Princípios
aplicados ao processo penal
No processo penal, os princípios
representam os postulados fundamentais da política processual penal do Estado. Segue
abaixo alguns princípios do processo penal.
1)in dubio pro réu(prevalência
do interesse do réu)ou favor rei/favor libertatis
Em relação ao processo
penal, se houver dúvida quanto a materialidade ou autoria do delito, deve-se
recusar a tese condenatória, neste caso, é preferível, absolver um culpado, a
condenar um inocente.
2) verdade
real/inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito:
Não há previsão de revisão
criminal contra o réu. Uma vez absorvida, não haverá possibilidade de abertura
do processo, mesmo com novos elementos comprobatórios de autoria e
materialidade delitivos. Em processo penal não se admite provas obtidas por
meio ilícito.
3)não culpabilidade/nínguem
é obrigado a produzir prova contra se mesmo(nemo tenetus se detegere):
Este principio penal
está implícito previsto no art. 5° da CC/88, ligados aos princípios de ampla
defesa(inc.LV), PRESUNÇÃO DA INOCENCIA(inc.LVII) E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO
SILENCIO(INC.LXIII)
AO INDIVIDUO O DIREITO
A UMA AMPLA DEFESA, AO SILENCIO E A PRESENÇÃO DE INOCENCIA.
4)AMPLA DEFESA:
Ele está assegurado tanto
na área judicial quanto administrativa, tanto o autor quanto o réu pode ser
ouvidos antes de qualquer decisão acerca de suas diferentes e opostas pretensões.
5)CONTRADITÓRIO:
É uma causa pétrea-art.
5°,inc.LV), neste principio está assegurado ao réu o direito de defesa.
6)duplo grau de
jurisdição /recorribilidade:
Aquele que sofreu uma
derrota nos tribunais pode submeter a
uma recorrência a um órgão jurisdicional de maior grau jurisdicional e para que
este emita uma nova decisão substitutiva daquela tomada anteriormente.
7)Devido processo
legal: o réu deve ser informado das garantias mínimas(contraditório, igualdade
das partes, publicidade, etc.)
8)JUIZ NATURAL: Ninguém
poderá ser privado de julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas
normas legais e constitucionais.
9)promotor natural:
É uma extensão do juiz
natural.
De acordo com artigo 5º , LIII da CF/88 determina que "ninguém será
processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-se que
o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural.
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