68
(na parte em que não foi revogada);
- LC n. 116/2003.
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ART. 156, II, CF
ART. 35 E ss CTN
Leis Municipais e do DF
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- art. 156,I, da CF;
- arts. 32 a 34 do CTN;
- lei dos Municípios e
do Distrito Federal (excepcionalmente da União na forma do art. 147 da CF)
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- na Constituição
Federal:
- art. 147 (competência cumulativa);
- art. 155, II, §§ 2º, 3º, 4º e 5º;
-
art. 155, § 2º, XII, g (necessidade de Convênio CONFAZ para Instituição de
benefícios fiscais);
- art. 158, IV (trata da parte da
arrecadação pertencentes aos Municípios);
- arts. 52 a 58 (REVOGADOS) do CTN;
- Lei Complementar n. 87/96 (conhecida
como “Lei Kandir”).
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- Na Constituição Federal:
- art. 155, III. c/c § 6º;
- art. 158, III (trata da parte da
arrecadação pertencente aos Municípios);
- art. 160 (vedação a retenção ou entrega
dos recursos citados acima)
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ART. 155, I C/C §1º CF
ART. 35 E ss CTN
RESOLUÇÃO 9/92 DO
SENADO
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Elemento objetivo
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Prestação de serviço
com caráter econômico, habitualidade e expressamente contido na lista anexa
da LC n. 116/2003.
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Transmissão de bens
imóveis urbanos ou rurais, por natureza ou acessão física, cessão de direitos
à sua aquisição ou a transmissão de direitos reais sobre imóveis,
excetuando-se os de garantia
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Propriedade, domínio
útil e posse (com animus domini) de
bem imóvel por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do
Município (art. 32 do CTN)
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Em apertada síntese, dividimos o elemento objetivo do ICMS da
seguinte forma:
- circulação de mercadorias;
- prestação de serviço de transporte
intermunicipal e interestadual;
- prestação de serviços de comunicação.
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Propriedade do veículo
automotor, utilizado para transporte de pessoas ou bens, independentemente do
elemento que propulsiona o motor utilizado.
Obs.: a jurisprudência do
STF não admite incidência sobre a propriedade de embarcações e aeronaves.
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TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO (ATO INTER
VIVOS GRATUITO) DE QUAISQUER BENS (MÓVEIS E IMÓVEIS) E DIREITOS.
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Elemento temporal
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A prestação do serviço,
no momento em que esta for CONCLUÍDA (ressalvados
os casos em que o serviço permita um fracionamento).
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Registro do título no
Registro de Imóveis, momento em que efetivamente se transmite a propriedade
(art. 1245 CC e art. 110 CTN)
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Por ficção legal é, em
regra, dia 1º de Janeiro de cada ano, mas a lei municipal poderá fixar outra
data.
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Circulação de mercadorias:
- o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
- a transmissão a terceiro de
mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do
transmitente;
- na transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de
título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
- o desembaraço aduaneiro de
mercadorias ou bens importados do exterior;
- a aquisição em licitação
pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidas ou
abandonadas;
- a entrada no território do Estado de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
Prestação de serviços de transporte e
comunicação:
- o início da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
- o ato final do transporte
iniciado no exterior;
- as prestações onerosas de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração , a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- o fornecimento de mercadoria
com prestação de serviços:
- não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
- compreendidos na
competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência
do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
- o recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior;
- a utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação de tenha
indicado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente.
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Considera-se ocorrido o elemento temporal:
- em 1º de Janeiro de
cada exercício financeiro para veículos usados;
- na data da primeira
aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
- na data do
desembaraço aduaneiro, em se tratando
de veículo novo ou usado importado do exterior para o consumidor final;
- quando o veículo for
encontrado no território do Estado sem o comprovante do pagamento do imposto;
- na data do arremate
em leilão de veículo automotor;
- na data do desembaraço
aduaneiro em relação ao veículo automotor importado do exterior por
consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros.
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1 - CAUSA MORTIS = NO
MOMENTO DA MORTE
2 - DOÇÃO:
2.1. BEM MÓVEIS: NO
MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
2.2. BENS IMÓVEIS:
ESCRITURA OU REGISTRO
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Elemento espacial
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- Local do estabelecimento do prestador do
serviço (como regra).
- Local da prestação do
serviço, domicílio do prestador ou do tomador (exeção).
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Local onde se localiza
o imóvel objeto da transmissão (art. 156, §2º, I, CF).
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Local da situação do
bem dentro da zona urbana do Município
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Em relação as mercadorias ou bens:
- o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
- onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
- o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
- importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
- importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido
- aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
- o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e
petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização;
- o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos.
Em relação à prestação de serviços de
transporte:
- onde tenha início a prestação;
- onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
- o do estabelecimento destinatário do serviços, em hipótese
determinados pela lei.
Em relação à prestação onerosa de
serviços de comunicação:
- o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim atendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recreação;
- o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
- o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos
inciso XIII do art. 12 da LC n. 87/96;
- o do estabelecimento ou domicílio do tomados do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
- onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
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No local onde se
concretiza a propriedade do bem. Algumas leis estaduais estabelecem que este
local é onde ocorre o licenciamento do automóvel.
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BENS IMÓVEIS: estado
onde está situado o bem (155, §1º, I, CF), mesmo que a sucessão ou doação se
processe em outro estados.
BENS MÓVEIS: Estado
onde se processa o inventário, ou domicílio do doador (III) ou ao DF.
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Base de cálculo
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Preço do serviço como
regra (art. 7º da LC n. 116/2003), podendo haver abatimentos em alguns casos
(como, por exemplo, na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias).
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Valor venal dos bens e
direitos transmitidos (art. 38, CTN).
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Valor venal do imóvel
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Sobre a circulação de mercadoria:
- em regra será o valor
da operação de circulação de mercadoria.
Sobre o serviço de transporte e comunicação:
- o valor do serviço
prestado.
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Valor venal do bem.
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Valor venal do bem
objeto da transferência.
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Alíquota
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Na vigência do
Decreto-Lei n. 406/68 a alíquota era de 10%.
Já na LC n. 116/2003,
as alíquotas do ISSQN estão compreendidas entre 2% (art. 88 do ADCT, por
força da EC n. 37/2002) e 5% (art. 8º da LC n. 116/2003).
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Lei municipal ou DF
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- Progressiva:
- no tempo: art. 182, § 4º,II, da CF
(extrafiscal);
- em relação do valor do imóvel: art.
156, § 1º, I, da CF (fiscal)
- Diferenciada: em razão do uso e da localização do imóvel – art.
156, § 1º, II, da CF
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As alíquotas
interestaduais e externas são fixadas por resolução do Senado, assim como as
alíquotas máximas e mínimas nas operações internas.
Obs.: há também a possibilidade de termos alíquotas seletivas em
função da essencialidade do produto.
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Lei estadual
estabelecerá a alíquota do imposto. Conforme o art. 155, § 6º, I e II, da CF,
a alíquota mínima do IPVA será determinada através de Resolução do Senado
Federal.
Obs.: importante ressaltar que as alíquotas não variarão conforme
a procedência do veículo – nacional ou importado, somente em função do tipo e
da utilização.
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Lei Estadual ou DF (limitada
a 8% pelo Senado)
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Sujeito Passivo
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- contribuinte: prestador do serviço (art. 5º da LC n. 116/2003);
- responsável: tomador do serviço e o intermediário (art. 6º, § 2º
da LC m. 116/2003)
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Qualquer das partes
(alienante ou adquirente) = Município escolhe
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Contribuinte: Proprietário, titular do domínio útil e possuidor a
qualquer título (com animus domini)
Responsáveis tributários: Exemplo: art. 130 do CTN
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Contribuinte: que é aquele que realiza com habitualidade
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de
transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação.
Responsável ou substituto tributário: aquele que mesmo sem ter
relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, o legislador elege
para responder pelo tributo. No ICMS teremos a substituição progressiva e
regressiva.
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São eles:
- Contribuinte: proprietário do veículo automotor;
Responsável:
- o despachante que tenha promovido o
despacho do registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do
imposto;
- o leiloeiro, o síndico, comissário,
liquidante e o inventariante;
- o adquirente de veículo automotor com
alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
- o adquirente, em relação ao veículo
adquirido sem o pagamento do imposto do(s) exercício(s) anterior(es);
- qualquer pessoa que tenha, em seu próprio
nome, requerido parcelamento de débito de IPVA;
- qualquer pessoa que detiver posse do
veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário.
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CAUSA MORTIS: herdeiros
ou legatários e na cessão de herança/bem/direito a título não-oneroso, o
cessionário
DOAÇÃO: o donatário
(quem recebe) ou fiduciário.
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Sujeito ativo
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- Município: como regra – art. 156, III, da CF.
- DF e União: como exceção no exercício da competência cumulativa:
art. 147 da CF.
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Município (regra = art.
156, II CF) e DF e União (cumulativa = art. 147 CF)
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- Município (como
regra)
- Distrito Federal e
União no exercício da competência cumulativa (art. 150, III, b, da CTN)
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Em regra, é o Estado em que é realizada a operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestados os serviços de transporte
interestadual, intermunicipal ou de comunicação.
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Estado em que se
consolida a propriedade do veículo automotor.
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Art. 155, §1º, I e II CF:
BENS IMÓVEIS: situação
do bem
BENS MÓVEIS: Estado
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador,
ou DF
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Anterioridade
tributária
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Submete-se
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Submete-se
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Majoração de alíquota: exercício financeiro (art.
150, III, b, do CF) e 90 dias (art. 150, III, c, da CF)
Majoração da base de cálculo: somente o exercício
financeiro (art. 150, III, b, da CF)
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Submete-se, salvo no caso de restabelecimento da alíquota do ICMS
sobre combustíveis e lubrificantes.
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- anterioridade máxima
(art. 150, III, b e c, da CF) no que se refere à alíquota.
- anterioridade média
(art. 150, III, b, da CF) no que se refere à base de cálculo.
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Submete-se
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Legalidade
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Submete-se
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Submete-se
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O IPTU de submete à
legalidade estrita. Lembrar também da hipótese contida no art. 97, § 2º, do
CTN quanto à autorização da base de cálculo
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Submete-se, salvo na utilização de Convênio COFAZ para concessão
de benefícios fiscais
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Submete-se
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Submete-se
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Lançamento
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- por homologação,
conforme o art. 150 do CTN (como regra);
- de ofício ou
arbitramento, conforme os arts. 149, II, e seguintes do CTN (exceção)
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Por declaração (art.
147 CTN), podendo ser por arbitramento ou de ofício.
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De ofício, conforme
art. 149 do CTN
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Por homologação, conforme o art. 150 do
CTN.
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Se ofício, conforme o
art. 149, I, do CTN.
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Por declaração (art.
147 CTN), podendo ser por arbitramento ou de ofício.
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Finalidade
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Meramente Fiscal
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Meramente fiscal
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Fiscal como regra,
podendo ser extrafiscal em alguns casos
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Meramente fiscal. Porém, quando atuar sob égide da seletividade,
assume caráter extrafiscal.
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Meramente Fiscal.
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Meramente fiscal
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