FACULDADE PARAIBANA
AULA Nº 01 DATA 19-02-2018
DIREITO DE FAMÍLIA
1- CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA
- Normas de ordem pública;
- Fenômeno cultural e social;
- desbiologização;
OBS: Antes o objetivo da família era eminentemente patrimonial
pautado por normas excepcionalmente de direito privado, hoje a família é
pautada por normas de direito público, ligadas ao direito existencial que tem
como base o princípio da dignidade
humana.
Sendo assim a família passou a
ser considerado um fenômeno cultural e social e não apenas natural. Houve uma
desbiologização no direito de família, que tem agora como paradigma principal o
afeto e não o mero laço sanguíneo.
2- CONCEITO DE FAMILIA
Grupo urbano onde nasce inserida
a pessoa e onde está desenvolvendo personalidade e a potencialidade de vida. A família
traduz a possibilidade de convivência e ela tutelada pelo o direito, não apenas
para proteger o grupamento humano, mas sim a própria pessoa humana.
EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA (DA CLÁSSICA P/ A CONTEMPORÂNEA
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CC 1916 ÁTE A LEI 6.515/77
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CF/88 + CC 2002 + STF + STF
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MATRIMONIALIZAÇÃO
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PLURALIZADA
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PATRIARCAL
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DEMOCRATICA
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HIERARQUIZAÇÃO
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IGUALITÁRIA
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HETEROPARENTAL
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HETERO/MONO/HOMO
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BIOLÓGICA
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BIOLÓGICA/SOCIAFETIVA
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INSTITUCIONAL
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INSTRUMENTAL
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De acordo com o quadro: só existia família pelo o casamento, todo ou
qualquer grupo formado sem casamento não era família. Filhos nascidos fora do
casamento (filhos escuros, adulterinos, incestuoso) não tinham a mesma
proteção. hoje existem família sem casamento.
Em toda família o homem era o
chefe de família, agora homens e mulheres tem o mesmo direito e deveres.
Antes existia a hierarquia na família,
primeiro o pai, segundo a mãe e terceiro os filhos, agora todos são iguais.
Só existia um tipo de família, a
heteroparental, ou seja, pessoas do sexo oposto, agora pode ser também pessoas
do mesmo sexo, ou só.
Só era considerado família só
quem tivesse a mesma biologia, os filhos adotivos não tinham os mesmos direito,
hoje existe a família sócioafetiva.
Institucional a família existia
para proteger a si mesmo. No conflito entre a pessoa e família, protegia a família,
o casamento era indissolúvel, não existia o divórcio. A família deixou de ser
institucional e agora existe a instrumentalidade de seus membros.
AULA Nº 02 DATA 20/02/2018
CONTRATO DE NAMORO
Seria o caso em que as partes
envolvidas em uma união estável fazem um contrato para registrarem que são
apenas namorados. Esse contrato é nulo de pleno direito, pois há uma renúncia
indireta aos direitos pessoais como por exemplo: alimentos
3- FUNÇÃO SOCIAL DA FAMILIA
O núcleo familiar hoje é regido
principalmente pelo o afeto, assim as relações familiares devem ser analisadas,
dentro do contexto social a qual está inserida.
4-
Paradigmas do direito da família
A) Afeto;
B) Ética;
C) Dignidade;
D) Solidariedade;
Esses paradigmas são valores não
apenas sociais. Mas também jurídicos assim o magistrado pode decidir levando em
conta.
5-
Características contemporâneas da relação jurídica
familiar
A) Reflexiva;
B) Prospectiva;
C) Discursiva;
D) Relativa;
A)Porque reflete novos valores
sociais.
B)Porque protege uma nova ordem jurídica
além da presente.
C)Porque nomeia novos
significados que define a entidade familiar.
D)Porque se recusa aceitar Absolutos
impostos.
AULA Nº 03 DATA : 26/02/2018
6- PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE
FAMILIA
A) Igualdade
entre homem e mulher;
B) Igualdade
entre filhos;
C) Facilitação
da dissolução da família;
D) Responsabilidade
parental e planejamento familiar;
art. 226, cf/88
- ART 226, §1ºE 2º CF
→CASAMENTÁRIA
- ART 226, §3º CF →CONVENCIONAL
- ART 226, § 4 º CF→ MONOPARENTAL
O rol de família previsto neste
referido artigo é meramente exemplificativo. a doutrina e a jurisprudência em
uma interpretação extensiva do caput 226, entendeu que a expressão a “ família”
se refere a qualquer tipo de família e não apenas as casamentária, convencional
e monoparental previsto em seus parágrafos. Assim toda e qualquer família
pautado pelo o afeto, ética, dignidade e solidariedade, merece proteção do
estado. por isso o art. 226 é chamado de rol de inclusão da clausula geral de
proteção dos modelos familiares.
Neste contexto a doutrina e a
jurisprudência reconhece de forma pacifica as chamadas de famílias sociológicas
ou metajuridicas.
7- FAMILIAS SOCIOLÓGICAS OU METAJURIDICAS
A) FAMILIA
ANAPARENTAL;
B) FAMILIA
HOMOAFETIVA;
C) FAMILIA
MOSAICO (RECONSTITUIDA, RECOMPOSTA OU ENSAMBLADA);
D) FAMILIA
PARALELA (SIMULTÂNEA OU COMCUBINATO);
E) FAMILIA
EUDEMONISTA;
-Família Aparental-
aquela formada por uma comunidade de irmãos ou avos e netos, tio e sobrinho
etc, que moram juntos sem a presença do pai a da mãe.
-Família homofetiva- aquela formada por pessoas do mesmo sexo.
-Família mosaica- aquela formada por uma pessoa que teve uma relação anterior e traz filhos dessa relação com outra pessoa que também teve uma relação anterior e traz filhos da relação. obs.: neste tipo de família ocorre os impedimentos matrimoniais inerente ao parentesco por afinidade.
-Família paralela ou simultânea - é o famoso concubinato, que não pode ser considerado entidade familiar, porque ninguém pode ter mais de uma família. obs.: os efeitos jurídicos não são famílias, mas apenas obrigacionais e a competência para processar e julgar uma ação que envolva concubinato é de uma vara civil e não de família, não havendo intervenção do ministério público, salvo nos caso dos artigos 178 CPC inciso 2( o interesse é do MP)
OS EFEITOS SÃO:
A)Direito a partilha dos bens
adquiridos com esforço em como
B) Direito a indenização por serviços
sexuais e domésticos.
Obs: não há direito a alimentos
Família eudemonista - é
aquela que seus membros buscam a felicidades vivendo um processo individual de emancipação
sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento.
QUESTÃO
HOMOAFETIVA (FAMÍLIA)
-Adoção
-União estável
depois a possibilidade de casamento.
FACULDADE
PARAIBANA
PERÍODO:
9º DISCIPLINA: DIREITO DE
FAMÍLIA
AULA Nº: 04
DATA: ___/03/2018 PROF. NEWTON
NOBRE
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
1) Pluralidades das Entidades Familiares
2) Igualdade entre homem e mulher
Art. 1565, §1,CC
Art. 1565, §1,CC
Chefia/ domicilio diversos
Foro privilegiado
Foro privilegiado
Art. 100, CPC Art. 53, I, NCPC
É competência
de foto da residência da mulher para a ação de separação de cônjuges e a
conversão desta em divórcio e anulação de casamento. É competência o foro para ação de divórcio, separação, anulação de
casamento e dissolução de união estável.
a) Domicilio do guardião de filho
incapaz;
b) Do último domicilio do casal;
c) Do domicilio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicilio de casa
-Art. 1736, I,
CC -> inconstitucional, fere a igualdade entre homem e mulher.
-Lei Maria da
Penha -> ação afirmativa STF diz que a lei não é inconstitucional.
2 - PRINCIPIO
DA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER
Essa previsão
não está apenas na CF/88, mas também no CC, CPC e na Legislação extravagante,
seguem algum exemplo.
-art. 1565,
parágrafo 1º CC
-> Qualquer
dos nubentes podem acrescer ao seu sobrenome o nome do outro;
-> Não
existe mais chefia na relação familiar. O domicilio conjugal é de ambos. Se
ambos possuírem domicilio diversos, ambos serão domicilio conjugal;
- foro
privilegiado
Art. 1736, I ,
CC -> Esse artigo é inconstitucional, pois deveriam incluir os homens
casados.
LEI MARIA DA
PENHA: Apesar de aparentemente haver violação desse princípio, o STF entende
que essa lei é constitucional por se tratar de uma ação Afirmativa.
3- PRINCÍPIO
DA IGUALDADE ENTRE FILHOS
Art. 1593, CC
Outra
origem(desbiologização da paternidade)
Art. 1597, V,
CC
Presunção
absoluta de paternidade socioafetiva
-Investigação
de paternidade, maternidade ou avoenga é diferente de investigação de
ancestralidade ou genética
- Art. 48, do
ECA
->
investigação de origem genética para filhos adotivos.
Resumo:
Hoje não se fala em filho ilegítimo, sendo
proibido qualquer tratamento discriminatório entre eles, o filho adotivo e o
sociafetivo tem os mesmos direitos do filho biológico.
No art. 1513,
CC, a expressão “outra origem” tanto pode ser adoção ou filiação socioafetiva.
O art. 1597,
V, CC é um exemplo de presunção absoluta de PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Não se deve
confundir investigação de paternidade ou maternidade (investigação de
parentalidade), com investigação de origem genética ou de ancestralidade. A
investigação de parentalidade busca descobrir quem é o pai ou mãe, já a de
ancestralidade ou genética busca saber quem é o ancestral (de onde ela veio)
A ação de
investigação de parentalidade pode ser julgada contra o resultado de um exame
de DNA, isso porque a paternidade pode ser SOCIOAFETIVA.
O Art. 48 do
ECA reconhece expressamente o direito de investigação de origem genética para
os filhos adotivos.
AULA Nº 04 5/03/2018
04-FACILITAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA
-LEI Nº
11.441/07 ( CARTÓRIO)
-EC 66/2010
IBDFam
*O Instituto
Brasileiro de Direito de Família
05-RESPONSABILIDADE
PARENTAL E PLANEJAMENTO FAMILIAR
LEI 9.263;96
(Planejamento da familia ou familiar)
-Requisitos
para esterilização humana
a)ser capaz
b) mínimo de
25 anos
c) lapso
temporal de 60 dias
-Direito de
parto anônimo
-ECA, art. 8º
e 13º, paragrafo 1º
-Dano moral
afetivo
Resp 707411/MG
Negou em 2005 ,40
mil reais e em 2012 foi obrigado pagar 200 mil reais a uma filha por dano
afetivo.
Alimentos
1) Noções
conceituais
-S. V 4 STF(súmula vinculante)
-ART. 533, §4,
CPC
-Solidariedade
social:
Recíprocos e
subsidiários
Art. 1696, CC
Exceção a
subsidiariedade - art. 12, EI
Art. 237, CF
(critica)
Natureza
coercitiva
2) Espécies
de alimentos
2.1- Quanto a
natureza- civis necessarum personae;
necessários necessarum vitae ou
indisponíveis
2.2-Quanto a
origem: legais, convencionais e reparatórios
2.3-Quanto ao
momento processual: provisórios, provisionais e definitivos
Texto resumo:
O fundamento
da pensão alimentícia e da solidariedade social por força do art. 1696 do CC os
alimentos são recíprocos e subsidiários.
Exceção à regra da subsidiariedade está no
artigo 12 , do Estatuto do idoso, que estabeleceu que quando os alimentos forem
fixados em favor da pessoa idosa, os alimentos constituem obrigação solidaria
.A crítica a esse dispositivo legal por ir de encontro ao artigo 227 da CF.
Alimentos
civis são necessários para alguém viver dignamente, engloba além da
alimentação, saúde , moradia, vestiário , educação , cultura e lazer, é a regra
geral.
Alimentos
necessários são fixados no valor mínimo para a sobrevivência. Decorrem da culpa
de quem a pleiteia art. 1694 CC, parágrafo 2 e art. 1704, parágrafo único. A
culpa não implica em perda do direito aos alimentos , mas sim na mutação da
natureza dos alimentos devidos , que deixam de ser civis e passam a ser
necessários .
Alimentos
legais (legítimos)
Prisão
civil-agravo/HC
Previsão
art.5º. LXVII, CF
S.V 25 STF
Súmula 309,STJ
Sobre prisão
civil por debito alimentar
Fundamento
“DUTY TO MITIGATE THE LOSS”
Essa
fundamentação doutrinaria diz que o dever do credor de minorar o seu próprio
prejuízo, por deixar de atotar uma providencia devida.
Duty to mitigate the loss : o
dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas
necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a
perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.