FRANQUIA LEI 8955/94
FRANQUIA : É Um Contrato De Dois Em Empresários E Está Previsto Na Lei 8955/94
É O Contrato Em Que Um Empresario Cede O Uso de determinada marca para outro empresario sem vínculo empregatício entre eles.
-não há vinculo empregatício entre franqueador e franqueado.
-contrato deverá ser escrito e assinado na presença de 2 testemunhas
-validade e eficácia:independentemente de registro( não precisa ser registrado)
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-A LPI (Lei de propriedade industrial) ordena que seja registrado no INPI(INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)
-O Documento do COF(CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA) deverá ser feito 10 dias antes da assinatura do contrato , caso não seja feito esse documento o contrato será anulável .
-se conter informações falsas na franquia o contrato também será anulável.E o franqueador poderá pleitear a anulabilidade do contrato,bem como devolução de qualquer valor pago.
PARTES:
FRANQUEADOR (CEDENTE DO DIREITO DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
FRANQUEADO(EMPRESÁRIO TOMADOR DO DIREITO DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)
CARACTERÍSTICAS:
-TIPICO OU NOMINADO (A LEI 8955/94-ESTÁ PREVISTO EM LEI)
-BILATERAL-GERA OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES
-PERSONALISMO
-ADESÃO
-CONSENSUAL
EXECUÇÃO DIFERIDA
-NÃO SOLE(DIFERENTE DE FORMAL)
Um pouco mais:
É o contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Atenção! O que se cede é o direito de uso da marca ou patente, e não a marca ou patente propriamente ditas.
Franquia é um método para a distribuição de produtos ou serviços, consistente numa parceria entre um empresário, em princípio mais experiente (conhecido também como franqueador) e um ou mais empresários geralmente menos experientes (franqueado), em que o primeiro transfere aos últimos, no todo ou em parcialmente, a “competência” por ele desenvolvida no que se refere à atuação no respectivo mercado (Art. 2º).
Exemplos clássicos de franchising adotadas no Brasil são Mac Donalds, Bob´s, Yazigi, Subway.
Franqueados e Franqueadores devem ser empresários, ou seja, pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. A relação entre eles é empresarial.
O franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição, exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.
O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público (Lei 8.955/94, art. 6º).
O contrato de franquia tem validade independentemente de registro em cartório ou órgão público. Nada obstante, a Lei de Propriedade Industrial dispõe que:
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Conjugando os dois dispositivos, vê-se que o contrato de franquia tem validade independentemente de registro. Entretanto, para que produza efeitos em relação a terceiros deverá ser registrado no INPI.
O contrato de franquia deve ser sempre escrito. Não pode ser verbal. Além disso, o contrato de franquia é um contrato de adesão, não se lhe aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Portanto, cuidado! Contrato de franquia:
– Escrito.
– Assinado na presença de duas testemunhas.
– Validade independente de registro. Mas deve ser registrado no INPI.
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo diversas informações previstas no artigo 3º da Lei 8.955/94, entre elas, histórico da empresa, demonstrações contábeis dos últimos dois períodos, informações sobre o investimento, entre outras.
Segundo o artigo 3º, deve constar da circular de oferta de franquia, entre outros:
Art. 3º. X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Vejam que a entrega da circular de oferta de franquia não é facultativa, mas, sim, obrigatória.
Se a circular de oferta de franquia – COF – não for entregue no prazo previsto, o contrato se torna anulável! Algumas questões podem asseverar que ele é nulo de pleno direito. Este item deve ser tido como incorreto. Ele será anulável. O franqueado poderá também requerer os gastos que já tiver feito. Esse mesmo dispositivo vale caso sejam apresentadas informações falsas na COF.
O franqueador poderá exigir do franqueado um volume mínimo de compras de seus produtos ou, mesmo, o pagamento de percentuais sobre os produtos vendidos.
A COF deve prever informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.
Portanto, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia.
Mais um ponto que pode ser objeto de cobrança. O foro para solução dos negócios de franquia pode ser fixado no contrato. Esse é o entendimento manifestado pelo STJ.
LEI 8955/94
ART.2°Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
ART.2°Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
fonte: estrategia cursos site e youtube
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