1.0 – CONCEITO
“O crime de furto, ocorre quando o objeto móvel com valor material e SUBTRAÍDO, ou seja levado por terceiro qualquer pessoa, sem violência, ameaça e conhecimento do possuidor e proprietário” Nelson Hungria.
Ex. Retirada de dinheiro da carteira do proprietário, levar automóvel do estacionamento e etc.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
OBS: NÃO CONFUNDIR FURTO COM ROUBO ART. 157 OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168:
ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Ex. Tomar carteira ameaçando matar proprietário, Tomar automóvel do proprietário ameaçando de morte e etc.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ex. tutor , curador, inventariante e etc.
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§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Ex. Agua, Telefone, Internete, Tv por assinatura, também conhecidos como GATO.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição (quebra) ou rompimento (Arrombamento) de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, (Vínculo profissional ou afetivo empregada doméstica, namorado, secretária) ou mediante fraude(situação enganosa), escalada (Entrada anormal) ou destreza ( habilidade pessoal física);
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (acrescido pela Lei nº 9.426, de 24.12.96)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
OBS: condômino (faz parte da moradia), co-herdeiro (tem direito a herança) ou sócio (Fazem partes de uma sociedade) = sujeitos passivos e ativos ao mesmo tempo.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
OBS: Coisa comum fungível = Pode ser substituída por outra da mesma espécie.
1.2 – NATUREZA JURÍDICA
O tipo básico do art. 155 do CP é de extrema clareza: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Subtrair : significa, basicamente, retirar de outrem (proprietário ou possuidor) alguma coisa, sem o seu consentimento. É necessário, ainda, que essa coisa seja móvel.
“Móvel: é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Trata-se do sentido real, e não jurídico. Assim, ainda que determinados bens possam ser considerados imóveis pelo direito civil, como é o caso dos materiais provisoriamente separados de um prédio (art. 81, II, CC: ‘Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem’), para o direito penal são considerados móveis, portanto suscetíveis de serem objeto do delito de furto” (NUCCI, 2006, p. 659). Nesse sentido também ensina Capez (2006, v.2, p. 372): “É irrelevante o conceito fornecido pela lei civil, que considera imóveis determinados bens, como os navios, por pura ficção legal. Nesse caso, pouco importa a definição civil, pois, para fins penais, serão considerados móveis”.
1.3 - OBJETO JURÍDICO
Tutela-se o bem patrimonial, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse.
1.4 - SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime comum. Qualquer um pode praticá-lo, exceto o proprietário do bem ou o seu legítimo possuidor. O proprietário não pode cometer referido crime, visto não haver a possibilidade de furto de coisa própria (pode ocorrer em tal circunstância, no máximo, o crime previsto no art. 346 do CP). O legítimo possuidor, acaso se aproprie da coisa de terceiro que se encontra em seu poder, comete o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
1.5 - SUJEITO PASSIVO
Pode ser, no dizer de Fernando Capez (2006, v.2, p. 374):“Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem. Tal assertiva afasta da proteção legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, como, por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica. Nessa hipótese, a vítima do furto é o proprietário do bem”.
Portanto, perante a Lei o sujeito passivo do crime de furto será o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa subtraída[10].
Ponto interessante na doutrina é levantado por Cleber Masson (2010, v. 2, p. 309), no caso de ladrão que furta de ladrão, conforme segue:
O ladrão que furta ladrão, relativamente à coisa por este subtraída, comete crime de furto. O bem cada vez mais se distancia da vítima, tornando ainda mais improvável sua recuperação. O sujeito passivo, porém, não será o primeiro larápio, mas sim o proprietário ou possuidor da coisa, vítima do delito inicial.
Mesmo que não seja identificada a vítima (sujeito passivo) do furto, entende a doutrina ser possível a punição do sujeito ativo, se houver a certeza que houve a subtração de bem de terceiro, considerando que o crime em referência é de ação penal pública incondicionada[11].
1.6 - OBJETO MATERIAL
1.6.2 - QUANDO A COISA ALHEIA MÓVEL, NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:
a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa;
b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico[1];
c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum;
d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, EM TESE, O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento[2] (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto);
e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém[3]). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto;
f) os imóveis.
1.6.3 - QUANDO A COISA ALHEIA MÓVEL, NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:
a) coisas ligadas ao corpo humano, como, por exemplo, olhos de vidro, perucas, dentaduras, próteses mecânicas, orelhas de borracha etc[4];
b) segundo alguns doutrinadores (a posição não é pacífica), o ouro da arcada dentária do defunto, visto que pertenceria a seus herdeiros[5]. Nesse caso o crime de violação de sepultura seria absorvido pelo crime de furto;
c) semoventes (animais), visto que fazem parte do patrimônio do respectivo proprietário. O furto de gado é conhecido como abigeato;
d) navios e aeronaves, visto que para o direito penal não vale a noção cível de imóveis. São penalmente considerados móveis todos os bens corpóreos que são passíveis de remoção de um lugar para o outro;
e) coisas que estejam fora do comércio, como bens públicos e bens gravados com cláusula de inalienabilidade, desde que tenham dono[6];
f) talão de cheque e folha avulsa de cheque, posto entender-se que possuem valor econômico, causando também o fato prejuízo à vítima, visto que terá que pagar taxas para o cancelamento da cártula. Quanto à subtração de cartão bancário ou de cartão de crédito, entende-se não haver crime de furto, pois sua reposição é feita sem ônus para a vítima[7]. Ressalve-se que tais entendimentos não são pacíficos.
1.7 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Dissertando sobre o momento da consumação do crime de furto, Rogério Sanches Cunha (2008, v.3, pp. 119-120) bem sintetiza a polêmica que norteia referida temática:
No que tange à consumação, há quatro correntes doutrinária disputando a prevalência:
a) contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;
b) amotio (ou apprehensio): dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica, o fato está consumado. A tentativa ocorrerá quando o sujeito ativo for interrompido por terceiro ou qualquer fato que impeça a ação furtiva.(Esta teoria foi adotada pelo STF e o STJ).
c) ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;
d) ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo.
2.0 - ROUBO ART. 157
2.1 - CONCEITO
O crime de roubo guarda certa semelhança com o crime de furto, posto que ambos têm como núcleo o verbo “subtrair” e se voltam, primordialmente, à proteção do patrimônio. Entretanto no roubo existe a presença de violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça contra a pessoa, inexistentes no delito de furto. Daí Greco (2009, v. III, p. 61) pontuar que: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial”.
Sua figura básica está assim delimitada roubo:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
2.2 – NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica do roubo traz a subjetividade do crime com a exigência do dolo de subtrair, exige o art. 157 Caput o especial fim de agir consistente no ânimo e a vontade do agente, excluindo-se completamente a forma culposa. No roubo impróprio (art. 157, § 1º) percebe-se também a presença da finalidade “[...] de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
Quanto ao roubo para uso, assevera CUNHA (2008, v.3, p. 130) que:
O roubo de uso é crime (TJDFT 44/180), não importando se a real intenção do agente era subtrair para ficar ou subtrair apenas para usar momentaneamente (o uso da coisa é um dos poderes inerentes à propriedade, da qual o agente se investe mediante violência ao real proprietário).
2.3 - TIPIFICAÇÃO LEGAL
2.3.1 Roubo próprio Art. 157 Caput
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
2.3.2 Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo próprio está previsto no caput do art. 157, cujo teor já foi transcrito ao norte.
O §1º do mesmo artigo estabelece a espécie imprópria do delito em estudo.
Está assim redigido: “§1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
Tendo em mira os dispositivos legais mencionados, Victor Eduardo Rios Gonçalves sintetiza (2004, p. 26):
a) No roubo próprio, a violência ou a grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la. No roubo impróprio, o agente inicialmente quer apenas praticar um furto e, já se tendo apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do furto que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem.
b) O roubo próprio pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. O roubo impróprio não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante violência ou grave ameaça.
Cabe repisar que no roubo impróprio é imprescindível que sirva como meio para garantir a subtração (ou a impunidade), a violência ou grave ameaça. Qualquer outro meio, mesmo que reduza ou elimine a capacidade de resistência da vítima, não se presta para caracterizar a figura delitiva. Essa é a posição doutrinária predominante, segundo bem destaca Greco (2009, v. III, pp. 71): “Entendemos assistir razão à corrente, por sinal majoritária, que somente admite a violência contra pessoa (vis corporalis) e a grave ameaça, praticadas logo após a subtração (compreendida, aqui, no sentido que defendemos anteriormente), para efeitos de reconhecimento do roubo impróprio, descartando-se, em obediência ao princípio da legalidade, a inclusão da denominada violência imprópria”.
2.3.3 Roubo Majorado
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (acrescido pela Lei nº 9.426, de 24.12.96)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (acrescido pela Lei nº 9.426, de 24.12.96)
Emprego de arma
A arma aqui mencionada, utilizada como instrumento na execução do crime de roubo, pode ser tanto própria (especialmente criada para defesa ou ataque, como armas de fogo e armas brancas[63]) como imprópria (objetos precipuamente utilizados para outros fins, mas que podem ser eficazmente utilizados para levar a efeito violência ou grave ameaça, como machado, foice, barra de ferro etc.).
Concurso de duas ou mais pessoas
Há divergência na doutrina sobre a necessidade de estarem presentes durante a execução do crime pelo menos duas pessoas para que incida a majorante em comento. Mesmo os que exigem a presença de uma pluralidade de pessoas, admitem, contudo, que não é necessário que a violência ou grave ameaça seja levada a efeito por mais de um agente para a majorante se aperfeiçoar, bastando para tanto a presença física. Quanto a este particular disserta Cunha (2008, v.3, pp. 131-132):“Assim como no furto, sustenta HUNGRIA a necessidade de que todos os agentes se façam presentes no momento da ação, ainda que não cooperem materialmente (op. cit., v. 7, p. 58). GUILHERME DE SOUZA NUCCI (op. cit., p. 691) e MIRABETE (Manual de direito penal cit., v. 2, p. 227), no entanto, consideram dispensável a prática de atos executórios por todos os agentes”.
A tendência doutrinária contemporânea, entretanto, é considerar suficiente o concurso de pessoas (art. 29 do CP) para que a causa de aumento em questão esteja presente, mesmo que a execução material seja realizada por uma única pessoa, sem a presença dos demais concorrentes. Nesse sentido: “Como o dispositivo não explicita de que forma deva agir cada agente, conclui-se que se aplicam, in casu, as regras gerais sobre o concurso de pessoas (art. 29, CP), ou seja, basta que qualquer um dos autores tenha praticado a violência ou grave ameaça para que a conduta caracterize o roubo majorado” (PRADO, 2008, v. 2, p. 353).
Quando uma pessoa maior comete crime em concurso com um menor, deve responder também pelo crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei nº 8.069/1990)[71].
Vítima em serviço de transporte de valores
Exige expressamente o inciso III que: a) a vítima esteja em serviçode transporte de valores (por exemplo: condutores de carros-fortes, funcionários de bancos, office-boys etc.); b) que tal fato seja de conhecimento do agressor.
Quando se diz que a vítima deve estar em serviço (trabalhando para outrem, mesmo que não seja empregado) de transporte de valores, entende-se que se o transporte está sendo feito pelo próprio proprietário, não incide a majorante[72]. Entendemos também que, se os valores subtraídos estiverem sendo transportados por alguém que está fazendo um favor para outrem (sem nada cobrar), não se aplica a causa de aumento, visto não estar “a serviço”.
Quanto aos valores transportados, estes não se resumem unicamente em dinheiro, mas também podem ser jóias, títulos ao portador e outros congêneres, que possibilitem fácil conversão em dinheiro.
Há a necessidade que o criminoso tenha efetiva consciência que a vítima está transportando valores; sendo, portanto, incabível o dolo eventual quanto a este aspecto[73]. Se, por exemplo, o roubador aborda a vítima que, por coincidência, está transportando valores, não se faz presente a majorante, mesmo que seja consumado o roubo[74].
Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior
A presente circunstância se assemelha com a qualificadora prevista para o crime de furto no art. 155, § 5º, do CP.
É necessário, para sua incidência, que haja um roubo de veículo automotor, e que o mesmo seja levado para além dos limites estaduais de onde foi subtraído.
Agente que mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
Esta majorante tem sua incidência circunscrita às situações em que a privação da liberdade da vítima seja utilizada como meio para a realização de um roubo ou para fugir à ação policial[75]. Assim ensina com clareza Greco (2010, v.III, p. 72):
A doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quando a privação da liberdade da vítima for um meio de execução do roubo; b) quando essa mesma privação da liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial.
[…]
Além disso, para que seja aplicada a causa especial de aumento de pena, a privação da liberdade não poderá ser prolongada, devendo-se, aqui, trabalhar com o princípio da razoabilidade para efeitos de reconhecimento do tempo que, em tese, seria suficiente para ser entendido como majorante, e não como figura autônoma de seqüestro, ou mesmo extorsão mediante seqüestro.
Segundo Capez (2010, v. 2, p. 476), embora a inclusão da majorante em epígrafe tenha sido laborada pelo legislador na intenção de incidir sobre a prática do chamado “sequestro-relâmpago”, não pode ser aplicada ao caso, posto que tal conduta criminosa não configura roubo, mas sim extorsão. Essa posição doutrinária ressoou na atividade legislativa, sendo que recentemente, através da Lei nº 11.923/2009, foi acrescido o § 3º ao artigo 158 do CP (que trata do crime de extorsão), passando a regular o sequestro-relâmpago.
2.3.4 - Roubo qualificado Latrocínio
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (redação da Lei nº 9.426, de 24.12.96)
As circunstâncias qualificadoras em epígrafe decorrem do resultado mais gravoso. Na primeira hipótese, sobrevém à vítima lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º, do CP). Na segunda, ocorre a morte (art. 121 do CP), se dando o que a doutrina denomina de latrocínio, que é considerado crime hediondo (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990).
Nos dois casos é indispensável que os resultados sejam provocados, culposa ou dolosamente; durante, logo após, mas sempre em razão do assalto[77].
As qualificadoras podem incidir tanto no roubo próprio quanto no impróprio.
No tocante à consumação do latrocínio, Rogério Sanchez Cunha (2008, v.3, p. 133) sintetiza:
1.Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito.
2. Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado.
[…]
3. Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art. 14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente).
4. Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).
Acaso os assaltantes matem várias pessoas durante o roubo para garantir o sucesso deste, mas seja violado o patrimônio de apenas uma vítima, surge a dúvida quanto à ocorrência de crime único (visto que o bem jurídico primordialmente visado pelos criminosos, e protegido pela norma, é o patrimônio) ou de concurso de crimes (mais de um latrocínio). Greco (2009, v. III, p. 85) refere que, nesse aspecto, o STJ recentemente mudou seu posicionamento que pugnava pelo crime único, passando a reconhecer a presença do concurso formal impróprio quando ocorrer mais de uma morte, mesmo que tenha havido subtração patrimonial única. Essa posição jurisprudencial, contudo, dissocia da doutrina predominante, que pugna pelo crime único in casu[78].
Em outro aspecto, note-se que é indispensável, segundo dicção do dispositivo em evidência, que haja violência física para que as qualificadoras incidam. De tal modo que, se a vítima vem a sofrer lesão grave ou morrer em decorrência de grave ameaça (por exemplo, sofre um ataque cardíaco após ser gravemente ameaçada, sabendo o criminoso que a vítima tinha patologia do coração) ou de violência imprópria, a hipótese será de concurso de crimes, e não de crime de roubo qualificado[79].
Sobre o roubo qualificado não podem incidir as majorantes do § 2º do art. 157, consoante posição já sedimentada, por uma questão topográfica: as majorantes estão previstas em parágrafo anterior ao que prevê as qualificadoras.
Quanto ao roubo qualificado pela lesão corporal grave (ou gravíssima), Cleber Masson (2010, v. 2, p. 395) faz as seguintes ponderações:
De outro lado, a lesão corporal leve (CP, art. 129,caput) produzida em decorrência do roubo não constitui qualificadora. Opera-se, em verdade, sua absorção pelo crime mais grave, pois funciona como seu meio de execução. O conflito aparente de normais penais é solucionado pelo princípio da consunção.
Tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe.
Em derradeiro, destacamos que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) impõe um aumento de metade na pena dos crimes nele mencionados, dentre os quais figura o latrocínio, quando as vítimas estiverem em uma das situações previstas no art. 224 do CP. Atualmente entende a doutrina, contudo, que referido dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei nº 12.015, de 07-08-2009, visto que esta revogou expressamente o art. 224 do CP[80].
2.4. OBJETO JURÍDICO
Posse, propriedade, integridade física e liberdade individual, considerando ser um crime complexo.
2.5. OBJETO MATERIAL
É a coisa alheia móvel e a pessoa sobre a qual recai a violência ou grave ameaça. Tem considerando a doutrina e a jurisprudência que é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo. Também não existe modalidade privilegiada desse delito, mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor.
Há discussão se é possível o reconhecimento de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP), quando, por exemplo, a vítima é ameaçada pelo agente que deseja subtrair-lhe dinheiro, porém descobre que ela não traz consigo qualquer valor, indo embora sem nada subtrair.
Rogério Greco[36], Cleber Masson[37] e Damásio de Jesus[38]entendem que nesse caso há crime impossível no tocante ao roubo, devendo o agente responder apenas pelos outros atos antes praticados que configurem infração penal (por exemplo: ameaça – art. 147 do CP). Os dois primeiros autores referidos citam que Cezar Roberto Bitencourt entende em sentido contrário, ou seja, que no caso tem-se como ocorrente a tentativa de roubo.
Acrescente-se que também se aplica perfeitamente ao roubo a desistência voluntária (art. 15 do CP), de modo que: “Se agente empregar violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima e, após, desistir voluntariamente de se apoderar dos objetos dela, não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos até então praticados (violência ou grave ameaça)”[39].
2.6. SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa, exceto, por óbvio, o proprietário ou possuidor do bem subtraído. Trata-se de crime comum.
Por oportuno, relembre-se que há o delito específico de furto de coisa comum (art. 156 do CP). No tocante ao crime de roubo, não há figura típica similar. Assim, acaso o agente subtraia mediante violência ou grave ameaça coisa da qual compartilha a propriedade, responderá normalmente pelo crime de roubo[40]. Desse modo, nesse caso específico o proprietário de coisa comum poderá figurar como sujeito ativo[41]. Fora dessa hipótese, quando o proprietário toma de terceiro, mediante violência ou grave ameaça, coisa que integralmente lhe pertence, pode responder por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)[42].
2.7. SUJEITO PASSIVO
Em regra, o sujeito passivo do crime de roubo é o proprietário ou o possuidor. Greco (2009, v.III, pp. 66-67), com razão, também inclui a figura do detentor, considerando a possibilidade deste, mesmo que não seja proprietário ou possuidor, estar apenas com a guarda de coisa alheia e sofrer violência ou grave ameaça levadas a efeito no momento da sua subtração.
Em sentido semelhante são os ensinamentos de Capez (2006, v.2, p. 407):
A ofensa perpetrada no crime de roubo pode ser:
a) imediata: é a perpetrada contra o titular do direito de propriedade ou posse (p. ex., violência empregada contra o dono da loja para que este entregue o dinheiro do caixa);
b) mediata: é a empregada contra o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse (p. ex., agente que ameaça com arma de fogo o empregado da loja para que este lhe entregue o dinheiro do caixa).
Na primeira hipótese, temos um único sujeito passivo, enquanto na segunda o crime é de dupla subjetividade passiva, pois uma pessoa sofreu a grave ameaça e outra teve o seu patrimônio espoliado.
No crime de roubo, em sendo espoliadas várias pessoas mediante uma única ação, há de ser reconhecido o concurso formal de crimes[43].
Nesse aspecto, pondera Capez (2010, v.2, pp. 484-485) com propriedade:
a) No assalto a várias pessoas, com subtração patrimonial de apenas uma: houve uma só subtração; logo, um só crime contra o patrimônio. Crime único, portanto. Tem-se entendido que a subtração de bens de uma única família constitui crime único e não concurso formal, pois o patrimônio é familiar, portanto único.
b) Na ameaça a uma só pessoa, que detém consigo bens próprios e de terceiros, a jurisprudência tem entendido haver crime único, pois argumenta-se que a posse é bem juridicamente tutelado, embora o mais correto fosse o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação de subtrair mediante violência ou ameaça, foram lesados dois ou mais patrimônios de pessoas diversas.
c) Se o agente adentra em uma residência e, mantendo os moradores amarrados, retira alguns objetos e os leva até o esconderijo, e, momentos depois, retorna para retirar o restante da res, e assim sucessivamente até se apoderar de todos os objetos lá encontrados, há crime único e não crime continuado, pois ele realizou diversos atos que formam uma única ação criminosa.
O mesmo autor exemplifica situação relativamente comum em grandes cidades, onde o roubo é executado, mediante ação única, contra um grupo de pessoas que têm bens efetivamente subtraídos. Nesse caso, há concurso formal e não crime continuado (ex: roubo contra vários passageiros dentro de um ônibus).
A jurisprudência do STJ é vasta sobre o crime de roubo. Em seguimento destacamos alguns arestos que tratam sobre o concurso formal neste delito.
2.8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O roubo próprio (art. 157, caput), segundo posição doutrinária majoritária, se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade e posse da vítima (teoria da inversão da posse), dispensando-se a posse tranquila[56]. O raciocínio é semelhante àquele explicitado no tocante à consumação do crime de furto. Nesse ponto, bem exemplifica Capez (2006, v. 2, p. 410):
Por exemplo: agente que depois de apontar uma arma na cabeça da vítima se apodera de sua carteira. O crime se consuma nesse instante, ou seja, com o apoderamento do bem, pois nesse momento a posse do agente substituiu a da vítima, já não tendo esta o poder de disponibilidade sobre o bem. Ainda que venha a perseguir continuadamente o agente e consiga recuperar a res, já houve a anterior espoliação da posse ou propriedade da vítima. É a nossa posição.
Nesse sentido também a jurisprudência atual do STJ: “De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito” (STJ, Sexta Turma, REsp 1079202-RS, DJe 05-04-2010). No caso referido no julgado, os acusados após realizarem subtração violenta de um veículo automotor que transportava várias mercadorias, foram logo depois (uma quadra após o local do roubo) perseguidos e presos por policiais militares que desconfiaram do automóvel que passava em alta velocidade.
2.9 - AÇÃO PENAL
Ação penal no roubo, em qualquer de suas formas, será pública incondicionada. Cabe ponderar, ainda, que mesmo no latrocínio (onde há a morte da vítima), o processo correrá junto ao juízo singular, afastando-se a competência do Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF)
Para o doutrinador Fernando Capez:” a extorsão caracterizar-se pelo verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer (p. ex., quitar uma dívida não paga), tolerar que se faça (p. ex., permitir que o agente rasgue um contrato) ou deixar de fazer algumas coisa (p. ex., obrigar a vítima a não propor ação judicial contra o agente). Há primeiramente a ação de constranger realizada pelo coator, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido”.
O CP tipifica o “Art. 158, Caput:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Entretanto, podemos observar que a extorsão se assemelha ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), mas acrescida da finalidade especial de obtenção de vantagem econômica indevida. Assim como no roubo, na extorsão é visada vantagem econômica, mas que não se resume em coisa móvel. Pode o chantagista, por exemplo, almejar que a vítima transfira um imóvel para seu nome.
A vantagem deve ser indevida, segundo deixa bem claro o tipo ora estudado. Se for devida, pode caracterizar o crime do artigo 345 do CP. A obtenção da vantagem almejada deve, ainda, depender da colaboração da vítima.
Daí afirmar Cunha (2008, v.3, p. 135) que:
O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157): neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido. Esta diferença, contudo, não impede, no caso concreto, o cúmulo de infrações [...].
A distinção entre roubo e extorsão também é descrita brilhantemente por Cleber Masson (2010, v. 2, p. 415), conforme segue:
Mas qual é, então, a diferença entre roubo e extorsão?
É simples. Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.
Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.
O delito tem seu núcleo no verbo “constranger”, que significa obrigar, forçar, coagir. Exige o tipo que o constrangimento seja mediante violência ou grave ameaça[82] que atinja o próprio titular do patrimônio visado ou pessoa ligada a ele, forçando-o com isso a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Não se admite a violência imprópria (dopar a vítima, por exemplo) como meio executório do crime de extorsão, pois o tipo refere apenas violência (entendida como própria) e grave ameaça.
O § 1º do artigo 158, que: “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”.
Diferentemente do que ocorre no crime de roubo e furto, onde a lei prevê como circunstância desfavorável ao agente o fato de praticar o crime em concurso de pessoas, aqui o dispositivo fala em crime cometido por duas ou mais pessoas. Desse modo, entende-se que para haver tal majorante (primeira figura), torna-se indispensável que a execução do crime efetivamente se dê por duas ou mais pessoas. Se apenas um executa, afastada estará a possibilidade de incidência. Assim sendo, se um dos comparsas se limita apenas a vigiar o ambiente enquanto outro constrange a vítima, não se aperfeiçoa a causa de aumento.
Quanto ao emprego de arma, vale tudo o que falamos anteriormente no tocante à majorante idêntica prevista no crime de roubo.
As qualificadoras da extorsão estão previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 158, in verbis:
§ 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6(seis) a 12(doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente.
O parágrafo segundo exterioriza disposição que apenas remete para os casos de roubo qualificado; ou seja, prevê situações de extorsão em que há a morte da vítima ou que esta sofre lesão corporal grave ou gravíssima. As consequências penais, no caso, são as mesmas, tanto para o roubo quanto para a extorsão (vide tópico sobre roubo qualificado). O delito do art. 158, § 2º, é considerado hediondo, consoante art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990. Não se pode, contudo, aplicar o aumento de pena previsto no art. 9º da citada Lei, considerando sua revogação tácita operada pela Lei nº 12.015/2009. No tocante à disposição do § 3º, esta foi incluída no CP pela Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009.
Visualiza-se neste dispositivo três situações distintas:
1ª) extorsão mediante restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem econômica;
2ª) extorsão mediante restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem econômica, resultando lesão corporal grave à vítima;
3ª) extorsão mediante restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem econômica, resultando a morte da vítima.
Todas as três hipóteses são voltadas para reprimir o chamado sequestro relâmpago, sendo que a primeira não antevê resultado qualificador; presente nas duas últimas, atraindo assim as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º.
A prática do seqüestro relâmpago consiste em restringir a liberdade da vítima para que a mesma normalmente forneça cartões magnéticos bancários e senhas que propiciem aos criminosos auferirem a vantagem econômica visada.
A aplicação do dispositivo qualificador, entretanto, não se limita a esta situação específica, mas sim abarca toda extorsão (onde a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa) na qual o criminoso utilize como meio executório necessário a restrição da liberdade do sujeito passivo nas condições já evidenciadas.
Nesse passo, deve-se adotar o raciocínio de que a restrição da liberdade deve servir como meio para auferir a vantagem indevida (meio de execução da extorsão), pois se assim não for estaremos diante de um crime autônomo. Ademais, deixa claro o dispositivo que a restrição da liberdade, para ser inserida no âmbito do crime único complexo em estudo, deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem econômica indevida.
Não se pode, contudo, confundir o sequestro relâmpago com a extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), segundo bem esclarece Cleber Masson (2010, v. 2, pp. 423-424):
O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica.
O patrimônio da vítima, sua integridade física e sua liberdade individual, considerando ser a extorsão um crime pluriofensivo (tutela uma pluralidade de bens jurídicos).
Pessoa contra qual recai o constrangimento[81].
Por ser crime comum, a extorsão pode ser praticada por qualquer pessoa.
Também qualquer pessoa pode figurar como sujeito passivo. No tocante aos casos concretos, podem ser identificados como vítimas (sujeitos passivos): “a) aquele que sofre a violência ou grave ameaça; b) aquele que faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo; c) aquele que sofre o prejuízo econômico” (CAPEZ, 2006, v.2, p. 432). É possível, inclusive, que numa mesma infração penal da espécie haja mais de uma vítima.
3.9 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A Súmula 96 do STJ apregoa que: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Claro está, portanto, que por essa orientação jurisprudencial a extorsão é um crime formal, sendo que a obtenção da vantagem indevida constitui-se mero exaurimento. É esse também o entendimento da doutrina dominante[85], havendo uma minoria que defende ser a extorsão um crime material, exigindo para sua consumação a obtenção de vantagem indevida.
É possível a tentativa no delito em estudo. Consoante bem pontua Capez (2006, v. 2, p. 434): “Desse modo, haverá tentativa se a vítima, constrangida pelo emprego da violência ou grave ameaça, não realizar o comportamento ativo ou omissivo por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Em sentido semelhante são as lições de Nucci. (2006, pp. 683):
É pública incondicionada. Mesmo havendo morte da vítima, não resta atraída a competência do Tribunal do Júri, considerando a natureza predominantemente patrimonial do ilícito.
3.10 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Art. 159
Ocorre quando o sujeito ativo vai arrebatar um ser humano, privando do seu direito de ir e vir, e só vai libertar-lo mediante o pagamento de um resgate. Seqüestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em troca da liberdade da vítima)
Trata-se de crime hediondo delito permanente, complexo, formal e plurissubsistente Constitui-sedo dolo, exigindo ainda , o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “com o fim de obter para si ou para outrem...”, diferenciando s-e do art 158, extorsão
3.13 - QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E DISTIÇÃO DE TIPIFICAÇÃO
A idade da vítima tem relevância na classificação típica do fato: A) se tem 18 ou mais anos, aplica-se a pena do tipo em que o fato incidiu, sem alteração; B) se é menor de 18 anos, porém maior de 14 anos, aplica-se o §1°, salvo a incidência dos §§2° e 3°; C) se a vítima é menor de 14 anos, ou está completando na data do fato, incide o art 9° da Lei 8.072/90, que dispõe sobre os delitos hediondos. Caso pretenda o agente seqüestrar ou encarcerar a vitima, sem qualquer finalidade ulterior que não apenas a privação da liberdade, responde por seqüestro e cárcere privado do art 148 do CP (Damásio). A vantagem deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).
A “extorsão mediante seqüestro” diferencia-se do “rapto” (art. 219), já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico. Quando se seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121).
3.14 - SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS
Qualquer pessoa pode ser agente ativo passivo deste crime, considerando alguns autores a possibilidade de duplo sujeito passivo, quando a privação da liberdade é contra uma pessoa e a diminuição do patrimônio será de outrem.
A lei se refere à “condição ou preço do resgate”. A expressão “condição” se refere a fato que o sujeito pretende seja praticado pela vítima, e o “preço” é o valor dado econômico ou não dado pelo autor para que liberte a vítima.
É irrelevante o meio pela qual é praticado o arrebatamento da vítima,se com violência, grave ameaça ou fraude.
O ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59).
3.17 - FORMAS QUALIFICADAS
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos (e maior de 14, pois se tiver menos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes):
Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista no CP).
Em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa seqüestrada. Se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está sendo mantida ou ela é atropelada por terceiros após sua libertação). O reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves, uma vez que as penas são distintas - ex.: se é seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos, somente se aplica a qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.
3.18 - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, Caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
É pública incondicionada. Mesmo havendo morte da vítima, não resta atraída a competência do Tribunal do Júri, considerando a natureza predominantemente patrimonial do ilícito.
3.20 - EXTORSÃO INDIRETA Art. 160
Ocorre quando o sujeito ativo vai Exigir = impor, obrigar. Receber um documento que pode dar causa a procedimento criminal, isto é, que seja capaz de dar causa a procedimento criminal. O documento precisa realmente ser apto a provocar ação penal contra o ofendido ou outra pessoa. Doutrinariamente, a garantia de dívida, inclui qualquer contrato de empréstimo ou não; a garantia pode ser de dívida anterior, presente ou futura. Para a tipificação do crime é necessário também que o agente atue abusando da situação de alguém. O autor do crime deve ter a consciência da situação de necessidade, aflição ou precisão da vítima ou de outra pessoa, ao exigir o documento.
O Art. 160 encontra na seguinte tipificação no CP:
“exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
3.20.2 - NATUREZA JURÍDICA
Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses recursos, como, por exemplo, o de induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito ou a forjar no título de dívida a firma de algum parente abastado, de modo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob a pressão da ameaça de um processo por apropriação indébita ou falsidade. Bitencourt (2010, v. 3, p. 129).
3.20.3 - QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Este crime admite somente a modalidade dolosa. Consoante O dolo é a vontade da prática do ato de exigir (impor, obrigar, constranger) ou de receber (aceitar) o documento que possa dar causa à instauração da ação penal. Exige-se que o sujeito ativo tenha consciência dessa circunstância. O tipo inclui, ainda, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) ao exigir que o agente obtenha o documento como garantia de dívida (dolo de aproveitamento). Se não existir essa finalidade, poderá ocorrer outro crime (extorsão simples, constrangimento ilegal etc.). Mirabete e Fabbrini (2008, v. 2, p. 244):
O agente pode, portanto, abusando da situação de alguém, "exigir" (não precisa receber para o crime se configurar) documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro. Na forma “receber”, o agente aceita documento fornecido pela própria vítima nas mesmas condições já descritas[111]. Em ambos os casos não se necessita da instauração do procedimento criminal mencionado para a consumação do delito.
A exigência de documento ou recebimento deste deve ser em garantia de dívida (já existente, ou que está sendo contraída no momento).
3.20.3 - SUJEITO ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa que figure como sujeito ativo ou vítima do delito. O tipo possui dois núcleos: “exigir” e “receber”, constituindo-se, portanto, crime de conteúdo variado (ação múltipla).Ocorre quando aproveitar-se de uma situação de desvantagem da vítima, dela exige ou recebe um documento que pode lhe ser útil como instrumento de ameaça de instauração de procedimento criminal, aí se incluindo inquérito policial ou ação penal.
Neste documento pode constar confissão de crime efetivamente praticado pela vítima ou por terceiro a ela vinculado[112]. O importante é que a existência do documento seja idônea a causar temor de instauração de persecução penal; e que o próprio documento seja apto a esse fim.
Imagine-se a seguinte hipótese: o sujeito, precisando de dinheiro para custear o tratamento de sua filha, procura um agiota que impõe como condição para lhe emprestar determinada quantia, que ele assine uma nota promissória falsificando a assinatura de seu patrão.
Nota-se claramente no caso a hipótese de incidência do art. 160 do CP. Necessário observar, ainda, a existência da possibilidade do credor que recebeu o documento na circunstância proscrita repassá-lo a um terceiro de boa-fé, que poderá descobrir a fraude e querer providenciar a punição do emissor. Comprovada a extorsão indireta, contudo, não há como responsabilizar criminalmente a vítima desta[113].
3.20.3 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Na forma de “exigir”, o delito é considerado formal, pois se CONSUMAquando a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente dela ceder à imposição. Nesse caso, admite-se A TENTATIVA quando a exigência é feita por escrito, sendo interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima.
Na forma de “receber”, tem-se como consumado o delito somente com o efetivo recebimento do documento; sendo, nesse caso, um crime material. A tentativa, nessa hipótese, é plenamente possível (por exemplo: já estando ajustadas as partes que haveria a entrega do documento oferecido pela vítima, no momento do ato há a interferência de um terceiro que impede a concretização da entrega).
Afirma Cleber Masson (2010, v. 2, p. 453) que: “A extorsão indireta é absorvida pelo crime de usura, definido pelo art. 4º da Lei 1.521/1951 – Crimes contra a Economia Popular”.
Caso o credor receptor do documento emitido pelo devedor em situação de extorsão indireta, sabendo que o mesmo é inocente do crime materializado no documento emitido como garantia de dívida, mesmo assim o utilize para fazer instaurar persecução penal contra a vítima, deve também responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), em concurso material[114].
O crime do art. 160 do CP é de ação pública incondicionada.