Julgados Comentados pelo Prof. Rogério Montai de Lima, sobre alguns temas que envolvem a Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal).
Direito processual penal. Sursis processual. Imposição de condições não previstas expressamente no art. 89 da lei n. 9.099/1995.
É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sursis processual, é permitida a imposição ao acusado do cumprimento de condições facultativas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiado. Precedentes citados do STF: HC 108.103-RS, DJe 06/12/2011; do STJ: HC 223.595-BA, DJe 14/6/2012, e REsp 1.216.734-RS, DJe 23/4/2012. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012. (informativo 512 – 5ª Turma)
Comentário:. O art. 89, 1º da Lei n. 9.099/1995, diz que aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de freqüentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Note-se que não figuram nas condições acima a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária. Todavia, por força do 2º do mesmo artigo, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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