1 - DOS RECURSOS TRABALHISTAS
A palavra “recurso” tem sua origem no latim “recursos” e “recurrere”, que significa, justamente, “retroagir” ou “regressar”.
Como já estudado, o juiz, em um processo, pratica basicamente três tipos de atos: os despachos, que são atos de andamento e ordenamento do processo; as decisões interlocutórias, que consistem em atos que decidem questões incidentes e, por fim, as sentenças (e acórdãos), que são atos que resolvem a lide, com ou sem a análise do mérito do conflito posto perante o Poder Judiciário.
Recurso, na linguagem processual, é uma medida jurídica, prevista em lei, pela a qual a parte, insatisfeita com a decisão proferida busca, dentro do mesmo processo, a revisão e a reforma do ato decisório impugnado por um órgão jurisdicional imediatamente superior daquele do qual emanou a decisão recorrida. É, basicamente, o meio pelo qual a parte tenta fazer com que a decisão proferida seja revista.
São passíveis de recurso apenas as sentenças e as decisões interlocutórias, consistindo os recursos em uma oportunidade de tentar mudar total ou parcialmente os referidos atos praticados pelo juiz.
O Juízo ou o Tribunal de origem (do qual emanou a decisão recorrida) é chamado de Juízo ou Tribunal a quo, ao passo que o Tribunal de destino é chamado de Tribunal ad quem.
No processo trabalhista, existem os seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração, agravo regimental, embargos no TST e recurso extraordinário.
2 - DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS TRABALHISTAS
Os recursos trabalhistas possuem princípios informadores tanto de ordem geral, ou seja, aplicáveis não só ao Processo do Trabalho, como também, princípios muito específicos, que só são aplicáveis aos recursos previstos na CLT. Vejamos alguns deles:
A) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: este princípio implícito no Ordenamento Jurídico Brasileiro é a base de todos os sistemas recursais, já que consiste, justamente, na possibilidade da parte buscar o reexame de uma decisão, requerendo que um outro órgão jurisdicional, geralmente hierarquicamente superior ao primeiro, reveja e reforme a decisão combatida.
Em princípios, todas as sentenças e decisões interlocutórias estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo, todas elas, passíveis de recursos previstos em lei.
B) PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE ou TIPICIDADE: somente poderão ser interpostos os recursos previamente previstos em lei.
C) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ou SINGULARIDADE: informa que para cada decisão admite-se apenas um só tipo de recurso, sendo vedada, pois, a interposição simultânea de mais de uma espécie de recurso para cada decisão proferida no processo.
No Processo do Trabalho, este princípio encontra apenas uma exceção, em que se admite a apresentação simultânea de Embargos para a SDI e Recurso Extraordinário de decisão proferida pela Turma do TST, geralmente em sede de Recurso de Revista.
D) PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO: este princípio proíbe a repetição da apresentação de um recurso ou a alteração de recurso já interposto. Neste sentido, uma vez apresentado um remédio recursal pela parte, não poderá ela modifica-lo ou apresenta-lo novamente, ocorrendo a já conhecida preclusão consumativa.
E) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: este princípio permite ao julgador o recebimento de um recurso interposto de forma equivocada como se fosse o correto. A aplicação deste princípio só é feita em casos excepcionais e desde que preenchidos três requisitos:
I – existência de dúvida razoável sobre qual recurso deveria ter sido interposto;
II – inexistência de erro grosseiro quanto ao recurso apresentado de forma equivocada, o que é mera consequência da observância do primeiro requisito, pois se não há dúvida razoável quanto à medida a ser apresentada, haverá, obviamente, erro grosseiro na interposição do recurso incorreto;
III – observância do prazo e dos requisitos formais do recurso correto, ou seja, o recurso errado deverá ter sido interposto no prazo do recurso correto e deverá ter preenchido todas as formalidades do mesmo
O Tribunal Superior do Trabalho fala sobre algumas das hipóteses de aplicação ou não do princípio da fungibilidade, como, por exemplo, em sua Súmula 421, e nas Orientações Jurisprudenciais nº 69 e 152, da Seção de Dissídios Individuais II e na Orientação Jurisprudencial nº 412, da sua Seção de Dissídios Individuais I.
F) PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE: este princípio informa ser ônus da parte provocar o Poder Judiciário, através do recurso, para que uma decisão possa ser revista e reformada.
Neste sentido, importante esclarecer que o reexame necessário de uma decisão proferida contra um órgão público não pode ser confundido com um recurso, já que os recursos são atos VOLUNTÁRIOS das partes, sendo mais uma condição de eficácia de uma sentença condenatória de um órgão público.
G) PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: este princípio impede que a situação de uma parte seja piorada pela interposição de um recurso. No entanto, essa proibição só acontece quando apenas uma das partes recorre de uma decisão, já que quando há recursos de ambas, o Tribunal, acolhendo um dos apelos, poderá alterar para pior a decisão combatida.
Ademais, também não é aplicável este princípio para as questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
H) PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: este é um princípio bastante ESPECÍFICO do Processo do Trabalho, previsto no artigo 893, §1º, da CLT, pelo qual se proíbe a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias.
Importante destacar que não se trata de uma irrecorribilidade absoluta, mas sim uma irrecorribilidade imediata, ou seja, uma vez proferida a decisão interlocutória, contra ela a parte não possui remédio jurídico IMEDIATO, devendo aguardar a decisão final para, no recurso cabível contra esta decisão final, impugnar também a decisão interlocutória.
No entanto, existem três exceções à regra do princípio da irrecorribilidade imediata, previstas na Súmula 214, do TST:
a) decisão suscetível a recurso para o mesmo tribunal, como nos casos em que o relator de um recurso nega seguimento ao mesmo -consistindo esta em uma decisão interlocutória - , impedindo que o órgão colegiado o julgue e a parte pode lançar mão de um recurso denominado agravo regimental, para tentar fazer com que o apelo trancado seja levado a julgamento.
b) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado – é o caso de recurso ordinário.
c) decisão de TRT em desconformidade a Súmula ou OJ do TST – é caso de recurso ordinário (se for ação originária do próprio Tribunal, como no caso de ação rescisória) ou é caso de recurso de revista (no caso de ação com origem em uma Vara do Trabalho).
3 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Todos os recursos, para serem remetidos aos órgãos de julgamento e lá serem efetivamente julgados devem observar determinadas formalidades denominadas de pressupostos de admissibilidade recursal.
Estes pressupostos são duplamente avaliados: a primeira avaliação é feita pelo próprio Juízo ou Tribunal que proferiu a decisão combatida, sendo denominado 1º Juízo de Admissibilidade ou Juízo de Admissibilidade A Quo; a segunda avaliação já é feita pelo próprio órgão competente para julgar o recurso, sendo denominado 2º Juízo de Admissibilidade ou Juízo de Admissibilidade Ad Quem.
A doutrina divide os pressupostos em dois tipos: os pressupostos de admissibilidade SUBJETIVOS (ou INTRÍNSECOS) e os pressupostos de admissibilidade OBJETIVOS (ou EXTRÍNSECOS).
A constatação, pelo 1º Juízo de Admissibilidade, de que algum dos pressupostos não está presente gera a NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, ou seja, o juízo a quo impede que o recurso seja encaminhado ao tribunal competente para o seu julgamento, “trancando” o apelo consigo.
A constatação, pelo 2º Juízo de Admissibilidade, de que algum dos pressupostos não está presente gera o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ou seja, o apelo, já no tribunal competente para o seu julgamento, deixa de ter o seu mérito analisado em virtude da ausência de alguma formalidade.
São Pressupostos de Admissibilidade Subjetivos ou Intrínsecos:
a) LEGITIMAÇÃO: para interpor recurso, a parte deve ser legítima, ou seja deve possuir pertinência subjetiva para a interposição do recurso.
O artigo 499, do CPC/73 (artigo 996, do CPC/15) dispõe que tem legitimidade para recorrer as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho.
b) CAPACIDADE: para recorrer, a parte deve ter capacidade de estar em juízo.
c) INTERESSE: o recurso deve ser interposto por aquele que tem real necessidade pela medida e que encontrará utilidade na sua interposição.
Assim, há interesse de recorrer quando a parte não alcançou todas as suas pretensões através da decisão proferida.
São Pressupostos de Admissibilidade Objetivos ou Extrínsecos:
a) CABIMENTO: que deve ser entendido como a recorribilidade do ato, a previsão legal da existência do recurso e, ainda, a utilização do recurso adequado contra aquela decisão.
b) A INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER: ou seja, para que o recurso possa ser apreciado em seu mérito, não podem estar presentes quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte, como, por exemplo, uma petição em que a parte desiste da interposição do recurso, ou um acordo em que a parte renuncia ao seu direito de recorrer.
c) TEMPESTIVIDADE: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. No Processo do Trabalho, a Lei 5.584/1970, em seu artigo 6º, unificou os prazos recursais, prevendo que todos eles deveriam ser interpostos em 8 (oito) dias, com exceção do recurso extraordinário (15 dias) e embargos de declaração (5 dias).
Os entes públicos tem prazo dobrado para recorrer, o que é previsto pelo artigo 188, do CPC/15 e ratificado pelo artigo 188, do CPC/15.
No entanto, inaplicável ao Processo do Trabalho o prazo dobrado para litisconsortes com advogados diversos, por incompatibilidade com o Princípio da Celeridade.
Neste ponto, importante destacar que o TST, em sua Súmula 434, I, entende que o recurso apresentado antes de publicada a decisão a ser impugnada é um recurso INTEMPESTIVO.
No entanto, não se sabe se tal entendimento permanecerá após o início da vigência do Novo CPC, já que em seu artigo 218, §4º, a nova lei afirma expressamente que o ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.
d) REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: a possibilidade de exercício do jus postulandi fica limitada na fase recursal, já que o TST, em sua Súmula 425, dispôs que a possibilidade de postular sem a representação por um advogado está limitada às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, e, neste sentido, uma vez interposto recurso a ser julgado pelo TST, a parte necessariamente deverá estar representada por advogado.
A comprovação da regularidade da representação processual é feita através de procuração devidamente assinada por pessoa capaz ou seu representante legal e juntada aos autos.
Ademais, o recurso sempre deve estar devidamente assinado pelo advogado da parte. Caso não esteja subscrito, será considerado um recurso “apócrifo” e não será conhecido pelo órgão competente para o seu julgamento.
e) PREPARO: o preparo consiste no recolhimento, pela parte recorrente, de determinados valores a título de depósito recursa e/ou custas processuais, exigidos em lei, que possibilitam a análise do mérito do recurso.
Cada recurso pode possuir um preparo diverso, devendo este requisito ser analisado caso a caso.
As custas estão disciplinadas no artigo 789, da CLT. Consistem em pagamento pela movimentação da “Máquina do Judiciário” e são feitas pela parte sucumbente, em montante equivalente a 2% do valor da condenação (nas ações condenatórias), do valor do acordo ou do valor da causa (nas ações constitutivas ou declaratórias), em uma guia denominada GRU (Guia de Recolhimento da União), tendo ela como valor mínimo o montante de R$10,64.
O artigo 790-A, da CLT dispõe que são isentos do pagamento de custas os beneficiários da Justiça Gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e os Ministério Público do Trabalho.
Não há sucumbência recíproca no Processo do Trabalho e, assim sendo, o trabalhador somente recolhe custas para recorrer se for parte totalmente sucumbente no objeto da ação (decisão que extingue o processo sem análise de mérito ou que declara a total improcedência das pretensões) e, ainda, se não for beneficiário da Justiça Gratuita.
O depósito recursal está disciplinado pela Instrução Normativa nº 03/93 do TST, consiste em uma GARANTIA DE JUÍZO feita em fase de conhecimento pelo empregador Reclamado. Recolher o depósito recursal significa realizar um depósito, na conta vinculada do FGTS do trabalhador. Este valor permanece depositado até o trânsito em julgado da decisão: caso a parte depositante seja vencedora, o valor lhe é devolvido; caso seja sucumbente, o trabalhador levantará este valor até a satisfação de seu crédito.
São isentos do recolhimento do depósito recursal as mesmas pessoas isentas do pagamento de custas.
O valor teto (máximo) do depósito recursal é fixado todo ano pelo Tribunal Superior do Trabalho, sempre no mês de agosto.
Quanto ao valor do depósito recursal, A CLT, nos parágrafos do artigo 899, fala o recolhimento equivalerá à “dez vezes o valor do salário mínimo”. Esqueça isso: o que vale, para fins de depósito recursal, é observar quanto o juiz fixou como valor da condenação e quanto é o limite do TST.
Se o valor da condenação ultrapassar o valor do teto fixado pelo TST, a parte deve recolher apenas o teto; se o valor da condenação for inferior ao valor do teto fixado pelo TST, o recolhimento será equivalente ao valor da condenação.
A parte deverá depositar o valor da condenação (fixado na sentença), mas sempre respeitando o valor máximo fixado pelo TST.
A falta ou a insuficiência, ainda que ínfima, do preparo, que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, gera a DESERÇÃO do apelo (OJ 140, da SDI-I, do TST);
Tanto a comprovação da efetivação do depósito recursal quanto das custas processuais deve ser feita no ato de interposição do recurso, nos termos do item VIII, da IN 3/93, do TST e do artigo 789, §1º, da CLT.
4 - DOS EFEITOS
Via de regra, por se tratar de verba de natureza alimentar, os recursos trabalhistas somente possuem EFEITO DEVOLUTIVO, que consiste na transferência, ao juízo ad quem, de todas as matérias julgadas pelo juízo a quo, buscando-se, portanto, nova manifestação do Poder Judiciário sobre matéria já decidida.
Em princípio, o órgão julgador do recurso somente conhece das matérias impugnadas pela parte através do recurso (tantum devolutum quantum appelatum) e, desta forma, caso a parte sucumbente deixe de impugnar algum ponto em que foi condenada através do recurso, este ponto será acobertado pela coisa julgada. Esta é a previsão do artigo 515, caput, do CPC/73, que foi reafirmada pelo artigo 1.013, do CPC/15
No entanto, existem situações em que o este efeito devolutivo acontece de forma mais ampla, devolvendo ao órgão julgador todas as questões do processo, ainda que sequer analisadas pelo juízo a quo. A este efeito a doutrina denomina de efeito devolutivo em profundidade, previsto no artigo 515, §§1º e 2º, do CPC/73, renovados no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC/15.
A obtenção do efeito SUSPENSIVO de um recurso trabalhista somente poderá ser obtida por meio da propositura de uma ação cautelar inominada, junto ao Tribunal ad quem, nos termos da Súmula 414, do TST.
Existe apenas um caso em que o Tribunal ad quem pode, de ofício, conceder efeito suspensivo ao recurso. É o caso de recurso ordinário para o TST em decisão de dissídio coletivo, em que o Presidente do TST pode suspender os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Por fim, o efeito SUBSTITUTIVO estabelece que a decisão proferida no recurso substituirá a decisão recorrida, como é estabelecido pelo artigo 512, do CPC/73, ratificado pelo artigo 1008, do CPC/15.
5 - OUTRAS PECULIARIDADES
Todos os recursos trabalhistas comportam a apresentação, pela parte recorrida, de Contrarrazões, nos termos do artigo 900, da CLT. A parte recorrida, após o recebimento do recurso, é intimada da apresentação de recurso e a ela é dado o mesmo prazo previsto para a interposição do apelo.
As contrarrazões são FACULDADE e não obrigação da parte, sendo que a ausência ade sua apresentação não gera qualquer penalidade para a parte e nem significa que o recurso apresentado será, necessariamente, provido.
Não obstante o artigo 899, da CLT afirme que os recursos podem ser interpostos por “simples petição”, a Súmula 422, do TST pacificou entendimento que a parte, ao apresentar recurso, deve impugnar de forma fundamentada os pontos da decisão que deseja atacar, sob pena de não conhecimento do recurso
Quanto ao Recurso Adesivo, a CLT não prevê, mas o TST, em sua Súmula 283, dispõe que “O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”
O recurso adesivo é cabível quando a parte, deixando de apresentar recurso dentro do prazo cabível, é intimada para contra-arrazoar o apelo da parte contrária. Assim, o recurso adesivo é o recurso admitido no prazo de contrarrazões, consistindo, basicamente no recurso do recorrido, se se pode assim dizer.
Havendo sucumbência recíproca, isto é, as duas partes perderam em parte, ambas as partes podem recorrer. Mas se só uma recorre, a outra pode apresentar recurso adesivo, no prazo para contrarrazões, sendo esta uma segunda chance para a parte que se olvidou em recorrer.
O recurso adesivo é sempre da mesma espécie do principal, e segue sempre a sorte deste. Isso significa que se quem recorreu primeiro desiste do recurso, o recurso adesivo é extinto. Ainda, se o recurso principal não é conhecido, o recurso adesivo também não.
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