FACULDADE PARAIBANA
PERÍODO: 9º
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
AULA Nº: __ DATA: ___/03/2018 PROF. NEWTON NOBRE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1)
Pluralidades das Entidades Familiares
2)
Igualdade entre homem e mulher
·
Art. 1565, §1,CC
·
Chefia/ domicilio diversos
·
Foro privilegiado
Art. 100, CPC
|
Art. 53, I, NCPC
|
É competência de
foto da residência da mulher para a ação de separação de cônjuges e a
conversão desta em divórcio e anulação de casamento.
|
É competência o
foto para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de
união estável.
a) Domicilio do guardião de filho incapaz;
b) Do último domicilio do casal;
c) Do domicilio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicilio de casa
|
-Art. 1736, I, CC -> inconstitucional, fere a igualdade
entre homem e mulher.
-Lei Maria da Penha
-> ação afirmativa STF diz que a lei não é inconstitucional.
2 - PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER
Essa previsão não está apenas na CF/88, mas também no CC, CPC
e na Legislação extravagante, seguem algum exemplo.
-art. 1565, parágrafo 1º CC
-> Qualquer dos nubentes podem acrescer ao seu sobrenome
o nome do outro;
-> Não existe mais chefia na relação familiar. O
domicilio conjugal é de ambos. Se ambos possuírem domicilio diversos, ambos
serão domicilio conjugal;
- foro privilegiado
Art. 1736, I , CC -> Esse artigo é inconstitucional, pois
deveriam incluir os homens casados.
LEI MARIA DA PENHA: Apesar de aparentemente haver violação
desse princípio, o STF entende que essa lei é constitucional por se tratar de uma ação Afirmativa.
3- PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS
Art. 1593, CC
Outra origem(desbiologização da paternidade)
Art. 1597, V, CC
Presunção absoluta de paternidade socioafetiva
-Investigação de paternidade, maternidade ou avoenga é
diferente de investigação de ancestralidade ou genética
- Art. 48, do ECA
-> investigação de origem genética para filhos adotivos.
Resumo:
Hoje não se fala em
filho ilegítimo, sendo proibido qualquer tratamento discriminatório entre eles,
o filho adotivo e o sociafetivo tem os mesmos direitos do filho biológico.
No art. 1513, CC, a expressão “outra origem” tanto pode ser
adoção ou filiação socioafetiva.
O art. 1597, V, CC é um exemplo de presunção absoluta de
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Não se deve confundir investigação de paternidade ou maternidade
(investigação de parentalidade), com investigação de origem genética ou de
ancestralidade. A investigação de parentalidade busca descobrir quem é o pai ou
mãe, já a de ancestralidade ou genética busca saber quem é o ancestral (de onde
ela veio)
A ação de investigação de parentalidade pode ser julgada
contra o resultado de um exame de DNA, isso porque a paternidade pode ser
SOCIOAFETIVA.
O Art. 48 do ECA reconhece expressamente o direito de investigação
de origem genética para os filhos adotivos.
FACULDADE PARAIBANA
PERÍODO: 9º DISCIPLINA: DIREITO DE
FAMÍLIA
AULA Nº:_____
DATA:__/03/2018 PROF. NEWTON NOBRE
Alimentos
1)
Noções conceituais
-S. V 4 STF
-ART. 533, §4, CPC
-Solidariedade social:
Recíprocos e subsidiários
Art. 1696, CC
Exceção a subsidiariedade - art. 12, EI
Art. 237, CF (critica)
Natureza coercitiva
2) Espécies de alimentos
2.1- Quanto a natureza- civis necessarium personae; necessários necessarium vitae ou indisponíveis
2.2-Quanto a origem:
legais, convencionais e reparatórios
2.3-Quanto ao momento
processual: provisórios, provisionais e definitivos
Texto resumo:
O fundamento da pensão
alimentícia e da solidariedade social por força do art. 1696 do CC os alimentos
são recíprocos e subsidiários.
Exceção à regra da subsidiariedade está no
artigo 12 , do Estatuto do idoso, que estabeleceu que quando os alimentos forem
fixados em favor da pessoa idosa, os alimentos constituem obrigação solidaria
.A crítica a esse dispositivo legal por ir de encontro ao artigo 227 da CF.
Alimentos civis são
necessários para alguém viver dignamente, engloba além da alimentação, saúde ,
moradia, vestiário , educação , cultura e lazer, é a regra geral.
Alimentos necessários são fixados no valor mínimo para a sobrevivência.
Decorrem da culpa de quem a pleiteia art. 1694 CC, parágrafo 2 e art. 1704, parágrafo
único. A culpa não implica em perda do direito aos alimentos , mas sim na
mutação da natureza dos alimentos devidos , que deixam de ser civis e passam a
ser necessários .
Alimentos legais (legítimos)
Prisão civil-agravo/HC
Previsão art.5º. LXVII, CF
S.V 25 STF
Súmula 309,STJ
Sobre prisão civil por debito alimentar
Fundamento “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”
Essa fundamentação doutrinaria diz que o dever do credor de
minorar o seu próprio prejuízo, por deixar de atotar uma providencia devida.
Duty to mitigate the loss : o dever de mitigar
o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e
possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita
não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do
prejuízo, em razão da inércia do credor.
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