01- SOBRE UM INQUÉRITO POLICIAL, PODEMOS AFIRMAR QUE O MESMO É UM PROCESSO PENAL?
NÃO. De acordo com sua natureza jurídica o I.P é um mero procedimento administrativo preliminar de caráter informativo e é presidido por uma autoridade policial que tem como objetivo apurar a autoria e a materialidade da infração e quem tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal.(MP)
02-De acordo com o doutrinador AURY LOPES JR o que vem a ser o "fumus comissis delicti"
Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito.
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