domingo, 25 de março de 2018

DIREITO DE FAMÍLIA NP1


FACULDADE PARAIBANA
AULA Nº 01   DATA 19-02-2018
DIREITO DE FAMÍLIA
1-     CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA
- Normas de ordem pública;
- Fenômeno cultural e social;
- desbiologização;
OBS: Antes o objetivo da família era eminentemente patrimonial pautado por normas excepcionalmente de direito privado, hoje a família é pautada por normas de direito público, ligadas ao direito existencial que tem como base o princípio da dignidade humana.
Sendo assim a família passou a ser considerado um fenômeno cultural e social e não apenas natural. Houve uma desbiologização no direito de família, que tem agora como paradigma principal o afeto e não o mero laço sanguíneo.

2-     CONCEITO DE FAMILIA
Grupo urbano onde nasce inserida a pessoa e onde está desenvolvendo personalidade e a potencialidade de vida. A família traduz a possibilidade de convivência e ela tutelada pelo o direito, não apenas para proteger o grupamento humano, mas sim a própria pessoa humana.
     

EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA (DA CLÁSSICA P/ A CONTEMPORÂNEA

CC 1916 ÁTE A LEI 6.515/77
CF/88 + CC 2002 + STF + STF

MATRIMONIALIZAÇÃO
PLURALIZADA
PATRIARCAL
DEMOCRATICA
HIERARQUIZAÇÃO
IGUALITÁRIA
HETEROPARENTAL
HETERO/MONO/HOMO
BIOLÓGICA
BIOLÓGICA/SOCIAFETIVA
INSTITUCIONAL
INSTRUMENTAL

De acordo com o quadro:  só existia família pelo o casamento, todo ou qualquer grupo formado sem casamento não era família. Filhos nascidos fora do casamento (filhos escuros, adulterinos, incestuoso) não tinham a mesma proteção. hoje existem família sem casamento.

Em toda família o homem era o chefe de família, agora homens e mulheres tem o mesmo direito e deveres.
Antes existia a hierarquia na família, primeiro o pai, segundo a mãe e terceiro os filhos, agora todos são iguais.

Só existia um tipo de família, a heteroparental, ou seja, pessoas do sexo oposto, agora pode ser também pessoas do mesmo sexo, ou só.

Só era considerado família só quem tivesse a mesma biologia, os filhos adotivos não tinham os mesmos direito, hoje existe a família sócioafetiva.

Institucional a família existia para proteger a si mesmo. No conflito entre a pessoa e família, protegia a família, o casamento era indissolúvel, não existia o divórcio. A família deixou de ser institucional e agora existe a instrumentalidade de seus membros.

AULA Nº 02  DATA 20/02/2018

CONTRATO DE NAMORO
Seria o caso em que as partes envolvidas em uma união estável fazem um contrato para registrarem que são apenas namorados. Esse contrato é nulo de pleno direito, pois há uma renúncia indireta aos direitos pessoais como por exemplo: alimentos

3-     FUNÇÃO SOCIAL DA FAMILIA
O núcleo familiar hoje é regido principalmente pelo o afeto, assim as relações familiares devem ser analisadas, dentro do contexto social a qual está inserida.

4-     Paradigmas do direito da família
A)     Afeto;
B)     Ética;
C)     Dignidade;
D)     Solidariedade;
Esses paradigmas são valores não apenas sociais. Mas também jurídicos assim o magistrado pode decidir levando em conta.
5-     Características contemporâneas da relação jurídica familiar
A)     Reflexiva;
B)     Prospectiva;
C)     Discursiva;
D)     Relativa;
A)Porque reflete novos valores sociais.
B)Porque protege uma nova ordem jurídica além da presente.
C)Porque nomeia novos significados que define a entidade familiar.
D)Porque se recusa aceitar Absolutos impostos.



AULA Nº 03   DATA : 26/02/2018
6-     PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMILIA

A)     Igualdade entre homem e mulher;
B)     Igualdade entre filhos;
C)     Facilitação da dissolução da família;
D)     Responsabilidade parental e planejamento familiar;
art. 226, cf/88

- ART 226, §1ºE 2º CF →CASAMENTÁRIA
- ART 226, §3º        CF →CONVENCIONAL
- ART 226, § 4 º      CF→ MONOPARENTAL

O rol de família previsto neste referido artigo é meramente exemplificativo. a doutrina e a jurisprudência em uma interpretação extensiva do caput 226, entendeu que a expressão a “ família” se refere a qualquer tipo de família e não apenas as casamentária, convencional e monoparental previsto em seus parágrafos. Assim toda e qualquer família pautado pelo o afeto, ética, dignidade e solidariedade, merece proteção do estado. por isso o art. 226 é chamado de rol de inclusão da clausula geral de proteção dos modelos familiares.
Neste contexto a doutrina e a jurisprudência reconhece de forma pacifica as chamadas de famílias sociológicas ou metajuridicas.

7-     FAMILIAS SOCIOLÓGICAS OU METAJURIDICAS

A)     FAMILIA ANAPARENTAL;
B)     FAMILIA HOMOAFETIVA;
C)     FAMILIA MOSAICO (RECONSTITUIDA, RECOMPOSTA OU ENSAMBLADA);
D)     FAMILIA PARALELA (SIMULTÂNEA OU COMCUBINATO);
E)      FAMILIA EUDEMONISTA;

-Família Aparental- aquela formada por uma comunidade de irmãos ou avos e netos, tio e sobrinho etc, que moram juntos sem a presença do pai a da mãe.

-Família homofetiva- aquela formada por pessoas do mesmo sexo.

-Família mosaica- aquela formada por uma pessoa que teve uma relação anterior e traz filhos dessa relação com outra pessoa que também teve uma relação anterior e traz filhos da relação. obs.: neste tipo de família ocorre os impedimentos matrimoniais inerente ao parentesco por afinidade.

-Família paralela ou simultânea - é o famoso concubinato, que não pode ser considerado entidade familiar, porque ninguém pode ter mais de uma família. obs.: os efeitos jurídicos não são famílias, mas apenas obrigacionais e a competência para processar e julgar uma ação que envolva concubinato é de uma vara civil e não de família, não havendo intervenção do ministério público, salvo nos caso dos artigos 178 CPC inciso 2( o interesse é do MP)
OS EFEITOS SÃO:
A)Direito a partilha dos bens adquiridos com esforço em como
B) Direito a indenização por serviços sexuais e domésticos.
Obs: não há direito a alimentos

Família eudemonista - é aquela que seus membros buscam a felicidades vivendo um processo individual de emancipação sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento.

QUESTÃO HOMOAFETIVA (FAMÍLIA)
-Adoção
-União estável depois a possibilidade de casamento.




FACULDADE PARAIBANA
PERÍODO: 9º              DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
AULA Nº:  04   DATA: ___/03/2018   PROF. NEWTON NOBRE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS     
1)           Pluralidades das Entidades Familiares
2)           Igualdade entre homem e mulher
  Art. 1565,  §1,CC
 Chefia/ domicilio diversos     
 Foro privilegiado
Art. 100, CPC      Art. 53, I, NCPC
É competência de foto da residência da mulher para a ação de separação de cônjuges e a conversão desta em divórcio e anulação de casamento.  É competência o foro para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável.
a) Domicilio do guardião de filho incapaz;
b) Do último domicilio do casal;
c) Do domicilio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicilio de casa

-Art. 1736, I, CC -> inconstitucional, fere a igualdade entre homem e mulher.
-Lei Maria da Penha -> ação afirmativa STF diz que a lei não é inconstitucional.

2 - PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER
Essa previsão não está apenas na CF/88, mas também no CC, CPC e na Legislação extravagante, seguem algum exemplo.
-art. 1565, parágrafo 1º CC
-> Qualquer dos nubentes podem acrescer ao seu sobrenome o nome do outro;
-> Não existe mais chefia na relação familiar. O domicilio conjugal é de ambos. Se ambos possuírem domicilio diversos, ambos serão domicilio conjugal;
- foro privilegiado

Art. 1736, I , CC -> Esse artigo é inconstitucional, pois deveriam incluir os homens casados.
LEI MARIA DA PENHA: Apesar de aparentemente haver violação desse princípio, o STF entende que essa lei é constitucional por se tratar de uma ação Afirmativa.

3- PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS
Art. 1593, CC
Outra origem(desbiologização da paternidade)
Art. 1597, V, CC
Presunção absoluta de paternidade socioafetiva
-Investigação de paternidade, maternidade ou avoenga é diferente de investigação de ancestralidade ou genética
- Art. 48, do ECA
-> investigação de origem genética para filhos adotivos.

Resumo:
 Hoje não se fala em filho ilegítimo, sendo proibido qualquer tratamento discriminatório entre eles, o filho adotivo e o sociafetivo tem os mesmos direitos do filho biológico.

No art. 1513, CC, a expressão “outra origem” tanto pode ser adoção ou filiação socioafetiva.
O art. 1597, V, CC é um exemplo de presunção absoluta de PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Não se deve confundir investigação de paternidade ou maternidade (investigação de parentalidade), com investigação de origem genética ou de ancestralidade. A investigação de parentalidade busca descobrir quem é o pai ou mãe, já a de ancestralidade ou genética busca saber quem é o ancestral (de onde ela veio)
A ação de investigação de parentalidade pode ser julgada contra o resultado de um exame de DNA, isso porque a paternidade pode ser SOCIOAFETIVA.
O Art. 48 do ECA reconhece expressamente o direito de investigação de origem genética para os filhos adotivos.



AULA Nº 04  5/03/2018
04-FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA
-LEI Nº 11.441/07 ( CARTÓRIO)
-EC 66/2010 IBDFam
*O Instituto Brasileiro de Direito de Família

05-RESPONSABILIDADE PARENTAL E PLANEJAMENTO FAMILIAR
LEI 9.263;96 (Planejamento da familia ou familiar)
-Requisitos para esterilização humana
a)ser capaz
b) mínimo de 25 anos
c) lapso temporal de 60 dias

-Direito de parto anônimo
-ECA, art. 8º e 13º, paragrafo 1º
-Dano moral afetivo
Resp 707411/MG
Negou em 2005 ,40 mil reais e em 2012 foi obrigado pagar 200 mil reais a uma filha por dano afetivo.





Alimentos
1)           Noções conceituais
-S. V 4 STF(súmula vinculante)
-ART. 533, §4, CPC
-Solidariedade social:
Recíprocos e subsidiários
Art. 1696, CC
Exceção a subsidiariedade - art. 12, EI
Art. 237, CF (critica)
Natureza coercitiva
2)           Espécies de alimentos
2.1- Quanto a natureza- civis necessarum personae; necessários necessarum vitae ou indisponíveis
2.2-Quanto a origem: legais, convencionais e reparatórios
2.3-Quanto ao momento processual: provisórios, provisionais e definitivos
Texto resumo:
O fundamento da pensão alimentícia e da solidariedade social por força do art. 1696 do CC os alimentos são recíprocos e subsidiários.
 Exceção à regra da subsidiariedade está no artigo 12 , do Estatuto do idoso, que estabeleceu que quando os alimentos forem fixados em favor da pessoa idosa, os alimentos constituem obrigação solidaria .A crítica a esse dispositivo legal por ir de encontro ao artigo 227 da CF.
Alimentos civis são necessários para alguém viver dignamente, engloba além da alimentação, saúde , moradia, vestiário , educação , cultura e lazer, é a regra geral.
Alimentos necessários são fixados no valor mínimo para a sobrevivência. Decorrem da culpa de quem a pleiteia art. 1694 CC, parágrafo 2 e art. 1704, parágrafo único. A culpa não implica em perda do direito aos alimentos , mas sim na mutação da natureza dos alimentos devidos , que deixam de ser civis e passam a ser necessários .

Alimentos legais (legítimos)
Prisão civil-agravo/HC
Previsão art.5º. LXVII, CF
S.V 25 STF

Súmula 309,STJ
Sobre prisão civil por debito alimentar
Fundamento “DUTY TO MITIGATE THE LOSS
Essa fundamentação doutrinaria diz que o dever do credor de minorar o seu próprio prejuízo, por deixar de atotar uma providencia devida.
                                                                                                                                                                                 Duty to mitigate the loss : o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.

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