domingo, 25 de março de 2018

DIREITO DE FAMÍLIA NP1


FACULDADE PARAIBANA
AULA Nº 01   DATA 19-02-2018
DIREITO DE FAMÍLIA
1-     CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA
- Normas de ordem pública;
- Fenômeno cultural e social;
- desbiologização;
OBS: Antes o objetivo da família era eminentemente patrimonial pautado por normas excepcionalmente de direito privado, hoje a família é pautada por normas de direito público, ligadas ao direito existencial que tem como base o princípio da dignidade humana.
Sendo assim a família passou a ser considerado um fenômeno cultural e social e não apenas natural. Houve uma desbiologização no direito de família, que tem agora como paradigma principal o afeto e não o mero laço sanguíneo.

2-     CONCEITO DE FAMILIA
Grupo urbano onde nasce inserida a pessoa e onde está desenvolvendo personalidade e a potencialidade de vida. A família traduz a possibilidade de convivência e ela tutelada pelo o direito, não apenas para proteger o grupamento humano, mas sim a própria pessoa humana.
     

EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA (DA CLÁSSICA P/ A CONTEMPORÂNEA

CC 1916 ÁTE A LEI 6.515/77
CF/88 + CC 2002 + STF + STF

MATRIMONIALIZAÇÃO
PLURALIZADA
PATRIARCAL
DEMOCRATICA
HIERARQUIZAÇÃO
IGUALITÁRIA
HETEROPARENTAL
HETERO/MONO/HOMO
BIOLÓGICA
BIOLÓGICA/SOCIAFETIVA
INSTITUCIONAL
INSTRUMENTAL

De acordo com o quadro:  só existia família pelo o casamento, todo ou qualquer grupo formado sem casamento não era família. Filhos nascidos fora do casamento (filhos escuros, adulterinos, incestuoso) não tinham a mesma proteção. hoje existem família sem casamento.

Em toda família o homem era o chefe de família, agora homens e mulheres tem o mesmo direito e deveres.
Antes existia a hierarquia na família, primeiro o pai, segundo a mãe e terceiro os filhos, agora todos são iguais.

Só existia um tipo de família, a heteroparental, ou seja, pessoas do sexo oposto, agora pode ser também pessoas do mesmo sexo, ou só.

Só era considerado família só quem tivesse a mesma biologia, os filhos adotivos não tinham os mesmos direito, hoje existe a família sócioafetiva.

Institucional a família existia para proteger a si mesmo. No conflito entre a pessoa e família, protegia a família, o casamento era indissolúvel, não existia o divórcio. A família deixou de ser institucional e agora existe a instrumentalidade de seus membros.

AULA Nº 02  DATA 20/02/2018

CONTRATO DE NAMORO
Seria o caso em que as partes envolvidas em uma união estável fazem um contrato para registrarem que são apenas namorados. Esse contrato é nulo de pleno direito, pois há uma renúncia indireta aos direitos pessoais como por exemplo: alimentos

3-     FUNÇÃO SOCIAL DA FAMILIA
O núcleo familiar hoje é regido principalmente pelo o afeto, assim as relações familiares devem ser analisadas, dentro do contexto social a qual está inserida.

4-     Paradigmas do direito da família
A)     Afeto;
B)     Ética;
C)     Dignidade;
D)     Solidariedade;
Esses paradigmas são valores não apenas sociais. Mas também jurídicos assim o magistrado pode decidir levando em conta.
5-     Características contemporâneas da relação jurídica familiar
A)     Reflexiva;
B)     Prospectiva;
C)     Discursiva;
D)     Relativa;
A)Porque reflete novos valores sociais.
B)Porque protege uma nova ordem jurídica além da presente.
C)Porque nomeia novos significados que define a entidade familiar.
D)Porque se recusa aceitar Absolutos impostos.



AULA Nº 03   DATA : 26/02/2018
6-     PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMILIA

A)     Igualdade entre homem e mulher;
B)     Igualdade entre filhos;
C)     Facilitação da dissolução da família;
D)     Responsabilidade parental e planejamento familiar;
art. 226, cf/88

- ART 226, §1ºE 2º CF →CASAMENTÁRIA
- ART 226, §3º        CF →CONVENCIONAL
- ART 226, § 4 º      CF→ MONOPARENTAL

O rol de família previsto neste referido artigo é meramente exemplificativo. a doutrina e a jurisprudência em uma interpretação extensiva do caput 226, entendeu que a expressão a “ família” se refere a qualquer tipo de família e não apenas as casamentária, convencional e monoparental previsto em seus parágrafos. Assim toda e qualquer família pautado pelo o afeto, ética, dignidade e solidariedade, merece proteção do estado. por isso o art. 226 é chamado de rol de inclusão da clausula geral de proteção dos modelos familiares.
Neste contexto a doutrina e a jurisprudência reconhece de forma pacifica as chamadas de famílias sociológicas ou metajuridicas.

7-     FAMILIAS SOCIOLÓGICAS OU METAJURIDICAS

A)     FAMILIA ANAPARENTAL;
B)     FAMILIA HOMOAFETIVA;
C)     FAMILIA MOSAICO (RECONSTITUIDA, RECOMPOSTA OU ENSAMBLADA);
D)     FAMILIA PARALELA (SIMULTÂNEA OU COMCUBINATO);
E)      FAMILIA EUDEMONISTA;

-Família Aparental- aquela formada por uma comunidade de irmãos ou avos e netos, tio e sobrinho etc, que moram juntos sem a presença do pai a da mãe.

-Família homofetiva- aquela formada por pessoas do mesmo sexo.

-Família mosaica- aquela formada por uma pessoa que teve uma relação anterior e traz filhos dessa relação com outra pessoa que também teve uma relação anterior e traz filhos da relação. obs.: neste tipo de família ocorre os impedimentos matrimoniais inerente ao parentesco por afinidade.

-Família paralela ou simultânea - é o famoso concubinato, que não pode ser considerado entidade familiar, porque ninguém pode ter mais de uma família. obs.: os efeitos jurídicos não são famílias, mas apenas obrigacionais e a competência para processar e julgar uma ação que envolva concubinato é de uma vara civil e não de família, não havendo intervenção do ministério público, salvo nos caso dos artigos 178 CPC inciso 2( o interesse é do MP)
OS EFEITOS SÃO:
A)Direito a partilha dos bens adquiridos com esforço em como
B) Direito a indenização por serviços sexuais e domésticos.
Obs: não há direito a alimentos

Família eudemonista - é aquela que seus membros buscam a felicidades vivendo um processo individual de emancipação sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento.

QUESTÃO HOMOAFETIVA (FAMÍLIA)
-Adoção
-União estável depois a possibilidade de casamento.




FACULDADE PARAIBANA
PERÍODO: 9º              DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
AULA Nº:  04   DATA: ___/03/2018   PROF. NEWTON NOBRE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS     
1)           Pluralidades das Entidades Familiares
2)           Igualdade entre homem e mulher
  Art. 1565,  §1,CC
 Chefia/ domicilio diversos     
 Foro privilegiado
Art. 100, CPC      Art. 53, I, NCPC
É competência de foto da residência da mulher para a ação de separação de cônjuges e a conversão desta em divórcio e anulação de casamento.  É competência o foro para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável.
a) Domicilio do guardião de filho incapaz;
b) Do último domicilio do casal;
c) Do domicilio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicilio de casa

-Art. 1736, I, CC -> inconstitucional, fere a igualdade entre homem e mulher.
-Lei Maria da Penha -> ação afirmativa STF diz que a lei não é inconstitucional.

2 - PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER
Essa previsão não está apenas na CF/88, mas também no CC, CPC e na Legislação extravagante, seguem algum exemplo.
-art. 1565, parágrafo 1º CC
-> Qualquer dos nubentes podem acrescer ao seu sobrenome o nome do outro;
-> Não existe mais chefia na relação familiar. O domicilio conjugal é de ambos. Se ambos possuírem domicilio diversos, ambos serão domicilio conjugal;
- foro privilegiado

Art. 1736, I , CC -> Esse artigo é inconstitucional, pois deveriam incluir os homens casados.
LEI MARIA DA PENHA: Apesar de aparentemente haver violação desse princípio, o STF entende que essa lei é constitucional por se tratar de uma ação Afirmativa.

3- PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS
Art. 1593, CC
Outra origem(desbiologização da paternidade)
Art. 1597, V, CC
Presunção absoluta de paternidade socioafetiva
-Investigação de paternidade, maternidade ou avoenga é diferente de investigação de ancestralidade ou genética
- Art. 48, do ECA
-> investigação de origem genética para filhos adotivos.

Resumo:
 Hoje não se fala em filho ilegítimo, sendo proibido qualquer tratamento discriminatório entre eles, o filho adotivo e o sociafetivo tem os mesmos direitos do filho biológico.

No art. 1513, CC, a expressão “outra origem” tanto pode ser adoção ou filiação socioafetiva.
O art. 1597, V, CC é um exemplo de presunção absoluta de PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Não se deve confundir investigação de paternidade ou maternidade (investigação de parentalidade), com investigação de origem genética ou de ancestralidade. A investigação de parentalidade busca descobrir quem é o pai ou mãe, já a de ancestralidade ou genética busca saber quem é o ancestral (de onde ela veio)
A ação de investigação de parentalidade pode ser julgada contra o resultado de um exame de DNA, isso porque a paternidade pode ser SOCIOAFETIVA.
O Art. 48 do ECA reconhece expressamente o direito de investigação de origem genética para os filhos adotivos.



AULA Nº 04  5/03/2018
04-FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA
-LEI Nº 11.441/07 ( CARTÓRIO)
-EC 66/2010 IBDFam
*O Instituto Brasileiro de Direito de Família

05-RESPONSABILIDADE PARENTAL E PLANEJAMENTO FAMILIAR
LEI 9.263;96 (Planejamento da familia ou familiar)
-Requisitos para esterilização humana
a)ser capaz
b) mínimo de 25 anos
c) lapso temporal de 60 dias

-Direito de parto anônimo
-ECA, art. 8º e 13º, paragrafo 1º
-Dano moral afetivo
Resp 707411/MG
Negou em 2005 ,40 mil reais e em 2012 foi obrigado pagar 200 mil reais a uma filha por dano afetivo.





Alimentos
1)           Noções conceituais
-S. V 4 STF(súmula vinculante)
-ART. 533, §4, CPC
-Solidariedade social:
Recíprocos e subsidiários
Art. 1696, CC
Exceção a subsidiariedade - art. 12, EI
Art. 237, CF (critica)
Natureza coercitiva
2)           Espécies de alimentos
2.1- Quanto a natureza- civis necessarum personae; necessários necessarum vitae ou indisponíveis
2.2-Quanto a origem: legais, convencionais e reparatórios
2.3-Quanto ao momento processual: provisórios, provisionais e definitivos
Texto resumo:
O fundamento da pensão alimentícia e da solidariedade social por força do art. 1696 do CC os alimentos são recíprocos e subsidiários.
 Exceção à regra da subsidiariedade está no artigo 12 , do Estatuto do idoso, que estabeleceu que quando os alimentos forem fixados em favor da pessoa idosa, os alimentos constituem obrigação solidaria .A crítica a esse dispositivo legal por ir de encontro ao artigo 227 da CF.
Alimentos civis são necessários para alguém viver dignamente, engloba além da alimentação, saúde , moradia, vestiário , educação , cultura e lazer, é a regra geral.
Alimentos necessários são fixados no valor mínimo para a sobrevivência. Decorrem da culpa de quem a pleiteia art. 1694 CC, parágrafo 2 e art. 1704, parágrafo único. A culpa não implica em perda do direito aos alimentos , mas sim na mutação da natureza dos alimentos devidos , que deixam de ser civis e passam a ser necessários .

Alimentos legais (legítimos)
Prisão civil-agravo/HC
Previsão art.5º. LXVII, CF
S.V 25 STF

Súmula 309,STJ
Sobre prisão civil por debito alimentar
Fundamento “DUTY TO MITIGATE THE LOSS
Essa fundamentação doutrinaria diz que o dever do credor de minorar o seu próprio prejuízo, por deixar de atotar uma providencia devida.
                                                                                                                                                                                 Duty to mitigate the loss : o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.

FAMÍLIA PROF. NEWTON


FACULDADE PARAIBANA
PERÍODO: 9º              DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
AULA Nº: __    DATA: ___/03/2018   PROF. NEWTON NOBRE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS     
1)      Pluralidades das Entidades Familiares
2)      Igualdade entre homem e mulher
·        Art. 1565,  §1,CC
·        Chefia/ domicilio diversos
·        Foro privilegiado
Art. 100, CPC
Art. 53, I, NCPC
É competência de foto da residência da mulher para a ação de separação de cônjuges e a conversão desta em divórcio e anulação de casamento.
É competência o foto para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável.
a)     Domicilio do guardião de filho incapaz;
b)     Do último domicilio do casal;
c)      Do domicilio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicilio de casa

-Art. 1736, I, CC -> inconstitucional, fere a igualdade entre homem e mulher.
-Lei Maria da Penha -> ação afirmativa STF diz que a lei não é inconstitucional.

2 - PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER
Essa previsão não está apenas na CF/88, mas também no CC, CPC e na Legislação extravagante, seguem algum exemplo.
-art. 1565, parágrafo 1º CC
-> Qualquer dos nubentes podem acrescer ao seu sobrenome o nome do outro;
-> Não existe mais chefia na relação familiar. O domicilio conjugal é de ambos. Se ambos possuírem domicilio diversos, ambos serão domicilio conjugal;
- foro privilegiado

Art. 1736, I , CC -> Esse artigo é inconstitucional, pois deveriam incluir os homens casados.
LEI MARIA DA PENHA: Apesar de aparentemente haver violação desse princípio, o STF entende que essa lei é constitucional por se tratar de uma ação Afirmativa.

3- PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS
Art. 1593, CC
Outra origem(desbiologização da paternidade)
Art. 1597, V, CC
Presunção absoluta de paternidade socioafetiva
-Investigação de paternidade, maternidade ou avoenga é diferente de investigação de ancestralidade ou genética
- Art. 48, do ECA
-> investigação de origem genética para filhos adotivos.

Resumo:
 Hoje não se fala em filho ilegítimo, sendo proibido qualquer tratamento discriminatório entre eles, o filho adotivo e o sociafetivo tem os mesmos direitos do filho biológico.

No art. 1513, CC, a expressão “outra origem” tanto pode ser adoção ou filiação socioafetiva.
O art. 1597, V, CC é um exemplo de presunção absoluta de PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Não se deve confundir investigação de paternidade ou maternidade (investigação de parentalidade), com investigação de origem genética ou de ancestralidade. A investigação de parentalidade busca descobrir quem é o pai ou mãe, já a de ancestralidade ou genética busca saber quem é o ancestral (de onde ela veio)
A ação de investigação de parentalidade pode ser julgada contra o resultado de um exame de DNA, isso porque a paternidade pode ser SOCIOAFETIVA.
O Art. 48 do ECA reconhece expressamente o direito de investigação de origem genética para os filhos adotivos.












































FACULDADE PARAIBANA
PERÍODO: 9º                        DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
AULA Nº:_____  DATA:__/03/2018   PROF. NEWTON NOBRE

Alimentos
1)      Noções conceituais
-S. V 4 STF
-ART. 533, §4, CPC
-Solidariedade social:
Recíprocos e subsidiários
Art. 1696, CC
Exceção a subsidiariedade - art. 12, EI
Art. 237, CF (critica)
Natureza coercitiva


2)     Espécies de alimentos
2.1- Quanto a natureza- civis necessarium personae; necessários necessarium vitae ou indisponíveis
2.2-Quanto a origem: legais, convencionais e reparatórios
2.3-Quanto ao momento processual: provisórios, provisionais e definitivos
Texto resumo:
O fundamento da pensão alimentícia e da solidariedade social por força do art. 1696 do CC os alimentos são recíprocos e subsidiários.
 Exceção à regra da subsidiariedade está no artigo 12 , do Estatuto do idoso, que estabeleceu que quando os alimentos forem fixados em favor da pessoa idosa, os alimentos constituem obrigação solidaria .A crítica a esse dispositivo legal por ir de encontro ao artigo 227 da CF.
Alimentos civis são necessários para alguém viver dignamente, engloba além da alimentação, saúde , moradia, vestiário , educação , cultura e lazer, é a regra geral.
Alimentos necessários são fixados no valor mínimo para a sobrevivência. Decorrem da culpa de quem a pleiteia art. 1694 CC, parágrafo 2 e art. 1704, parágrafo único. A culpa não implica em perda do direito aos alimentos , mas sim na mutação da natureza dos alimentos devidos , que deixam de ser civis e passam a ser necessários .

Alimentos legais (legítimos)
Prisão civil-agravo/HC
Previsão art.5º. LXVII, CF
S.V 25 STF

Súmula 309,STJ
Sobre prisão civil por debito alimentar
Fundamento “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”
Essa fundamentação doutrinaria diz que o dever do credor de minorar o seu próprio prejuízo, por deixar de atotar uma providencia devida.
                                                                                                                                                                                                 Duty to mitigate the loss : o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.

EXCELENTÍSSIMO[C1] SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA... DA COMARCA DE... DO ESTADO DE...
(NOME DA PARTE REQUERENTE ), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na rua (endereço completo), por seu advogado, que esta subscreve, com endereço profissional na..., vem a este juízo, propor
AÇÃO CAUTELAR DE _______ com pedido liminar,
em face de (NOME DA PARTE REQUERIDA), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA LIDE E OS SEUS FUNDAMENTOS(nas ações preparatórias artigo 801, III do CPC)
A parte requerente...
DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO (artigo 801, IV do CPC)
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da cautelar, inclusive por liminar, uma vez que a probabilidade do direito da parte requerente está presente... E há fundado receio de lesão...
DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E DO RECEIO DA LESÃO
DA LIMINAR
DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA NO PRAZO DE 30 DIAS (artigos 806 e 808 do CPC)
Informa a parte requerente que irá propor ação... No prazo legal.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1. a concessão da liminar de _______________, inaudita altera pars, para acautelar o (s) seguinte (s) objeto (s) (ROL);
2. a expedição de ofício para... Ou mandado de...;
3. a citação da parte requerida;
4. a procedência do pedido, tornando definitiva a cautelar de ______________, liminarmente pleiteada;
5. a condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
DAS PROVAS
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude do artigo 801V, ambos do CPC, em especial prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$...
Pede deferimento.
Locale data.
ADVOGADO
OAB

quarta-feira, 21 de março de 2018

DIREITO DE FAMÍLIA AULA DO DIA 20-3-18


FACULDADE PARAIBANA
DIREITO DE FAMÍLIA
AULA Nº:____    DATA :20/03/18
CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
·       PERSONALÍSSIMOS: fixados de acordo com as peculiaridades de cada pessoa, ou seja, necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga, os alimentos devem ser intransmissíveis, porém, não são.

·       TRANSMISSIBILIDADE REGRADA

Morrendo o devedor de alimentos, a obrigação alimentícia transmite-se aos herdeiros, porém , respeitando as forças da herança.


·        IRRENUNCIABILIDADE
Os alimentos não admitem renuncia, o que pode haver é dispensa, a não cobrança. Porém , o STJ já decidiu em sentido contrário.

·       IMPRESCRIBILIDADE:os alimentos não prescrevem, mas pode ser requerido a qualquer tempo, não havendo prazo porque alimentos significa subsistência. os alimentos são imprescritíveis, porém, a prestação de executá-lo prescreve em 2 anos.
·       IMPENHORABILIDADE: os alimentos são impenhoráveis, salvo se for de mesma natureza.
·       INCOMPENSABILIDADE: não há compensação com alimentos , salvo quando  paga outra obrigação de mesma natureza.
·       IRREPETIBILIDADE: não pode haver devolução de alimentos os alimentos não são restituíveis, ou seja o que se pagou a título de alimentos não pode ser recuperados. Obs: se provado que decorrem de pratica de um ilícito civil.
·       SUBSIDIARIEDADE: não são solidários exceto a que se refere o estatuto do idoso.
·       PROPORCIONALIDADE: os alimentos devem ser fixados de forma razoável e proporcional as necessidades de quem recebe e a capacidade de quem os prestam.







SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

1)CÔNJUGES E COMPANHEIROS (incluindo os homo afetivos)
2)PARENTES (art. 1697, CC)

Rol de preferencia:
- descendentes
-ascendentes
-irmãos
Exceto a pessoa idosa

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
LEI Nº 11.804/2008
É claramente visível, que a Lei 11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor que a prestação de alimentos gravídicos se baseia apenas em indícios de paternidade, pois possibilitou ao magistrado a concessão do subsídio sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais segura para comprovar a paternidade

-Indícios
-Não necessitam de prova pré- concluída
-Cobrados de supostos pais
-Nascimento com vida mais ausência de impugnação= alimentos definitivos
-Retroagem a data da concepção
-São expressamente irrepetíveis
(Os alimentos são em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto.)


FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
TRINOMIO :
-necessidade
-capacidade contributiva
-proporção
Obs: Teoria da aparência (para quem não tem como comprovar renda )

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
è Aqui desconsidera-se a pessoa do devedor para que a dívida alimentícia seja cobrada da sociedade empresarial
è Obs: o juiz não faz essa desconsideração por officio, tem que haver requisito do interessado ou do MP.

PROCEDIMENTO(audiência única)







quinta-feira, 8 de março de 2018

CAUTELARES PETIÇÃO 2 DIA 2/3/2018


CAUTELARES AULA Nº:______ 2/03/18
II PETIÇÃO INICIAL

Excelentíssimo(a) senhor(a) Juiz(a) de Direito do _______________ juizado Especial Civil da Capital



Marcos Vinicius de Oliveira Souza, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do R.G:789997-89 e do CPF nº 456789456-12, residente a Rua Sapé, CEP 58038067, Manaíra, João Pessoa-PB.

Vem perante Vossa Excelentíssima, por seu advogado “in fine”, constituído “ut” instrumento procuratório anexo propor a presente:
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR
Contra a OI Telecomunicações S.A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 123677890-56, sediada à AV. Epitácio Pessoa, 500, Centro, CEP.58078090, Joao Pessoa-PB, fazendo-o pelos fatos que fundamento a seguir.

OS FATOS
O autor recebeu em sua residência uma Carta cobrança ameaçando-o de inserir seu nome no SERASA.
Ocorre que tal cobrança se refere a fatura de vencimento em 10/01/2018 já devidamente quitada, conforme documento anexo.
OS FUNDAMENTOS:
O perigo está demostrado documentalmente pela ameaça e o art. 305 do CPC garante a proteção neste caso concreto para que o autor não sofra a injusta restrição.
O autor, observando o disposto no art. 308 CPC, informa a este juízo que oportunamente ingressará com a Ação principal de Danos Morais cumulado com declaratória de rescisão contratual contra para isentá-lo de qualquer multa e impedir a injusta negativação do autor.

DO PEDIDO
“Ex positis”, requer:
a)      A concessão da Cautelar para impedir que a ré proceda a negativação do nome do autor;
b)      A citação da ré para querendo, defender-se sob pena de confissão e revelia;
c)      A produção das provas já anexas e outras por ventura necessárias como o depoimento das partes;
d)      A concessão do benefício da Justiça gratuita, uma vez que o autor é pobre na forma da lei;
e)      A condenação da ré ao pagante dos itens de sucumbência, incluindo honorários advocatícios à base de 20%;
f)       À causa o valor de R$ 1.000,00
Neste termos, pede deferimento.
JOÃO PESSOA, 2/03/2018.
ROBERTO FERREIRA DA SILVA
OAB-PB 3600-01








CAUTELARES AULA Nº:______ 2/03/18
II PETIÇÃO INICIAL

Excelentíssimo(a) senhor(a) Juiz(a) de Direito do _______________ juizado Especial Civil da Capital



Marcos Vinicius de Oliveira Souza, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do R.G:789997-89 e do CPF nº 456789456-12, residente a Rua Sapé, CEP 58038067, Manaíra, João Pessoa-PB.

Vem perante Vossa Excelentíssima, por seu advogado “in fine”, constituído “ut” instrumento procuratório anexo propor a presente:
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR
Contra a OI Telecomunicações S.A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 123677890-56, sediada à AV. Epitácio Pessoa, 500, Centro, CEP.58078090, Joao Pessoa-PB, fazendo-o pelos fatos que fundamento a seguir.

OS FATOS
O autor recebeu em sua residência uma Carta cobrança ameaçando-o de inserir seu nome no SERASA.
Ocorre que tal cobrança se refere a fatura de vencimento em 10/01/2018 já devidamente quitada, conforme documento anexo.
OS FUNDAMENTOS:
O perigo está demostrado documentalmente pela ameaça e o art. 305 do CPC garante a proteção neste caso concreto para que o autor não sofra a injusta restrição.
O autor, observando o disposto no art. 308 CPC, informa a este juízo que oportunamente ingressará com a Ação principal de Danos Morais cumulado com declaratória de rescisão contratual contra para isentá-lo de qualquer multa e impedir a injusta negativação do autor.

DO PEDIDO
“Ex positis”, requer:
a)      A concessão da Cautelar para impedir que a ré proceda a negativação do nome do autor;
b)      A citação da ré para querendo, defender-se sob pena de confissão e revelia;
c)      A produção das provas já anexas e outras por ventura necessárias como o depoimento das partes;
d)      A concessão do benefício da Justiça gratuita, uma vez que o autor é pobre na forma da lei;
e)      A condenação da ré ao pagante dos itens de sucumbência, incluindo honorários advocatícios à base de 20%;
f)       À causa o valor de R$ 1.000,00
Neste termos, pede deferimento.
JOÃO PESSOA, 2/03/2018.
ROBERTO FERREIRA DA SILVA
OAB-PB 3600-01