quinta-feira, 8 de março de 2018

CAUTELARES






PETIÇÃO INICIAL
ENDEREÇAMENTO Excelentíssimo senhor juiz de Direito do ............................................. Juizado Especial civil da Capital




QUALIFICAÇÃO (PESSOA FÍSICA)
João da Silva, Brasileiro, casado, zelador, portador do RG nº 12.123 SSP/PB e do CPF Nº 23456789-90, Residente a rua dos Alfineteiros, 55, Joao Pessoa-PB, CEP. 58078-890.

Vem perante vossa excelência por seu advogado ingressar com a presente TUTELAR PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE SATISFATÓRIA.

Qualificação da ré (PJ)
Oi Telecomunicações S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ sob o nº 456.789890-12 com sede a AV. Epitácio Pessoa, 500, Joao Pessoa-PB, CEP. 58090-789.

DOS FATOS(A partir de agora passa a se chamar: autor/ réu ,promovente /promovido, requerente/requerido)
O autor recebeu em sua residência uma correspondência da ré ameaçando-a de ser inscrito no SERASA por causa de suposta fatura em aberto, com vencimento 17/01/2018, ocorre que conforme documento anexo, tal fatura está paga.


O DIREITO (Fundamentação do pedido)
Diz o art.303 do CPC que a medida provisória pode no caso concreto, forçar a que a ré se abstenha de cumprir ameaça.
O perigo está demostrado pela prova documental anexa ou seja a missiva ameaçadora e a prova de quitação da fatura.
Esta medida tem caráter satisfativo (art.303, parágrafo 5º)

PEDIDO-REQUER:
a)    A concessão da tutela satisfativa
b)    A liminar, para que seja concedida a tutela inaudita altera pars.
c)    A citação da ré para defender-se sob pena de confissão e revelia,
d)    A produção das provas já acostadas à presente.
e)    A procedência da ação
f)     A concessão da justiça gratuita
Pede deferimento

JOÃO PESSOA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018

ROBERTO SILVA  (OAB/PR 45.678)




























 ARQUIVO MODIFICÁVEL

  




PETIÇÃO INICIAL
ENDEREÇAMENTO Excelentíssimo senhor juiz de Direito do ............................................. Juizado Especial civil da Capital




QUALIFICAÇÃO (PESSOA FÍSICA)
João da Silva, Brasileiro, casado, zelador, portador do RG nº 12.123 SSP/PB e do CPF Nº 23456789-90, Residente a rua dos Alfineteiros, 55, Joao Pessoa-PB, CEP. 58078-890.

Vem perante vossa excelência por seu advogado ingressar com a presente TUTELAR PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE SATISFATÓRIA.

Qualificação da ré (PJ)
Oi Telecomunicações S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ sob o nº 456.789890-12 com sede a AV. Epitácio Pessoa, 500, Joao Pessoa-PB, CEP. 58090-789.

DOS FATOS(A partir de agora passa a se chamar: autor/ réu ,promovente /promovido, requerente/requerido)
O autor recebeu em sua residência uma correspondência da ré ameaçando-a de ser inscrito no SERASA por causa de suposta fatura em aberto, com vencimento 17/01/2018, ocorre que conforme documento anexo, tal fatura está paga.


O DIREITO (Fundamentação do pedido)
Diz o art.303 do CPC que a medida provisória pode no caso concreto, forçar a que a ré se abstenha de cumprir ameaça.
O perigo está demostrado pela prova documental anexa ou seja a missiva ameaçadora e a prova de quitação da fatura.
Esta medida tem caráter satisfativo (art.303, parágrafo 5º)

PEDIDO-REQUER:
a)    A concessão da tutela satisfativa
b)    A liminar, para que seja concedida a tutela inaudita altera pars.
c)    A citação da ré para defender-se sob pena de confissão e revelia,
d)    A produção das provas já acostadas à presente.
e)    A procedência da ação
f)     A concessão da justiça gratuita
Pede deferimento

JOÃO PESSOA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018

ROBERTO SILVA  (OAB/PR 45.678)














































Nenhum comentário:

Postar um comentário