terça-feira, 4 de outubro de 2016

AÇÃO PENAL PRINCÍPIOS PENAIS

Princípios aplicados ao processo penal
No processo penal, os princípios representam os postulados fundamentais da política processual penal do Estado. Segue abaixo alguns princípios do processo penal.
1)in dubio pro réu(prevalência do interesse do réu)ou favor rei/favor libertatis
Em relação ao processo penal, se houver dúvida quanto a materialidade ou autoria do delito, deve-se recusar a tese condenatória, neste caso, é preferível, absolver um culpado, a condenar um inocente.
2) verdade real/inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito:
Não há previsão de revisão criminal contra o réu. Uma vez absorvida, não haverá possibilidade de abertura do processo, mesmo com novos elementos comprobatórios de autoria e materialidade delitivos. Em processo penal não se admite provas obtidas por meio ilícito.
3)não culpabilidade/nínguem é obrigado a produzir prova contra se mesmo(nemo tenetus se detegere):
Este principio penal está implícito previsto no art. 5° da CC/88, ligados aos princípios de ampla defesa(inc.LV), PRESUNÇÃO DA INOCENCIA(inc.LVII) E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO SILENCIO(INC.LXIII)
AO INDIVIDUO O DIREITO A UMA AMPLA DEFESA, AO SILENCIO E A PRESENÇÃO DE INOCENCIA.
4)AMPLA DEFESA:
Ele está assegurado tanto na área judicial quanto administrativa, tanto o autor quanto o réu pode ser ouvidos antes de qualquer decisão acerca de suas diferentes e opostas pretensões.
5)CONTRADITÓRIO:
É uma causa pétrea-art. 5°,inc.LV), neste principio está assegurado ao réu o direito de defesa.
6)duplo grau de jurisdição /recorribilidade:
Aquele que sofreu uma derrota nos tribunais  pode submeter a uma recorrência a um órgão jurisdicional de maior grau jurisdicional e para que este emita uma nova decisão substitutiva daquela tomada anteriormente.
7)Devido processo legal: o réu deve ser informado das garantias mínimas(contraditório, igualdade das partes, publicidade, etc.)
8)JUIZ NATURAL: Ninguém poderá ser privado de julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais e constitucionais.
9)promotor natural:
É uma extensão do juiz natural.
De acordo com artigo  , LIII da CF/88 determina que "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-se que o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural.




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