Questões prova de PROVAS PENAIS PROCESSUAIS
01-Quais as formas de prisões processuais? comente.
02-O que é Prisão em Flagrante Delito? Como ocorre?
03-Qual a diferença de RECLUSÃO para DETENÇÃO? Comente.
04-Quais os requisitos legais das prisões processuais?
Nota de Apoio:
Prisão em flagrante:
A prisão em flagrante é medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Exige-se para tanto que haja aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade do acusado.
Está ocorrendo naquele momento, art.301 do CPP onde:-qualquer do povo poderá(flagrante facultativo) basta ter coragem por que a lei prevê;-aut. Policiais e agentes de policia deverão (flagrante obrigatório ou compulsório).
Prisão em flagrante delito(art.302 CPP)
ART.302-CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
FLAGRANTE PRÓPRIO, PROPRIAMENTE DITO; FLAGRANTE REAL OU VERDADEIRO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
FLAGRANTE IMPRÓPRIO; IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO
PERSEGUIÇÃO NÃO SE DESCARACTERIZA FLAGRANTE QUANDO A POLICIA DEIXA DE VISUALIZAR O FUGITIVO
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
CRIMES DO ART.303 CPP- FLAGRANTES NOS CRIMES PERMANENTES(Infrações penais cuja consumação se alonga no tempo. Ex: sequestro,
é possível a prisão em flagrante em crimes habituais?
Sim.Flagrante em crime habitual: “em tese, não cabe prisão em flagrante, pois o crime só se aperfeiçoa com a reiteração da conduta, o que não é possível verificar em um ato ou momento isolado. Assim, no instante em que um dos atos componentes da cadeia da habitualidade estiver sendo praticado, não se saberá ao certo se aquele ato era de preparação, execução ou consumação. Daí a impossibilidade do flagrante. Em sentido contrário, Mirabete: '... Não é incabível a prisão em flagrante em crime habitual se o agente é surpreendido na prática do ato e se recolhe, no ato, provas cabais da habitualidade' (Código de Processo Penal interpretado, cit., p. 357). Para esta segunda posição, se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer novo ato.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 319).
Exemplo: curandeirismo; exercício ilegal da medicina ;manutenção de casa de prostituição
Modalidades especias de flagrante
a)Flagrante preparado:(delito de ensaio ou preparado)
ler súmula 145 do STF(considera o flagrante preparado como crime impossível ou seja o flagrante é ilegal)
o juiz deverá proceder com relaxamento de prisão
ver :flagrante preparado de crimes formais (ex: extorsão)
b)flagrante esperado(conduta espontânea do agente )
Esse flagrante é perfeitamente valido
flagrante no crime de trafico de drogas -Art. 33 da Lei de Tóxicos - Lei 11343/06
c)flagrante forjado(maquinado ou fabricado)
Terceiras pessoas simulam a prática da infração penal por pessoas inocentes
flagrante ilegal ,nulo tanto pela doutrina e pela jurisprudência .
Crime praticado quem forjou o flagrante:
-Se for autoridade- responde denunciação caluniosa (339 cp)+ abuso de autoridade(ART.3° DA LEI 4898/65
-SE for particular -responde por denunciação caluniosa (art.339/CP)
O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).
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